TRF1 - 1001910-96.2023.4.01.3905
1ª instância - Redencao
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção PA PROCESSO: 1001910-96.2023.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: L.
D.
O.
P.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA RODRIGUES DE FREITAS - PA25783 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação pelo rito da Lei nº. 10.259/01 em que a parte autora requer a concessão de provimento jurisdicional que lhe garanta a implantação de benefício assistencial.
A Constituição da República assegura assistência social aos necessitados, mediante, inclusive, a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e idosa que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203, V, da Constituição da República).
O Estado assume a obrigação, por questão de solidariedade social, de providenciar o sustento das pessoas idosas e deficientes, supletivamente a eles próprios e a seus familiares, caso não sejam capazes de fazê-lo.
A Lei nº. 8.742/93, que regulamenta o dispositivo constitucional em questão, considera como pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º).
Já impedimento de longo prazo se define como aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos (art. 20, § 10º).
Por sua vez, pessoa idosa é aquela que completou 65 (sessenta e cinco) anos.
Por fim, é incapaz de prover a própria manutenção a pessoa idosa ou com deficiência, ou sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, §§ 2º e 3º).
Tal critério, no entanto, significa que todos aqueles que auferem renda igual ou inferior a tal patamar seguramente poderão ser tidos como economicamente vulneráveis.
Se superior, deverão ser analisadas as nuances do caso concreto, eis que se trata de critério legal indicativo, sem força vinculante.
Feitos os esclarecimentos, analiso os requisitos legais.
Da deficiência: conforme depreendo do laudo médico pericial (ID 1862536172), ficou constatado que o autor não possui impedimento de longo prazo, não lhe conferindo limitações importantes para o desempenho de atividades rotineiras, escolares e sociais por mais de dois anos.
Observa-se, que a moléstia não gera limitação que caracterize impedimento de longo prazo.
Embora a doença apresente caráter crônico, não se configura como deficiência elegível para fins de benefício assistencial, por não se tratar de condição que impeça o desempenho de atividades da vida diária de modo permanente ou que exija a intervenção contínua de terceiros para a realização de atos básicos.
Desse modo, não ficou demonstrado o requisito da deficiência em conformidade com a legislação vigente, que exige a existência de impedimento de longo prazo, com repercussões sociais efetivas, o que não se observa nos autos.
Do Requisito Socioeconômico: verifico do laudo socioeconômico acostado em (ID 2177461118) que o menor reside com a mãe e a irmã menor, em moradia simples, com renda familiar proveniente exclusivamente do vínculo empregatício da genitora, com remuneração em torno de R$ 1.584,00, conforme consta em documentação juntada aos autos (ID 1947131177).
A perícia social não apontou a existência de condição de miserabilidade ou exclusão social extrema.
Ao contrário, embora a renda familiar seja modesta e voltada à manutenção da casa e aos cuidados do autor, não se constatou ausência de acesso aos serviços básicos, falta de alimentação, ou insalubridade habitacional, e nem despesas extraordinárias como fraldas, dietas especiais ou medicamentos não fornecidos pela rede pública de saúde.
Assim, verifica-se que não há comprovação de que a parte autora viva em estado de pobreza extrema ou de desproteção absoluta que justifique a atuação suplementar do estado, nos termos do art. 203, V, da Constituição.
Nessa perspectiva, a parte postulante não faz jus à percepção do benefício pleiteado.
ID 2177461118
III - DISPOSITIVO Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação, independentemente de despacho.
Intime-se.
Redenção/PA, data da assinatura. (assinatura eletrônica) Juiz Federal -
09/05/2023 15:38
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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