TRF1 - 1006301-80.2021.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2022 19:25
Juntada de diligência
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28/09/2021 22:04
Arquivado Definitivamente
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28/09/2021 22:03
Juntada de Certidão
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18/08/2021 17:20
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA em 17/08/2021 23:59.
-
10/08/2021 02:36
Decorrido prazo de TARCISO FEIJO DA SILVA em 09/08/2021 23:59.
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23/07/2021 19:26
Processo devolvido à Secretaria
-
23/07/2021 19:26
Juntada de Certidão
-
23/07/2021 19:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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23/07/2021 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 10:41
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 14:46
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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17/06/2021 00:23
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA em 16/06/2021 23:59.
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09/06/2021 12:30
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2021 12:30
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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09/06/2021 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2021 12:01
Conclusos para despacho
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09/06/2021 11:59
Juntada de Certidão
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11/05/2021 02:48
Decorrido prazo de TARCISO FEIJO DA SILVA em 10/05/2021 23:59.
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22/04/2021 11:54
Juntada de petição intercorrente
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20/04/2021 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2021 14:48
Expedição de Mandado.
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20/04/2021 14:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/04/2021 07:07
Publicado Sentença Tipo A em 20/04/2021.
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20/04/2021 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006301-80.2021.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: TARCISO FEIJO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO LEONARDO PADUA MERCES - PA017835 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por TARCISO FEIJÓ DA SILVA contra ato do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ – UFPA, consistente na omissão da autoridade em promover a nomeação do impetrante para o cargo de Professor da Carreira de Magistério Superior do quadro da UFPA, para o qual foi classificado em 1º lugar na vaga de Professor Adjunto, 40 h com Dedicação Exclusiva, para a temática Atenção à Saúde da Mulher Criança e Adolescente, conforme Edital n. 388, de 24 de outubro de 2019.
Narra na inicial que o resultado final do certame foi publicado em sítio eletrônico em 15 de dezembro de 2020, porém ainda não houve qualquer ato administrativo da UFPA tendente a conferir a nomeação do impetrante nem de prorrogar o prazo de validade do concurso.
Assim, considerando os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário 598.099, o impetrante entende ter direito subjetivo à nomeação que quer ver assegurada por meio desta ação.
Inicial instruída com procuração e documentos (id 460068410 a 460068447).
Juntou comprovante de recolhimento de custas (id 461374894).
Intimado para emendar a petição inicial (id 461265869) o impetrante retificou o valor atribuído à causa e complementou as custas (id 470604353).
O pedido liminar foi indeferido.
Acolhida a emenda da inicial (id 476451382).
O MPF disse não ser o caso de intervenção ministerial (id 482156848).
A UFPA pediu para ingressar na lide (id 487193867).
A autoridade coatora não prestou informações.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - FUNDAMENTOS E DECISÃO.
Cuida-se de ação mandamental em que o impetrante pretende ver reconhecido seu direito líquido e certo à nomeação para o cargo de Professor da Carreira de Magistério Superior do quadro da UFPA, na vaga de Professor Adjunto, 40 h com Dedicação Exclusiva, para a temática Atenção à Saúde da Mulher Criança e Adolescente, para o qual foi classificado em 1º lugar, no concurso público objeto do Edital n. 388/2019.
Consoante prova produzida initio litis, o Edital n. 388/2019 ofertou 1(uma) vaga de Professor Adjunto para o Tema Atenção à Saúde da mulher, criança e adolescente (quadro 2 do Anexo I do Edital), para a qual o impetrante foi classificado (id 460068444).
Pois bem, segundo foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do RE 837311 (relatoria do Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016), o direito subjetivo do candidato à nomeação exsurge de quatro hipóteses excepcionais: "i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima" (destaquei).
Ocorre que, segundo entendimento já pacífico adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, o direito subjetivo do candidato aprovado dentro das vagas pode ser efetivado dentro do período de validade do concurso.
Em outras palavras, durante o prazo, é dado à Administração, no exercício de seu poder discricionário, escolher o momento mais conveniente e oportuno para promover a nomeação.
Nesse sentido, confira-se os precedentes recentes: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
MAGISTÉRIO ESTADUAL DE MINAS GERAIS.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL.
EXISTÊNCIA DE LEI ESTADUAL QUE ESTIPULA PRAZO PARA A NOMEAÇÃO.
TRANSCURSO DO PRAZO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO POSTULADA. 1.
Em regra, reserva-se à Administração Pública, no legítimo exercício de seu poder discricionário, o direito de, avaliando critérios de conveniência e oportunidade, decidir o melhor momento para a nomeação dos candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas, respeitado o prazo de validade do certame.
Precedentes. (...) (RMS 63.895/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 15/10/2020).
DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO EFETIVO.
CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS.
INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO.
INSTITUTOS DIVERSOS.
PRAZO DE VIGÊNCIA NÃO EXPIRADO.
DISCRICIONARIEDADE NA ESCOLHA DO MOMENTO PARA NOMEAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 2.
Cabe à Administração Pública, no legítimo exercício do poder discricionário, escolher o melhor momento para nomeação de candidatos aprovados em concurso público, respeitado o prazo de validade do certame. 3.
Recurso ordinário não provido. (RMS 61.771/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 02/09/2020).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS.
PRAZO DE VALIDADE NÃO EXPIRADO.
EXPECTATIVA DE DIREITO. (...) 3.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que os candidatos aprovados em posição classificatória compatível com as vagas estabelecidas em edital possuem direito subjetivo a nomeação e posse dentro do período de validade do concurso, não havendo mera expectativa de direito. (...) 6.
A jurisprudência deste Tribunal Superior está pacificada no sentido de que não há falar em direito líquido e certo à nomeação se ainda houver tempo de validade do concurso (mesmo que o candidato esteja aprovado dentro do número de vagas, como no caso da recorrente), pois, em tais situações, subsiste discricionariedade à Administração Pública para efetivar a nomeação. (RMS 61.240/RN, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 11/10/2019) (destaquei) No caso, considerando que “o prazo de validade do concurso será de 02 (dois) anos a contar da data da publicação de sua homologação no D.O.U, podendo ser prorrogado a critério da Universidade Federal do Pará por igual período”, consoante item 17.8 do Edital, embora se reconheça o direito subjetivo do autor, não está configurada a situação de fato que lhe conferiria o direito à nomeação pretendida, haja vista não ter transcorrido integralmente o prazo conferido à Universidade para dar efetividade a este direito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, sem prova de direito líquido e certo violado, denego a segurança.
Defiro o ingresso da UFPA na lide.
Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais que deverá providenciar seu recolhimento no prazo máximo de 15 dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa.
Sem honorários advocatícios (art. 25, Lei 12.1016/09).
Intimem-se.
Registre-se.
Belém, 16 de abril de 2021.
Juiz(a) Federal -
16/04/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
16/04/2021 13:40
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/04/2021 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/04/2021 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/04/2021 13:39
Denegada a Segurança
-
15/04/2021 14:15
Conclusos para julgamento
-
14/04/2021 11:11
Decorrido prazo de TARCISO FEIJO DA SILVA em 09/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 09:06
Decorrido prazo de TARCISO FEIJO DA SILVA em 09/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 06:10
Decorrido prazo de TARCISO FEIJO DA SILVA em 09/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 03:38
Decorrido prazo de TARCISO FEIJO DA SILVA em 09/04/2021 23:59.
-
14/04/2021 01:13
Decorrido prazo de TARCISO FEIJO DA SILVA em 09/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 06:02
Decorrido prazo de TARCISO FEIJO DA SILVA em 09/04/2021 23:59.
-
13/04/2021 02:03
Decorrido prazo de TARCISO FEIJO DA SILVA em 09/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 23:01
Decorrido prazo de TARCISO FEIJO DA SILVA em 09/04/2021 23:59.
-
12/04/2021 20:15
Decorrido prazo de TARCISO FEIJO DA SILVA em 09/04/2021 23:59.
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12/04/2021 15:28
Decorrido prazo de TARCISO FEIJO DA SILVA em 09/04/2021 23:59.
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08/04/2021 02:02
Decorrido prazo de TARCISO FEIJO DA SILVA em 07/04/2021 23:59.
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06/04/2021 07:08
Decorrido prazo de MAGNÍFICO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ-UFPA em 05/04/2021 23:59.
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24/03/2021 11:26
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2021 08:31
Juntada de parecer
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17/03/2021 14:54
Mandado devolvido cumprido
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17/03/2021 14:53
Juntada de diligência
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16/03/2021 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/03/2021 13:03
Expedição de Mandado.
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16/03/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 11:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/03/2021 11:39
Determinada Requisição de Informações
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16/03/2021 11:39
Não Concedida a Medida Liminar
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11/03/2021 10:36
Conclusos para decisão
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11/03/2021 10:36
Juntada de Certidão
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10/03/2021 08:48
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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09/03/2021 17:05
Juntada de petição intercorrente
-
02/03/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2021 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2021 13:07
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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01/03/2021 11:49
Conclusos para despacho
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01/03/2021 11:48
Juntada de Certidão
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01/03/2021 09:56
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível da SJPA
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01/03/2021 09:56
Juntada de Informação de Prevenção
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27/02/2021 12:48
Recebido pelo Distribuidor
-
27/02/2021 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2021
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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