TRF1 - 0002279-15.2001.4.01.3700
1ª instância - 11ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL DE 1.º GRAU NO MARANHÃO FÓRUM MINISTRO CARLOS ALBERTO MADEIRA 11ª VARA – EXECUÇÃO FISCAL PROCESSO: 0002279-15.2001.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: CONSTRUTORA CASTRO ALMEIDA LTDA, ANTONIO DE CASTRO ALMEIDA Advogados do(a) EXECUTADO: FRANCISCO DE ASSIS SOUZA COELHO FILHO - MA3810, JOSE ALBERTO SANTOS PENHA - MA7221, MARIA DA GRACA SILVA PEREIRA - DF15276, SONIA MARIA LOPES COELHO - MA3811 SENTENÇA (TIPO B) Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de CONSTRUTORA CASTRO ALMEIDA LTDA, ANTONIO DE CASTRO ALMEIDA .
A ação executiva foi suspensa nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 e, após o transcurso de 01 (um) ano de suspensão, permaneceu por mais de 5 (anos) em arquivamento provisório sem indicação efetiva de bens à penhora.
A executada apresentou exceção de pré-executividade, na qual requer que seja reconhecida a ocorrência de prescrição intercorrente, com a condenação da exequente em honorários advocatícios (fls. 214/226).
Instada a se manifestar, a exequente requereu a extinção do feito em virtude da prescrição intercorrente e sustentou a impossibilidade de condenação da fazenda pública no presente caso, pela ausência de resistência, nos termos do art. 19, §1º, inciso I, da Lei 10.522/2002 (ID 673415952).
A executada compareceu aos autos novamente, insurgindo-se contra as alegações da exequente no que se refere aos honorários advocatícios e reiterando os pedidos formulados em sede de exceção (ID 794500476). É o relatório.
Decido.
A prescrição é a perda da pretensão pelo decurso do prazo legal para o seu exercício pelo respectivo titular, a contar da violação ao direito (art. 189 CC).
Além da prescrição ordinária – antes do ajuizamento da ação -, existe na execução a prescrição consolidada no curso do processo, expressamente prevista no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80 c/c art. 921, § 1º ao §5º, CPC/15.
Quanto à prescrição intercorrente, as teses fixadas pelo STJ no recurso repetitivo REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018, podem ser assim resumidas: a) a suspensão da execução (art. 40 da LEF) ocorre ope legis, logo após a ciência do exequente da primeira diligência negativa para localização de bens penhoráveis e/ou citação do executado; b) ultrapassado o prazo de 01 ano, a prescrição inicia automaticamente, independentemente de decisão judicial e/ou arquivamento sem baixa e c) simples requerimentos do exequente não interrompem a prescrição intercorrente, salvo aqueles formulados antes de exaurido o prazo prescricional, desde que resultem em efetiva constrição patrimonial.
Entretanto, antes mesmo do início automático do prazo previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, verifico que a ação executiva foi suspensa em 10/02/2005 (fls. 46), pela mesma fundamentação legal, em razão do pedido do próprio exequente (fls. 45).
Assim, tendo em vista o lapso temporal transcorrido desde a suspensão do feito, bem como que não foram localizados bens penhoráveis no período de 5 (cinco) anos nos quais o processo esteve arquivado automaticamente, nos termos da súmula 314, do STJ, é evidente que o prazo prescricional se consumou.
Aliás, a própria Fazenda Nacional reconheceu de forma expressa a inexistência de causas suspensivas e interruptivas do fenômeno prescricional.
Desta feita, como não pode ser eternizada no Judiciário uma demanda que não consegue garantir a execução e que o art. 156, inciso V, do Código Tributário Nacional prevê que a prescrição é razão suficiente para a extinção do crédito tributário, o presente processo deve ser extinto, nos termos do art. 924, inciso V do CPC.
Em relação aos honorários advocatícios, a condenação é regida pelos princípios da sucumbência e da causalidade.
Isso significa que a responsabilidade pelo pagamento da verba deve recair sobre aquele que der causa ao ajuizamento e/ou prosseguimento indevido do processo.
