TRF6 - 0002917-10.2018.4.01.3811
1ª instância - 2ª Vara Federal de Divinopolis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 06:21
Baixa Definitiva
-
25/10/2024 13:23
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
-
25/10/2024 13:11
Juntado(a) - Processo Desarquivado
-
15/03/2024 05:41
Arquivado Provisoriamente - art. 40 da Lei 6.830 - Arquivado Provisoramente
-
16/11/2023 05:48
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
16/11/2023 05:42
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:08
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
09/11/2023 12:54
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
09/11/2023 12:54
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
09/11/2023 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/11/2023 12:54
Juntado(a) - Determinado o arquivamento
-
09/11/2023 12:20
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
20/10/2023 15:03
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
15/09/2023 08:41
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
11/09/2023 15:25
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
11/09/2023 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/09/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 15:24
Juntado(a) - Processo Desarquivado
-
11/09/2023 15:23
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
09/02/2022 08:54
Juntado(a) - Arquivado Definitivamente
-
07/12/2021 13:23
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
17/11/2021 01:41
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ALEXANDRE ANASTACIO DE ARAUJO em 16/11/2021 23:59.
-
05/11/2021 10:17
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 15:38
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 16:58
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
21/10/2021 17:18
Juntado(a) - Processo devolvido à Secretaria
-
21/10/2021 17:18
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
21/10/2021 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/10/2021 17:18
Declarada incompetência
-
21/10/2021 14:11
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
20/10/2021 08:13
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
20/10/2021 08:04
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
16/08/2021 10:12
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
16/08/2021 10:08
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
06/08/2021 14:43
Juntado(a) - Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG.
-
06/08/2021 14:43
Juntado(a) - Juntada de Cálculos judiciais
-
24/07/2021 01:57
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ALEXANDRE ANASTACIO DE ARAUJO em 23/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 03:58
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 12/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 17:10
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
06/07/2021 09:47
Juntado(a) - Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/07/2021 09:47
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
-
06/07/2021 09:27
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/07/2021 09:27
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2021 09:10
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
27/05/2021 11:39
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
04/05/2021 14:23
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
28/04/2021 05:39
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 05:06
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 26/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 05:06
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ALEXANDRE ANASTACIO DE ARAUJO em 26/04/2021 23:59.
-
20/04/2021 18:48
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
20/04/2021 09:43
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
20/04/2021 07:08
Juntado(a) - Publicado Sentença Tipo D em 20/04/2021.
-
20/04/2021 07:08
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
19/04/2021 07:40
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
19/04/2021 07:40
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Divinópolis-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Divinópolis-MG SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 0002917-10.2018.4.01.3811 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RÉU: ALEXANDRE ANASTACIO DE ARAUJO SENTENÇA 1.
Relatório O MPF promoveu a presente ação penal contra ALEXANDRE ANASTÁCIO DE ARAÚJO pela prática do crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal.
De acordo com a denúncia, na data de 19/11/2014, Valdir Ribeiro da Silva compareceu na Delegacia de Polícia Civil de Pará de Minas/MG, relatando que, naquela data, recebeu em seu estabelecimento comercial uma cédula falsa de R$ 50,00 repassada por ALEXANDRE ANASTÁCIO DE ARAÚJO, conhecido pela alcunha de “BARULHADA”.
O comerciante informou, também, que um indivíduo não identificado, amigo de “BARULHADA e a pedido deste, repassou outra cédula falsa de R$ 50,00 em seu comércio, pois, quando questionado sobre a autenticidade da cédula, referido indivíduo disse que “BARULHADA” havia lhe entregado a cédula para que fosse trocada em seu comércio.
Prossegue a denúncia relatando que as duas cédulas de R$ 50,00 foram apreendidas e analisadas pela perícia criminal federal, que concluiu pela falsificação não grosseira das cédulas, capazes de se passarem por autênticas no meio circulante, enganando terceiros de boa-fé.
