TRF1 - 1015356-23.2018.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2021 12:21
Arquivado Definitivamente
-
24/09/2021 12:21
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
24/09/2021 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 23/09/2021 23:59.
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26/08/2021 00:17
Decorrido prazo de R. M. REIS MADEIRAS - ME em 25/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 00:02
Decorrido prazo de RAIMUNDA MENDONCA DOS REIS em 25/08/2021 23:59.
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06/08/2021 21:21
Juntada de petição intercorrente
-
03/08/2021 02:11
Publicado Intimação em 03/08/2021.
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03/08/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
02/08/2021 18:56
Juntada de Certidão
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02/08/2021 17:53
Juntada de petição intercorrente
-
02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1015356-23.2018.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA AGRAVADO: R.
M.
REIS MADEIRAS - ME e RAIMUNDA MENDONCA DOS REIS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1015356-23.2018.4.01.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA AGRAVADO: R.
M.
REIS MADEIRAS - ME, RAIMUNDA MENDONCA DOS REIS EMBARGANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EMBARGADO: V.
ACÓRDÃO DE FLS. 154/160 EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL.
INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DA SERASA POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
CPC, ART. 782, §§ 3º A 5º.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
STJ, RESP 1.807.180/PR, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS.
AJUSTE, DE OFÍCIO, DO JULGADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo na hipótese de prequestionamento, devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do CPC. 2.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de 24/02/2021, ao apreciar o Recurso Especial 1.807.180/PR, sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou a tese no sentido de que “o art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa – CDA” (Rel.
Min.
Og Fernandes, unânime, DJe 11/03/2021). 3.
Embargos de declaração rejeitados.
V. acórdão embargado ajustado, de ofício, à luz do REsp 1.807.180/PR, sob a sistemática de recursos repetitivos.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e ajustar, de ofício, o v. acórdão embargado. 8ª Turma do TRF da 1ª Região – 21/06/2021 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
30/07/2021 19:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/07/2021 19:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 13:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/06/2021 16:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/06/2021 14:45
Juntada de Certidão de julgamento
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05/06/2021 01:58
Decorrido prazo de R. M. REIS MADEIRAS - ME em 04/06/2021 23:59.
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05/06/2021 00:36
Decorrido prazo de RAIMUNDA MENDONCA DOS REIS em 04/06/2021 23:59.
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27/05/2021 00:03
Publicado Intimação de pauta em 27/05/2021.
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27/05/2021 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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26/05/2021 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 25 de maio de 2021.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA , .
AGRAVADO: R.
M.
REIS MADEIRAS - ME, RAIMUNDA MENDONCA DOS REIS , .
O processo nº 1015356-23.2018.4.01.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 21/06/2021 Horário: 14;00 Local: SALA VIRTUAL MICROSOFT TEAMS Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
25/05/2021 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/05/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 11:15
Incluído em pauta para 21/06/2021 14:00:00 Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537.
-
06/05/2021 10:37
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 10:36
Juntada de Certidão
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06/05/2021 10:35
Desentranhado o documento
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06/05/2021 10:35
Cancelada a movimentação processual
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06/05/2021 00:41
Decorrido prazo de R. M. REIS MADEIRAS - ME em 05/05/2021 23:59.
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06/05/2021 00:40
Decorrido prazo de RAIMUNDA MENDONCA DOS REIS em 05/05/2021 23:59.
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13/04/2021 00:06
Publicado Intimação em 13/04/2021.
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13/04/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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12/04/2021 17:10
Juntada de embargos de declaração
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12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1015356-23.2018.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA AGRAVADO: R.
M.
REIS MADEIRAS - ME e outros RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1015356-23.2018.4.01.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA AGRAVADO: R.
M.
REIS MADEIRAS - ME, RAIMUNDA MENDONCA DOS REIS EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL.
INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SERASAJUD.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
DESNECESSIDADE.
ART. 782, §§ 3º A 5º, DO CPC.
FACULDADE DO JULGADOR.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Havendo requerimento da parte, a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes constitui faculdade do juiz, devendo ser reservada apenas àquelas situações em que o requerente não disponha de meios próprios para fazê-lo ou esteja sujeito a sérias dificuldades para assim proceder diretamente. 2.
A intervenção do Poder Judiciário, mesmo nessa hipótese, deve pressupor necessidade, não sendo razoável lhe transferir atos que podem ser facilmente praticados pela própria parte, sob pena de desnecessário aumento da sobrecarga de trabalho na estrutura judicial e consequente comprometimento da eficiência na prestação jurisdicional como um todo. 3.
Agravo regimental não provido.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. 8ª Turma do TRF da 1ª Região – 26/08/2019 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
09/04/2021 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/04/2021 16:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/04/2021 16:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/04/2021 16:20
Juntada de Certidão
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13/09/2019 17:26
Conhecido o recurso de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0053-33 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/09/2019 20:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/09/2019 20:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2019 17:14
Julgado improcedente o pedido
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10/08/2019 01:15
Decorrido prazo de RAIMUNDA MENDONCA DOS REIS em 09/08/2019 23:59:59.
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10/08/2019 01:15
Decorrido prazo de R. M. REIS MADEIRAS - ME em 09/08/2019 23:59:59.
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05/08/2019 09:44
Juntada de Certidão
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31/07/2019 17:35
Expedição de Publicação e-DJF1.
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30/07/2019 20:02
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2019 19:53
Incluído em pauta para 26/08/2019 14:00:00 sala 02, sobreloja Ed Sede I.
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10/06/2019 15:59
Conclusos para decisão
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10/06/2019 15:58
Juntada de Certidão
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08/06/2019 03:26
Decorrido prazo de R. M. REIS MADEIRAS - ME em 07/06/2019 23:59:59.
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08/06/2019 03:26
Decorrido prazo de RAIMUNDA MENDONCA DOS REIS em 07/06/2019 23:59:59.
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17/05/2019 15:42
Juntada de Certidão
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15/05/2019 16:12
Juntada de Petição intercorrente
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15/05/2019 11:04
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
15/05/2019 11:04
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
15/05/2019 11:04
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
15/05/2019 11:03
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/05/2019 09:56
Julgado improcedente o pedido
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08/06/2018 14:00
Conclusos para decisão
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08/06/2018 14:00
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA
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08/06/2018 14:00
Juntada de Informação de Prevenção.
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06/06/2018 16:30
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2018 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2018
Ultima Atualização
02/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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