TRF1 - 0012286-50.2002.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Des. Fed. Newton Ramos
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Movimentações
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09/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012286-50.2002.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012286-50.2002.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ESTADO DE GOIAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSAY CORREIA DE SANTANA JUNIOR - GO15462-A POLO PASSIVO:ESTADO DE GOIAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSAY CORREIA DE SANTANA JUNIOR - GO15462-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012286-50.2002.4.01.3500 APELANTE: NETMIDIA COMUNICACAO E MARKETING LTDA, ESTADO DE GOIAS Advogado do(a) APELANTE: JOSAY CORREIA DE SANTANA JUNIOR - GO15462-A APELADO: NETMIDIA COMUNICACAO E MARKETING LTDA, ESTADO DE GOIAS, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: JOSAY CORREIA DE SANTANA JUNIOR - GO15462-A RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO (Relator Convocado): Trata-se de apelações interpostas pela NETMÍDIA COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA e pelo ESTADO DE GOIÁS contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado pela empresa autora, em relação à União, e procedente em relação ao Estado de Goiás por suposta violação de direitos autorais concernentes ao mascote dos VI Jogos da Juventude.
Aduz a apelante Netmídia Comunicação e Marketing Ltda. ter criado o personagem para servir de mascote dos VI JOGOS DA JUVENTUDE, evento de responsabilidade do Ministério do Esporte e Turismo, realizado com a cooperação do Estado de Goiás.
Sustenta que o Ministério do Esporte e Turismo obteve vantagem com o personagem, uma vez que foi amplamente reproduzido no material do evento promovido pelo Ministério e serviu de estampa temática de inúmeros souvemirs.
Alega que há responsabilidade solidária da União, haja vista que restou inconteste a obtenção de vantagem em relação à utilização do mascote, subsumindo-se o fato à hipótese descrita no art. 104 da Lei n. 9.610/1998 (LDA).
Assevera, por fim, com supedâneo nos enunciados n. 43 e 54 da Súmula do STJ, que a sentença deve ser reformada para que seja determinada a data de 25.07.2002 como sendo o termo inicial: (i) da correção monetária dos danos patrimoniais; (ii) dos juros moratórios aplicados aos danos morais e aos patrimoniais.
O Estado do Goiás, por sua vez, sustenta, em síntese, que malgrado o evento esportivo em análise tenha ocorrido na capital goiana, esse fato, por si só, não tem o condão de excluir a responsabilidade da União, visto que, além ser um evento de alcance nacional, com a participação da juventude brasileira, o referido evento é fomentado pelo Ministério do Esporte e Turismo (MET).
Alega que não pode ser condenado por algo que não deu causa, ressaltando que a ausência de prova escrita inviabiliza o reconhecimento da alegada contratação, não podendo a prova oral supri-la.
Entende que não há prova conclusiva e idônea nos autos da criação e propriedade do personagem "DUDU LOBO", notadamente porque a empresa recorrida não trouxe prova da contratação e da realização do projeto, requisitos imprescindíveis para fazer jus à pretensão reparatória.
Assevera que a condenação a título de danos morais, fixada em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), revela-se exorbitante e desarrazoada, especialmente porque sequer se comprovou empiricamente nos autos ser a empresa recorrida a criadora e proprietária do personagem.
Aduz, ainda, que merece reparo a sentença na parte em que fixou o valor dos danos patrimoniais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), uma vez que os danos materiais, ao contrário dos danos morais, não se presumem e devem ser devidamente comprovados pela parte que alega tê-los sofrido.
Sustenta, por fim, que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, devem incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir do advento da Lei n.° 11.960, publicada em 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1°-F da Lei n.° 9.494/97.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012286-50.2002.4.01.3500 APELANTE: NETMIDIA COMUNICACAO E MARKETING LTDA, ESTADO DE GOIAS Advogado do(a) APELANTE: JOSAY CORREIA DE SANTANA JUNIOR - GO15462-A APELADO: NETMIDIA COMUNICACAO E MARKETING LTDA, ESTADO DE GOIAS, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: JOSAY CORREIA DE SANTANA JUNIOR - GO15462-A VOTO O Exmo.
Sr.
Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO (Relator Convocado): As apelações preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo à análise do mérito. 1.