Ainda, de acordo com a denúncia, ouvido em sede policial, “BARULHADA” negou qualquer envolvimento com o crime, alegando não saber identificar uma cédula falsa, em contrariedade ao que se evidencia de sua extensa folha de antecedentes, além de se esquivar de informar a procedência das cédulas apreendidas.
A denúncia foi recebida por este juízo em 09/07/2018 (id 311144855 - Pág. 1/3).
Foi juntada CAC do acusado (id 311144855 - Pág. 13/14).
Devidamente citado, o réu apresentou resposta escrita à acusação por intermédio de defensora dativa, em que ser reservou o direito de manifestar sobre o mérito da ação penal nas alegações finais e arrolou a mesma testemunha da acusação (id 311144856 - Pág. 1/2).
Ante a inexistência de quaisquer hipóteses de absolvição sumária, foi determinado o prosseguimento do feito (id 311144856 - Pág. 3/4).
Em audiência realizada em 25/02/2019, na Comarca de Pará de Minas/MG, foi ouvida a única testemunha arrolada pelas partes e interrogado o réu (id 311144856 - Pág. 21/22).
Nada foi requerido pelas partes na fase do art. 402, do CPP (id 311144857 - Pág. 3/10 e 15).
Alegações finais apresentadas pelo MPF em id 311144858 - Pág. 1/2, oportunidade em que pugnou pela condenação nos termos da denúncia.
Em alegações finais (id 311144858 - Pág. 5/9), a Defesa requereu a absolvição por ausência de provas de ter o acusado cometido o crime com o dolo específico do tipo penal ou, subsidiariamente, por não existir provas sobre o crivo do contraditório e ampla defesa acerca da autoria delitiva. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL imputou ao réu a prática da infração penal do artigo 289, § 1º, do Código Penal, que estabelece: “Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa. § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa”.
O delito em comento consubstancia tipo misto alternativo, o qual se consuma com a prática de quaisquer das condutas elementares, ou seja, falsificando, fabricando, adquirindo, vendendo, trocando, cedendo, guardando ou colocando em circulação moeda falsa.
A prática de várias destas condutas configura um único crime, quando perpetradas no mesmo contexto fático.
O objeto jurídico tutelado pelo crime de moeda falsa é a fé pública, tendo como elemento subjetivo o dolo, ou seja, a consciência e vontade de praticar quaisquer das condutas típicas.
Feita a devida adequação típica do delito imputado ao acusado, passo à análise da materialidade e da autoria delitivas.
A materialidade do delito equiparado de moeda falsa, tipificado no art. 289, § 1º, do Código Penal, restou sobejamente comprovada por meio dos seguintes documentos: boletim de ocorrência da Polícia Militar (id 310038865 - Pág. 6/8); pesquisa de autenticidade documental (id 310038865 - Pág. 16/17); auto de apreensão das cédulas falsas (id 310038865 - Pág. 45); e laudo pericial que constatou a falsificação não grosseira de ambas as cédulas, capazes de se passarem por autênticas no meio circulante, enganando terceiros de boa-fé (id 310038865 - Pág. 47/50).
No que pertine à autoria, em que pese o acusado tentar se eximir da responsabilidade pela prática do crime, alegando desconhecer a falsificação das cédulas que introduziu em circulação, os elementos probatórios constantes do processo demonstram o contrário.
