TRF1 - 1000633-43.2021.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2022 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/11/2022 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2022 14:28
Processo devolvido à Secretaria
-
14/11/2022 14:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2022 14:59
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 03:01
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 17/10/2022 23:59.
-
23/09/2022 15:20
Juntada de petição intercorrente
-
23/09/2022 15:19
Juntada de contrarrazões
-
21/09/2022 11:41
Juntada de manifestação
-
20/09/2022 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2022 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 17:40
Juntada de manifestação
-
31/08/2022 16:08
Juntada de embargos de declaração
-
23/08/2022 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2022 16:58
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2022 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2022 13:49
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 17:24
Juntada de petição intercorrente
-
23/03/2022 17:03
Juntada de outras peças
-
23/03/2022 17:01
Juntada de petição intercorrente
-
22/02/2022 16:36
Juntada de embargos de declaração
-
15/02/2022 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2022 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 13:56
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2022 13:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/09/2021 14:55
Juntada de impugnação
-
06/09/2021 14:53
Juntada de substabelecimento
-
14/05/2021 19:24
Juntada de contestação
-
10/05/2021 16:18
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 00:36
Decorrido prazo de GILBERTO GERLACO LEMOS em 05/05/2021 23:59.
-
15/04/2021 16:55
Juntada de manifestação
-
14/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso - 2ª Vara Federal Cível da SJMT Juiz Titular : VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juiz Substituto : Diretor Secret. : DOVAIR CARMONA COGO AUTOS COM ()SENTENÇA ()DECISÃO ()DESPACHO ()ATO ORDINATÓRIO PROCESSO 1000633-43.2021.4.01.3605 – PJe - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO GERLACO LEMOS REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Advogado da parte autora/impetrante: Advogado: MARIANA MOCCI DADALTO OAB: MT19947/O Endereço: desconhecido A Exmª Sr.ª Juíza/o Exmº Sr.
Juiz exarou: "DECISÃO Cuida-se se ação ordinária com pedido de tutela antecipada proposta por GILBERTO GERLACO LEMOS em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA.
Objetiva a concessão da tutela de urgência para retirada do termo de embargo n.º 630551-E e da propriedade do autor do rol de áreas embargadas do IBAMA, bem como a suspensão da penalidade de multa do AI n.º 4566/E.
Sumariamente, eis o que aduz o requerente: (a) em 16/09/2016, foi lavrado contra o autor o Auto de Infração n.º 4566-E, por supostamente “destruir 189,76 hectares de vegetação nativa de Floresta Amazônica, objeto de especial preservação, sem autorização da autoridade ambiental competente” e imposta multa no valor de R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais); (b) ocorrência da prescrição da pretensão punitiva por parte do requerido, eis que o processo permaneceu paralisado por prazo superior a 03 (três) anos; (c) entre a abertura do processo administrativo em 17/10/2016 até a data da análise instrutória em 18/12/2019, se passaram mais de 3 anos ininterruptos, sem qualquer ato que importasse na apuração do fato, restando configurada a prescrição intercorrente.
Feito o relato do essencial, decido.
Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” Da leitura do artigo referido, denota-se que dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
Não se vislumbra atendido, nessa quadra processual, nenhum dos dois requisitos, haja vista que os elementos carreados nos autos são insuficientes para amparar os argumentos levantados pelo Autor.
In casu, no que se refere à suspensão do termo de embargo, tenho que o reconhecimento da prescrição do processo administrativo não tem o condão de, isoladamente, gerar a suspensão do termo de embargo.
Anota-se que a finalidade do embargo cautelar é impedir a continuidade do dano ambiental, propiciando a regeneração do meio ambiente e viabilizando a recuperação da área degradada.
Vale lembrar que a defesa do meio ambiente – por meio de medidas preventivas, especialmente - é um dos princípios constitucionais da ordem econômica, nos termos dos arts. 170 e 225 da Constituição Federal, prestando-se o instituto do embargo a materializar tal princípio.
Com base nessas considerações, é de se ver que o embargo de área rural, como medida cautelar administrativa ambiental, deve perdurar até que o administrado desfaça a situação que lhe deu causa, seja, por exemplo, recuperando a área indevidamente desmatada ou apresentando licença ambiental válida que autorize o exercício da atividade.
Desta forma, o embargo tem natureza autônoma em relação à multa, tendo em vista que sua principal função é permitir a regeneração do dano ambiental causado, cuja obrigação de reparação é propter rem.
Por conseguinte, enquanto não houver a recuperação da área degradada, será legítima a conservação autônoma do embargo sobre a área.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência requestada.
Intimem-se.
Cite-se.
Barra do Garças-MT, (na data da assinatura eletrônica). (Assinatura Digital) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal " -
13/04/2021 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/04/2021 17:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/04/2021 17:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/04/2021 17:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/04/2021 17:57
Juntada de aditamento à inicial
-
07/04/2021 15:30
Juntada de manifestação
-
07/04/2021 06:36
Conclusos para decisão
-
06/04/2021 14:01
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT
-
06/04/2021 14:01
Juntada de Informação de Prevenção
-
06/04/2021 11:58
Recebido pelo Distribuidor
-
06/04/2021 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
16/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005415-37.2016.4.01.0000
Ministerio Publico Federal - Mpf
Salvador Lopes Gonsalves
Advogado: Dilson Paulo Oliveira Peres Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/02/2016 19:00
Processo nº 0001350-50.2013.4.01.3606
Hermes Lourenco Bergamim
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Jackson William de Arruda
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/01/2025 10:08
Processo nº 0001350-50.2013.4.01.3606
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Hermes Lourenco Bergamim
Advogado: Selma Pinto de Arruda Guimaraes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/10/2022 12:49
Processo nº 0000591-76.2019.4.01.3606
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Cirano Darcy Huttra
Advogado: Max Magno Ferreira Mendes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/01/2025 11:25
Processo nº 0135331-86.2000.4.01.0000
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Eustaquio de Andrade Franco
Advogado: Vanessa Elisa Jacob Anzolin
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2009 14:35