TRF1 - 1006341-71.2020.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2021 04:29
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2021 10:26
Processo devolvido à Secretaria
-
29/09/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 16:42
Juntada de manifestação
-
05/07/2021 13:20
Conclusos para despacho
-
15/06/2021 03:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/06/2021 23:59.
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15/06/2021 01:53
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 14/06/2021 23:59.
-
04/06/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 16:37
Juntada de manifestação
-
19/05/2021 14:29
Juntada de petição intercorrente
-
19/05/2021 13:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/05/2021 12:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/05/2021 08:47
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 10:53
Expedição de Mandado.
-
17/05/2021 16:31
Processo devolvido à Secretaria
-
17/05/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 14:13
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 06:34
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 22/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 02:13
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 22/04/2021 23:59.
-
27/04/2021 13:18
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 13/04/2021 23:59.
-
27/04/2021 13:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 02:25
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 13/04/2021 23:59.
-
26/04/2021 02:23
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 20:23
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 13/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 20:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 03:43
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 13/04/2021 23:59.
-
23/04/2021 03:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 11:42
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 13/04/2021 23:59.
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22/04/2021 11:41
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 23:59.
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22/04/2021 03:19
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 13/04/2021 23:59.
-
22/04/2021 03:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 23:59.
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21/04/2021 17:31
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 13/04/2021 23:59.
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21/04/2021 17:30
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 23:59.
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21/04/2021 09:04
Decorrido prazo de RUBENS AMARAL BALAROTTE em 12/04/2021 23:59.
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20/04/2021 21:11
Decorrido prazo de ELIEZER BALAROTTE em 12/04/2021 23:59.
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20/04/2021 21:11
Decorrido prazo de RUBENS AMARAL BALAROTTE em 12/04/2021 23:59.
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20/04/2021 11:01
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 13/04/2021 23:59.
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20/04/2021 10:57
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 07:28
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/04/2021 23:59.
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20/04/2021 02:09
Decorrido prazo de ELIEZER BALAROTTE em 12/04/2021 23:59.
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20/04/2021 02:09
Decorrido prazo de RUBENS AMARAL BALAROTTE em 12/04/2021 23:59.
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19/04/2021 22:37
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 22:37
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 13/04/2021 23:59.
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19/04/2021 18:53
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 09:03
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 13/04/2021 23:59.
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19/04/2021 09:03
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 23:59.
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19/04/2021 07:16
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/04/2021 23:59.
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19/04/2021 04:17
Decorrido prazo de ELIEZER BALAROTTE em 12/04/2021 23:59.
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18/04/2021 23:17
Decorrido prazo de ELIEZER BALAROTTE em 12/04/2021 23:59.
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18/04/2021 23:17
Decorrido prazo de RUBENS AMARAL BALAROTTE em 12/04/2021 23:59.
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18/04/2021 17:52
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 13/04/2021 23:59.
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18/04/2021 17:52
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 23:59.
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18/04/2021 15:18
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/04/2021 23:59.
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18/04/2021 12:34
Decorrido prazo de RUBENS AMARAL BALAROTTE em 12/04/2021 23:59.
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18/04/2021 07:42
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/04/2021 23:59.
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18/04/2021 02:45
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 13/04/2021 23:59.
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18/04/2021 02:44
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 23:59.
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17/04/2021 23:36
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/04/2021 23:59.
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17/04/2021 18:10
Decorrido prazo de ELIEZER BALAROTTE em 12/04/2021 23:59.
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17/04/2021 14:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 13/04/2021 23:59.
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17/04/2021 14:15
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 13/04/2021 23:59.
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17/04/2021 10:44
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/04/2021 23:59.
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17/04/2021 06:00
Decorrido prazo de ELIEZER BALAROTTE em 12/04/2021 23:59.
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17/04/2021 05:59
Decorrido prazo de RUBENS AMARAL BALAROTTE em 12/04/2021 23:59.
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16/04/2021 17:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/04/2021 23:59.
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16/04/2021 08:58
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/04/2021 23:59.
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16/04/2021 02:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/04/2021 23:59.
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15/04/2021 22:46
Decorrido prazo de RUBENS AMARAL BALAROTTE em 12/04/2021 23:59.
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15/04/2021 15:51
Decorrido prazo de ELIEZER BALAROTTE em 12/04/2021 23:59.
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15/04/2021 12:13
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/04/2021 23:59.
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15/04/2021 04:42
Decorrido prazo de ELIEZER BALAROTTE em 12/04/2021 23:59.
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15/04/2021 04:42
Decorrido prazo de RUBENS AMARAL BALAROTTE em 12/04/2021 23:59.
