TRF1 - 1000299-12.2021.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2022 08:14
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2022 17:06
Processo devolvido à Secretaria
-
03/03/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 09:30
Conclusos para despacho
-
03/02/2022 12:46
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 04:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 16:21
Juntada de manifestação
-
25/01/2022 11:03
Decorrido prazo de THAISE DOS SANTOS BARRETO em 24/01/2022 23:59.
-
14/12/2021 08:04
Processo devolvido à Secretaria
-
14/12/2021 08:04
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2021 08:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 18:23
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 18:19
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2021 10:19
Recebidos os autos
-
29/11/2021 10:19
Juntada de informação de prevenção negativa
-
16/08/2021 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
02/08/2021 16:40
Juntada de Informação
-
02/08/2021 15:27
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2021 15:25
Conclusos para despacho
-
31/07/2021 01:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/07/2021 23:59.
-
31/07/2021 01:03
Decorrido prazo de THAISE DOS SANTOS BARRETO em 30/07/2021 23:59.
-
24/07/2021 01:30
Decorrido prazo de THAISE DOS SANTOS BARRETO em 23/07/2021 23:59.
-
24/07/2021 01:05
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/07/2021 23:59.
-
24/07/2021 01:05
Decorrido prazo de SUPERINDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 23/07/2021 23:59.
-
25/06/2021 00:57
Publicado Decisão em 25/06/2021.
-
25/06/2021 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
24/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000299-12.2021.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: THAISE DOS SANTOS BARRETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA FERREIRA CRUVINEL - GO31644 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros DECISÃO 1.
Trata-se de pedido formulado pela Caixa Econômica Federal (Id 504213987), em que alega que a sua representação jurídica foi intimada do presente Mandado de Segurança em 26/03/2021, cujo prazo para manifestação se expiraria em 19/04/2021.
Contudo, a sentença foi proferida nos autos antes do transcurso desse prazo, em atropelo ao seu direito de defesa. 2.
Ao ensejo, apresentou informações pugnando pela denegação da segurança. 3.
Decido. 4.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o Mandado de Segurança tem por pressupostos específicos o ato de autoridade e o direito líquido e certo do impetrante. 5.
Entende-se por autoridade a pessoa física investida de poder de decisão dentro da esfera de competência que lhe é atribuída pela norma legal. 6.
Estabelece a Lei nº 12.016/2009, art. 2º, que “considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada”. 7.
Segundo o art. 6º, § 3º, da mesma lei, “considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”. 8.
Nesse contexto, a parte demandada, no mandado de segurança, é apenas a autoridade coatora, a qual deverá ser notificada para prestar suas informações, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Essa lei inovou ao disciplinar, ainda, a obrigatoriedade de dar ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II). 9.
Sendo assim, diante do que hoje estabelece a nova lei, deverá o juiz, independentemente de haver ou não liminar deferida, determinar a cientificação do órgão de representação da pessoa jurídica à qual a autoridade coatora integra.
Não há cientificação para que a entidade apresente propriamente uma defesa, tanto que a lei não estabeleceu prazo para tal, pois esta ocorre, no mandado de segurança, por meio das informações prestadas pela autoridade impetrada; a cientificação é somente para que o órgão de representação processual acompanhe o processo após a defesa ser apresentada pela autoridade impetrada. 10. É que, para que se tenha por angularizada a relação processual basta a simples notificação da autoridade coatora.
Já era assim no regime da Lei nº 1.533/51 e permaneceu assim após o advento da Lei nº 12.016/2009.
A cientificação do feito “ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito” (agora prevista no art. 7º, II, da Nova Lei do Mandado de Segurança) não parece razão suficiente para que se entenda o contrário.
Não houve, na nova lei, inovação substancial a respeito. 11.
No mandado de segurança, o equivalente à citação da parte ré (a entidade) era e continuou sendo, sem dúvida, a notificação da autoridade impetrada.
A cientificação do órgão de representação, por determinação judicial, na lei hoje vigente, veio apenas para melhor disciplinar o modo como, após ser notificada a autoridade e serem prestadas as informações, ocorrerá o posterior acompanhamento do feito pelo órgão de representação competente. 12.
No direito anterior, essa cientificação ocorria pela via administrativa e ficava a cargo da própria autoridade notificada; a nova lei disciplinou apenas a obrigatória da comunicação, pelo juiz, independentemente de haver ou não liminar deferida nos autos. 13.