Ademais, não se desconhece que o STJ, por ocasião do julgamento do AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, DJe 14.11.2018, firmou a seguinte compreensão: "De acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei 10.522/2002, que foi dada pela Lei 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002." (STJ - REsp 1815764/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 10/09/2019).
No caso dos autos, como a matéria discutida foi objeto de decisão pelo STJ em sede de recurso repetitivo e considerando que a exequente reconheceu a procedência dos pedidos formulados em sede de exceção de pré-executividade, é perfeitamente aplicável a norma do inciso I, do § 1º, do art. 19 da Lei 10.522/2002 (com redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013), de modo que não cabe a condenação da exequente em honorários advocatícios.
Por apego ao debate, ainda que a exequente opusesse resistência à decretação da prescrição intercorrente, seria incabível qualquer condenação ao pagamento de honorários no presente caso, conforme entendimento firmado pelo STJ, à vista das alterações introduzidas no Código de Processo Civil pela Lei 14.195/2021: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
CONFIGURADA.
NULIDADE PREJUDICADA.
CELERIDADE.
ECONOMIA PROCESSUAL.
EFETIVIDADE.
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
TEORIA DA CAUSA MADURA.
DEVEDOR.
BENS NÃO ENCONTRADOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONFIRMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021.
ALTERAÇÃO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. “EXTINÇÃO SEM ÔNUS”.
MARCO TEMPORAL.
SENTENÇA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. 1.
Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022. 2.
O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, §5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3.
A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do CPC/15). 4.
Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição. 5.
Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. (…) (REsp 2.202.303/DF, Órgão Julgador: Terceira Turma.
Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Julgado em 08/11/2022, publicado no DJe em 11/11/2022, grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUSTAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE.
RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. (...) 3.
Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. 4.
A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens. 5.
A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor. 6.
Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada. (EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023, grifo nosso).
Como se percebe, ainda que o executado constitua advogado, com ou sem expressa alegação de prescrição intercorrente nos autos, não há direito à condenação em honorários advocatícios.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir o processo executivo, com fulcro no art. 924, V do CPC c/c art. 1º da Lei 6830/80 e art. 156, V do CTN.
Sem custas.
Sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
ASSINATURA ELETRÔNICA Wellington Cláudio Pinho de Castro Juiz da 11ª Vara Federal -
01/02/2022 08:52
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 10:28
Juntada de manifestação
-
27/10/2021 22:36
Processo devolvido à Secretaria
-
27/10/2021 22:36
Cancelada a movimentação processual
-
30/09/2021 00:22
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 29/09/2021 23:59.
-
09/08/2021 09:34
Juntada de manifestação
-
04/08/2021 20:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/08/2021 20:35
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 10:55
Juntada de petição intercorrente
-
25/05/2021 01:30
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CASTRO ALMEIDA LTDA em 24/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 01:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE CASTRO ALMEIDA em 18/05/2021 23:59.
-
19/04/2021 14:35
Juntada de manifestação
-
06/04/2021 06:41
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/04/2021.
