TRF1 - 0013988-40.2016.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2022 12:42
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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11/10/2022 12:40
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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11/10/2022 12:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. VICE-PRESIDÊNCIA
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07/10/2022 19:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. VICE-PRESIDÊNCIA (COM RESP E/OU RE)
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07/10/2022 19:07
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO VICE-PRESIDENTE
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07/10/2022 15:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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05/10/2022 11:15
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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05/10/2022 11:14
ATRIBUIÇÃO CONCLUÍDA. RETORNO A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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05/10/2022 11:13
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4932593 CONTRA-RAZOES
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13/07/2022 14:38
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (DE MERO EXPEDIENTE)
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27/05/2022 14:06
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4929855 RECURSO ESPECIAL (INSS)
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13/05/2022 10:09
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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06/05/2022 09:06
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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08/04/2022 09:54
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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08/04/2022 09:29
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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06/04/2022 12:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 08/04/2022 -
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23/03/2022 14:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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23/03/2022 12:34
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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04/03/2022 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - acolheu em parte os embargos de declaração para determinar a compensação de parcelas eventualmente recebidas a título de outro benefício previdenciário inacumulável
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21/02/2022 17:20
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 04/03/2022
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07/02/2022 08:09
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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07/02/2022 08:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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10/01/2022 13:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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10/01/2022 13:11
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4924714 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (INSS)
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13/12/2021 09:09
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - WEB
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03/12/2021 11:10
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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26/11/2021 09:40
PROCESSO RETIRADO PELO INSS
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22/10/2021 08:00
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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21/10/2021 00:00
Intimação
EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EFEITOS.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTES NOCIVOS.
RUÍDO E HIDROCARBONETOS.
EXPOSIÇÃO PERMANENTE E LEI 9.032/95.
USO EFICAZ DE EPI.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA. 1.
Trata-se de apelação do INSS contra sentença que, reconhecendo como especial o tempo de serviço prestado no período de 05/11/1984 a 05/03/1997, determinou a implantação do benefício de aposentadoria proporcional, a partir da data do requerimento administrativo (19/07/2011).
O objeto do apelo cinge-se ao reconhecimento ou não do período compreendido entre 05/11/1984 e 05/03/1997 como tempo de serviço especial e, por conseguinte, o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 2.
O pleito de atribuição de efeito suspensivo à apelação do INSS não merece acolhimento na situação em que não houve antecipação de tutela concedida na sentença. 3.
As condições especiais de trabalho demonstram-se: a) até 28/04/1995 (dia anterior à vigência da Lei nº 9.032/95), pelo enquadramento profissional, ou mediante formulários da própria empresa ou laudos técnicos; b) a partir de 29/04/1995, por formulários próprios (SB-40 e DSS-8030, padronizados pelo INSS), preenchidos pela empresa, ou mediante laudo (todavia, no caso do engenheiro civil e do engenheiro eletricista, a sistemática anterior persistiu até 11/10/96, quando foi revogada a Lei 5.527/68 pela MP 1.523/96); c) a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, publicado em 06/03/1997, por Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, devendo as empresas, desde então, elaborar e manter Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) das atividades desenvolvidas pelos trabalhadores.
De qualquer modo, mesmo após 06/03/1997 tem a jurisprudência reconhecido que o formulário PPP, desde que subscrito por engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, pode ser utilizado como prova de trabalho prestado sob condições especiais (vide STF, ARE 664335, e TNU, PEDILEF 50379486820124047000). 4.
O Enunciado AGU nº 29/2008 (Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então), resultante da jurisprudência firmada sobre o tema, evidencia a possibilidade de contagem como tempo especial daquele submetido ao agente ruído, com níveis superiores a 80 dB, até 05/03/97, com a entrada em vigor do Decreto 2.172, que revogou expressamente o Decreto 611/92, e passou a exigir limite acima de 90 dB(A) para configurar o agente agressivo.
A partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 dB, por força da edição do Decreto nº 4.882, pelo qual a administração pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde do trabalhador exposto a níveis superiores a 85 dB(A). 5.
No caso, consoante se extrai do PPP de fls. 67/68, no período de 05/11/1984 e 05/03/1997, o Autor laborou junto à empresa GILBARCO DO BRASIL S/A EQUIPAMENTOS, desempenhando suas atividades no cargo de motorista mecânico de manutenção, exposto de forma habitual e intermitente ao agente nocivo ruído em nível de intensidade de 82 dB(A), superior ao limite de tolerância estabelecido e vibração (1,8 M/s2), além de agentes químicos (benzeno, etil benzeno, tolueno e xileno), agentes insalubres e carcinogênicos para humanos que se enquadram nos códigos 1.2.11 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64, 1.2.10 do anexo I ao Decreto 83.080/79 e 1.0.3 do anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 1.0.3 e 1.0.7 do Anexo IV ao Decreto n. 3.048/99, bem como do Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, aprova da pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, dentro da subespécie hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (solventes). (AgRg no REsp 1.452.778/SC, Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 24/10/2014; AMS 0005184-87.2011.4.01.3814/MG, Juiz Federal Francisco Renato Codevila Pinheiro Filho, Primeira Turma, DJe de 30/09/2015, entre outros), havendo o enquadramento portanto, pela exposição ao agente nocivo ruído, como também, aos agentes químicos. 6. Não devem receber interpretação retroativa as alterações promovidas no Art. 57, da Lei nº 8.213/91 pela Lei nº 9.032/95, especialmente a regra estabelecida pelo parágrafo terceiro do referido art. 57, que introduziu a exigência do caráter permanente, não ocasional nem intermitente do labor em condições especiais. (AC 2001.01.99.041623-9/MG, Rel.