Segundo o STJ, “a notificação no mandado de segurança tem o condão de interromper o prazo da prescrição, por equivaler à citação da pessoa jurídica que venha a figurar no pólo passivo da demanda” (STJ - REsp: 1916549 SP 2021/0012431-0, Relª.
Ministra Assussete Magalhães, Data de Julgamento: 23/03/2021, T2 – Segunda Turma, Data de Publicação: DJe 07/04/2021). 14.
Seguindo o mesmo raciocínio, o TRF da 1ª Região vem decidindo que “após as informações, não é cabível alterar o pedido do mandamus, em virtude do princípio da estabilização da lide (CPC, art. 264), vez que a notificação equivale à citação” (TRF-1 - AMS: 00235222320074013500, Rel.
Desembargador Federal Reinaldo Fonseca, Data de Julgamento: 16/12/2014, Sétima Turma, Data de Publicação: 16/01/2015) 15.
Sob esse enfoque, no rito especial do mandado de segurança, a notificação da autoridade impetrada equivale à citação da parte ré, equivalendo as informações desta, por sua vez, à defesa ou à contestação. 16.
Desta feita, como já dito, a Lei nº 12.016/2016/2009, ao determinar, em seu art. 7º, II, a cientificação do órgão de representação judicial, para que este, querendo, atue no processo, tem por finalidade exclusiva possibilitar o acompanhamento do processo após a apresentação da defesa pela autoridade impetrada, por meio das informações. 17.
Por essa razão, tenho que, no caso em apreço, não merece acolhida a pretensão da CEF, uma vez que a autoridade impetrante foi devidamente notificada em 24/02/2021 (Id 455351352 e 455371377).
Contudo, deixou transcorrer in albis o prazo para prestar informações, sendo proferida sentença no feito em 13/04/2021, após a manifestação do Ministério Público Federal. 18.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da Caixa Econômica Federal, e mantenho inalterável a sentença proferida nos autos. 19.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
23/06/2021 09:10
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2021 09:10
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 09:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/06/2021 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2021 09:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2021 09:10
Outras Decisões
-
08/05/2021 01:28
Decorrido prazo de SUPERINDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 07/05/2021 23:59.
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08/05/2021 01:21
Decorrido prazo de THAISE DOS SANTOS BARRETO em 07/05/2021 23:59.
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07/05/2021 16:29
Decorrido prazo de THAISE DOS SANTOS BARRETO em 06/05/2021 23:59.
-
06/05/2021 00:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/05/2021 23:59.
-
06/05/2021 00:36
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/05/2021 23:59.
-
15/04/2021 06:52
Publicado Sentença Tipo A em 15/04/2021.
-
15/04/2021 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
14/04/2021 10:15
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000299-12.2021.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: THAISE DOS SANTOS BARRETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA FERREIRA CRUVINEL - GO31644 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por THAISE DOS SANTOS BARRETO contra ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DE MINEIROS, objetivando a liberação do FGTS para custear tratamento do filho, portador de autismo. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) é genitora do menor Rodrigo Barreto de Alcântara, de 5 (cinco) anos de idade, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID F84), Déficit de Atenção (CID F90 e Hiperatividade com Distúrbio de Linguagem (CID 80), necessitando de constante acompanhamento médico e terapêutico (neurologia, psicoterapia, fonoterapia e equoterapia), além de medicação controlada de alto custo; (ii) em razão desse quadro de autismo, o menor sofre com ataques e crises frequentes e precisa da assistência diária da mãe, que mudou-se para o Estado de Goiás para trabalhar como auxiliar de produção em um frigorífico, sendo, portanto, a única responsável pelos cuidados com o filho; (iii) além disso, sua única fonte de renda passou a ser quase totalmente comprometida com despesas do plano de saúde e medicamentos no convênio farmácia; (iv) após receber várias ameaças de demissão por justa causa, em razão das faltas para socorrer as crises do filho e levá-lo ao médico, não viu outra alternativa senão pedir demissão para se dedicar aos cuidados básicos do filho autista, uma vez que essa rotina era incompatível com sua jornada de trabalho; (v) foi empregada, pelo regime celetista, na empresa BRF S/A desde o ano de 2016, possuindo conta vinculada ao FGTS, cujo saldo atual é de R$ 5.184,61, e que necessita desse montante para prover o tratamento médico do seu filho sem comprometer a subsistência da família; (vi) diante disso, no dia 28/02/2021, procurou a CEF para a liberação imediata do saldo do seu FGTS, porém, seu pedido lhe fora negado verbalmente, sob o argumento de que a patologia alegada não se enquadrava no rol das moléstias do art. 20 da Lei nº 8.036/90; (vii) ao solicitar uma declaração por escrito da negativa, recebeu apenas um papel com o número da referida lei; (vii) por essa razão é que veio recorrer ao Poder Judiciário para ver resguardo seu direito líquido e certo. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi indeferido por este juízo (Id 451723860), em razão da vedação contida no art. 29-B, da Lei nº 8.036/90. 5.