-
06/04/2021 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
-
31/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0002279-15.2001.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: CONSTRUTORA CASTRO ALMEIDA LTDA e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ANTONIO DE CASTRO ALMEIDA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SÃO LUÍS, 30 de março de 2021. (assinado eletronicamente) -
30/03/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 16:22
Juntada de Certidão de processo migrado
-
25/03/2021 16:19
Juntada de volume
-
09/02/2021 13:42
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
26/01/2021 10:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
26/11/2020 12:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/02/2017 12:06
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
20/01/2017 14:45
REMESSA ORDENADA: ARQUIVO
-
13/01/2017 14:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PARA TRIAGEM
-
11/01/2017 12:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/07/2016 08:41
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA P/ O DIA 22/07/2016
-
01/07/2016 18:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/07/2016 18:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/06/2016 15:59
Conclusos para despacho
-
04/05/2016 11:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PARA TRIAGEM
-
04/04/2016 13:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/02/2016 08:49
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA P/DIA 19/02/2016
-
04/02/2016 14:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/02/2016 14:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/01/2016 10:21
Conclusos para despacho
-
27/01/2016 13:53
RECEBIDOS DO TRF - LANÇAMENTO PARA REGULARIZAÇÃO DO FEITO DEVIDO A ERRO DE REMESSA PARA TR/DECLINIO DE COMPETENCIA. CONFORME § 2 DO ART. 345 PROVIMENTO 38/2009
-
24/03/2015 17:47
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
-
20/02/2015 15:42
REMESSA ORDENADA: TRF
-
20/02/2015 15:41
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
20/02/2015 15:40
REMESSA ORDENADA: TRF
-
28/11/2014 15:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1, ANO VI, EDIÇÃO Nº 223, DE 17/11/2014, E, NOS TERMOS DO ART. 4º, § 3º, DA LEI N. 11.419/2006, CONSIDERA-SE PUBLICADO(A) NO DIA 18/11/2014 (PRIMEIRO DIA ÚTIL SEGUINTE AO DA DISPONIBILIZAÇÃO)
-
12/11/2014 15:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DE 12/11/2014
-
05/08/2014 14:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
08/05/2014 13:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/05/2014 13:20
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
02/05/2014 13:19
Conclusos para decisão
-
14/01/2014 11:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PARA TRIAGEM
-
10/01/2014 09:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/12/2013 13:16
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PROCESSOS C/CARGA P/DIA 19/12/2013
-
18/12/2013 10:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - SENTENÇA PUBLICADA NO eDJF1 NO DIA 18/12/2013
-
16/12/2013 11:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA - EXPEDIENTE DO DIA 16 DE DEZEMBRO DE 2013
-
13/12/2013 14:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
04/11/2013 10:08
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PRONUNCIADA PRESCRICAO / DECADENCIA
-
26/08/2013 20:00
Conclusos para decisão- MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 93/2013
-
26/08/2013 20:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 93/2013
-
26/08/2013 18:27
Conclusos para decisão
-
26/08/2013 18:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/08/2013 10:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO EXEQUENTE
-
15/08/2013 09:14
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - PARA CARGA EM 16/08/2013
-
08/08/2013 14:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
08/08/2013 14:40
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/08/2013 14:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIUÇÃO DO EXECUTADO
-
05/11/2008 17:25
ARQUIVADOS PROVISORIAMENTE BENS NAO LOCALIZADOS
-
04/11/2008 10:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
23/10/2008 14:56
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
20/10/2008 10:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
10/10/2008 10:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/10/2008 13:56
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
07/10/2008 15:49
Conclusos para despacho
-
22/09/2008 15:14
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
19/09/2008 11:18
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
15/09/2008 18:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/09/2008 11:31
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
01/09/2008 18:45
Conclusos para despacho
-
01/09/2008 18:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQUENTE
-
24/06/2008 14:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DO EXEQUENTE
-
28/05/2008 12:40
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
06/05/2008 12:16
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
06/05/2008 12:16
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/01/2008 13:11
Conclusos para despacho
-
24/01/2008 13:11
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
09/11/2007 10:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - AG.MANIFESTAÇÃO
-
09/11/2007 10:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DJ.213 DE 05.11.2007
-
29/10/2007 17:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - EXPEDIENTE DO DIA 29.10.2007
-
24/08/2007 11:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
09/08/2007 12:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/08/2007 12:29
Conclusos para despacho
-
01/06/2007 12:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXECUTADO REQUER A HABILITAÇÃO E VISTA
-
26/02/2007 10:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
16/02/2007 13:43
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
16/02/2007 13:43
Conclusos para decisão
-
16/11/2006 14:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/08/2006 15:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/07/2006 09:36
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
03/05/2006 16:02
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - FAZENDA NACIONAL
-
03/05/2006 16:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/05/2006 16:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
03/05/2006 16:02
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
02/05/2005 16:50
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
02/05/2005 16:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DJ.080 DE 27.04.2005
-
22/04/2005 17:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 22.04.2005
-
16/02/2005 11:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
10/02/2005 14:17
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
10/02/2005 14:17
Conclusos para decisão
-
13/01/2005 16:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/10/2004 13:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/09/2004 11:21
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
15/06/2004 18:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
15/06/2004 13:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DJ.110 DE 08.06.2004
-
01/06/2004 16:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXPEDIENTE DO DIA 01.06.2004
-
10/05/2004 17:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
26/04/2004 18:31
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/04/2004 18:31
Conclusos para decisão
-
26/02/2004 13:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQUENTE
-
04/12/2003 11:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/09/2003 18:05
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
10/07/2003 18:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
10/07/2003 18:48
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - SEM MANIF. CO-RESPONSAVEL
-
27/05/2003 14:33
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
-
20/05/2003 12:02
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
19/05/2003 11:58
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
24/04/2003 16:07
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
24/04/2003 16:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/03/2003 11:16
Conclusos para despacho
-
22/01/2003 10:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DO EXEQUENTE
-
18/12/2002 11:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDO DO EXEQUENTE.AG.PETICAO.
