TRF1 - 1000475-48.2021.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2022 16:49
Arquivado Definitivamente
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24/02/2022 16:48
Juntada de Certidão
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23/02/2022 12:21
Processo devolvido à Secretaria
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23/02/2022 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2022 11:20
Conclusos para despacho
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12/02/2022 02:11
Decorrido prazo de JANAINA PINHEIRO CORREA SERRA ALVES em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:11
Decorrido prazo de THAWANNA DE PAULA FERREIRA BARROS em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:11
Decorrido prazo de MARCELLA VIEIRA VIANA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:11
Decorrido prazo de LUCAS ABRAHAO ROSA CEZARIO DE ALMEIDA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:10
Decorrido prazo de NELSON RAFAEL ARAUJO DA GAMA em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:10
Decorrido prazo de ADRIELE PRISCILA SALES ARAGAO em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 02:09
Decorrido prazo de RAFAEL CRISTOPHER SARMENTO SERRA BARBOSA em 11/02/2022 23:59.
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21/12/2021 17:50
Juntada de petição intercorrente
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17/12/2021 15:46
Juntada de petição intercorrente
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15/12/2021 17:28
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2021 19:46
Processo devolvido à Secretaria
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14/12/2021 19:46
Juntada de Certidão
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14/12/2021 19:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2021 19:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 19:00
Conclusos para despacho
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14/12/2021 11:08
Recebidos os autos
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14/12/2021 11:08
Juntada de informação de prevenção negativa
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29/06/2021 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
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29/06/2021 12:11
Juntada de Informação
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29/06/2021 12:11
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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19/06/2021 00:34
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/06/2021 23:59.
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25/05/2021 01:57
Decorrido prazo de ADRIELE PRISCILA SALES ARAGAO em 24/05/2021 23:59.
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25/05/2021 01:55
Decorrido prazo de JANAINA PINHEIRO CORREA SERRA ALVES em 24/05/2021 23:59.
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25/05/2021 01:55
Decorrido prazo de THAWANNA DE PAULA FERREIRA BARROS em 24/05/2021 23:59.
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25/05/2021 01:55
Decorrido prazo de MARCELLA VIEIRA VIANA em 24/05/2021 23:59.
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25/05/2021 01:54
Decorrido prazo de NELSON RAFAEL ARAUJO DA GAMA em 24/05/2021 23:59.
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25/05/2021 01:54
Decorrido prazo de RAFAEL CRISTOPHER SARMENTO SERRA BARBOSA em 24/05/2021 23:59.
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25/05/2021 01:53
Decorrido prazo de LUCAS ABRAHAO ROSA CEZARIO DE ALMEIDA em 24/05/2021 23:59.
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18/05/2021 02:27
Decorrido prazo de NELSON RAFAEL ARAUJO DA GAMA em 17/05/2021 23:59.
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27/04/2021 15:29
Juntada de petição intercorrente
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27/04/2021 10:03
Juntada de petição intercorrente
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26/04/2021 07:38
Publicado Sentença Tipo C em 26/04/2021.
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24/04/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000475-48.2021.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) POLO ATIVO: ADRIELE PRISCILA SALES ARAGAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBEN BEMERGUY - AP192 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação popular, com pedido de tutela de urgência, proposta por ADRIELE PRISCILA SALES ARAGAO, JANAINA PINHEIRO CORREA SERRA ALVES, LUCAS ABRAHAO ROSA CEZARIO DE ALMEIDA, MARCELLA VIEIRA VIANA, THAWANNA DE PAULA FERREIRA BARROS, RAFAEL CRISTOPHER SARMENTO SERRA BARBOSA, e NELSON RAFAEL ARAUJO DA GAMA em face da UNIÃO e de ALEXANDRE RIBEIRO PEREIRA LOPES.
Narrou a petição inicial, em síntese, que: a) “No dia 30 de janeiro de 2020, a Organização Mundial da Saúde - OMS, declarou emergência de saúde pública de importância internacional em razão do surto de COVID-19, provocada pelo coronavírus.
Logo em seguida, no dia 06 de fevereiro, foi sancionada a Lei n° 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”; b) “A situação se agravou mundialmente e no dia 11 de março a OMS caracterizou a COVID-19 como uma pandemia.
Diante deste cenário, diversas atividades foram restritas, em razão da recomendação do isolamento social, e as aulas foram suspensas em todo Brasil.
