TRF1 - 1006695-60.2020.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2023 14:50
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 03:37
Decorrido prazo de GABRIEL NOLANO BARROSO em 13/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 16:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2023 14:04
Processo devolvido à Secretaria
-
26/01/2023 14:04
Outras Decisões
-
26/01/2023 12:28
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 12:27
Processo Desarquivado
-
05/12/2022 14:04
Juntada de manifestação
-
05/12/2022 13:45
Juntada de pedido de desarquivamento
-
05/12/2022 13:41
Juntada de pedido de desarquivamento
-
20/05/2022 13:23
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2022 04:50
Decorrido prazo de GABRIEL NOLANO BARROSO em 16/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 01:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 09:51
Juntada de petição intercorrente
-
27/04/2022 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2022 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2022 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/04/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 03:13
Decorrido prazo de GABRIEL NOLANO BARROSO em 21/03/2022 23:59.
-
12/03/2022 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/03/2022 23:59.
-
02/03/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2022 16:10
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
02/03/2022 16:10
Expedição de Documento RPV.
-
29/11/2021 17:47
Juntada de manifestação
-
30/10/2021 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/10/2021 23:59.
-
05/10/2021 17:17
Juntada de petição intercorrente
-
13/09/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 16:00
Juntada de documento comprobatório
-
22/07/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 14:42
Processo devolvido à Secretaria
-
13/07/2021 14:41
Outras Decisões
-
14/06/2021 13:19
Conclusos para decisão
-
03/06/2021 00:10
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 02/06/2021 23:59.
-
02/06/2021 17:46
Juntada de manifestação
-
13/05/2021 14:41
Juntada de petição intercorrente
-
05/05/2021 00:40
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/05/2021 23:59.
-
05/05/2021 00:25
Decorrido prazo de GABRIEL NOLANO BARROSO em 04/05/2021 23:59.
-
29/04/2021 00:21
Decorrido prazo de CELMA MARTINS DA SILVA em 28/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 06:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/04/2021 23:59.
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22/04/2021 11:25
Juntada de manifestação
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13/04/2021 04:10
Publicado Sentença Tipo A em 13/04/2021.
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13/04/2021 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1006695-60.2020.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL NOLANO BARROSO ASSISTENTE: CELMA MARTINS DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ELIZANGELA NOLANO - GO45773 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Postula a parte autora a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente) ou de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária).
O MPF manifestou-se pela procedência do pedido.
O INSS apresentou contestação, em suma, para dizer que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade.
O art. 42 da Lei n. 8.213/91 preceitua: “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Já o art. 59 da Lei n. 8.213/91 preceitua: “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por 15 (quinze) dias consecutivos.” Portanto, além da qualidade de segurado e da carência, a concessão da aposentadoria por invalidez reclama incapacidade total e permanente, com impossibilidade de reabilitação.
Por outro lado, para a concessão do auxílio-doença, deve-se comprovar a incapacidade para as atividades habituais por período ininterrupto superior a quinze dias.
No caso dos autos, a perícia médica concluiu que a parte requerente é portadora de "m TRANSTORNO PSICÓTICO (CID-10: F29)", estando incapacitada para o exercício de sua atividade habitual.
A DII foi fixada em 09/10/2019.
Vejamos: Quanto ao requisito da qualidade de segurado, em consulta aos dados informatizados do INSS, verifica-se que a parte autora verteu contribuições, na qualidade de empregado, com início em 15/07/2019, referentes às competências de 07/2019 a 10/2019, do que se depreende o preenchimento de tal requisito.
Em contestação, a autarquia previdenciária alegou falta de carência na DII, tendo em vista a taxatividade do rol de doenças que dispensam o cumprimento de carência, estabelecido no art. 26, I e II, da Lei nº 8.213/91.
Sem razão a parte ré.
O rol de doenças que dispensam carência não possui caráter taxativo, conforme o entendimento jurisprudencial.
Vejamos: EMENTA RECURSO INOMINADO.
PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
ARTIGOS 26, II, E 151 DA LEI 8213/91.