-
03/12/2002 15:21
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
25/11/2002 13:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
11/11/2002 17:55
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA - (2a.)
-
18/09/2002 15:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
18/09/2002 15:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/09/2002 15:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
18/09/2002 15:35
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
10/09/2002 10:44
MANDADO: RECOLHIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
01/08/2002 13:54
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - AG.DEVOLUCAO
-
25/07/2002 15:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - NA SEAPO/ENCAMINHAR MANDADO
-
20/06/2002 15:41
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
03/05/2002 12:01
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
03/05/2002 08:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/04/2002 15:01
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - COM RETIFICACOES
-
26/04/2002 13:26
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
26/04/2002 08:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/03/2002 12:41
Conclusos para despacho
-
18/03/2002 12:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - DA EXEQUENTE
-
12/03/2002 10:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDO DO EXEQUENTE.AGF.PETICAO.
-
26/02/2002 09:15
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
19/02/2002 13:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - AG.REMESSA
-
19/02/2002 13:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
29/01/2002 11:14
Conclusos para despacho
-
29/01/2002 11:12
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - DO EDITAL DE CITACAO
-
21/11/2001 13:00
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO - DJ.200, DE 23.10.2001/AG.PRAZO
-
24/10/2001 13:07
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO - EDITAL DE CITACAO/EDITAL AFIXADO/AG.PUBLICACAO
-
08/10/2001 11:41
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO - CITACAO DO EXECUTADO
-
20/09/2001 17:34
CitaçãoORDENADA - POR EDITAL
-
20/09/2001 17:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - CITE-SE POR EDITAL
-
21/08/2001 15:00
Conclusos para despacho
-
21/08/2001 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
10/08/2001 10:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDO DO EXEQUENTE.AG.PETICAO.
-
25/06/2001 14:03
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
25/06/2001 14:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - FN
-
25/06/2001 14:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/06/2001 12:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/06/2001 12:48
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - NAO CUMPRIDO
-
30/05/2001 14:06
MANDADO: RECOLHIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
25/04/2001 11:54
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
06/04/2001 17:49
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - (2a.)
-
29/03/2001 09:57
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO - AG EXPEDICAO DE MANDADO
-
29/03/2001 09:26
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/03/2001 09:58
Conclusos para despacho
-
22/03/2001 13:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA DISTRIBUICAO
-
19/03/2001 13:42
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2001
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023528-34.2010.4.01.3400
Municipio de Nova Brasilandia
Municipio de Nova Brasilandia
Advogado: Guilherme Linhares Rodrigues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/06/2012 14:03
Processo nº 0038812-95.2014.4.01.3900
Fundacao Nacional de Saude
Roberto Jorge Maia Jacob
Advogado: Livio Santos da Fonseca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/12/2014 17:39
Processo nº 0010636-85.2013.4.01.3304
Ministerio Publico Federal - Mpf
Herberson Pinheiro Santos
Advogado: Aderbal de Souza Trindade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/11/2013 00:00
Processo nº 0010636-85.2013.4.01.3304
Herberson Pinheiro Santos
Ministerio Publico Federal (Procuradoria...
Advogado: Aderbal de Souza Trindade
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 11:28
Processo nº 0000774-20.2013.4.01.3101
Rosivaldo Moreira Farias
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Raimundo Cesar Ribeiro Caldas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/12/2013 18:25