TRF1 - 1000478-22.2025.4.01.3307
1ª instância - 1ª V. Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 09:57
Juntada de Certidão
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25/07/2025 00:49
Decorrido prazo de KLEYTOMAX MEDEIRO ALVES em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:12
Publicado Sentença Tipo A em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000478-22.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KLEYTOMAX MEDEIRO ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO GUEDES SANTOS - BA33162 e THASSO CRISTOVAO MARINHO MACHADO - BA39075 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável à hipótese por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
FUNDAMENTAÇÃO Os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) ou por incapacidade temporária (auxílio-doença) são os seguintes: i) a qualidade de segurado; ii) o período de carência, isto é, o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício, que no caso daqueles vindicados é de 12 contribuições mensais (art. 25, I da Lei 8.213/91); iii) ser o segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, no caso da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91), ou ser o segurado considerado portador de enfermidade que implique incapacidade para o exercício de suas atividades laborativas habituais, no caso de auxílio-doença (art. 60 da Lei 8.213/91).
O autor, lavrador, sofreu acidente motociclístico em 25/08/2023, que resultou em fratura exposta da diáfise da perna esquerda e fratura do ombro esquerdo.
Sustenta estar incapacitado de forma total para o exercício de atividade braçal, sobretudo no meio rural.
Determinada a produção de prova pericial, esta foi realizada por perito nomeado pelo Juízo, profissional equidistante das partes e tecnicamente habilitado.
O laudo, produzido em 26/03/2025, com base em exame clínico e radiografias atualizadas, atestou que as fraturas se encontram consolidadas e que o autor apresenta apenas dor leve ocasional durante atividades de esforço físico, insuficiente para configurar incapacidade laborativa.
Não foram verificados déficits funcionais nem limitações anatômicas.
A parte autora apresentou impugnação ao laudo, sustentando que o perito teria se limitado a respostas negativas, sem exposição de fundamentação técnico-científica adequada.
Alegou ainda que a atividade rural exige esforço físico intenso, sendo incompatível com as sequelas alegadas.
Requereu, ao final, a realização de nova perícia, por especialista em medicina do trabalho ou ortopedia funcional.
A impugnação, no entanto, não procede.
O laudo foi claro, coerente e suficientemente fundamentado, contendo respostas objetivas a todos os quesitos relevantes, inclusive com referência expressa aos documentos médicos apresentados pelo autor.
Conforme art. 473 do CPC, o laudo pericial deve conter exposição do objeto da perícia, análise técnica, indicação do método utilizado e resposta aos quesitos — todos os quais foram devidamente observados.
Quanto ao pedido de realização de nova perícia, não há fundamento jurídico que o ampare.
O art. 1º, § 4º, da Lei nº 13.876/2019 (com redação dada pela Lei nº 14.331/2022) estabelece que os encargos com honorários periciais se limitam a uma perícia por processo judicial, salvo determinação de instância superior — o que não é o caso.
A simples discordância da parte com a conclusão técnica não enseja nova perícia, especialmente em matéria submetida aos Juizados Especiais, que têm por princípio a celeridade e simplicidade processual.
Por fim, embora o autor tenha apresentado atestados particulares, nenhum deles demonstrou, de forma clara e tecnicamente fundamentada, a existência de incapacidade atual e efetiva para o trabalho.
O conjunto probatório, portanto, não é suficiente para afastar a conclusão do perito judicial.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas ou honorários, conforme o art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória da Conquista-Bahia. -
08/07/2025 09:10
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2025 09:10
Juntada de Certidão
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08/07/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 09:10
Concedida a gratuidade da justiça a KLEYTOMAX MEDEIRO ALVES - CPF: *67.***.*18-10 (AUTOR)
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08/07/2025 09:10
Julgado improcedente o pedido
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27/06/2025 11:06
Conclusos para julgamento
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26/06/2025 05:28
Decorrido prazo de KLEYTOMAX MEDEIRO ALVES em 25/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:08
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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14/06/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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13/06/2025 22:04
Juntada de contestação
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03/06/2025 01:01
Decorrido prazo de KLEYTOMAX MEDEIRO ALVES em 02/06/2025 23:59.
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26/05/2025 11:12
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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24/05/2025 01:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 15:36
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 15:36
Juntada de Certidão
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22/05/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 15:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 15:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/05/2025 13:49
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 12:21
Juntada de laudo pericial complementar
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30/04/2025 16:33
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2025 16:33
Juntada de Certidão
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30/04/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 16:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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16/04/2025 08:16
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 21:51
Juntada de impugnação
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03/04/2025 17:32
Juntada de contestação
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27/03/2025 10:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:27
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 13:04
Juntada de laudo de perícia médica
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14/03/2025 09:56
Juntada de manifestação
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14/03/2025 07:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:49
Processo devolvido à Secretaria
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13/03/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 11:26
Juntada de manifestação
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01/03/2025 10:28
Conclusos para despacho
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28/02/2025 20:05
Decorrido prazo de KLEYTOMAX MEDEIRO ALVES em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 16:05
Juntada de Certidão
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10/02/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 11:22
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2025 11:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/01/2025 15:50
Conclusos para decisão
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15/01/2025 15:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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15/01/2025 15:28
Juntada de Informação de Prevenção
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15/01/2025 14:32
Recebido pelo Distribuidor
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15/01/2025 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/01/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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