TRF1 - 1002395-73.2020.4.01.3300
1ª instância - 15ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2021 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/10/2021 15:51
Juntada de Informação
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25/05/2021 01:30
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 24/05/2021 23:59.
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20/04/2021 12:56
Juntada de contrarrazões
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06/04/2021 18:38
Juntada de petição intercorrente
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06/04/2021 04:02
Publicado Sentença Tipo A em 06/04/2021.
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31/03/2021 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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30/03/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 11:48
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002395-73.2020.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RITA DE CASSIA SANTORO MENEZES LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAICO COELHO DA SILVA - BA26239 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Aclaratórios acolhidos para o reconhecimento de erro material verificado na sentença proferida nos autos, considerando os termos do pedido e tendo em vista que não constou do dispositivo de sentença a condenação da autarquia à averbação ao tempo de contribuição de períodos de percepção de auxílio-doença, reconhecidos em sede de fundamentação para efeitos de carência nos seguintes termos: De outro lado, impende ressaltar que o período em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) deve ser contado como tempo de contribuição e, por conseguinte, computado para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91e art. 60, III, Decreto 3.048/99).
Nesse sentido, o precedente abaixo transcrito: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO DE EFETIVO TRABALHO.
PRECEDENTES.1.
Ação civil pública que tem como objetivo obrigar o INSS a computar, como período de carência, o tempo em que os segurados estão no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez).2. É possível considerar o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) para fins de carência, desde que intercalados com períodos contributivos. 3.
Se o período em que o segurado esteve no gozo de benefício por incapacidade é excepcionalmente considerado como tempo ficto de contribuição, não se justifica interpretar a norma de maneira distinta para fins de carência, desde que intercalado com atividade laborativa. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1271928/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 03/11/2014).
Assim sendo, devem ser computados os períodos em que a autora esteve em gozo de auxílio-doença, de 18/08/2005 a 18/01/2007 e de 19/10/2007 a 12/11/2013, já que intercalados com contribuições previdenciárias.
Posto isso, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte autora para alterar a redação parte dispositiva da sentença anexada em 16/10/2020, a ser lida nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, condenando o INSS a: a) AVERBAR ao tempo de contribuição da parte autora e, por conseguinte, computar para fins de carência os períodos de 18/08/2005 a 18/01/2007 e de 19/10/2007 a 12/11/2013 b) AVERBAR os vínculos laborais mantidos com as empresas Creche Casinha Feliz, de 01/01/1991 a 31/10/1991, Locarro Locadora, de 01/07/1995 a 22/08/1995 e Tropical Mármores e Granitos, de 01/03/2000 a 31/10/2001. c) IMPLANTAR o benefício de aposentadoria por idade, bem como a pagar à parte autora as parcelas vencidas, DIB: (17/12/2018).
Prescrição quinquenal." Mantidos os demais termos.
Intimem-se.
SALVADOR, (data da assinatura eletrônica).
MANOELA DE ARAÚJO ROCHA Juíza Federal Substituta -
29/03/2021 14:02
Juntada de Certidão
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29/03/2021 14:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/03/2021 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2021 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2021 14:02
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/03/2021 10:33
Conclusos para julgamento
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17/12/2020 23:59
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 15/12/2020 23:59.
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17/11/2020 05:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 11:17
Juntada de embargos de declaração
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03/11/2020 08:36
Juntada de recurso inominado
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30/10/2020 15:04
Juntada de Informações prestadas
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22/10/2020 18:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/10/2020 16:37
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2020 15:16
Julgado procedente o pedido
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15/10/2020 09:48
Juntada de documentos diversos
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29/09/2020 16:27
Conclusos para julgamento
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07/08/2020 23:00
Juntada de petição intercorrente
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01/08/2020 21:22
Juntada de Petição intercorrente
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30/07/2020 16:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/07/2020 10:25
Juntada de Petição (outras)
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30/06/2020 07:27
Juntada de outras peças
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20/06/2020 04:59
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 19/06/2020 23:59:59.
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19/06/2020 19:17
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/06/2020 23:59:59.
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19/05/2020 14:53
Juntada de petição intercorrente
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15/05/2020 17:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/05/2020 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2020 20:48
Conclusos para despacho
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12/05/2020 20:48
Restituídos os autos à Secretaria
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12/05/2020 20:48
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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02/04/2020 09:05
Juntada de contestação
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13/03/2020 14:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/03/2020 14:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/03/2020 14:00
Juntada de ato ordinatório
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11/02/2020 13:37
Remetidos os Autos da Distribuição a 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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11/02/2020 13:37
Juntada de Informação de Prevenção.
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22/01/2020 17:54
Recebido pelo Distribuidor
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22/01/2020 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2020
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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