TRF1 - 1003191-61.2025.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
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Polo Passivo
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003191-61.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLAUDENICE PEREIRA DA CRUZ MARTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAURA PATRICIA DOURADO AMORIM - MT9217/O e THAYMENE CARVALHO RIBEIRO - MT27072/O POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO DO INSS CUIABA e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CLAUDENICE PEREIRA DA CRUZ MARTINS, contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM CUIABÁ/MT, objetivando a análise do requerimento administrativo referente ao pedido de beneficio de incapacidade temporária.
Narrou a inicial, em apertada síntese, que, em 23 de dezembro de 2024 (data de entrada do requerimento – DER), requereu a concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), sob o protocolo nº 2104366750, o qual, até a data desta impetração, permanecia inconcluso, extrapolando, assim, o princípio da razoável duração do processo, nos termos da Lei nº 9.784/99.
Foi requerida a concessão da liminar com o intuito de determinar que a autoridade impetrada realizasse a análise conclusiva do benefício.
Ao final, postulou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a confirmação da liminar na sentença.
A liminar postulada foi concedida (ID 2171755413).
Além disso, foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça.
No ensejo, determinou-se o cumprimento dos arts. 7º, incisos I e II, e 12, caput, todos da Lei nº 12.016, de 2009.
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) requereu o seu ingresso no feito e apresentou embargos de declaração, alegando sua ilegitimidade passiva no feito, bem como a da autoridade impetrada (ID 2172724864).
Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações, comunicando que o protocolo administrativo já se encontrava analisado e concluído, em cumprimento à ordem (ID 2175756870).
Por sua vez, o Ministério Público Federal apresentou ciência dos autos e manifestou pelo regular prosseguimento do feito (ID 2183780320). É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, esclareço que os processos de mandado de segurança (individual ou coletivo), por gozarem de prioridade legal (Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, art. 20), estão abrangidos pela norma de exclusão constante do art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de sua posição no relatório "Ordem Cronológica de Conclusão – NCPC Art. 12" disponibilizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual.
Recebo os embargos de declaração opostos pelo INSS como alegação de preliminar de ilegitimidade passiva, já que esse é o único fundamento do recurso.
Da leitura da inicial, observa-se que, apesar de não ter apresentado causa de pedir relacionada a eventual mora do INSS, a impetrante postulou a antecipação da perícia e a imediata análise do pedido administrativo.
Nesse caso, a análise do referido pedido administrativo está inserida na esfera de atribuições da autoridade impetrada, vinculada ao INSS.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Dito isso, passo a análise do mérito.
A impetrante busca obter provimento jurisdicional para a análise conclusiva do requerimento de auxílio por incapacidade.
Por ocasião da análise do pedido de liminar, foi prolatada, em 13 de fevereiro de 2025, a seguinte decisão (ID 2171755413), deferindo-o, conforme trecho abaixo transcrito, que ora utilizo como razão de decidir: [...] A concessão de tutela liminar, em mandado de segurança, pressupõe a simultaneidade de dois requisitos, quais sejam, a existência de fundamento relevante, caracterizada pela plausibilidade do direito vindicado, e probabilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja ao final do procedimento deferida, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009.
Nos autos do Recurso Extraordinário n.º 1171152/SC (Tema de Repercussão Geral n.º 1066), o Ministério Público Federal e o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentaram termo de acordo judicial em 16/11/2020 para fins de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, o qual prevê prazos para análises dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência social).
O objeto do recurso se restringia à possibilidade de o Poder Judiciário fixar prazo máximo para a realização de perícia médica, com concessão provisória do benefício até a realização do exame pericial, caso ultrapassado o prazo.
O acordo judicial, com objeto mais amplo, foi homologado pelo Ministro Relator, Alexandre de Moraes, em 09/12/2020 e posteriormente confirmado à unanimidade pelo plenário do STF em 05/02/2021, a fim de prever prazos para análise de todos os processos administrativos relativos aos benefícios administrados pelo INSS e permitir que ocorra em prazos razoáveis e uniformes (íntegra da decisão em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE1171152.pdf ).
O negócio jurídico fixa os prazos máximos de conclusão dos processos administrativos para reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais, bem como para a realização da avaliação social nos casos em que o benefício dependa da aferição da deficiência do segurado.
O INSS se comprometeu a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de benefícios nos prazos máximos abaixo indicados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do benefício (cláusula primeira do acordo): Os prazos iniciam após o encerramento da instrução do requerimento administrativo e considera-se encerrada a instrução do requerimento administrativo a partir da data (cláusula segunda): I) da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária, para a concessão inicial dos benefícios de: a) prestação continuada da assistência social à pessoa com deficiência; b) prestação continuada da assistência social ao idoso; c) aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), acidentária ou comum; d) auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária), acidentário ou comum; e) auxílio-acidente; e f) pensão por morte, nos casos de dependente inválido; II) do requerimento para a concessão inicial dos demais benefícios, observada a Cláusula Quinta.
