TRF1 - 1004628-66.2023.4.01.3905
1ª instância - Redencao
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Redenção-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção PA PROCESSO: 1004628-66.2023.4.01.3905 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEONICE DE BRITO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FLAVIA PEREIRA DA SILVA - PA29641 e SOLANGE KARLA DE SOUZA BEZERRA - PA23494 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, quanto à prescrição, esta só alcança as prestações pretéritas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme previsto no parágrafo único do artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido também é a inteligência da Súmula nº 85 do STJ.
Assim, REJEITO a prejudicial da prescrição.
No mérito, trata-se de ação pelo rito da Lei nº. 10.259/01 em que a parte autora requer a concessão de provimento jurisdicional que lhe garanta a implantação de benefício assistencial.
A Constituição da República assegura assistência social aos necessitados, mediante, inclusive, a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e idosa que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203, V, da Constituição da República).
O Estado assume a obrigação, por questão de solidariedade social, de providenciar o sustento das pessoas idosas e deficientes, supletivamente a eles próprios e a seus familiares, caso não sejam capazes de fazê-lo.
A Lei nº. 8.742/93, que regulamenta o dispositivo constitucional em questão, considera como pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º).
Já impedimento de longo prazo se define como aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos (art. 20, § 10º).
Por sua vez, pessoa idosa é aquela que completou 65 (sessenta e cinco) anos.
Por fim, é incapaz de prover a própria manutenção a pessoa idosa ou com deficiência, ou sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, §§ 2º e 3º).
Tal critério, no entanto, significa que todos aqueles que auferem renda igual ou inferior a tal patamar seguramente poderão ser tidos como economicamente vulneráveis.
Se superior, deverão ser analisadas as nuances do caso concreto, eis que se trata de critério legal indicativo, sem força vinculante.
Feitos os esclarecimentos, analiso os requisitos legais.
Da deficiência/impedimento a longo prazo: conforme se depreende do laudo médico pericial (id 2135046938), restou constatado que a parte autora possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial em razão das doenças que possui.
Ainda, de acordo com a perícia e os demais documentos acostados nos autos, tal impedimento, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas por mais de 2 anos.
Do requisito socioeconômico: No presente caso, conforme laudo socioeconômico de ID nº 2158944366, a parte autora reside em imóvel próprio, construído em alvenaria, com três cômodos e com móveis e eletrodomésticos em razoável estado de conservação.
No tocante à condição socioeconômica da parte autora, constata-se que esta declarou auferir unicamente o valor de R$ 600,00 mensais, oriundos do programa Bolsa Família, sem qualquer ajuda de terceiros.
Contudo, a análise dos elementos constantes do estudo socioeconômico revela incompatibilidade entre a renda declarada e os gastos efetivamente assumidos, o que evidencia subnotificação de fontes de custeio.
Segundo informações prestadas pela própria autora no laudo social, o gasto mensal com alimentação alcança o valor de R$ 400,00.
Esse montante comprometeria, por si só, mais de dois terços da renda declarada, o que indicaria, em tese, ausência de recursos para outras despesas básicas.
Além disso, a parte requerente informou ter despesas mensais com medicamentos no valor de R$ 130,00.
No que se refere ao consumo de energia elétrica, consta nos autos fatura no valor de R$ 274,86, correspondente ao mês de setembro de 2024.
Tal documento, inclusive, encontra-se emitido em nome de sua irmã, MARCIVANI PEREIRA DE BRITO, o que indica não apenas a existência de vínculo próximo, mas também a possibilidade concreta de auxílio familiar não declarado.
Verifica-se, portanto, que a soma das despesas com alimentação, energia elétrica e medicamentos alcança o valor de R$ 804,86, significativamente superior à renda mensal informada.
Ressalte-se, ainda, que, embora a parte autora tenha afirmado não receber ajuda financeira de terceiros, a presença da irmã na perícia médica e o fato de constar como titular da conta de energia elétrica de sua residência revelam indícios concretos de auxílio familiar regular, o que compromete a configuração da ausência de meios de subsistência exigida pelo art. 20, §3º, da Lei nº 8.742/1993.
Ainda que a autora esteja acometida de deficiência mental, o critério médico não se confunde com o critério social.
Não se exige a ausência de dificuldades ou de necessidades especiais para o deferimento do benefício, mas sim a condição de extrema pobreza, o que, pelas circunstâncias dos autos, não se configura.
Diante da incompatibilidade entre a renda declarada e os gastos mensais efetivamente demonstrados, bem como da existência de auxílio familiar não informado, não se verifica o preenchimento do requisito legal da hipossuficiência econômica para concessão do benefício assistencial.
Importante frisar que o benefício assistencial não tem a finalidade de promover conforto ou melhoria de renda, mas de garantir condições mínimas de sobrevivência a pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica.
A vulnerabilidade social alegada não foi suficientemente demonstrada.