Ouvido na polícia civil, o dono do estabelecimento comercial e vítima da conduta perpetrada pelo réu, Valdir Ribeiro da Silva, declarou (id 310038868 - Pág. 18/19): “QUE confirma que o indivíduo conhecido no bairro pela alcunha de ‘BARULHADA’ repassou, no dia 19/11/2014 duas cédulas falsas de R$ 50,00 no estabelecimento comercial do declarante; QUE tal indivíduo de alcunha ‘BARULHADA’ é a pessoa de nome ALEXANDRE ANASTACIO DE ARAÚJO cuja foto consta da fl. 51 ora Ihe apresentada; QUE perguntado de que forma foram repassadas as duas cédulas falsas, esclarece que na data dos fatos, na parte da manhã, BARULHADA esteve pessoalmente no bar do declarante e comprou um maço de cigarros e uma garrafa de pinga, no valor total de R$ 7,00, sendo que efetuou o pagamento com uma cédula de R$ 50,00; QUE no momento do repasse o declarante não percebeu que se tratava de uma cédula falsa, sendo que entregou normalmente o troco no valor de R$ 43,00; QUE na parte da tarde do mesmo dia, quando era a esposa do declarante, ANA MARIA ABRANTES COY quem estava atendendo no bar em questão, BARULHADA pediu para um outro 'menino' comparcer (sic) no bar do declarante e repassar no local outra cédula falsa; QUE a esposa do declarante também não percebeu que a cédula que ela tinha recebido seria falsa; QUE no dia seguinte, na parte da manhã, o declarante verificou com mais cuidado as duas cédulas recebidas de BARULHADA e percebeu que ambas eram falsas; QUE então foi até a Delegacia da Policia Civil e entregou as duas cédulas falsas recebidas e formalizou um boletim de ocorrência; QUE na parte da tarde desse dia seguinte, BARULHADA foi até o seu bar e o declarante o indagou a respeito das cédulas que ele havia repassado no local, sendo que BARULHADA passou a afirmar que não seria ele quem havia passado as cédulas falsas para o declarante; QUE nada obstante, o declarante tem a inteira certeza que foi BARULHADA o responsável por repassar ambas as cédulas em questão; QUE BARULHADA confirmou para o declarante que havia sido ele quem tinha repassado uma cédula de R$ 50,00 para o ‘menino’ que comprou alguns produtos na parte da tarde da data dos fatos, com a esposa do declarante; QUE não mais se recorde do nome do ‘menino’ em questão, o qual era menor de 18 anos na data dos fatos; QUE o declarante chegou a ir na casa do tal ‘menino’, tendo conversado com o pai deste, oportunidade em que o ‘menino’ havia informado que realmente foi o ‘BARULHADA’ quem lhe havia pedido para repassar a cédula de R$ 50,00 no comércio do declarante, como forma de aquisição de produtos de baixo valor, sendo que devolveu para ‘BARULHADA’ o troco e os produtos adquiridos”.
Em juízo, a testemunha Valdir Ribeiro da Silva confirmou seu depoimento em sede policial e reafirmou que o réu foi o responsável por repassar as notas falsas em seu estabelecimento; que o acusado não lhe ressarciu o prejuízo; que não parou de vender para o acusado que, de vez em quando, ainda passa em seu estabelecimento, mas fica atento (id 316741906 – arquivo de vídeo).
Por seu turno, o réu, ouvido em âmbito inquisitorial, declarou (id 310038868 - Pág. 11/12): “Que o declarante trabalha como jardineiro e tem um ano, um mês e cinco dias de detenção, cumpre mais de 4 anos de pena; Que trabalha como jardineiro desde a idade de 12 anos como jardineiro; Que o declarante nega qualquer envolvimento com cédula falsa; Que o declarante alega que repassou dinheiro nos estabelecimentos comerciais da cidade dinheiro que recebe pelo seu trabalho; Que o declarante comprou com o dinheiro produtos de alimentação e cigarro, nas na padaria do Recanto da Lagoa e o declarante alega que o comerciante não alegou falsidade da cédula naquele momento; Que o declarante não conhece notas falsas, não sabe identificar falsidade de cédula; Que o declarante não sabe dizer o nome do amigo que estava na companhia do declarante nem sabe qualificar; Que o declarante não se lembra de quem obteve as notas adquiridas, alega que prestou serviços e recebeu pagamento não sabendo dizer se seriam notas falsas; Que nunca repassou notas falsas por não identificar ser falsa ou não; Que o declarante se encontra preso nesta penitenciária”.
Interrogado em juízo (id 316741905), o réu admitiu que repassou as 2 notas de R$ 50,00 no estabelecimento comercial do sr.