ROL DE DOENÇAS NÃO TAXATIVO.
DEPRESSÃO PÓS-ESQUIZOFRÊNICA.
ESQUIZOFRENIA.
EQUIPARAÇÃO À ALIENAÇAO MENTAL.
ISENÇÃO DE CARÊNCIA. 1.
O rol de doenças previsto nos artigos 26, inciso II, e 151 da Lei 8.213/91 não é taxativo. 2.
A "depressão pós-esquizofrênica", situação que, embora não prevista literalmente no art. 151 da Lei 8.213/91, é doença grave e que necessita de tratamento particularizado, pode ser equiparada à alienação mental. 3.
Entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região no sentido de que a doença esquizofrenia "está inserida no conceito de 'alienação mental', doença para a qual a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença independe de carência, conforme artigo 26, inciso II, c/c artigo 151, ambos da Lei n. 8.213/91" (TRF4, AC 5057247-17.2015.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/04/2017). 4.
Precedentes (TRF4 5007000-85.2013.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 08/08/2017; TRF4 5008801-30.2013.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 11/07/2017). 5.
Recurso provido. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50217939320174047200 SC 5021793-93.2017.4.04.7200, Relator: HENRIQUE LUIZ HARTMANN, Data de Julgamento: 20/06/2018, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC) EMENTA EMENTA BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AUXÍLIO-DOENÇA.
CARÊNCIA.
LEI 8.213/91, ART. 26, II E ART. 151.
ROL NÃO TAXATIVO 1.
A apendicite aguda, quando enseja incapacidade laborativa, é causa de isenção de carência, porque se enquadra na disposição do inciso II do art. 26 da Lei 8.213/91. 2.
O rol de doenças constante no art. 151 da Lei 8.213/91 não é taxativo e a apendicite aguda é um evento inesperado, cuja especificidade e gravidade demanda tratamento especializado, assemelhando-se às enfermidades que independem do preenchimento do período de carência para concessão de benefício por incapacidade. (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50009288820184047208 SC 5000928-88.2018.4.04.7208, Relator: JAIRO GILBERTO SCHAFER, Data de Julgamento: 28/11/2018, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC) Nesse sentido, conforme concluiu o médico perito, a enfermidade que incapacita o autor equipara-se à alienação mental, permitindo, portanto, a isenção de carência para fins de concessão do benefício.
Considerando o prognóstico de recuperação da doença, a parcialidade da incapacidade, bem como as condições pessoais da parte autora (p. ex., idade e grau de instrução), conclui-se pela viabilidade, em tese, da recuperação da capacidade para o trabalho.
Assim, tem direito ao auxílio-doença.
O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo – DER (31/10/2019), porquanto a parte autora já se encontrava acometido da sobredita lesão incapacitante na data em questão, conforme se extrai da documentação médica.
O termo final, por seu turno, deverá ser fixado em 16/09/2021, diante da conclusão do laudo pericial.
Medida cautelar Segundo art. 4º da Lei n. 10.259/01, “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.” Considerando o tempo decorrido desde o indeferimento administrativo, mostra-se ausente o perigo da demora, razão pela qual indefiro a medida cautelar.
Acrescente-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1384418/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, primeira seção, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013), secundado pela Eg. 1ª Turma Recursal de Goiás, que determina a devolução dos valores recebidos à título de antecipação dos efeitos da tutela em caso de revogação da decisão antecipatória.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder/restabelecer o benefício à parte autora, conforme os seguintes parâmetros: Nome: Gabriel Nolano barroso CPF: *09.***.*85-85 Filiação (mãe): Elisandra Daiany Nolano Benefício concedido: auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) Renda Mensal: a calcular DIB: 31/10/2019 DIP: 05/04/2021 DCB: 16/09/2021 RPV: valor a calcular (observada a prescrição quinquenal e o limite de alçada do Juizado Especial Federal).