Desembargador Federal Carlos Moreira Alves, Segunda Turma, DJ de 12/05/2009, p. 380).
Assim, a exigência legal referente à comprovação sobre ser permanente a exposição aos agentes agressivos somente alcança o tempo de serviço prestado após a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95.
De qualquer sorte, a constatação do caráter permanente da atividade especial não exige que o trabalho desempenhado pelo segurado esteja ininterruptamente submetido a um risco para a sua incolumidade. 7.
Conquanto não haja menção à adoção das técnicas e dos procedimentos previstos na NHO 01 da FUNDACENTRO, o PPP de fls. 67/68 indica que a técnica utilizada foi a dosimetria, nos moldes autorizados pelo Anexo I da Norma Regulamentadora nº 15, o que atende ao disposto no art. 58, § 1º, da Lei 8.213/91, segundo o qual, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.
Precedentes: AC 1004215-87.2017.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/12/2020 PAGAC 0041065-94.2016.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 14/02/2019; TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2252127 - 0007366-63.2013.4.03.6128, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 30/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/08/2018.". 8.
Registre-se que o PPP indica o profissional habilitado a emitir declaração em nome da empresa, não constituindo os vícios apontados exigência prevista no art. 58. da Lei nº. 8.213/91.
As irregularidades dos PPP's e/ou laudos técnicos (extemporaneidade, divergências, lacunas parciais, dentre outras) não comprometem o reconhecimento da atividade especial em face de sua presunção de veracidade, cabendo ao INSS o poder de fiscalização.
Ainda, sendo a empresa a única responsável pela emissão do referido documento e se sujeitando às penas pela emissão em desacordo com a lei, não pode ser prejudicado o trabalhador pelas falhas cometidas pelo empregador no desempenho de suas atribuições, conforme se extrai do disposto no art. 58, §§1º, 2º e 3º, da Lei 8213/91. 9.
O tema do uso de equipamentos de proteção individual ao trabalhador já foi definitivamente enfrentado no âmbito do STF, que concluiu, em repercussão geral, que na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (ARE 664335, LUIZ FUX, STF.).
E, como primeira tese no julgamento referido, o STF afirmou que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, apenas se comprovadamente demonstrado que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) é realmente capaz de neutralizar por inteiro qualquer nocividade, não haveria respaldo constitucional à aposentadoria especial, dúvida entretanto não cabalmente eliminada nem discutida nos autos. 10.
Desta forma, computado o período de tempo especial reconhecido no julgado e ora mantido, convertido em tempo comum, acrescido daqueles originalmente de tempo comum, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos consignados na sentença recorrida. 11.
Quanto à correção monetária e aos juros de mora, tem-se que a matéria concernente aos consectários legais é de ordem pública e, portanto, aferível de ofício pelo julgador, consoante pacífico entendimento do STJ.
Assim, alterar ou modificar de ofício o termo inicial ou percentual da correção monetária e dos juros de mora não configuram julgamento extra petita, tampouco se incorre no princípio da non reformatio in pejus (STJ, AgRg no REsp 1.440.244/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 10/10/2014; STJ, AgRg no REsp 1.451.962/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/09/2014; STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.424.522/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/08/2014).
E "a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada" (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/ 09/2015, DJe 25/09/2015).
Por seu turno, quanto aos aludidos consectários legais (correção monetária e juros de mora), cabe a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos juros de mora desde a citação, em relação às parcelas anteriores à mesma, ou desde o vencimento de cada parcela, se posteriores, observando-se ainda que o acórdão do RE 870.947, vinculado ao tema da Repercussão Geral n.º 810, transitou em julgado em 03/03/2020.
Nele foi fixada a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. 12.
Os honorários advocatícios ficam majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 11% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. 13.
Atendidos os requisitos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência deve ser concedida. 14.
Apelação desprovida.
Tutela de urgência concedida.
Decide a Câmara Regional Previdenciária da Bahia, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Salvador-Ba, 23 de abril de 2021 JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA RELATOR CONVOCADO -
20/10/2021 08:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 22/10/2021 -
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21/06/2021 15:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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02/06/2021 12:40
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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23/04/2021 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO
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14/04/2021 12:06
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DISPONIBILIZADA NA DJEN DE 13.04.2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
PAUTA DE JULGAMENTOS Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 23 de abril de 2021 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Salvador, 12 de abril de 2021.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Presidente -
12/04/2021 13:10
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 23/04/2021
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06/11/2020 12:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/11/2020 11:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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06/11/2020 08:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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30/07/2020 13:21
PROCESSO DEVOLVIDO PELO INSS - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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06/07/2020 13:01
PROCESSO RETIRADO PELO INSS - P/ DIGITALIZAÇÃO
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03/07/2020 11:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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03/07/2020 07:38
PROCESSO REMETIDO - PARA SECRETARIA DA 1ª CRP BA
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10/12/2018 18:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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21/11/2018 16:34
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
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21/11/2018 16:06
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA - CÂMARAS REGIONAIS PREVIDENCIÁRIAS
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14/11/2018 10:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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13/11/2018 11:45
PROCESSO REMETIDO - PARA CENTRAL DE TRIAGEM E REMESSSA DE PROCESSOS - CRPs
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05/11/2018 18:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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05/11/2018 18:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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31/10/2018 18:39
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO NEVES DA CUNHA
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31/10/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2018
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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