Valdir Ribeiro da Silva, uma pessoalmente e a segunda por intermédio de outra pessoa, a pedido seu, mas disse que desconhecia a falsidade das mesmas.
Questionado sobre a procedência do dinheiro, disse que trabalha como jardineiro e que recebe na hora; que precisando, gasta o dinheiro.
Perguntado por que não gastou, nesse dia, o troco da primeira nota e pegou outra de R$ 50,00, respondeu que gastou o dinheiro tudo, que mora sozinho e que fez compras com o dinheiro.
Questionado, ainda, por que na segunda vez não foi ele que foi ao estabelecimento comercial, disse que pediu ao menino para ir lá pra ele porque estava ocupado em casa; que não sabia que as notas eram falsas.
Acrescentou que não conhece nota falsa; que depois que soube que as notas eram falsas, pagou ao sr.
Valdir; que, agora, toda vez que vai lá comprar pede para ser conferida a nota, porque se for falsa, ele devolve a nota.
A despeito da negativa do réu, restou incontroverso que foi ele quem repassou as cédulas falsas de R$ 50,00 (cinquenta reais) no comércio do Sr.
Valdir, no dia dos fatos, sendo uma pessoalmente e a segunda por intermédio de outra pessoa, a seu pedido.
Analiso, por conseguinte, a questão quanto ao dolo do acusado.
No caso de cometimento de crimes como o presente, salvo em casos de confissão plena, há de se considerar que a prova da existência do elemento subjetivo é árdua e, não sendo possível adentrar na esfera de vontade do sujeito a fim de verificar se tinha ou não a intenção de perpetrar o delito, o dolo deve ser extraído das circunstâncias em que foi cometido.
Vale dizer, a mera negativa da consciência da falsidade não pode, por si só, elidi-lo.
Nesse ponto, as circunstâncias em que ocorreram o delito não emprestam fôlego às escusas apresentadas pelo réu e militam em seu desfavor, indicando a presença do dolo, pois materializam o modus operandi típico do ilícito em tela, consistente, no caso, em comprar com cédula falsa de elevado valor artigos de pequena monta (como cigarro e bebida) - com o nítido propósito de receber o troco em moeda verdadeira.
Além disso, o acusado se valeu de interposta pessoa para introduzir em circulação a segunda cédula falsa, com o nítido propósito de não ser identificado, evidenciando, pois, que tinha conhecimento acerca da contrafação.
Nesse sentido, ilustram os seguintes precedentes jurisprudenciais: "PENAL.
MOEDA FALSA.
CP, ART. 289, §1º.
DOLO.
DOSIMETRIA DA PENA.
MULTA.
CP, ART. 59.
PARCIAL PROVIMENTO. 1.
Apelante condenado pelo juízo da 5ª vara federal de Cuiabá (MT) pela prática do crime do art. 289, § 1º, c/c art. 71 do Código Penal - CP, com pena de 3 anos e 6 meses de reclusão no regime aberto, substituída por restritivas de direito, e multa, por ter introduzido em circulação notas falsas de 50 reais em 02/12/2009, em Cuiabá. 2.
O crime de moeda falsa se configura com a aquisição, troca, cessão, guarda ou introdução de moeda com o conhecimento da sua falsidade, independente de efetivo prejuízo (CP, ART. 289, § 1º). 3.
O apelante nega o dolo; porém, as provas demonstram com suficiência que o apelante possuía pleno conhecimento da natureza falsa das cédulas, inclusive pelo seu modus operandi, corriqueiro neste crime: de comprar bens de baixo valor (cerveja, no caso), com nota de valor alto, para obter troco com notas verdadeiras.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (...). (ACR 0023523-91.2010.4.01.3600, JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 30/09/2019 PAG.)" (destaquei). "PENAL.
PROCESSO PENAL.
ARTIGO 289, § 1º E 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
ARREPENDIMENTO POSTERIOR.
CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Caso em que as provas contidas nos autos, vistas em conjunto, são suficientes à manutenção da condenação do acusado pela prática do crime de moeda falsa, em continuidade delitiva. 2.
A conduta consistente na introdução em circulação de notas falsas, mediante a realização de pequenas despesas com o pagamento em papel moeda contrafeito e o recebimento do troco em dinheiro verdadeiro, revela-se típico de quem possui a ciência da falsidade, revelando a presença do dolo. 3.
Incabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 16 do Código Penal (arrependimento posterior) nos crimes contra a fé pública, dada a impossibilidade material de mensurar e reparar o dano causado. 4.
Multa reduzida para mínimo legal, a fim de observar a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, fixada em 3 anos reclusão. 5.
Recurso provido em parte. (ACR 0006036-98.2012.4.01.3807, JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 20/04/2018 PAG.)" (destaquei).
Nota-se,
por outro lado, que o acusado não fez qualquer prova para desconstituir a acusação contida na denúncia.
Limitou-se a afirmar, laconicamente, que o dinheiro provinha de suposto pagamento por serviço prestado como jardineiro, sem apresentar ou indicar algum elemento mínimo probatório apto a corroborar suas afirmações.
O que se depreende das provas produzidas nos autos é que a versão da defesa é meramente exculpatória e visa apenas encobrir a real origem das cédulas falsas e a forma como foram adquiridas pelo acusado, reforçando o entendimento de que ele tinha plena ciência da inautenticidade das notas.
Cabe ressaltar, ainda, que o réu ostenta diversos registros criminais por uso/tráfico de drogas, receptação e furto (id 311144855 - Pág. 13/14, id 310038865 - Pág. 65/77 e id 310038868 - Pág. 26/40), não sendo possível crer em sua total falta de percepção acerca da falsidade das notas que estavam em seu poder.
Muito embora o envolvimento anterior com outros delitos não constitua elemento suficiente para a imputação ao denunciado da infração apurada neste processo, trata-se de circunstância que, em conjunto com as demais, fortalece a tese acusatória de conhecimento acerca da falsidade das cédulas, eis que evidencia conhecimento do mundo do crime.
No caso, estou convencido da responsabilidade penal do réu, pois os elementos colhidos no processo (prova pericial, testemunhal, documental e indiciária) conferem a certeza de que o réu agiu com dolo ao introduzir em circulação as duas moedas falsas, não havendo que se falar em ausência de prova da autoria delitiva, tampouco em aplicação do princípio in dubio pro reo, uma vez que todo o conjunto probatório é suficiente para demonstrar que o réu praticou as condutas descritas na denúncia.
Inexistem causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, estando plenamente configurados fatos típicos, ilícitos e culpáveis, devidamente descritos no art. 289, §1º, do Código Penal.
Dito isso, devidamente comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo do crime em questão, a condenação é medida que se impõe ao réu.
Observo, no entanto, que o MPF narrou na peça acusatória a prática de dois crimes distintos de introdução dolosa de circulação de moeda falsa por parte do acusado no dia 19/11/2014, no estabelecimento comercial do Sr.
Valdir, um praticado pelo próprio réu (na parte da manhã) e o outro por intermédio de interposta pessoa (na parte da tarde), os quais restaram devidamente provados durante a instrução processual, como exposto acima.
Embora a denúncia não tenha aludido expressamente ao concurso de crimes, as circunstâncias que o caracterizam estão narradas nela, podendo o juiz, com base no art. 383 do CPP, dar ao fato definição jurídica diversa da que constar da denúncia ou da queixa (emendatio libelli), ainda que, em consequência, tenha que aplicar pena mais grave, sem que se cogite em nova abertura de vista à defesa, pois o réu se defende dos fatos que lhe são imputados e não das respectivas definições jurídicas.
Considerando, pois, que mediante duas ações, o réu praticou dois crimes da mesma espécie, sob as mesmas condições de tempo, lugar, e modo de execução – com intervalo de apenas algumas horas entre eles -, o segundo delito deve ser entendido como continuação do primeiro (art. 71 do Código Penal).