A partir do dia 16 de março, diversos Estados orientaram a suspensão das aulas presenciais pelo risco de contaminação com o coronavírus, em escolas públicas e privadas”; c) “No Estado do Amapá, o Governo do Estado publicou o decreto no 1375 de 17 1 de março de 2020 , instituindo uma série de medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), entre elas a suspensão das aulas da rede estadual de ensino pelo prazo de 15 dias.
Tal determinação perdurou por todo ano de 2020 por meio de sucessões de decretos e continua em vigor hoje (15 de janeiro de 2021)”; d) “O último boletim do Governo do Amapá (14/01/2021) , registrou 72.422 casos confirmados, e o número de óbitos chegou a marca de 991.
Macapá está entre as primeiras cidades do país no índice de contaminação por 100 mil habitantes e o Amapá é o estado com maior incidência proporcional do vírus.
Apenas no dia 14/01/2020, houve o registro de 5 novos óbitos”; e) “Desta forma, o Comitê Estadual de Saúde do Judiciário (CES-JUS) sob a condução do Desembargador de Justiça do Estado do Amapá Carlos Tork, se reuniram de forma extraordinária para debater o avanço do novo coronavírus no Estado.
Representando o Hospital Universitário da Universidade Federal do Amapá (Unifap), o médico Aljerry Rego confirmou que houve um crescimento no número de internações. “Hoje nosso problema é UTI, estamos com taxa de 85 a 90% nas UTIs, nesta segunda onda mais grave, e os pacientes estão ficando mais tempo internados”, relatou. “Estamos trabalhando para montar a UTI 3, com mais 15 leitos, e aguardamos a chegada de mais equipamentos para o próximo sábado, mas ainda precisamos conseguir equipes médicas para deixá-las operacionais, o que é uma dificuldade aqui no estado”, ressaltou.
O Comitê chegou a conclusão de que deve recomendar4 às autoridades a adoção de um novo lockdown (isolamento social rígido), cabendo ao Poder Executivo (Estadual e Municipal) acatar ou não”; f) “Ainda, a Superintendência de Vigilância em Saúde (SVS/AP) confirmou na manhã desta sexta-feira (15) que o Amapá vive o início da segunda onda do novo 5 coronavírus , de acordo com o Superintendente da SVS/AP, Dorinaldo Malafaia: “Em novembro tivemos 6.950 casos; em dezembro, 9.070 confirmados; e em janeiro, até esses últimos dias, temos 2.475 casos.
Temos uma crescente importante no aumento do número de casos, de internações, seja em leito clínico ou UTI nas redes pública e privada, e, o que mais choca, é o crescimento de óbitos por mês.
Em dezembro perdemos 103 vidas, em novembro foram 65, em outubro foram 28, e em janeiro, até agora, perdemos 31 vidas.
Nossa equipe avaliou todos os indicadores e eles mostram que estamos no início da segunda onda do novo coronavírus””; g) “Não obstante todas as dificuldades causadas pela pandemia, o INEP (Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira), instituto responsável pela aplicação do ENEM (Exame Nacional de Ensino Médio), manteve o calendário de aplicação para os dias 17 e 24 de janeiro de 2021 e manteve-se firme na posição de ser contrário ao adiamento do exame”; h) "A manutenção da realização do exame em momento crítico de enfrentamento à pandemia vai de encontro à realidade vivenciada no Estado Amapá e em grande parte do país, pois se desconsidera o recente aumento do número de casos e óbitos, que já ultrapassaram os quantitativos de 200 mil óbitos no Brasil e de quase MIL no Amapá.
As medidas até agora apresentadas pelo INEP mostram-se insuficientes para garantir a não propagação dos casos, não sendo presumível que serão suficientes para a aplicação do exame”.
Alegaram os Autores que, por meio do Decreto nº 4.391, de 31 de dezembro de 2020, o Estado do Amapá continua restringindo eventos e aglomerações em locais públicos.
Argumentaram que a manutenção do cronograma do ENEM é medida ilícita e representa perigo à saúde pública e à incolumidade física dos examinandos e das pessoas envolvidas na aplicação das provas e respectivos familiares, contribuindo para a sobrecarga e o colapso do sistema de saúde.
Alegaram que o ato praticado pelo Presidente do INEP afronta princípios e direitos previstos na Constituição Federal, como a redução das desigualdades sociais e regionais, o direito fundamental à igualdade, o direito social à educação, e o princípio administrativo da eficiência.
Sustentaram que os alunos das camadas mais pobres da população não têm os mesmos recursos que alunos das classes sociais mais elevadas.