Da apelação da NETMÍDIA A controvérsia principal reside na suposta violação de direitos autorais em relação ao mascote dos VI Jogos da Juventude.
Apelante alega que desenvolveu o personagem do evento, que foi utilizado sem a devida autorização e contraprestação.
Nos termos da Lei nº 9.610/1998, os direitos autorais sobre uma obra nascem com sua criação, independentemente de registro formal.
No presente caso, os elementos constantes dos autos evidenciam que a Netmídia foi a criadora do mascote, configurando a utilização posterior pelo Estado de Goiás e pela União, apropriação indevida, sem o reconhecimento da autoria e sem pagamento pela exploração da obra.
A esse respeito, assim ponderou o Juízo de origem: Os documentos trasladados da ação cautelar de busca e apreensão de fls. 299, 301/319) referem-se a desenhos de diversas variações do personagem "Dudu Lobo" para várias modalidades de esportes.
Os documentos de fls. 322/326, são Pedidos Internos de Trabalho endereçados à equipe de trabalho da empresa autora, e configuram indícios de que a autora é a responsável pela criação do mascote dos VI Jogos da Juventude.
O documento de fls. 322 (PIT n° DL—001/02), datado de 09/04/2002, no qual consta como cliente a CEDEL, apresenta o objetivo do trabalho que é "Desenvolver projeto da logomarca dos VI Jogos da Juventude que se realizará em julho em Goiânia", contendo um cronograma para a realização dos trabalhos.
O documento de fls. 323 (PIT n° 001/02A), também datado 09/04/2002, complementou as informações do PIT n° 001/02 [...] O Pedido Interno de Trabalho de fls. 324 (PIT n° DL - 001/02B), datado de 16/04/2002, demonstra que a autora definiu a logomarca para os jogos em referência [...] O Pedido Interno de Trabalho de fls. 325 (PIT n° DL -001/020), datado de 20/04/2002, demonstra a aprovação do mascote "Dudu Lobo", contendo a seguinte diretriz para a equipe de trabalho [...] O documento de fls. 326 (PIT n° 001/02D), datado de 24/04/2002, trata da aprovação dos principais elementos da logomarca e do mascote [...] Já o documento de fls. 300, datado de 02/05/2002, comprova a entrega do Memorial Descritivo da Logomarca do VI Jogos da Juventude, do mascote e da proposta técnica orçamentária para veiculação e promoção de materiais promocionais para o evento, encaminhado pelo Diretor de Atendimento da autora, Flávio Thadeu W.
Câmara, e o recebimento do material pela pessoa de nome Lívia Belas de Ataíde, sendo que a mesma foi servidora da Fundação Pró-Cerrado/Centro de Estudos e Promoção Social, no período de 20/11/2000 a 31/07/2002, conforme declaração de fls. 24.
A autora juntou proposta de campanha às fls. 57/59, cujos itens discriminados conferem com a proposta apresentada pela TTA (fls. 48/54), sendo que referido documento não foi impugnado pelo réu.
O documento de fls. 326 menciona que "o César Sebba irá levar para o Governador todo o projeto inclusive orçamento para aprovara dotação orçamentária para os Jogos." Dessa forma, os elementos probatórios constantes dos autos demonstram de forma inequívoca que o mascote foi, de fato, criado pela empresa Netmídia.
No caso concreto, as provas demonstram que a apelante desenvolveu o mascote e que foi amplamente utilizado em eventos esportivos, sem que houvesse contraprestação.
A União argumenta que apenas apoiou o evento e que a responsabilidade pela criação do personagem caberia exclusivamente ao Estado de Goiás.
O Regulamento Geral dos VI Jogos da Juventude — 2002 estabelece, em seu art. 61, que a criação, o desenvolvimento e a divulgação do mascote do evento são de responsabilidade do Governo da Unidade da Federação que sediar os jogos.
Por sua vez, o art. 57 do mesmo regulamento atribui ao Ministério do Esporte e Turismo a responsabilidade pela criação, desenvolvimento e divulgação da marca do evento.
Contudo, a previsão contida no regulamento não exclui a responsabilização da União.
Isso porque a responsabilidade não decorre apenas dos atos de criação e desenvolvimento, mas também da própria utilização do resultado da criação intelectual.
