TRF1 - 1004543-36.2025.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004543-36.2025.4.01.3703 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FERNANDO SOARES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA DOS REMEDIOS DO NASCIMENTO SILVEIRA - MA30408 POLO PASSIVO:CHEFE DA AGENCIA DA APS DE BACABAL - MA e outros SENTENÇA SENTENÇA TIPO C – Resolução CJF 535/2006 I Cuida-se de Mandado de Segurança ajuizado por FERNANDO SOARES DA SILVA em face de ato do CHEFE DA GERENCIA EXECUTIVA DO INSS EM BACABAL/MA objetivando a concessão de segurança para ordenar conclusão de processo administrativo previdenciário no qual requer do Benefício de Seguro-Defeso, protocolado em 18.11.2022.
Argumenta o impetrante que requereu administrativamente benefício Benefício de Seguro-Defeso em 18.11.2022 (ID. 2188032248), contudo até presente data não há quaisquer notícias ou justificativa pela demora.
Alega excesso de prazo no processo administrativo.
Pede os efeitos da tutela e concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntou o protocolo de requerimento. É o relato.
Decido.
II Arrimando-se no entendimento acerca do que seja considerado excesso de prazo na conclusão do processo administrativo previdenciário, MPF e INSS firmaram acordo, nos autos do RE 1171182/SC, homologado pelo STF, para definir em balizas cronológicas em “45 (quarenta e cinco) dias para promover a perícia médica, o de 45 (quarenta e cinco) dias para concluir o processo administrativo, após o encerramento da instrução do requerimento, e o de 25 (vinte e cinco) dias para o cumprimento de decisão judicial”.
Para melhor esclarecimento, colaciono jurisprudência pertinente: PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRAZO PARA AGENDAMENTO DE PERÍCIA .
DESCUMPRIMENTO DE ACORDO.
TEMA 1066 DO STF.
FIXAÇÃO DE PRAZO.
ASTREINTES .
NÃO CABIMENTO.
REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Remessa necessária em mandado de segurança contra a sentença que concedeu o mandamus para ratificar a liminar, a qual fixou astreintes, e determinar às autoridades coatoras que designem perícia médica administrativa a ser realizada em até 15 (quinze) dias . 2.
O art. 5º, LXXVIII, da CF/88 prevê que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Nesse sentido, os arts . 49 e 59, § 1º, da Lei nº 9.784/1999 preveem que a Administração Pública deve respeitar os prazos estabelecidos para a apreciação tanto do requerimento administrativo quanto dos recursos apresentados pelos administrados. 3.
O STF homologou acordo firmado pelo INSS e pelo MPF nos autos do RE nº 1 .171.152/SC, o qual prevê prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS, cuja vigência iniciou-se em 08/08/2021 (seis meses após a homologação judicial do instrumento, ocorrida em 08/02/2021 - cláusula 6.1). 4 .
Protocolado o requerimento administrativo de benefício por incapacidade temporária em 01/06/2023, incidem as regras do referido acordo.
Em consequência, os prazos para análise processual devem seguir os termos pactuados nos autos do RE nº 1.171.152/SC, mais especificamente o de 45 (quarenta e cinco) dias para promover a perícia médica, o de 45 (quarenta e cinco) dias para concluir o processo administrativo, após o encerramento da instrução do requerimento, e o de 25 (vinte e cinco) dias para o cumprimento de decisão judicial . 5.
No caso, a autoridade coatora não promoveu o agendamento da perícia médica dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias estabelecido no acordo, motivo pelo qual descumpriu os termos do instrumento.
Isso porque o protocolo do requerimento ocorreu em 01/06/2023 e a perícia foi agendada apenas para o dia 27/03/2024.
A sentença merece ser reformada para alterar de 5 (cinco) para 25 (vinte e cinco) dias o prazo para agendamento da perícia, nos termos da cláusula sétima do acordo . 6.
Encontra-se firmado neste Tribunal Regional o entendimento de que descabe a fixação prévia da penalidade, apenas sendo possível a aplicação posterior da multa quando, consideradas as peculiaridades do caso concreto, estiver configurada a recalcitrância no cumprimento da obrigação estabelecida judicialmente.
In casu, a sentença ratificou a liminar e, com isso, arbitrou multa diária para o caso de descumprimento da determinação judicial.
Além de esbarrar na jurisprudência contrária à possibilidade de estipulação prévia em desfavor da Fazenda Pública, a imposição da multa nos autos carece de respaldo por não se verificar resistência da parte no cumprimento da obrigação .
O decisum deve ser reformado a fim de suprimir as astreintes. 7.
Remessa necessária parcialmente provida. (TRF-1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 10053273320234014301, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, Data de Julgamento: 18/03/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 18/03/2024 PAG PJe 18/03/2024 PAG) Conclui-se, portanto, um total de 90 dias para, caso necessário, seja realizada a perícia, apresentado o resultado, instruído o processo e, por fim, concluído com o resultado.
Ocorre que após a entrada do requerimento em data de 18.11.2022 (ID. 2188032248), uma vez regularmente instruído e sem percalços administrativos injustificáveis, a Autarquia Federal deveria ter concluído o processo administrativo em idos de 18.02.2023 (cerva de noventa dias após).
Contudo, o impetrante ajuizou A ação em 09.01.2025 , portanto mais de 120 dias da ciência da pretensa omissão da autoridade coatora, razão pela qual forçoso concluir-se pela decadência do direito de Ação.
III Ante o exposto, declaro extinta a presente Ação JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, IV do CPC e art. 23 da Lei nº. 12.016/2009..
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões.
Após, proceda-se à remessa dos autos ao e.
Tribunal Regional Federal.
Bacabal, data do sistema.
HANNA FERNANDES PORTO Juíza Federal -
21/05/2025 20:38
Recebido pelo Distribuidor
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21/05/2025 20:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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