Em razão disso, arguiram que não serão devidamente avaliados em sua capacidade, porque não terão tido o mesmo acesso ao ensino que outros alunos em situação socioeconômica diferente, resultando na ineficiência da finalidade para a qual o exame existe.
Defenderam a existência da plausibilidade do direito e do perigo de dano, os quais estariam demonstrados “através das notícias colacionadas, principalmente boletim divulgado pelo Governo do Estado e pela recomendação do Comitê de Saúde do Judiciário amapaense”.
Requereram a concessão tutela de urgência para: a) “determinar o adiamento da realização do Exame Nacional do Ensino Médio, agendada para os dias 17 e 24 de janeiro, no Estado do Amapá até que haja condições de sua realização com segurança, a ser atestada por órgão técnico ou”; b) “subsidiariamente, que a realização do ENEM/2020 seja remarcada para os próximos meses, ressalvada a hipótese de novo adiamento em caso de continuidade da calamidade sanitária, a ser analisada oportunamente”.
Como provimento final, requereram que “Seja julgada a procedência da ação”.
A petição inicial veio acompanhada de procuração.
A UNIÃO e o INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA – INEP apresentaram manifestação.
Alegaram conexão com o feito de n. º 5006658-65.2020.4.03.6100; o perigo in mora reverso, com a possibilidade de gerar grave lesão à ordem pública; foram apresentados alguns prejuízos em decorrência da remarcação, inclusive relacionado ao calendário letivo das universidades; trouxe as recomendações do INEP que seguiria; trata do impacto financeiro de adiamento do ENEM.
Junta com a manifestação diversas decisões.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido por meio de decisão de id 416625846, bem como foi determinada a emenda à inicial.
Na emenda apresentada, os autores aduzem, no que interessa ao pedido de adiamento de realização do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), que o boletim então mais recente do governador do Estado do Amapá, do dia 15/01/2021, registra os seguintes dados: O Governo do Amapá atualiza nesta sexta-feira, 15, o boletim informativo sobre a situação do novo coronavírus no estado.
Agora, são 72.824 casos confirmados e 1.890 em análise laboratorial.
Os testes também descartaram 51.748 casos suspeitos.
Novos casos O boletim de agora traz 402 novos casos, sendo 191 em Macapá, 102 em Santana, 23 em Laranjal do Jari, 11 em Mazagão, 8 em Pedra Branca do Amapari, 37 em Serra do Navio, 3 em Vitória do Jari, 9 em Tartarugalzinho, 13 em Amapá, 2 em Ferreira Gomes e 3 em Calçoene. Óbitos Há o registro de três novos óbitos, todos ocorridos em Macapá. -As vítimas são dois homens, um de 77 anos e o outro com 92 anos, ambos sem comorbidades.
O terceiro óbito é de uma mulher, de 65 anos, diabética e hipertensa.
Todos ocorridos no dia 14 de janeiro de 2021.
Assim, o Amapá chega a 994 mortes em 15 municípios (Macapá: 733/ Santana: 93/ Laranjal do Jari: 51/ Mazagão: 8/ Oiapoque: 28/ Pedra Branca do Amapari: 8/ Porto Grande: 18/ Serra do Navio: 4/ Vitória do Jari: 14/ Tartarugalzinho: 7/ Amapá: 7/ Ferreira Gomes: 6/ Cutias do Araguari: 2/ Calçoene: 9/ Pracuúba: 6).
Pontuam que, em reportagem ao “Diário do Amapá”, a superintendência de vigilância em saúde do Amapá (SVS/AP) confirmou no dia 15/01/2021 que o Amapá vive o início da segunda onda do novo coronavírus.
Afirmam, ainda que, de acordo com o relatório da semana epidemiológica 01/2021, o Amapá tem cinco municípios em risco moderado e 11 em risco alto, além do expressivo aumento de casos.
Os 7 primeiros dias do mês de janeiro já contabilizam mais óbitos que todo o mês de setembro e outubro de 2020.
Salientam que o Comitê de Saúde do Judiciário do Amapá recomendou LOCKDOWN no Estado.
Por fim, alegam que as medidas apresentadas pelo INEP mostram-se insuficientes para garantir a não propagação dos casos, não sendo presumível que serão suficientes para a aplicação do exame.