A cláusula quinta do acordo dispõe que: 5.1.
Verificando-se que o interessado não apresentou a documentação necessária para a conclusão da análise do pedido de benefício, o INSS promoverá o envio de comunicação de exigências, de que trata o art. 678 da IN INSS nº 77/2015, suspendendo-se a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira, cujo reinício ocorrerá após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias. 5.1.1 A comunicação para o cumprimento de exigência deve ocorrer pelo menos de duas formas diversas e concomitantes viabilizando a efetiva ciência pelo requerente da documentação a ser apresentada. 5.2 Exaurido o prazo estabelecido para a apresentação da documentação complementar prevista no item 5.1, sem que o requerente tenha apresentado qualquer manifestação, e quando não for possível a análise ao benefício por ausência de informações, o INSS arquivará o processo (art. 40 da Lei nº 9.784/1999).
Também foram recomendados prazos para cumprimento das determinações judiciais (cláusula sétima): O descumprimento das cláusulas do acordo implica na obrigação do INSS de analisar o requerimento administrativo, no prazo de 10 dias, por meio da Central Unificada de Cumprimento Emergencial de Prazos (cláusula 10.1).
No caso dos autos, a parte impetrante alega que protocolou, em 23/12/2024, perante a parte impetrada, o requerimento do benefício de incapacidade temporária, sob o número de protocolo 2104366750, e que este ainda não foi analisado, de acordo com o print de tela de id 2171063212.
Tomando-se como parâmetro o acordo acima citado e considerando que se trata de requerimento de benefício de incapacidade temporária, o prazo avençado para a conclusão do requerimento seria de 45 dias, após o encerramento da instrução do requerimento administrativo, o qual se considera encerrado a partir da data da realização da perícia médica e avaliação social, quando necessária.
Em que pese tal prazo de 45 dias se refira ao tempo para a análise do requerimento após o encerramento de sua instrução, entendo razoável concluir que o decurso de mais de 50 dias sem que a impetrada tenha agendado a realização de perícia médica, ou dado qualquer outro andamento ao procedimento, caracteriza mora administrativa.
Dessa forma, observa-se a plausibilidade do direito invocado quanto à caracterização da mora administrativa, bem como a necessidade de pronta decisão, em razão do direito líquido e certo da impetrante de ser atendida em tempo razoável.
O perigo da demora, ou de ineficácia da medida caso se aguarde o julgamento do mérito, resta verificado considerando que a parte impetrante necessita da análise do seu pedido que impacta em eventual benefício de caráter alimentar.
Diante do exposto, concedo a liminar para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento quanto à análise e instrução do requerimento nº 2104366750, com a designação de perícia médica, sob pena de multa na forma do artigo 537 do CPC.
Concedo os benefícios da gratuidade de justiça, com base na Declaração de Hipossuficiência de id 2171062930, fl. 2 e nos termos do art. 99, §3º do CPC. [...] Ademais, registra-se que o cumprimento da decisão liminar não afasta o interesse de agir inicial da demanda, já que satisfeita a pretensão apenas com a concessão da medida judicial.
Nesse sentido, menciona-se trecho de precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AERONÁUTICA.
SERVIÇO MILITAR TEMPORÁRIO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - O fato de o autor, tendo obtido liminar para prosseguimento nas demais fases do certame, não ter comparecido ao Teste de Avaliação de Condicionamento Físico TACF, com sua consequente descontinuação no processo seletivo, não conduz à perda superveniente do interesse processual, haja vista que a demanda foi ajuizada com a pretensão de que fosse corrigida a sua pontuação, conforme estabelecido em edital, e consequente reclassificação para as demais etapas.
II O cumprimento da liminar, ainda que satisfativa, não gera a perda de objeto da ação, visto que apenas a sentença de mérito produz coisa julgada formal e material. (AC 0001084- 60.2008.4.01.3308, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, eDJF1 26/11/2018) III - Apelação desprovida.
Sentença mantida. (AC 1000278-92.2020.4.01.3823, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 22/04/2022 PAG.) (grifo nosso) Sendo assim, não havendo nenhum outro argumento jurídico ou fático novo a ensejar uma mudança no entendimento acima, ou seu afastamento, entendo que em sede de sentença deve ser mantida aquela decisão.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a liminar e concedo a segurança, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, assegurando à parte impetrante o direito líquido e certo de ter seu requerimento administrativo nº 2104366750 analisado em prazo razoável.
Sem custas, ante a isenção do INSS, conferida pelo art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289, de 1996.
Sem condenação em honorários advocatícios, por expressa vedação legal (Lei nº 12.016, de 2009, art. 25).
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente GUILHERME NASCIMENTO PERETTO Juiz Federal Substituto -
11/02/2025 18:03
Recebido pelo Distribuidor
-
11/02/2025 18:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/02/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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