TRF1 - 1002193-57.2020.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2022 09:41
Arquivado Definitivamente
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19/01/2022 09:41
Juntada de Certidão
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11/11/2021 00:25
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 10/11/2021 23:59.
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11/11/2021 00:12
Decorrido prazo de JOSE ANCELMO BARBOSA em 10/11/2021 23:59.
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30/10/2021 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/10/2021 23:59.
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19/10/2021 14:28
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2021 14:28
Juntada de Certidão
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19/10/2021 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 12:02
Conclusos para despacho
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06/10/2021 09:59
Recebidos os autos
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06/10/2021 09:59
Juntada de informação de prevenção negativa
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02/06/2021 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO para Tribunal
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02/06/2021 10:28
Juntada de Informação
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01/06/2021 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2021 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 14:02
Conclusos para despacho
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29/05/2021 00:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/05/2021 23:59.
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15/05/2021 00:39
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 14/05/2021 23:59.
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08/05/2021 01:28
Decorrido prazo de JOSE ANCELMO BARBOSA em 07/05/2021 23:59.
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08/05/2021 01:28
Decorrido prazo de GERENTE DA AGÊNCIA DE ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS DA GERÊNCIA EXECUTIVA DE GOIÁS em 07/05/2021 23:59.
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08/05/2021 01:28
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 07/05/2021 23:59.
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08/05/2021 01:26
Decorrido prazo de JOSE ANCELMO BARBOSA em 07/05/2021 23:59.
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08/05/2021 01:21
Decorrido prazo de COORDENAÇÃO GERAL DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS em 07/05/2021 23:59.
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26/04/2021 08:38
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2021 06:52
Publicado Sentença Tipo A em 15/04/2021.
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15/04/2021 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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15/04/2021 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
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14/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002193-57.2020.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSE ANCELMO BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WENDER JUNIO ROSA - GO40360 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
JOSÉ ANSELMO BARBOSA impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato omissivo da COORDENAÇÃO GERAL DE RECONHECIMENTO DE DIREITO – CEAB E GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS, objetivando, liminarmente, que fosse determinado às autoridades impetradas que fizessem a análise do requerimento administrativo de benefício assistencial à pessoa com deficiência, (protocolo nº. 826108663). 2.
Alegou, em síntese, que: (i) requereu administrativamente, em 18/02/2019, o benefício assistencial à pessoa com deficiência, sob o protocolo nº. 826108663; (ii) o pedido não foi analisado pela autarquia previdenciária, tendo extrapolado o prazo previsto na Lei nº 9.784/99; (iii) em razão do caráter alimentar do benefício, não viu outra alternativa senão socorrer-se ao judiciário para resguardar seu direito líquido e certo à razoável duração do processo administrativo e à celeridade de sua tramitação.
Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3.
No despacho do Id 403816915, deferiu-se a gratuidade da justiça e determinou-se a emenda da inicial para correção da autoridade coatora. 4.
Intimado, o impetrante cumpriu a determinação judicial (Id 404785405). 5.
O pedido de liminar foi deferido por este juízo (Id 405314373). 6.
Notificada, a autoridade impetrada não prestou informações. 7.
Posteriormente, o impetrante veio aos autos (Id 451493875) para informar que o processo administrativo, objeto da presente ação mandamental, fora concluído e deferido pela autarquia previdenciária.
Pugnou, assim, pela extinção do feito. 8.
Após, a autoridade impetrada requereu a juntada do processo administrativo com decisão proferida (Ids 462935920 e 462840400). 9. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 10.
A pretensão aduzida pelo impetrante cinge-se à conclusão da análise de processo administrativo relativo ao benefício assistencial à pessoa com deficiência. 11.
A autoridade impetrada não prestou informações.
Ao contrário disso, ela concluiu, em cumprimento à decisão liminar proferida nesses autos, o processo administrativo de LOAS-Deficiente (protocolo 826108663), com deferimento do benefício almejado pelo impetrante. 12.
Nesse caso, ainda que o objeto da presente demanda tenha se esgotado, ante o cumprimento da liminar satisfativa, não se configura hipótese de perda de objeto do writ, devendo a medida ser confirmada por provimento jurisdicional de mérito.
Precedente: TRF-1 - REOMS: 00063890820104013000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, Data de Julgamento: 12/06/2019, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 10/07/2019. 13.
Sob esse enfoque, considerando que a medida liminar satisfativa foi integralmente cumprida, sem que a autoridade impetrada tenha apresentado resistência ao pedido inicial, nem tampouco interposto recurso, não vislumbro a necessidade de intimação do Ministério Público Federal para manifestação.
Ademais, a pretensão do impetrante não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC, que exija a intervenção ministerial. 14.
Diante desse quadro, mantenho o posicionamento adotado na decisão liminar, de modo que aproveito seus fundamentos nesta sentença, ipsis litteris: “(...) São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora).
No caso destes autos, a pretensão aduzida pelo impetrante cinge-se à conclusão da análise de processo administrativo de LOAS.
Além da garantia individual à razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto no administrativo, com meios que garantam a celeridade na sua tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF), a Administração Pública tem o dever de velar pela eficiência de seus atos, característica que, tamanha sua importância, foi erigida ao status de princípio constitucional (art. 37, caput), através da Emenda nº 19, de 1998.
Observo que a Lei nº 8.213/1991 e o Decreto nº 3.048/1999 não estabeleceram prazo específico para decisão de requerimento administrativo no âmbito do processo administrativo de concessão de benefício assistencial (LOAS).
Nada obstante, a Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, estabelece que "Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada." (art. 49).