Pedem: a) a juntada dos documentos comprobatórios de título de eleitor dos seguintes autores: Adriele Priscila Sales Aragão, Janaina Pinheiro Corrêa Serra Alves, Lucas Abrahao Rosa Cezário de Almeida, Marcella Vieira Viana, Thawannade Paula Ferreira Barros e Rafael Cristopher Sarmento Serra Barbosa, com a observação de que os documentos de Nelson Rafael Araújo da Gamaserão apresentados dentro do prazo de 15 dias concedido; b) a inclusão e citação do INEP no polo passivo; c) a determinação do adiamento da realização do Exame Nacional do Ensino Médio, agendada para os dias 17 e 24 de janeiro, no Estado do Amapá até que haja condições de sua realização com segurança, a ser atestada por órgão técnico.
Por meio de decisão de id 416708891, restou novamente indeferido o pedido de tutela de urgência, agora em sede de plantão judicial.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em petição de id 416735917, tomou ciência da decisão de indeferimento.
O INEP requereu a extinção do feito ante a perda do objeto, tendo em vista a realização das provas.
Por meio de parecer de id 429837368, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pugnou pela extinção do feito sem resolução do mérito, ante a inadequação da via eleita, e ainda, ante a perda superveniente do objeto.
Os autores, embora tenham sido devidamente intimados a se manifestar sobre a eventual perda superveniente do objeto, quedaram silentes.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A ação popular é um remédio constitucional posto à disposição do cidadão para obter a invalidação de atos administrativos ilegais e/ou lesivos ao patrimônio público, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, a teor do art. 5º, LXXIII, da Constituição.
Em conformidade com o dispositivo constitucional supra, o art. 1º da Lei nº 4.717/1965 prevê que qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
Infere-se dos dispositivos destacados que a ação popular somente é cabível para a anulação/invalidação de atos ilegais.
Embora seja um meio válido à proteção de direitos difusos, não se presta para veicular pretensões condenatórias a obrigações de fazer, de não fazer ou de indenização, salvo, excepcionalmente, quando essas pretensões decorrem diretamente do ato anulado.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO POPULAR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ART. 5º, LXXII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AFERIÇÃO DE TEMPERATURA EM PASSAGEIROS.
E.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A ação popular tem cabimento para o fim específico de anulação ou declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade, ao patrimônio histórico e cultural ou, ainda, ao meio ambiente, nos termos do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal, não se prestando à pretensão de imposição de obrigação de fazer ou não fazer. (TRF 1ª Região, REO 0017588-44.2017.4.01.3400.
Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, e-DJF1 19/09/2017; REO 0010645-91.2011.4.01.3700.
Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 22/06/2016). 2.
Hipótese em que o autor não busca a anulação de nenhum ato concreto, mas de condenação dos réus a efetuarem triagem e controle de temperatura nos viajantes usuários dos aeroportos, caracterizando obrigação de fazer, para a qual, segundo entendimento desta Corte, não se presta a Ação Popular. 3.
A não satisfação da condição específica do legítimo exercício do direito da ação, implica a extinção do processo sem a apreciação do mérito. 4.
Remessa necessária a que se nega provimento. (REO 1002898-40.2020.4.01.3803, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 05/11/2020 PAG.) AÇÃO POPULAR.
DEFESA DE INTERESSES DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1.
A alegação é de que as atitudes dos representantes das partes requeridas são contraditórias e ofendem o ordenamento jurídico, atropelam o princípio da confiança legítima, especialmente o brocardo Nemo Potest Venire Contra Factum Propium, uma vez que a administração pública declara uma situação de calamidade, aprova um orçamento de guerra, determina a proibição de aulas presenciais e, ao mesmo tempo, mantém incólume o calendário do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM. 2.
Esta Corte tem precedente dizendo que, `a ação popular, regulada pela Lei 4.717, de 29.06.1965, visa a teor da Constituição de 1988 (art. 5º, LXXIII), anular atos lesivos ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
Caracteriza-se por sua legitimação ativa, reservada a qualquer cidadão, que, em nome próprio, defende interesses da comunidade, consagrando assim não apenas um importante predicado de cidadania, mas também uma inédita forma de tutela de interesses transindividuais por iniciativa particular. (Teori Albino Zavascki, Reforma do Processo Coletivo: Indispensabilidade de disciplina diferenciada para direitos individuais homogêneos e para direitos transindividuais, in Direito Processual Coletivo, coordenado por Ada Pellegrini Grinover, Aluisio Gonçalves de Castro Mendes e Kazuo Watanabe, Editora RT: São Paulo, 2007, pp. 35-37) 2.