O dever de sustento, conforme preceito constitucional, recai primeiramente sobre a família, sendo a assistência estatal de natureza subsidiária.
Inclusive, esse é o exato sentido adotado pelo TRF1.
Observe-se: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
ART. 203, V, CF/88 .
LEI 8.742/93.
LAUDO PERICIAL.
DEFICIÊNCIA .
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO DEMONSTRADO.
MISERABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA . 1.
Pretensão formulada pela parte autora na inicial de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93. [...] 8.
O laudo socioeconômico realizado assentou que a parte autora reside com sua filha.
A renda familiar consiste em salário recebido pela filha no valor de 1 (um) salário mínimo, e em valor decorrente do programa social Bolsa Família (R$ 600,00), o qual não deve ser considerado no cálculo da renda per capita por ser espécie de valores oriundos de programas sociais de transferência de renda, nos termos do art. 4º, § 2º, inciso II, do anexo do Decreto nº 6.214/2007.
A renda per capita, portanto, é equivalente a 1/2 salário mínimo . 9.
Contudo, o laudo informa ainda que a parte autora reside em casa própria, bem organizada e provida de móveis suficientes a um conforto mínimo para a família, que conta inclusive com ar-condicionado e com uma motocicleta de modelo biz.
Assim, verifica-se que o núcleo familiar aufere algum tipo de renda.
Com efeito, não é possível à família em condição de miserabilidade adquirir e manter em funcionamento aparelho de ar condicionado e veículo motocicleta.
Portanto, não está presente uma condição de hipossuficiência extrema. 10.
Assim, conquanto esteja comprovado ser a parte autora portadora de deficiência que acarreta impedimento de longo prazo, não restou demonstrada a situação de miserabilidade, ainda que adotada a flexibilização do requisito legal relativo à renda per capita, conforme entendimento do STF e do STJ, o que obsta a concessão do benefício assistencial pretendido pela parte autora. 11 .
Apelação da parte autora desprovida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10218742920234019999, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, Data de Julgamento: 21/02/2024, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 21/02/2024 PAG PJe 21/02/2024 PAG) destaquei PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO.
LOAS.
ART . 203, V, DA CF/88.
LEI 8.742/93.
AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE .
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Nos termos do art. 20, caput, da Lei n . 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 2.
Analisando a perícia social e o CNIS da filha da requerente é possível concluir que a renda mensal provém do labor do: a) esposo, como mecânico, no valor de R$ 1 .908,00 (Mil novecentos e oito reais); b) da filha (Andressa Ferreira Lima), no valor de R$ 954,00 (Novecentos e cinquenta e quatro reais) como empregada da empresa Microturbo telecomunicações LTDA. 3.
O esposo da autora é proprietário de duas motocicletas e um carro, indicando situação fática incompatível com a miserabilidade exigida pela LOAS.
Ademais, as fotografias da residência e as despesas extras com educação e plano de saúde corroboram a conclusão anterior . 4.
O BPC não tem como finalidade ser um complemento de renda, para garantir um maior conforto material a quem tem baixo poder aquisitivo.
Trata-se, sim, de prestação que visa retirar pessoas da situação de miséria, conferindo uma renda mínima para que possam preservar a sua dignidade, o que claramente não é o caso da parte autora. 5 .
Apelação desprovida (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10237583520194019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, Data de Julgamento: 22/11/2023, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 22/11/2023 PAG PJe 22/11/2023 PAG) destaquei Nesse contexto, não restou demonstrado o estado socioeconômico que enseja a concessão do benefício pleiteado, eis que é dever da família colaborar para a mantença de seus integrantes, já que referido dever é primordialmente dela e apenas subsidiariamente do Estado.
Aqui, ressalto que o conceito de família contido na Lei nº 8.712/93 deve ser interpretado de maneira sistemática com o ordenamento jurídico, notadamente com a Carta Constitucional.
Assim, não é logicamente plausível aceitar a transferência da responsabilidade do dever de sustento, que é primeiramente da família, para o Estado, que possui responsabilidade subsidiária, sem antes se investigar sobre as reais possibilidades dos membros desta de cumprir este dever jurídico, sobretudo quando as provas dos autos evidenciam a presença de capacidade financeira para tanto.
Por fim, saliento que não é papel da assistência social proporcionar ascensão social com maior comodidade para ninguém, mas sim, na realidade brasileira, retirar da miséria absoluta, pessoas idosas ou com deficiência para colocá-los, ao menos, na linha da pobreza.
Nessa perspectiva, a parte postulante não faz jus à percepção do benefício pleiteado.
III - DISPOSITIVO Por tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Retifique-se a autuação por não se tratar de benefício assistencial à pessoa idosa.
Em havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho.
Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação, independentemente de despacho.
Intimem-se.
Redenção/PA, data da assinatura. (assinatura eletrônica) Claudio Cezar Cavalcantes Juiz Federal -
06/10/2023 10:20
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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