TRF1 - 1005945-03.2025.4.01.3300
1ª instância - 10ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 10ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005945-03.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: QUALY ENGENHARIA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO CELSO NUNES SANTOS - BA18667 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA SENTENÇA Vistos, etc.
Qualy Engenharia Ltda. ajuizou a presente ação de cobrança em face da Universidade Federal da Bahia, objetivando o recebimento de crédito no valor de R$ 11.001,46, correspondente ao saldo remanescente devido pela execução de serviços de reforma e ampliação da Faculdade de Farmácia da UFBA (2ª etapa), conforme contrato administrativo firmado após licitação, acompanhado de diversos termos aditivos.
A autora sustentou que, após a execução e recebimento definitivo da obra, com a emissão da respectiva nota fiscal, não houve o adimplemento da obrigação pela ré.
Aduziu que o processo de pagamento foi instaurado, mas restou paralisado sem justificativa idônea por falha administrativa da instituição, configurando inadimplemento contratual.
A ré apresentou contestação, alegando, em síntese, preliminar de prescrição, e no mérito, defendeu a inexistência de obrigação válida e exigível em virtude da expiração da vigência contratual.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Da Prescrição.
A preliminar de prescrição deve ser afastada.
A Administração Pública reconhece a existência do débito no valor de R$ 3.542,48, e admite que, por erro interno, não houve o devido processamento do pagamento.
O processo administrativo nº 23066.025164/2016-56 foi aberto em 19/05/2016 e permaneceu em tramitação, sendo formalmente arquivado apenas em 10/10/2023, conforme informação extraída do Id. 2182734134 – Pág. 3.
Deve prevalecer o entendimento de que quando há tramitação administrativa contínua com vistas à satisfação da obrigação, não se configura inércia do credor a ensejar a fluência do prazo prescricional.
Nesse contexto, a contagem do prazo quinquenal somente poderia ter início após o arquivamento do processo administrativo, o que torna tempestiva a propositura da presente demanda em 31/01/2025.
Logo, não há que se falar em prescrição.
Ultrapassada a preliminar, passo a análise do mérito.
Restou incontroverso nos autos que a empresa autora executou integralmente o objeto contratual, conforme comprovado por meio de atestado de execução e termo de recebimento definitivo, com a emissão de nota fiscal para cobrança dos valores correspondentes.
A própria ré, em manifestação constante no Id. 2182734139, reconhece que o processo de pagamento (nº 23066.02514/2016-56), embora regularmente iniciado, foi devolvido ao setor de origem (SUMAI) e paralisado sem decisão formal ou comunicação aos setores competentes.
Segundo o documento citado, a paralisação decorreu de uma falha administrativa: a contabilidade entendeu necessário um novo empenho sob elemento de despesa distinto (4490.93.01), por considerar tratar-se de reconhecimento de dívida fora da vigência contratual.
No entanto, esse procedimento não foi providenciado tempestivamente, resultando em “inércia involuntária” e “vácuo administrativo não intencional”, como reconhecido pela própria Administração.
A inércia estatal, ainda que desprovida de dolo, não exonera a Administração de sua obrigação de adimplir com a contraprestação devida pela execução do contrato.
A prestação do serviço restou comprovada e aceita, sendo indevido o enriquecimento sem causa por parte da ré.
Assim, o inadimplemento por falha administrativa não pode prejudicar o contratado que cumpriu sua obrigação.
Nesse contexto, é cabível o reconhecimento do crédito e a condenação da ré ao pagamento do valor devido, com incidência de correção monetária e juros moratórios, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
A fim de evitar controvérsias desnecessárias, reconhece-se como devido o valor originário de R$ 3.542,48, atualizado até 11/05/2016, conforme reconhecido pela ré, tendo em vista que o montante total pleiteado pela autora, no valor de R$ 11.001,46 atualizado até 31/01/2025 (Id. 2169389879), foi expressamente impugnado.
Ressalte-se, contudo, que tal reconhecimento não implica prejuízo à parte credora, uma vez que o valor originário será devidamente acrescido de correção monetária e juros moratórios, conforme os critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, quando da fase de cumprimento da sentença.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para condenar a Universidade Federal da Bahia ao pagamento do valor de R$ 3.542,48 (três mil quinhentos e quarenta e dois reais e quarenta e oito centavos), atualizado até 11/05/2016, devidamente corrigido e acrescido de juros de mora, conforme critérios estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, até o efetivo pagamento.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC.
Custas em reembolso.
Deixo registrado que o art. 1.025 do CPC/2015 adotou a tese do prequestionamento ficto, de modo que a simples menção do tema nas postulações das partes atende à referida finalidade.
Opostos embargos de declaração, voltem-me.
Interposta apelação, antes da remessa dos autos para o TRF1, intime-se a parte recorrida para respondê-la no prazo legal.
Sem reexame necessário, pois os parâmetros deste julgado deixam evidente que o proveito econômico não suplantará o quanto disposto no inciso I, §3º, do art. 496 do CPC (mil salários mínimos).
Transitando em julgado, sem que tenha havido modificação desta sentença, intime-se a parte autora para promover o cumprimento da sentença.
Enquanto não advém a sua iniciativa, os autos aguardarão provisoriamente em arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 30.06.2025.
CARLOS D’ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da 13ª Vara Cível na Bahia na titularidade da 10ª Vara -
31/01/2025 15:23
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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