Apesar dessa previsão legal, o referido interregno tem-se mostrado corriqueiramente destoante da atual realidade enfrentada pelas várias Agências da Previdência Social, as quais vêm sofrendo com periclitante carência de pessoal, unida ao aumento vertiginoso das demandas administrativas a si trazidas.
Atentando-se a isso, foi exarada a deliberação nº. 26, do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, ao final do ano de 2018: DELIBERAÇÃO 26: O Fórum Regional deliberou (i) dar conhecimento a advogados e magistrados das ações gerenciais que vem sendo adotadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao aperfeiçoamento e à informatização da gestão pública em matéria previdenciária, (ii) considerar razoável o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do respectivo protocolo, para análise de requerimentos administrativos, tendo em vista a implantação de novos sistemas de trabalho na autarquia e o empenho da Superintendência Regional em aprimorar com recursos tecnológicos, para dar vazão ao número crescente de demandas, evitando a judicialização de questões que podem ser resolvidas na via administrativa (impetração de mandados de segurança e concessão de benefícios previdenciários, via liminar), e (iii) avaliar os resultados obtidos no período nas reuniões dos Fóruns Seccionais, a serem realizadas no primeiro semestre de 2019.
O Fórum, ressalte-se, trata-se de iniciativa empreendida pela própria Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, principiada no ano de 2010, com a resolução nº. 36 daquele órgão, o qual tem por finalidade ampliar a discussão sobre o aperfeiçoamento e padronização das práticas e procedimentos nas demandas previdenciárias da Justiça Federal, facilitando a interlocução, fomentando a postura de colaboração e promovendo a democratização do diálogo entre as partes envolvidas.
E com vistas à célere e efetiva resolução dos processos que lhe são afetos, incentivando a permanente necessidade de ampliação das vias de acesso ao Judiciário Federal.
Deste modo, a citada deliberação mostra-se como consenso interinstitucional quanto ao novo prazo a ser considerado razoável, para fins de análise de demandas administrativas previdenciárias, junto às agências do INSS.
Antes de tal prazo, por consequência, inexiste o reconhecimento de qualquer desídia administrativa e, portanto, resistência tácita à pretensão vertida pelo cidadão, segurado ou não.
In casu, o Impetrante formulou diversas reclamações junto à Ouvidoria do INSS (ID 402631917), sem obter êxito.
Constata-se, portanto, uma excessiva demora na conclusão do julgamento, tendo em vista o transcurso do prazo razoável de quase 24 (vinte e quatro) meses do protocolo administrativo.
Deixando a Administração de se manifestar sobre pretensão do segurado/beneficiário, resta caracterizada a ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal.
Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DETERMINAÇÃO À AUTORIDADE PARA QUE CONCLUA O EXAME DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. 1.
A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2.
Na espécie, restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. 3.
O INSS goza de isenção de custas nas ações ajuizadas perante a Justiça Federal (Lei nº. 9.289 /96). 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF1 - AMS 0015735-87.2009.4.01.3300 / BA, Rel.
JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.114 de 12/02/2016).
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MOROSIDADE NA ANÁLISE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (...) Como bem asseverou o MM.
Juiz a quo: "No caso dos autos, a excessiva demora na conclusão da diligência, sem motivo excepcional que a justifique, colide frontalmente com o teor do princípio, havendo ofensa, também, às garantias constitucionais da duração razoável do processo (CF, art. 5º, inciso LXXVIII) e da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inciso III), na medida em que priva o demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido.
Também foram desrespeitados, no caso dos autos, os prazos previstos na Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo" (fls. 28vº).
II- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
III- Remessa oficial improvida. (TRF-3 - ReeNec: 00116807420164036119 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, Data de Julgamento: 30/07/2018, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2018) PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
DEMORA NA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.
Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.2.
A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).
A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, § 5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.
Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). (...) (TRF-4 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL: 50015982920184047208 SC 5001598-29.2018.4.04.7208, Relator: CELSO KIPPER, Data de Julgamento: 12/12/2018, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC).
Por fim, verifico que existe fundado receio de ineficácia da medida judicial, acaso fosse concedida apenas ao final do processo, considerando a natureza alimentar do benefício pretendido”.
DISPOSITIVO 15.
Ante o exposto, CONCEDO a segurança vindicada, para, confirmando a liminar, determinar à autoridade impetrada que aprecie, no prazo de 30 (trinta) dias, o processo administrativo nº 826108663. 16.
Sem custas.
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). 17.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
13/04/2021 15:54
Juntada de Certidão
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13/04/2021 15:54
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/04/2021 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/04/2021 15:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/04/2021 15:54
Concedida a Segurança
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02/03/2021 15:41
Juntada de petição intercorrente
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02/03/2021 09:54
Conclusos para julgamento
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26/02/2021 00:48
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 25/02/2021 23:59.
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22/02/2021 09:20
Juntada de manifestação
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15/02/2021 13:08
Juntada de petição intercorrente
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06/02/2021 03:18
Decorrido prazo de JOSE ANCELMO BARBOSA em 05/02/2021 23:59.
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28/01/2021 18:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/01/2021 18:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/01/2021 18:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/01/2021 12:03
Concedida a Medida Liminar
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18/12/2020 13:45
Conclusos para decisão
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18/12/2020 10:01
Juntada de emenda à inicial
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18/12/2020 09:39
Juntada de emenda à inicial
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17/12/2020 21:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/12/2020 10:24
Conclusos para decisão
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16/12/2020 17:20
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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16/12/2020 17:20
Juntada de Informação de Prevenção
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16/12/2020 12:04
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2020 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Carta de concessão de benefício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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