Por essa razão, reconheço, no caso presente, a incidência da causa de aumento relativa ao crime continuado, devendo ser aplicado ao réu a pena de um dos crimes, exasperada em um sexto. 3.
Dispositivo Diante do exposto, condeno ALEXANDRE ANASTÁCIO DE ARAÚJO, nos termos do art. 387, do Código Processo Penal, pela prática do crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, por 2 vezes em continuidade delitiva (art. 71, do Código Penal).
Nos termos dos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosimetria da pena.
Observo que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar que fuja ao alcance do tipo; quanto aos antecedentes, verifico que o réu, por ocasião de seu interrogatório extrajudicial (22/03/2018), estava custodiado na Penitenciária Dr.
Pio Canedo/Pará de Minas, tendo informado que “tem um ano, um mês e cinco dias de detenção” e que “cumpre mais de 4 anos de pena” (id 310038868 - Pág. 11), informação corroborada por sua certidão de antecedentes criminais, emitida em 27/07/2018, constando registro ativo de execução de pena referente ao processo 0108694-54.2012.8.13.0741 (id 311144855 - Pág. 13/14), entretanto, deixo de valorá-lo como circunstância judicial para valorá-lo na segunda fase, como circunstância agravante (reincidência); poucos elementos foram colhidos a respeito da conduta social e da personalidade do acusado; os motivos são próprios do tipo e já são punidos pela própria tipicidade e previsão do delito; as circunstâncias e as consequências são normais à espécie, não devendo, portanto, ser valoradas; por fim, não há que se falar em comportamento da vítima.
Por isso, fixo a sua pena-base em 03 (três) anos de reclusão, deixando para fixar a pena de multa somente quando da fixação da pena definitiva.
Na segunda fase da dosimetria, presente a agravante do art. 61, I, do CP (reincidência) e não concorrendo circunstâncias atenuantes, exaspero a pena em 1/6 (um sexto), passando a dosá-la em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Inexistem causas de diminuição ou de aumento de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Aplicando-se o critério da proporcionalidade com o art. 59, do Código Penal, bem como os parâmetros do art. 49, do mesmo diploma normativo, fixo a pena de multa em 30 (trinta) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Em face do reconhecimento da continuidade delitiva (art. 71 do CP), tendo havido a prática de 02 (dois) crimes do art. 289, § 1º, do Código Penal, na forma acima apenada, aumento a pena em 1/6 (um sexto), fixando-a em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e ao pagamento de 35 (trinta e cinco) dias-multa, esta última em observância à própria regra de exasperação adotada, ante a inaplicabilidade ao caso do disposto no art. 72 do CP, conforme entendimento do STF e STJ, mantendo-se o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo.
Fixo o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º c/c art. 59, III, ambos do Código Penal, devendo a execução da pena se realizar em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar (art. 33, § 1º, “b” do Código Penal).
Em vista do disposto no art. 44, II, do Código Penal, incabível a substituição da pena privativa de liberdade aplicada, vez que o condenado é reincidente em crime doloso.
Nos termos do art. 387, §1º do CPP, deixo de impor prisão ao(s) réu(s) ou qualquer outra medida cautelar adicional, por manifesta desnecessidade e impropriedade em face do teor da condenação.
Nos termos do art. 387, IV do CPP, também deixo de fixar valor mínimo a título indenizatório, já que o Ministério Público Federal nada requereu ou comprovou enquanto prejuízo causado pela prática do(s) crime(s).
Condeno o réu ao pagamento das custas, na forma do art. 804, do CPP, mas suspendo sua exigibilidade por força da gratuidade de justiça, que ora defiro.
Com o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do réu no Rol dos Culpados; b) comuniquem-se as Polícias Federal e Civil, e expeça-se ofício ao TRE, para os fins do art. 15, III, da Constituição da República; c) atualize-se a situação do réu no sistema processual informatizado; d) pague-se os honorários advocatícios do Defensor Dativo, os quais fixo no valor máximo da tabela do CJF (Resolução nº 305/2014), observada a classe processual.
