TRF1 - 1032488-25.2025.4.01.3500
1ª instância - 15ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 18:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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24/07/2025 13:16
Juntada de Informação
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24/07/2025 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2025 23:59.
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08/07/2025 11:58
Juntada de Certidão
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08/07/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 08:58
Juntada de recurso inominado
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04/07/2025 01:55
Publicado Sentença Tipo C em 04/07/2025.
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04/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1032488-25.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAYSSA DE SOUZA ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO RODRIGUES PESSOA - GO34248 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de auxílio-acidente em face do INSS.
De acordo com o documento id 2194836757, o requerimento administrativo de benefício de auxílio-acidente foi formulado em 08/04/2025, com exame médico-pericial agendado para 08/08/2025. (...) Aduz a autora que o procedimento administrativo “está em análise há mais de 60 (sessenta) dias, portanto, violando assim, o direito da Requerente de ter a concessão do Auxílio-Acidente”, fato que, no seu entender, extrapola o prazo de 30 (trinta) dias fixado no art. 49, da Lei n. 9.784/99.
Sobre o tema, cumpre transcrever os seguintes dispositivos normativos: Lei 8.213/91: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99 estabelece: Art. 71.
O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico-pericial. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) (...) Art. 77.
O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária concedido judicial ou administrativamente está obrigado, independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Perícia Médica Federal, processo de reabilitação profissional a cargo do INSS e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) Na hipótese, é possível verificar que o demandante antes mesmo de ser submetido à perícia administrativa, optou por ajuizar ação judicial para a obtenção do benefício de auxílio-acidente.
Não se pode olvidar que a Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração federal, prevê em seu art. 49 que “concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.” Neste contexto, cabe destacar que o STF por ocasião do julgamento do RE 1.171.152/SC, no qual se discutia o Tema 1066 da repercussão geral (“a possibilidade de o Poder Judiciário fixar prazo para que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) realize perícia médica para concessão de benefícios previdenciários, sob pena de, caso ultrapassado o prazo estabelecido, serem eles automaticamente implantados”), homologou o termo de acordo judicial entabulado entre o MPF e INSS, o qual prevê, dentre outros, prazos para análises dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência social).
Na cláusula primeira do dito acordo, o prazo pactuado de conclusão do processo administrativo para reconhecimento inicial do direito à benefício de auxílio-acidente restou fixado em 60 dias, o qual se iniciará após o encerramento da instrução do requerimento administrativo que, por sua vez, se dá a partir da data da realização da perícia médica (caput e alíneas ‘c’ e ‘d’ do inciso I da cláusula segunda).
Muito embora já tenha se esgotado o prazo definido no item 14.3, da cláusula 13ª, do referido instrumento, enquanto o STF não reavaliar a manutenção dos prazos acordados, subentende-se que continuam válidos, já que é função do INSS processar e deferir benefícios, não cabendo ao Judiciário substituir a função a cargo do Poder Executivo, devendo sim atuar no controle da legalidade dos atos administrativos.
Vê-se, portanto, na espécie, que o processo administrativo protocolado pela demandante em 08/04/2025, ainda se encontra dentro do prazo de conclusão fixado no sobredito acordo, na medida em que o exame médico pericia se encontra agendado para, repita-se, 08/08/2025.
Acerca do interesse processual de concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, pacificou o seguinte entendimento: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir".
Assentadas essas premissas, cabia à parte autora aguardar a realização da perícia médica administrativa previamente agendada para, somente depois, a depender do resultado, optar por ajuizar pedido judicial, situação que não revela interesse de agir, tendo em vista que o mérito da pretensão não foi objeto de deliberação na esfera administrativa.
Ao invés disso, optou por ajuizar pedido judicial, acerca do qual não se revela interesse de agir, tendo em vista que o mérito da pretensão não foi objeto de deliberação na esfera administrativa, por descumprimento dos requisitos formais.
Reconheço, portanto, a inexistência de interesse processual, uma das condições da ação.
Por fim, em sendo presumida a condição de pobreza ante a declaração da parte autora (art. 99, § 3º, do CPC), esta somente pode ser afastada mediante prova em sentido contrário, que, in casu, inexiste nos autos.
Por esta razão, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. (assinado eletronicamente) JUIZ (A) FEDERAL -
02/07/2025 09:33
Processo devolvido à Secretaria
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02/07/2025 09:33
Juntada de Certidão
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02/07/2025 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 09:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 09:33
Concedida a gratuidade da justiça a RAYSSA DE SOUZA ARAUJO - CPF: *13.***.*40-47 (AUTOR)
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02/07/2025 09:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/06/2025 14:20
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 14:10
Juntada de Certidão
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11/06/2025 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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11/06/2025 12:40
Juntada de Informação de Prevenção
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10/06/2025 10:13
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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