Notificada, a autoridade coatora não prestou informações. 6.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança (Id 493580367). 7. É, em síntese, o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 8.
Pretende a impetrante a liberação do saldo existente em sua conta vinculada do FGTS pelo fato de seu filho ser portador de Transtorno do Espectro Autista (CID F84), Déficit de Atenção (CID F90) e Hiperatividade com Distúrbio de Linguagem (CID 80), e necessitar de constante acompanhamento médico e terapêutico (neurologia, psicoterapia, fonoterapia e equoterapia), além de medicação controlada de alto custo. 9.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço é direito social do trabalhador que, mediante depósitos bancários em conta vinculada, lhe garante recursos em casos como despedida sem justa causa, aquisição da casa própria ou acometimento de doença grave. 10.
Em se tratando de doença grave, a jurisprudência do STJ tem admitido a liberação do saldo do FGTS em hipótese não elencada na lei de regência, mas que se justifica, por serem o direito à vida, à saúde e à dignidade do ser humano garantias fundamentais asseguradas constitucionalmente (STJ - REsp: 1434908 RS 2013/0387847-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 12/06/2014). 11.
O posicionamento do TRF da 1ª Região é no mesmo sentido: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
FGTS.
SAQUE PARA TRATAMENTO DE DOENÇA DE DEPENDENTE.
POSSIBILIDADE.
LEI N. 8.036/90, ART. 20.
ROL NÃO EXAUSTIVO.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA I O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que "a enumeração do art. 20, da Lei 8.036/90, não é taxativa, admitindo-se, em casos excepcionais, o deferimento da liberação dos saldos do FGTS em situação não elencada no mencionado preceito legal (REsp 848.637/PR, Rel.
Ministro Luiz Fux, 1ª Turma, DJ de 27/11/2006).
II Na hipótese, em atendimento aos princípios constitucionais e aos fins sociais a que a lei se destina, deve-se assegurar o direito constitucional do cidadão à vida e à saúde, autorizando-se a liberação do saldo de FGTS em casos de enfermidade grave do fundista ou de seus familiares, ainda que não prevista de forma expressa na Lei n. 8.036/1990.
III - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (TRF-1 - REOMS: 10111414020194013307, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 02/09/2020, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 08/09/2020) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
LEVANTAMENTO DO SALDO EXISTENTE EM CONTA VINCULADA AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS).
TRATAMENTO DE SAÚDE.
DEPENDENTE.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Em matéria de tratamento de saúde, há norma legal, resultante da conjugação do art. 20, incisos XI e XII, da Lei n. 8.036/1990, com o art. 6º, § 6º, incisos I e II, da Lei Complementar n. 110/2001, que tem sido aplicada, por interpretação extensiva, para viabilizar o saque do valor depositado em conta vinculada ao FGTS, em única parcela, diante de circunstâncias graves, como no caso. 2.
A especificação de doenças, na Lei 8.036/90, como causa autorizadora da liberação do saldo da conta do FGTS não é exaustiva.
Cabe ao Poder Judiciário, no caso concreto, averiguar se a doença de que sofre o titular da conta ou seu dependente é grave e se a situação está a exigir a liberação do saldo, sob pena de comprometimento da saúde. 3.
Honorários advocatícios, fixados de acordo com o art. 85, § 2º e 8º, do Código de Processo Civil. 4.
Sentença reformada em parte. 5.
Apelação provida. (TRF-1 - AC: 10239163620184013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 20/07/2020, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 23/07/2020) 12.
Nesse contexto, consoante majoritária jurisprudência, o rol das hipóteses de levantamento do FGTS, previsto na norma legal, não apresenta caráter exaustivo, comportando ampliação, tendo em vista o alcance social da norma, admitindo, em caráter excepcional, o deferimento da liberação do saldo em situação não elencada. 13.