Sentença registrada eletronicamente.
Divinópolis/MG, 15 de abril de 2021. (assinado digitalmente) FRANCISCO DE ASSIS GARCÊS CASTRO JÚNIOR Juiz Federal Titular da 2ª Vara -
16/04/2021 14:07
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
16/04/2021 14:07
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/04/2021 14:07
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/04/2021 14:07
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/04/2021 14:07
Julgado procedente o pedido
-
15/10/2020 09:37
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/10/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 12:46
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 12:46
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 12:45
Juntado(a) - Juntada de certidão de processo migrado
-
03/09/2020 12:44
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
21/08/2020 14:58
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
21/08/2020 09:41
Juntado(a) - Petição Inicial
-
07/05/2020 15:50
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
04/02/2020 09:04
Ato ordinatório praticado - ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
-
03/02/2020 15:18
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/11/2019 11:43
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
23/10/2019 15:52
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
23/10/2019 15:52
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/10/2019 15:52
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/10/2019 13:26
Ato ordinatório praticado - ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
-
18/10/2019 17:36
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/10/2019 08:57
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
04/10/2019 13:44
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
04/10/2019 13:44
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/10/2019 13:42
Ato ordinatório praticado - PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
24/09/2019 12:59
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
13/09/2019 15:14
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
06/09/2019 16:09
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
06/09/2019 16:09
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
02/09/2019 14:49
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/07/2019 13:28
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
28/06/2019 14:24
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
27/06/2019 18:19
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/06/2019 18:03
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/06/2019 11:31
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
17/06/2019 17:39
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
17/06/2019 17:39
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO SUCESSIVO
-
17/06/2019 17:39
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/06/2019 13:35
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DESPACHO
-
16/04/2019 13:49
Devolvidos os autos - CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
11/03/2019 11:00
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
22/02/2019 14:44
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
14/02/2019 16:40
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/02/2019 13:15
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS MPF
-
05/02/2019 13:17
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
05/02/2019 13:17
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
05/02/2019 13:16
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
01/02/2019 15:54
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
29/01/2019 17:08
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 3366
-
22/01/2019 13:29
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
22/01/2019 13:28
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/01/2019 13:28
Decisão interlocutória - DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
21/01/2019 17:37
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DECISAO
-
18/01/2019 13:08
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/11/2018 14:23
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
11/10/2018 13:11
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
11/10/2018 13:10
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
03/10/2018 17:25
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
03/10/2018 17:25
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/09/2018 14:19
Devolvidos os autos - CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
30/07/2018 16:13
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
26/07/2018 14:33
Juntado(a) - OFICIO EXPEDIDO
-
13/07/2018 15:50
Juntado(a) - CITACAO: ORDENADA
-
13/07/2018 15:50
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/07/2018 13:27
Juntado(a) - REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
10/07/2018 16:45
Distribuído por sorteio - DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
TEXTO DIGITADO • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0091324-64.2014.4.01.3800
Caixa Economica Federal - Cef
Willian Aparecido Medeiros
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2014 14:05
Processo nº 0006203-67.2007.4.01.4300
Afonso Sant Ana de Araujo
Afonso Sant Ana de Araujo
Advogado: Alberi Pires da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/07/2013 11:41
Processo nº 0006203-67.2007.4.01.4300
Companhia Energetica Sao Salvador - Cess
Gerson Santana de Araujo
Advogado: Jose Moacir Schmidt
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/11/2007 14:43
Processo nº 0010796-24.2006.4.01.3800
Roberto Aparecido Pinheiro
Gerente Executivo do Inss em Ouro Preto
Advogado: Natalia Maria Martins de Resende
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/03/2006 08:00
Processo nº 0003582-30.2016.4.01.3703
Caixa Economica Federal - Cef
A Dias de Sousa
Advogado: Raimundo Bessa Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/08/2016 00:00