TRF1 - 1006275-56.2023.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO Nº 1006275-56.2023.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RENATO JORGE DE ANDRADE REPRESENTANTE: LILIANE DE ANDRADE SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Ante o falecimento da parte autora, foi procedida a habilitação do(s) herdeiro(s), com juntada de procuração e documentos (ID 2180552918 e ss).
Devidamente intimado, a autarquia não se manifestou, nem quanto ao pedido de habilitação nem quanto aos cálculos apresentados.
De acordo com o art. 112, da Lei 8.213/91 os valores não recebidos em vida pelo de cujus devem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, não os havendo, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento; os herdeiros civis só serão habilitados se inexistirem dependentes previdenciários (Cf.
AI 0005011-41.2012.404.0000/RS, TRF da 4ª Região – Sexta Turma, Rel.
Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. de 09.08.2012).
Como se vê, basta que o proponente da habilitação comprove ser herdeiro do de cujus, para que possa dar prosseguimento à demanda previdenciária como parte legítima.
Conforme certidão de óbito anexa, id 2180553327, a parte autora era solteira e deixou apenas uma filha, que ora busca habilitar-se.
Sendo assim, defiro o pedido de habilitação de LILIANE ARAÚJO DE ANDRADE, filha do de cujus.
Fica o herdeiro alertado de que eventual preterição/omissão relativamente a outros herdeiros, porventura existentes, ensejará a responsabilidade única e exclusivamente suas pelo dano patrimonial a outrem causado.
Proceda a Secretaria a retificação do polo ativo da demanda, fazendo constar o nome do(s) herdeiro(s) habilitado(s).
Quanto aos cálculos apresentados no id 2180554457 , no valor de R$42.431,46 (quarenta e dois mil, quatrocentos e trinta e um reais e quarenta e seis centavos), ficam os mesmos homologados.
Após, expeça-se RPV.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) -
10/04/2023 16:19
Juntada de Certidão
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10/04/2023 16:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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10/04/2023 14:02
Juntada de Informação de Prevenção
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06/04/2023 00:22
Recebido pelo Distribuidor
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06/04/2023 00:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Planilha • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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