Sendo assim, na hipótese de moléstia grave, seja do fundista ou de dependente seu, é possível o saque do FGTS para custeio/suporte ao tratamento de saúde, com supedâneo no art. 196 da Constituição Federal e interpretação extensiva do art. 20, XI, da Lei nº 8.036/90, em atendimento aos princípios constitucionais e aos fins sociais a que a lei se destina. 14.
No caso em apreço, o filho da autora possui Transtorno do Espectro Autista e necessita de constante acompanhamento neurológico e multiprofissional (psicoterapia, fonoterapia e equoterapia), essenciais para o seu desenvolvimento. 15.
Nessa hipótese específica, o art. 3º, da Lei nº 12.764/12 dispõe o seguinte: Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: I – a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; II – a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; III – o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; [...] 16.
Desta forma, embora o transtorno do Espectro Autista não esteja dentre as doenças elencadas na Lei nº 8.036/90, equipara-se, igualmente, às moléstias graves, por exigir acompanhamento multiprofissional constante, o que autoriza a liberação do saldo do FGTS. 17.
Nessa linha de raciocínio, trago à colação o seguinte julgado: REEXAME NECESSÁRIO.
LEVANTAMENTO DO SALDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS.
AUTISMO E TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
DOENÇA GRAVE NÃO PREVISTA EXPRESSAMENTE PELA LEI N. 8.036/1990.
POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
TUTELA AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE DO TITULAR DA CONTA.
REEXAME DESPROVIDO. 1.
O FGTS, conforme se infere da jurisprudência deste Tribunal, possui natureza alimentar, tendo como objetivo assegurar ao trabalhador o mínimo de dignidade - princípio maior do ordenamento constitucional pátrio - nos momentos de maiores dificuldades (desemprego, doença grave, etc): 2.
O artigo 20 da Lei 8.036/90 elenca quais são as hipóteses autorizadoras da movimentação do saldo do FGTS.
Nesse cenário, constata-se que o artigo 20 da Lei 8.036/90 não pode ser interpretado de maneira restritiva, mas sim de forma teleológica, juntamente com o artigo 6º da Constituição Federal, que alça a saúde ao patamar de direito constitucional social e fundamental. 3.
Por tais razões, independentemente de se aferir se o fundista ou seu familiar está em estágio terminal, pode o magistrado ordenar o levantamento do saldo da conta do FGTS mesmo fora das hipóteses previstas no art. 20 da Lei n. 8.036/90, desde que tal liberação tenha como finalidade atender à necessidade social premente, sobretudo em hipóteses em que se busca resguardar a saúde de membro da família da parte autora, assegurando-lhe melhor qualidade de vida, logo um bem jurídico constitucionalmente tutelado. 4.
A jurisprudência pátria vem decidindo a favor do levantamento do saque do FGTS em diversos casos de pessoas diagnosticadas autismo e Transtorno do Espectro Autista.
Precedentes. 5.
Reexame desprovido. (TRF-3 - RemNecCiv: 50000116320204036000 MS, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 11/03/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 11/03/2021). 18.
Desse modo, considerando que o filho da impetrante necessita de tratamento adequado, desarrazoado seria esperar a situação de periclitância para, só então, conceder o saque pretendido, razão pela qual é devida a liberação do saldo da conta vinculada do FGTS nesse caso.
DISPOSITIVO 19.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a Caixa Econômica Federal proceda à imediata liberação do saldo existente na conta vinculada do FGTS em nome da impetrante, para que possa custear o tratamento adequado do seu filho. 20.
Servirá esta sentença como alvará judicial, autorizando a impetrante Thaise dos Santos Barreto, portadora da CI n. 13184021-58, SSP/GO, CPF n. *28.***.*33-83, a proceder ao levantamento dos valores existentes em sua conta do FGTS (extrato juntado aos autos - Id 449918359), junto à agência da Caixa Econômica Federal competente. 21.
Condeno a CEF ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09). 22.
Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei 12.016/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
13/04/2021 17:48
Juntada de manifestação
-
13/04/2021 15:52
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 15:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/04/2021 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/04/2021 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/04/2021 15:52
Concedida a Segurança
-
07/04/2021 15:00
Conclusos para julgamento
-
30/03/2021 16:34
Juntada de parecer
-
26/03/2021 17:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/03/2021 17:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/03/2021 16:55
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 14:47
Juntada de manifestação
-
24/02/2021 09:17
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 18:45
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 18:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/02/2021 18:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/02/2021 08:40
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 07:27
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
22/02/2021 07:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/02/2021 17:15
Recebido pelo Distribuidor
-
19/02/2021 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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