TRF1 - 1007079-58.2023.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1007079-58.2023.4.01.4101 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: NEUZA RAMOS SAMPAIO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WOLMY BARBOSA DE FREITAS - GO10722 POLO PASSIVO:FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE DECISÃO Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros no cumprimento de sentença proposto por Luiz Viana Sampaio contra a Fundação Nacional de Saúde – FUNASA.
Com o falecimento do exequente, requereram habilitação sua viúva e filhos, devidamente qualificados e representados nos autos.
A FUNASA não se opôs ao pedido (Id 2009771667).
Certidão juntada atesta a expedição e depósito do precatório nº 102/2019 em nome do falecido, com destaque contratual em favor do advogado constituído (Id 2169877763).
Nos termos do art. 687 do CPC, a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo.
Sendo incontroverso o óbito do exequente e tendo os sucessores demonstrado vínculo sucessório e interesse jurídico, impõe-se o acolhimento do incidente, especialmente ante a ausência de oposição da parte contrária.
Diante disso, defiro o pedido de habilitação formulado por NEUZA RAMOS SAMPAIO, HAMILTON LUIZ RAMOS SAMPAIO, LUIZ FERNANDO RAMOS SAMPAIO e ROSANGELA RAMOS SAMPAIO DA SILVA, na condição de herdeiros de Luiz Viana Sampaio.
Autorizo o levantamento do valor depositado no precatório nº 102/2019, observando-se a divisão: 50% à viúva e 50% dividido igualmente entre os três filhos, conforme consta do pedido de habilitação e da indicação bancária já presente nos autos.
Determino a liberação dos honorários contratuais ao advogado Wolmy Barbosa de Freitas, conforme contrato e requisição destacada, bem como os honorários sucumbenciais, se houver.
Proceda-se com a expedição dos alvarás/liberações de valores ou requisições conforme o caso, comunicando-se à Coordenadoria de Execução Judicial sobre a destinação dos créditos.
Ultimadas as medidas de pagamento do crédito, se nada mais for requerido, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ji-Paraná/RO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
11/12/2023 18:08
Recebido pelo Distribuidor
-
11/12/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 18:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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