Restou demonstrado que o Ministério do Esporte e Turismo obteve vantagem direta com o uso do mascote, subsumindo-se o caso às hipóteses descritas no art. 104 da Lei nº 9.610/98.
Nesse sentido: Art. 104.
Quem vender, expuser a venda, ocultar, adquirir, distribuir, tiver em depósito ou utilizar obra ou fonograma reproduzidos com fraude, com a finalidade de vender, obter ganho, vantagem, proveito, lucro direto ou indireto, para si ou para outrem, será solidariamente responsável com o contrafator, nos termos dos artigos precedentes, respondendo como contrafatores o importador e o distribuidor em caso de reprodução no exterior.
Dessa forma, a União e o Estado de Goiás deverão responder solidariamente pela utilização indevida do mascote, nos termos da legislação que tutela os direitos autorais.
Por fim, o termo inicial da correção monetária e dos juros deve ser alterado para refletir o entendimento consolidado nos enunciados 43 e 54 da Súmula do STJ.
Assim, incide correção monetária e juros moratórios sobre o valor devido por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo (25/07/2002), salvo a correção monetária do valor da indenização do dano moral, que deve ter incidência a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ).
A apelação merece, portanto, provimento. 2.
Da apelação do ESTADO DE GOIÁS No que se refere à configuração do ilícito e à responsabilidade solidária da União, cumpre destacar que tais questões já foram devidamente analisadas.
Restam examinar apenas a proporcionalidade das indenizações fixadas e o índice de correção e juros moratórios incidentes contra a Fazenda Pública.
No que se refere aos danos morais, o montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) revela-se proporcional à violação do direito autoral, considerando o uso não autorizado da obra e a frustração do autor em ver sua criação explorada sem reconhecimento.
Quanto aos danos materiais, a fixação no valor de R$ 50.000,00 encontra respaldo na estimativa de mercado para criações do gênero, sendo consistente com os elementos constantes do processo.
A propósito, assim concluiu o juízo de origem: [...] No percurso de fixação do ressarcimento a título de dano moral exsurge imperiosa a observância de dois princípios em especial: o da razoabilidade e o da moderação.
Sob esse prisma, compete ao órgão julgador arbitrar, a um só tempo, quantia que não seja irrisória — a ponto de fomentar no responsável pela ofensa o ímpeto de reincidir na conduta reprovada —, nem excessiva, a ponto de servir como fonte de enriquecimento sem causa da vítima.
Daí porque, atentando para o viés pedagógico que inspira essa modalidade de indenização, é mister estabelecer valor em patamar idôneo à consecução concomitante dos seguintes desideratos: a) desestímulo do agente em praticar nova conduta de igual natureza; b) conscientização da sociedade quanto à reprovação desse tipo de comportamento lesivo; c) justa reparação da pessoa lesada.
Por tudo isso, conclui-se como moderado e razoável na espécie arbitrar quantum indenizatório, a título de dano moral, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Destaca-se que o STJ, em caso análogo, em que se discutia a violação de direitos autorais, reconheceu que a importância arbitrada a título de danos morais, no valor de R$ 25.000,00, não se revelava exorbitante, mantendo referido valor (REsp 1358441/RS).
Quanto aos danos patrimoniais, o direito confere ao autor da obra a possibilidade de obter vantagens pecuniárias com a utilização da obra. É remuneração do autor pela exploração econômica de seu trabalho.
A exploração pode ser realizada pelo próprio autor ou por pessoa por ele autorizada.
O artigo 28 da Lei n° 9.610/98, ao trazer os chamados direitos patrimoniais, dispõe que, como regra geral, cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra artística, garantia que decorre do art. 5 0 da Constituição Federal.
Conforme já exposto, o Estado de Goiás utilizou o personagem criado pelo autor nos VI Jogos da Juventude sem sua autorização, ficando o réu obrigado a indenizar os danos causados pelo uso indevido do projeto. [...] O caso em destaque envolve apenas o uso de arte (criação de personagem) em campanha de divulgação de evento de interesse do ente público.
Assim, não há que se falar em preço por unidade comercializada.
Também não se pode considerar, como parece sugerir a autora (fls. 15, item 49), o valor de uma campanha publicitária, pois essa não foi realizada pela autora.
