TRF1 - 1005985-41.2024.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1005985-41.2024.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: D.
F.
P.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SAMARA KAROLINE CAMPOS MARTINS - RO12259, GEOVANE CAMPOS MARTINS - RO7019, ELIANE JORDAO DE SOUZA - RO9652 e LISDAIANA FERREIRA LOPES - RO9693 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Considerando que os documentos apresentados constituem início de prova material acerca do vínculo empregatício do instituidor junto à empresa Agropecuária Rio Machado Indústria e Comércio LTDA, faz-se necessária a produção de prova oral para complementação.
Assim, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 30 dias, junte aos autos vídeos dos depoimentos da parte autora e de suas testemunhas.
Os vídeos poderão ser realizados por qualquer meio idôneo, na residência dos depoentes ou no escritório do(a) advogado(a), ou nas dependências da Justiça Federal, se requerido previamente.
Registro que aos vídeos será dado o mesmo valor probatório dos depoimentos colhidos em juízo, até porque não existe prova tarifada nessa seara, passando as declarações pelo mesmo crivo de veracidade, espontaneidade e coerência daquelas feitas em audiência presencial.
Advirto que as testemunhas deverão ser ouvidas individualmente, em ambientes distintos, de modo a evitar que uma ouça o depoimento das outras, conforme previsão do art. 456 do Código de Processo Civil.
Sugere-se, ainda, que, antes do início da gravação, seja exibido brevemente o ambiente onde será colhido o depoimento, a fim de assegurar a incomunicabilidade das testemunhas.
Os vídeos deverão iniciar com a filmagem do documento de identificação com foto (frente e verso) da parte autora e das testemunhas.
Além disso, deverão abordar, de forma detalhada, fatos acerca dos seguintes tópicos sugeridos: i.
Identificação pessoal do depoente: identificação da parte ou testemunha e, neste último caso, natureza do relacionamento desta com o(a) falecido(a) (se vizinhos, parentes, amigos, conhecidos etc) e há quanto tempo se conhecem. ii.
Histórico de trabalho: esclarecer acerca do último vínculo empregatício do falecido, período de trabalho, locais de trabalho; iii.
Forma de trabalho: autônomo, empregado, CTPS registrada ou informal; iv.
Atividades desenvolvidas: abordar temas como o labor desenvolvido pela parte autora (funções), os modos de sua execução, carga horária. v.
Renda auferida: informar sobre a renda obtida da atividade laboral do falecido.
Além desses tópicos, poderão ser prestadas outras informações que a parte autora e sua representação entendam necessárias para o esclarecimento das atividades desempenhadas.
Advirto que o escoamento do prazo sem a juntada dos vídeos e sem a apresentação de justificativa ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito por abandono do processo, nos termos do artigo 51 da Lei 9.099/95.
Ademais, é necessária a produção de prova pericial para o deslinde da causa, uma vez que o autor alega ser inválido/portador de deficiência.
Assim, determino à Secretaria que remeta os autos à Central de Perícias desta Subseção Judiciária, nos termos das Portarias nº 10 e 11/2022 da Disub/Jip, para a realização de perícia médica, com o objetivo de esclarecer se o autor é inválido, ou apresenta deficiência intelectual, mental ou grave, nos termos do artigo 16, I, da Lei 8.213/91, fixando-se, em caso positivo, a data de início da incapacidade (DII).
Os honorários periciais serão pagos na forma do art. 9º da Portaria 11/2022, alterada pela Portaria 26/2022 da Coordenadoria dos JEFs da SSJ de Ji-Paraná/RO.
Após a juntada do laudo pericial e dos vídeos, intime-se o INSS para manifestação e eventuais requerimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, e, em seguida, a parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Por fim, voltem os autos conclusos para julgamento.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura digital.
JUIZ FEDERAL -
18/11/2024 16:24
Recebido pelo Distribuidor
-
18/11/2024 16:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/11/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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