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15/04/2021 01:29
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/04/2021 23:59.
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15/04/2021 00:31
Decorrido prazo de ELIEZER BALAROTTE em 12/04/2021 23:59.
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14/04/2021 15:42
Juntada de petição intercorrente
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14/04/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 11:55
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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05/04/2021 05:06
Publicado Intimação polo passivo em 05/04/2021.
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05/04/2021 05:06
Publicado Intimação polo passivo em 05/04/2021.
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31/03/2021 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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30/03/2021 12:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 1006341-71.2020.4.01.3100 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:A APURAR e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIAS REIS DA SILVA - AP2081 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO.
DECISÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS n. 141556/AP (2021/0016568-2) .
COL.
STJ.
RECOMENDAÇÃO.
NECESSIDADE DE REVISÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
ARTIGO 316, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP.
MANTÉM A CUSTÓDIA CAUTELAR.
DECISÃO Decisão Col.
STJ Id. 488305510 Na decisão em RECURSO EM HABEAS CORPUS n. 141556/AP (2021/0016568-2) o eminente Ministro relator assinalou ao final da decisão: “(...) Ante o exposto, conheço em parte do recurso ordinário e nesta parte nego-lhe provimento.
Recomendo ao Juízo de origem para que revise a necessidade da manutenção da prisão, ante o tempo transcorrido, nos termos do que determina o art. 316 do Código de Processo Penal, com as alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019. (...)” Portanto, passo à revisão da prisão domiciliar do réu ELIEZER BALAROTTE.
Nesse compasso, valho-me da recente decisão proferida nos autos do pedido de liberdade provisória nº 1008844-65.2020.4.01.3100 (Id. 462576849) como fundamento para revisão da necessidade da prisão domiciliar do réu, tendo em vista se tratar dos mesmos fatos, cujo trecho transcrevo: “(...) Em primeiro lugar, entendo que as razões que alicerçaram a decretação da prisão preventiva com posterior substituição por prisão domiciliar com monitoramento eletrônico restaram minimamente comprovadas nos autos da ação cautelar bem como permanecem inalteradas neste momento.
Nesse ponto, impende observar que o requerente apresentou o pedido de revogação das medidas cautelares apenas dois meses depois da efetivação da decisão que determinou a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar.
Ressalto, como frisei alhures, que os fundamentos que levaram a decretação das medidas cautelares permanecem hígidos neste momento processual e, ademais, destaco ainda que o requerente não apresentou qualquer prova nova de que a sua subsistência pessoal está comprometida em razão das cautelares substitutivas impostas, limitando-se a meras alegações e conjecturas.
Portanto, o requisito implícito contemporaneidade fato-prisão são salutares, na medida em que os fatos aqui apurados acontecerem faz pouco mais de 06 (seis) meses.
Calha lembrar,
por outro lado, que os elementos de informação apurados na investigação são robustos tendo em vista que foram descobertos conversas armazenadas em aplicativo que demonstraram de maneira significativa que o requerente exercia papel de destaque na organização criminosa voltada a prática de crimes fundiários e crimes ambientais na Floresta Estadual do Amapá (FLOTA), agindo, inclusive, na cooptação e financiamento dos demais membros do grupo.
Lado outro, as medidas cautelares têm como objetivos fundamentais, dentre outros, garantir a aplicação da lei penal, a conveniência das investigações ou instrução criminal, e evitar a prática de infrações penais.
Por óbvio, a aplicação das medidas cautelares devem ser sopesadas no caso concreto com os direitos fundamentais à intimidade, à vida privada, à liberdade do indivíduo, e a dignidade da pessoa humana, entre outros.
Pensando nisso, o legislador ordinário previu a “fórmula” necessidade e adequação, previstas no art. 282, do Código de Processo Penal, como forma de ponderar no caso concreto a necessidade de sua aplicação: “(...) Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (...)” Dessa forma, descendo ao caso concreto, tem-se que as circunstâncias do fato e condições pessoais do acusado não são nada favoráveis neste contexto processual, tendo em vista o desprezo que o requerente demonstra em relação aos órgãos constituídos de persecução penal, pois possui várias práticas de infrações penais ambientais, ou em outras palavras, o requerente já responde a várias ações penais por crimes ambientais na 4ª Vara da SJAP, a saber: autos nº. 000710-03.2019.4.01.3100, 000043-51.2018.4.01.3100, 0000052-13.2018.4.01.3100, 0005193- 47.2017.4.01.3100 e 0004089.2017.4.01.3100.