O que ocorreu é que, na efetivação da campanha, foi utilizado indevidamente o personagem criado pela autora.
O que deve ser indenizado é simplesmente o trabalho de criação do personagem, sendo que, na ausência de diretrizes objetivas para a fixação do custo de tal criação, deve o valor ser arbitrado.
Levando-se em consideração os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, fixo o valor da indenização por danos patrimoniais em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Por fim, o apelante sustenta que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, devem incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir do advento da Lei n.° 11.960, publicada em 30/06/2009, que deu nova redação ao art. 1°-F da Lei n.° 9.494/97.
Todavia, não são aplicáveis, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425.
Essa decisão, por arrastamento, declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009.
Nesse aspecto, a sentença encontra-se em consonância com os precedentes vinculantes.
Não há razões, portanto, para o provimento do recurso do Estado de Goiás.
Diante do exposto, voto por negar provimento à apelação interposta pelo Estado de Goiás e por dar provimento ao apelo da Netmídia Comunicação e Marketing Ltda. para: i) reconhecer a responsabilidade solidária da União pelos danos morais e patrimoniais; ii) modificar o termo inicial da correção monetária dos danos patrimoniais em atenção à Súmula 43/STJ e iii) modificar o termo inicial dos juros moratórios dos danos morais e patrimoniais à luz da Súmula 54/STJ.
Dada a inversão do ônus da sucumbência, condeno a União, juntamente com o Estado de Goiás, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 12% sobre o valor da condenação, já considerando o trabalho adicional em razão da interposição de recurso, na forma prevista no art. 85, §11, do CPC/2015.
Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0012286-50.2002.4.01.3500 APELANTE: NETMIDIA COMUNICACAO E MARKETING LTDA, ESTADO DE GOIAS Advogado do(a) APELANTE: JOSAY CORREIA DE SANTANA JUNIOR - GO15462-A APELADO: NETMIDIA COMUNICACAO E MARKETING LTDA, ESTADO DE GOIAS, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELADO: JOSAY CORREIA DE SANTANA JUNIOR - GO15462-A EMENTA DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITOS AUTORAIS.
CRIAÇÃO DE MASCOTE PARA EVENTO ESPORTIVO.
USO NÃO AUTORIZADO DE OBRA INTELECTUAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE UNIÃO E ESTADO DE GOIÁS.
RECURSO DA EMPRESA AUTORA PROVIDO.
RECURSO DO ESTADO DE GOIÁS DESPROVIDO. 1.
Comprovada a criação do personagem “Dudu Lobo” pela empresa Netmídia, conforme documentação interna da própria empresa e entrega do material à organização do evento.
A obra foi amplamente utilizada sem autorização nem pagamentos, caracterizando uso indevido. 2.
A responsabilidade da União decorre da utilização da obra em benefício próprio, com obtenção de vantagem direta, subsumindo-se ao disposto no art. 104 da Lei nº 9.610/1998, que prevê a responsabilidade solidária pelo uso fraudulento de obra protegida. 3.
O regulamento do evento atribui a responsabilidade pela criação do mascote ao Estado e pela marca do evento à União, o que não exclui as obrigações solidárias decorrentes do uso indevido do mascote por ambas as esferas. 4.
A indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 foi mantida por estar em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada à extensão do dano.
O valor de R$ 50.000,00 a título de danos patrimoniais também foi mantido, refletindo estimativa compatível com o custo de criação de obra artística de natureza semelhante. 5.
Os índices de correção monetária e juros aplicados foram ajustados de acordo com os enunciados das Súmulas 43 e 54 do STJ, fixando-se a data do prejuízo econômico como termo inicial, ressalvada a correção do dano moral, que incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. 6.
Não se aplica a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, dada pela Lei nº 11.960/2009, por força do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF, que declarou sua inconstitucionalidade. 7.
Apelação da empresa autora provida e do Estado do Goiás desprovido.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do Estado de Goiás, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO Relator Convocado -
04/02/2020 18:09
Conclusos para decisão
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18/06/2019 13:17
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/08/2017 11:45
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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28/08/2017 11:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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25/08/2017 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JIRAIR MEGUERIAN
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25/08/2017 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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