Na presente, ação, a parte autora não postula a anulação de nenhum ato concreto, pretendendo impor ao réu obrigação de fazer (retratação pública), para a qual, segundo entendimento predominante, não se presta a Ação Popular (REO 0017588-44.2017.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 de 29/09/2017).
Igualmente: REO 0060441-03.2015.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 de 24/02/2017; REO 1018030-90.2017.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 09/06/2020.
A sentença está alinhada com esse entendimento. 3.
Negado provimento à remessa necessária. (REO 1015493-10.2020.4.01.3500, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 06/10/2020 PAG.) ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO POPULAR.
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL (DNPM).
FISCALIZAÇÃO E COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO FINANCEIRA DE EXPLORAÇÃO MINERAL - CFEM.
ATO OMISSIVO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO EMINENTEMENTE CONDENATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I Esta Corte Regional possui entendimento firmado no sentido de que a ação popular não se presta para veicular pretensão de cunho eminentemente condenatório, no sentido de impor ao réu obrigação de fazer ou não fazer, mas sim para anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, na linha do que dispõe o art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal.
II Na espécie dos autos, o autor não indicou ato lesivo ao patrimônio público a ser anulado, apontando somente uma suposta omissão do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) na fiscalização e cobrança da Contribuição Financeira de Exploração Mineral CFEM, caracterizando-se, portanto, a inadequação da via eleita.
III - Remessa oficial desprovida.
Sentença confirmada. (REO 1016050-11.2017.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 24/07/2020 PAG.) No caso em comento, a parte autora não pretende a anulação de qualquer ato administrativo, mas sim a condenação da parte contrária em obrigação de fazer (adiamento ou remarcação das provas do ENEM no Estado do Amapá), como muito bem apontado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em parecer de id 429837368.
Ainda que em tese, a medida pretendida poderia se amoldar às ações civis públicas, o que não é o caso do presente, que tem requisitos próprios não preenchidos no presente.
Desse modo, a ação popular é incabível na espécie, e, considerando a inadequação da via eleita, o presente processo deve ser extinto por carência de ação, em razão da inexistência de interesse processual no aspecto “utilidade”.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC, por inadequação da via eleita, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do art. 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal.
Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 19 da Lei nº 4.717/1965.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
22/04/2021 21:47
Juntada de Certidão
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22/04/2021 21:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/04/2021 21:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2021 21:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2021 21:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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05/03/2021 11:53
Conclusos para julgamento
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02/03/2021 12:36
Decorrido prazo de NELSON RAFAEL ARAUJO DA GAMA em 19/02/2021 23:59.
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02/03/2021 12:35
Decorrido prazo de ADRIELE PRISCILA SALES ARAGAO em 19/02/2021 23:59.
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02/03/2021 12:35
Decorrido prazo de JANAINA PINHEIRO CORREA SERRA ALVES em 19/02/2021 23:59.
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02/03/2021 12:35
Decorrido prazo de MARCELLA VIEIRA VIANA em 19/02/2021 23:59.
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02/03/2021 12:35
Decorrido prazo de THAWANNA DE PAULA FERREIRA BARROS em 19/02/2021 23:59.
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02/03/2021 12:34
Decorrido prazo de LUCAS ABRAHAO ROSA CEZARIO DE ALMEIDA em 19/02/2021 23:59.
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02/03/2021 12:34
Decorrido prazo de RAFAEL CRISTOPHER SARMENTO SERRA BARBOSA em 19/02/2021 23:59.
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02/03/2021 11:53
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/02/2021 23:59.
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02/03/2021 05:36
Publicado Decisão em 02/02/2021.
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02/03/2021 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
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27/02/2021 04:22
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/02/2021 23:59.
-
27/02/2021 04:21
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 26/02/2021 23:59.
-
26/02/2021 05:19
Decorrido prazo de NELSON RAFAEL ARAUJO DA GAMA em 25/02/2021 23:59.
-
26/02/2021 05:19
Decorrido prazo de RAFAEL CRISTOPHER SARMENTO SERRA BARBOSA em 25/02/2021 23:59.
-
26/02/2021 04:05
Decorrido prazo de NELSON RAFAEL ARAUJO DA GAMA em 25/02/2021 23:59.
-
26/02/2021 04:04
Decorrido prazo de RAFAEL CRISTOPHER SARMENTO SERRA BARBOSA em 25/02/2021 23:59.
-
26/02/2021 02:38
Decorrido prazo de MARCELLA VIEIRA VIANA em 25/02/2021 23:59.