Portanto, não resta outra conclusão a não ser a de que as condutas perpetradas pelo requerente demonstram um patamar acima da habitualidade criminosa, ou no dizer do órgão ministerial “tal quadro demonstra que não há que se falar em uma reiteração meramente pontual, pois, dada a frequência e a repetição dos ilícitos ambientais, denota-se que o réu fez do crime um verdadeiro modus vivendi.” Sobre o tema, vale a pena destacar entendimento do eminente Ministro FÉLIX FISCHER, do Col.
STJ, ao ponderar que: “(...) IV - Registre-se que, "apesar de não configurar reincidência, a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância" (AgRg no HC n. 578.039/PR, Sexta Turma, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 04/09/2020).
A propósito: AgRg no AREsp n. 1.150.475/MS, Quinta Turma, Rel.
Min.
Jorge Mussi, DJe de 06/04/2018; e AgRg no AREsp n. 1.076.199/MG, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares Da Fonseca, DJe de 01/08/2017. (AgRg no HC 627.232/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021). (grifos) (...)” Nesse compasso, adotando como razões de decidir a fundamentação exposta no parecer ministerial id. 457884858, sendo cabível a aplicação da técnica de motivação aliunde/per relationem, admitida pela jurisprudência do STJ (AgRg no HC 564.166/SP, Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 28/04/2020, DJe 30/04/2020), destaco o seguinte trecho: “(...) Nesse contexto, a manutenção das referidas cautelares, bem menos gravosas do que a prisão preventiva, é medida essencial para a garantia da ordem pública e para a aplicação da lei penal, considerando que o requerente, se totalmente livre de obrigações perante a Justiça Criminal, poderá evadir-se do distrito de culpa, manter contato com os demais membros da organização criminosa, combinar versões, destruir provas ou mesmo contribuir para que seja mantido o esquema criminoso por meio de novas figuras. (...)” Ante o exposto, indefiro o pedido Id. 449220420 formulado por ELIEZER BALAROTTE, CPF nº *29.***.*17-73. (...)” Ante o exposto, fazendo o juízo de revisão da custódia domiciliar, nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão domiciliar com monitoração eletrônica do réu.
Publique-se o parágrafo anterior para fins de intimação da defesa.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Ciência ao MPF pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Solicitem-se informações da Central de Monitoramento Eletrônico sobre situação do monitorado, se ele está cumprindo regularmente as determinações do monitoramento, bem como quanto tempo o mesmo se encontra monitorado, e, ainda, outras informações que entender importante.
Prazo: 10 (dez) dias.
Solicitem-se informações da autoridade policial sobre a destinação da madeira apreendida nestes autos, notadamente, se a mesma já foi doada ao Município de Macapá/AP.
Prazo: 10 (dez) dias.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal -
29/03/2021 17:16
Expedição de Mandado.
-
29/03/2021 15:33
Juntada de petição intercorrente
-
29/03/2021 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/03/2021 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/03/2021 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/03/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2021 14:50
Outras Decisões
-
26/03/2021 10:51
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 17:22
Juntada de petição intercorrente
-
25/03/2021 14:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/03/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2020 06:05
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 18/12/2020 23:59.
-
01/12/2020 12:19
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) em 30/11/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 12:01
Juntada de Petição (outras)
-
01/12/2020 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2020 16:56
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 15:02
Decorrido prazo de ELIAS REIS DA SILVA em 23/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 20:39
Juntada de petição intercorrente
-
10/11/2020 15:38
Juntada de Petição intercorrente
-
10/11/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2020 10:35
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 16:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/11/2020 16:34
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 15:53
Outras Decisões
-
03/11/2020 17:41
Juntada de decisão (anexo)
-
03/11/2020 11:37
Conclusos para decisão
-
21/10/2020 14:43
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 00:32
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 13:03
Juntada de manifestação
-
15/09/2020 14:21
Juntada de Petição (outras)
-
15/09/2020 11:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/09/2020 11:03
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2020 11:26
Juntada de petição intercorrente
-
04/09/2020 10:49
Juntada de termo
-
04/09/2020 10:05
Juntada de Certidão.
-
04/09/2020 09:45
Expedição de Mandado.
-
04/09/2020 09:45
Expedição de Mandado.
-
03/09/2020 18:01
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2020 10:59
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 09:30
Juntada de Petição (outras)
-
28/08/2020 07:26
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 06:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/08/2020 06:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/08/2020 06:41
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/08/2020 05:58
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
27/08/2020 23:48
Juntada de pedido de liberdade provisória
-
27/08/2020 23:19
Juntada de parecer
-
27/08/2020 23:15
Processo encaminhado para o Plantão Judicial
-
27/08/2020 23:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 23:14
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
27/08/2020 23:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 23:01
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
27/08/2020 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato judicial de instância superior • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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