TRF1 - 1007217-51.2024.4.01.3305
1ª instância - Juazeiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007217-51.2024.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDMUNDO FRANCISCO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO EDUARDO RODRIGUES DOS PASSOS - SP396836 e HELIO NUNES DA SILVA - SP392566 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por idade, alegando ser trabalhador(a) rural que exerce sua atividade em regime de economia familiar.
Dispensado o relatório.
Nos termos do art. 39, I da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade, no valor de 1(um) salário mínimo, é devida aos segurados especiais que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem auxílio eventual de terceiros, uma vez comprovados o exercício do labor rural em período igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício, nos termos da tabela progressiva do art. 142 da Lei 8.213/91, se for o caso, e a idade mínima exigida (60 ou 55 anos, se homem ou mulher, respectivamente).
A parte autora aderiu ao procedimento de instrução concentrada, tendo juntado aos autos vídeos de depoimentos e testemunhos.
Verifica-se que restou comprovado o preenchimento do requisito etário, conforme se observa da documentação Id 2143124031.
Entretanto, consoante a prova colhida (testemunhal) e nos autos (documental) não ficou suficientemente demonstrado o exercício de atividade rural pelo tempo correspondente ao da carência necessário à concessão do benefício.
Com efeito, os documentos anexados aos autos possuem, em sua maioria, datas recentes, portanto, não sendo contemporâneos aos fatos que deveriam comprovar.
Observo, ainda, que os documentos apresentados pela parte autora se equiparam a prova meramente testemunhal, pois lastreados em análises pessoais e subjetivas daqueles que os subscreveram e não em dados sólidos e objetivos, para autorizar o acolhimento dos pedidos.
Nesse contexto, o Contrato de Comodato firmado em 2014 e com data de validade até 2020 (Id 2143124606) não se mostra apto à comprovação do desempenho da atividade rural pelo período mínimo de carência necessário para a concessão do benefício pleiteado.
Frisa-se que não há como valorar notas fiscais (Id 2143124266) por serem frágeis como meio de prova.
Igualmente os documentos em nome de terceiro (Id 2143124343; 2143124398; 2143124661; 2143124715) que não comprovam o efetivo labor rural do demandante no referido período.
Some-se a isso o fato de o autor possuir anotações de vínculos como empregado urbano, com duração superior a 120 (cento e vinte) dias, indicativo de que o autor não retirava no período o sustento próprio e da sua família exclusivamente do campo, em regime de economia familiar, CNIS (Id 2157188787): Assim, não comprovada a atividade campesina pelo número de meses correspondente à carência do benefício mediante início razoável de prova material, contemporânea a época dos fatos a provar, corroborada com prova testemunhal, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (Lei nº 8.213/91, art. 55,§ 3º, Súmula 149 – STJ e Súmula 34 - TNU), não faz jus a parte autora ao benefício previdenciário perseguido.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Juazeiro, data da assinatura. (assinado eletronicamente ) Juiz Federal -
15/08/2024 15:39
Recebido pelo Distribuidor
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15/08/2024 15:39
Juntada de Certidão
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15/08/2024 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/08/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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