-
26/02/2021 02:38
Decorrido prazo de LUCAS ABRAHAO ROSA CEZARIO DE ALMEIDA em 25/02/2021 23:59.
-
26/02/2021 02:37
Decorrido prazo de THAWANNA DE PAULA FERREIRA BARROS em 25/02/2021 23:59.
-
26/02/2021 02:37
Decorrido prazo de ADRIELE PRISCILA SALES ARAGAO em 25/02/2021 23:59.
-
26/02/2021 02:36
Decorrido prazo de JANAINA PINHEIRO CORREA SERRA ALVES em 25/02/2021 23:59.
-
20/02/2021 00:45
Decorrido prazo de ADRIELE PRISCILA SALES ARAGAO em 19/02/2021 23:59.
-
09/02/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 16:26
Juntada de petição intercorrente
-
01/02/2021 18:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA em 30/01/2021 03:01.
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1000475-48.2021.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) POLO ATIVO: ADRIELE PRISCILA SALES ARAGAO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBEN BEMERGUY - AP192 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO 1 – Ratifico a decisão de id 416708891, proferida em regime de plantão judicial. 2 – Recebo a petição de id 416708878 como emenda à petição inicial em relação à comprovação da cidadania dos Autores, bem como quanto à regularização do polo passivo. 3 – Inclua-se o INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP no polo passivo da lide.
Exclua-se ALEXANDRE RIBEIRO PEREIRA LOPES do polo passivo da lide. 4 – Considerando que as partes não juntaram os documentos mencionados na decisão de id 416625846 - Pág. 4, resta prejudicada a análise da conexão/continência, razão pela qual não conheço do pedido formulado pelos Réus no item "a" da decisão de id 416517415 - Pág. 33. 5 – Intimem-se os Autores para que manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do pedido de extinção do feito por perda de objeto, formulado pelo INEP em petição de id 428657866. 6 – Expirado o prazo, com ou sem manifestação dos Autores, venham os autos conclusos.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal Titular -
29/01/2021 21:37
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 21:37
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/01/2021 21:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2021 21:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/01/2021 21:37
Outras Decisões
-
29/01/2021 18:42
Juntada de parecer
-
29/01/2021 12:33
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 20:42
Juntada de petição intercorrente
-
23/01/2021 11:49
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 22/01/2021 17:20.
-
18/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Amapá - 6ª Vara Federal Cível da SJAP Juiz Titular : HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Dir.
Secret. : ANNA TÉRCIA SANTOS DIAS FERREIRA AUTOS COM DECISÃO 1000475-48.2021.4.01.3100 - AÇÃO POPULAR (66) - PJe AUTOR: ADRIELE PRISCILA SALES ARAGAO e outros (6) Advogado do(a) AUTOR: RUBEN BEMERGUY - AP192 REU: UNIÃO FEDERAL e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise após novas informações.Defiro o prazo legal de quinze dias para realização de tal emenda, sob pena de extinção, bem como se manifeste sobre a conexão/continência arguida.
Com o decurso do prazo ou apresentada a emenda, venham os autos imediatamente conclusos.
Dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 7º, inc.
I, alínea “a”, da Lei nº 4.717/1965.
Publique-se.
Intimem-se por todos os meios, inclusive o INEP (por ora, deve ser cadastrado como terceiro interessado, enquanto não houver a correção do polo passivo) e o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com urgência.
No caso dos requeridos, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e INEP, a intimação poderá ocorrer inclusive por meio de oficial plantonista, caso necessário, bem como a parte autora poderá ser intimada por email e telefone, ante a urgência.
Concedo a todos os requeridos o prazo de 72 (setenta e duas) horas para manifestação.
No caso de ALEXANDRE RIBEIRO PEREIRA LOPES, ao menos por ora, deverá ser intimado pelo INEP, por meio da Procuradoria Federal. -
16/01/2021 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/01/2021 17:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/01/2021 16:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/01/2021 16:55
Juntada de parecer
-
16/01/2021 16:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/01/2021 13:23
Juntada de emenda à inicial
-
16/01/2021 00:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/01/2021 00:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/01/2021 00:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/01/2021 00:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/01/2021 00:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/01/2021 00:05
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/01/2021 23:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/01/2021 18:21
Juntada de documentos diversos
-
15/01/2021 18:16
Juntada de petição intercorrente
-
15/01/2021 17:56
Conclusos para decisão
-
15/01/2021 17:50
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
15/01/2021 17:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/01/2021 16:54
Recebido pelo Distribuidor
-
15/01/2021 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2021
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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