TRF1 - 0001023-91.2012.4.01.4301
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2021 08:35
Arquivado Definitivamente
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13/07/2021 08:34
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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14/05/2021 08:27
Decorrido prazo de ANDALICIO CASSIANO DE OLIVEIRA - ME em 13/05/2021 23:59.
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11/05/2021 16:43
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2021 04:49
Publicado Intimação polo passivo em 22/04/2021.
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23/04/2021 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0001023-91.2012.4.01.4301 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ANDALICIO CASSIANO DE OLIVEIRA - ME SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada por UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em desfavor de ANDALICIO CASSIANO DE OLIVEIRA - ME, objetivando a cobrança débito inscrito em dívida ativa.
A exequente compareceu aos autos, após intimação, para informar acerca da inexistência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição do crédito tributário. É o breve relatório.
Decido.
No dia 16/10/2018, o Superior Tribunal de Justiça publicou o acórdão do recurso especial repetitivo de controvérsia nº 1.340.553/RS, por meio do qual restou definida a sistemática para a contagem dos prazos previstos no art. 40 e parágrafos, da Lei 6.830/80, assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (grifei).
No caso em comento, observa-se à p. 30, ID 342769374, que o executado foi citado em 24/04/2007. À p. 78, ID 342769374, em 13/03/2015, determinou-se a suspensão do presente feito, transcorrendo-se, desde então, não somente o anuênio suspensivo do art. 40, da LEF, mas, também, o quinquênio prescricional de maneira sucessiva àquele prazo.
Emerge dos autos, dessa forma, um cenário fático de inércia por parte da Fazenda Pública, ao não diligenciar em busca de bens penhoráveis pertencentes aos executados.
Portanto, tendo em vista que, desde a citação até a presente data, não houve constrição judicial frutífera em face de patrimônio da parte executada, bem como ante a inexistência de causas suspensivas ou interruptivas ao cômputo do prazo prescricional, à luz do recurso repetitivo mencionado, tem-se a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito ora exequendo, considerando-se o transcurso superior a 05 (cinco) anos sucessivamente ao anuênio de suspensão.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o presente processo, com resolução de mérito, com fulcro no Art. 40, §4º, da Lei 6.830/80 c/c Art. 487, II, do CPC.
Sem custas, à luz do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96.
Sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Araguaína/TO, data certificada no sistema.
PEDRO MARADEI NETO JUIZ FEDERAL -
20/04/2021 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2021 09:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/04/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 13:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/03/2021 19:46
Conclusos para julgamento
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13/01/2021 11:49
Juntada de petição intercorrente
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20/11/2020 05:52
Decorrido prazo de ANDALICIO CASSIANO DE OLIVEIRA - ME em 19/11/2020 23:59:59.
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16/11/2020 11:47
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2020 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2020 11:19
Conclusos para despacho
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03/11/2020 14:26
Juntada de petição intercorrente
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02/10/2020 01:38
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 02/10/2020.
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02/10/2020 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/09/2020 08:34
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2020 08:34
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2020 08:33
Juntada de Certidão de processo migrado
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30/09/2020 08:32
Juntada de volume
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15/09/2020 13:20
MIGRACAO PJe ORDENADA
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25/09/2017 07:00
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 135/2017.
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25/09/2017 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 135/2017.
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19/10/2015 13:05
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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05/06/2015 17:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/04/2015 18:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/03/2015 13:52
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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17/03/2015 15:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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14/03/2015 15:59
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/03/2015 17:27
Conclusos para despacho
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28/04/2014 09:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - SUSPENSAO
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07/04/2014 15:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/02/2014 18:21
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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30/01/2014 11:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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14/01/2014 14:02
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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09/09/2013 14:54
Conclusos para decisão
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14/05/2013 18:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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15/03/2013 08:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/01/2013 11:35
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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10/01/2013 12:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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30/11/2012 11:14
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
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28/11/2012 11:11
Conclusos para decisão
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28/11/2012 10:36
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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28/11/2012 10:36
Conclusos para decisão
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19/09/2012 09:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PFN
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03/07/2012 19:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/06/2012 12:18
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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03/05/2012 14:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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03/05/2012 14:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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09/02/2012 15:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/02/2012 17:00
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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07/02/2012 17:00
INICIAL AUTUADA
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07/02/2012 11:13
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
13/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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