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas, relativamente ao período compreendido entre a data de início do benefício (DIB) até a data de início de pagamento administrativo (DIP), cujo montante será acrescido de juros e correção monetária, conforme índices e critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal e compensados os valores inacumuláveis eventualmente já pagos na esfera administrativa, inclusive a título de auxílio emergencial.
Considerando as informações constantes do laudo médico pericial, impõe-se a regularização da representação processual do polo autor, nos termos do Art. 72, I, do CPC.
Sendo assim, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte requerente indique pessoa dotada de capacidade civil para representá-la nos presentes autos.
No mesmo prazo, deverá o (a) advogado (a) da parte autora: 1) regularizar a representação processual, devendo juntar instrumento de procuração onde conste o(a) autor(a) devidamente representado por seu curador; e 2) anexar aos autos cópia legível do RG e do CPF do curador especial.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS, na pessoa do(a) Gerente da Agência de Atendimento de Demandas Judiciais da Gerência Executiva de Goiás – AADJGEXGOI, ou de quem lhe fizer as vezes, para implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora.
Sem condenação em custas ou honorários nesta 1ª instância do Juizado Especial Federal.
Após o trânsito em julgado, não existindo controvérsia sobre os cálculos, expeça-se RPV.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado. -
09/04/2021 16:43
Juntada de Certidão
-
09/04/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 16:43
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/04/2021 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/04/2021 16:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/04/2021 16:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/04/2021 16:43
Julgado procedente o pedido
-
28/01/2021 09:57
Conclusos para julgamento
-
11/01/2021 15:08
Juntada de parecer
-
18/12/2020 08:58
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/12/2020 23:59.
-
19/11/2020 15:31
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 19:20
Juntada de impugnação
-
30/10/2020 18:27
Juntada de Contestação
-
22/10/2020 16:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 16:26
Decorrido prazo de CELMA MARTINS DA SILVA em 21/10/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 16:26
Decorrido prazo de GABRIEL NOLANO BARROSO em 21/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Perícia para 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
08/10/2020 12:44
Juntada de Certidão.
-
21/09/2020 01:14
Juntada de documento comprobatório
-
16/09/2020 14:12
Juntada de laudo pericial
-
29/08/2020 12:15
Decorrido prazo de CELMA MARTINS DA SILVA em 27/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 12:15
Decorrido prazo de GABRIEL NOLANO BARROSO em 27/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 14:51
Mandado devolvido cumprido
-
20/08/2020 14:51
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 14:39
Mandado devolvido cumprido
-
20/08/2020 14:39
Juntada de Certidão
-
11/08/2020 19:34
Juntada de manifestação
-
05/08/2020 19:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
05/08/2020 19:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
03/07/2020 18:37
Expedição de Mandado.
-
03/07/2020 18:37
Expedição de Mandado.
-
03/07/2020 18:37
Expedição de Mandado.
-
03/07/2020 18:37
Expedição de Mandado.
-
03/07/2020 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2020 09:12
Decorrido prazo de CELMA MARTINS DA SILVA em 02/07/2020 23:59:59.
-
03/07/2020 09:12
Decorrido prazo de GABRIEL NOLANO BARROSO em 02/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 17:48
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2020 20:15
Mandado devolvido cumprido
-
25/06/2020 20:15
Juntada de diligência
-
25/06/2020 20:13
Mandado devolvido cumprido
-
25/06/2020 20:13
Juntada de diligência
-
09/06/2020 22:01
Juntada de manifestação
-
02/06/2020 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
01/06/2020 20:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
06/05/2020 19:03
Expedição de Mandado.
-
06/05/2020 19:03
Expedição de Mandado.
-
06/05/2020 19:03
Expedição de Mandado.
-
06/05/2020 19:03
Expedição de Mandado.
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06/05/2020 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2020 10:20
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2020 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) de 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO para Central de perícia
-
16/03/2020 10:18
Outras Decisões
-
13/03/2020 09:04
Conclusos para decisão
-
09/03/2020 18:11
Remetidos os Autos da Distribuição a 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
09/03/2020 18:11
Juntada de Informação de Prevenção.
-
21/02/2020 17:10
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2020 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2020
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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