TRF1 - 1010435-09.2024.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO PROCESSO: 1010435-09.2024.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WESLLEY SILVA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDYPO SANTANA FERREIRA - TO8002 e JOAO VICTOR CONCEICAO DA COSTA - TO11.600 POLO PASSIVO:(INSS) GERENTE EXECUTIVO-APS ARAGUAÍNA - TOCANTINS e outros DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela impetrante para execução de multa (astreintes) fixada em decisão que concedeu a liminar, bem como aponta possível divergência entre a data de início do benefício fixada em decisão da 4ª Câmara de Julgamento (16/01/2018) e a data constante na carta de concessão apresentada pelo INSS (19/12/2018).
Sustenta, ainda, que não houve efetivo depósito dos valores retroativos em sua conta bancária.
Postula também a aplicação de multa diária pelo descumprimento. É o relato necessário.
Decido.
Inicialmente, analisando conjuntamente as manifestações da parte impetrante e o processo administrativo juntado pelo INSS (ID 2183324617), constato que houve efetivo cumprimento da obrigação principal determinada na decisão liminar, qual seja, a análise e implementação do benefício previdenciário pleiteado, conforme extrato da conta bancária do impetrante de ID 2188907252.
Noutro giro, verifico que a sentença proferida nestes autos ratificou a liminar anteriormente concedida e concedeu a segurança requerida.
Contudo, conforme registrado no dispositivo da sentença, esta se sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.
Por conseguinte, embora o art. 537, § 3º, do CPC, permita a execução provisória das astreintes fixadas pelo juízo, possibilitando o depósito dos valores devidos em conta judicial, nos casos de imposição de obrigação perante a fazenda pública o cumprimento da obrigação de pagar se dá mediante a expedição de requisição de pagamento, a qual somente poderá ser feita após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 100, § 3º, da Constituição Federal.
Deste modo, entendo que somente após o retorno dos autos com o trânsito em julgado será possível proceder à análise dos pedidos executórios formulados pelas partes, incluindo a eventual expedição de requisição de pagamento das multas aplicadas.
Conclusão Diante do exposto, DETERMINO a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região para reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, conforme determinado na sentença.
Após o retorno do processo com o trânsito em julgado, concluam-se os autos para apreciação do pedido de cumprimento de sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína-TO, data da assinatura eletrônica.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal (assinado digitalmente) -
26/11/2024 12:41
Recebido pelo Distribuidor
-
26/11/2024 12:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/11/2024 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
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