TRF1 - 1005383-74.2020.4.01.4300
1ª instância - 4ª Palmas
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2021 16:16
Juntada de documentos diversos
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04/06/2021 11:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/04/2021 06:46
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/04/2021 23:59.
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28/04/2021 06:45
Decorrido prazo de JOAO PAULO FERREIRA DOS SANTOS em 19/04/2021 23:59.
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28/04/2021 02:24
Decorrido prazo de JOAO PAULO FERREIRA DOS SANTOS em 19/04/2021 23:59.
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20/04/2021 09:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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14/04/2021 05:33
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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14/04/2021 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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13/04/2021 15:42
Juntada de petição intercorrente
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13/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 4ª Vara Federal Criminal da SJTO PROCESSO: 1005383-74.2020.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) RÉU: JOAO PAULO FERREIRA DOS SANTOS DECISÃO I - RESUMO O Ministério Público Federal ajuizou ação penal pública incondicionada em face de JOÃO PAULO FERREIRA DOS SANTOS e MANOEL PEREIRA DE SOUZA, devidamente qualificados, imputando-lhes as infrações penais tipificadas no artigo 171, §3°, e no artigo 304 c/c artigo 297, todos do Código Penal.
A denúncia veio acompanhada de inquérito policial e do rol de testemunhas (fls. 02- A/02-C), recebendo juízo prelibatório afirmativo em 30.04.2019 (fls. 323/326).
O acusado JOÃO PAULO FERREIRA DOS SANTOS não foi localizado para citação (fl. 341), razão pela qual o Parquet Federal requereu sua citação por meio de edital (fl. 347).
Por sua vez, o réu MANOEL PEREIRA DE SOUZA, devidamente citado (fl. 344-v), apresentou resposta à acusação requerendo, de forma preliminar, o relaxamento de sua prisão provisória, por excesso de prazo.
No mérito, impugnou a capitulação jurídica do fato, sob o argumento de que o crime de estelionato teria sido praticado em sua forma simples.
Por fim, arrolou testemunhas, as quais comparecerão espontaneamente para serem ouvidas por meio de videoconferência.
Requereu, ainda, o arrolamento posterior de novas testemunhas (fls. 356/365).
Instado a se manifestar quanto ao relaxamento da segregação cautelar, o órgão ministerial opinou contrariamente ao pleito (fls. 381/384).
O pedido de relaxamento de prisão formulado por MANOEL PEREIRA DE SOUZA foi indeferido, contudo, a prisão preventiva decretada em desfavor do réu foi substituída por medidas cautelares diversas da prisão.
No mesmo ato, foi determinada a expedição de edital de citação do acusado JOÃO PAULO FERREIRA DOS SANTOS (fls. 386/389).
Nos termos da decisão de fls. 386/389, decorrido o prazo do edital, sem manifestação do réu (fl. 397), o Parquet foi intimado para se manifestar em termos de prosseguimento, contudo, apenas averbou ciência (fl. 398).
Com fundamento no artigo 80 do CPP, decisão de fls. 399/403 determinou o desmembramento do feito em relação ao acusado JOÃO PAULO FERREIRA DOS SANTOS, porquanto não fora localizado para citação.
Em seguida, foram formados os presentes autos.
Intimado com vista dos autos, o MPF requereu a suspensão dos autos e do prazo prescricional, na forma do artigo 366 do CPP, bem como a prisão cautelar preventiva do acusado (artigo 312, CPP). É o relato do necessário.
II – FUNDAMENTAÇÃO O réu foi citado via publicação de edital conforme fls. 396/397.
Uma vez tendo transcorrido in albis o prazo para sua manifestação, imperativo o reconhecimento da suspensão do processo e do curso do prazo prescricional desde o dia seguinte ao escoamento do prazo processual, ou seja, a partir do dia 01.10.2019, conforme disciplina o artigo 366 do Código de Processo Penal.
De outro giro, o requerimento ministerial para a prisão preventiva dos investigados JOÃO PAULO FERREIRA DOS SANTOS comporta acolhimento judicial.
A custódia cautelar preventiva, medida processual de natureza excepcional, submete-se à satisfação de pressupostos, (fumus comissi delicti: prova da materialidade e indícios suficientes de autoria), de fundamentos (periculum libertatis: ameaça à ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal e segurança de aplicação da lei penal) e requisitos (restrições de incidência em atenção ao princípio da homogeneidade das cautelares pessoais).
Como regra, em atenção à manifestação ministerial, esse juízo não tem admitido, pela mera circunstância da citação editalícia, a automática decretação da prisão preventiva, como consequência da ausência de localização do acusado.
A ordem de constrição pessoal somente é admitida pelo juízo em situações nas quais o próprio Parquet, ao se manifestar nos autos, detalha minuciosamente a presença dos requisitos previstos pelo art. 312 do Código de Processo Penal, indicando de maneira concreta as razões pelas quais reputa pertinente a decretação da prisão preventiva.
Na situação em apreço, os pressupostos estabelecidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal, encontram-se plenamente configurados.
Nos presentes autos foram reunidos elementos probatórios que atestam a materialidade e indiciam a autoria delitiva, estando presente o fumus comissi delicti.
Quanto ao fundamento da prisão cautelar preventiva (periculum in libertatis), estou convencido de que a liberdade do acusado constitui risco à aplicação da lei penal (artigo 312, CPP).
A aplicação da lei penal reclama proteção quando há nos autos elementos concretos que indiquem pretensão de fuga/desaparecimento do acusado no interesse de furtar-se de sua responsabilidade penal.
No caso vertente, a dificuldade de localização do acusado, somada à ocultação da identidade real que constitui o modus operandi na prática de crimes como o descrito na denúncia revela perigo real à aplicação da lei penal, porquanto, evidencia facilidade de abandono do distrito de culpa.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região: HC 0010082-08.2012.4.01.0000/AP.
Quarta Turma.
Rel.
Desembargador Federal Hilton Queiroz.
Publicação: 04/05/2012 e-DJF1 p. 143.
Finalmente, os requisitos da prisão preventiva, dispostos no artigo 313 do Código de Processo Penal e na insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319, CPP), estão igualmente atendidos.
O crime investigado é punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos de reclusão, amoldando-se à hipótese do inciso I do artigo referenciado.
Quanto às medidas cautelares alternativas do art. 319, CPP, concluo de que todas se apresentariam insuficientes para desarticular a potencial reiteração delitiva e o risco de fuga, dada a alta complexidade do engodo criminoso e extenso histórico criminal de um dos investigados, tornando imprescindível a segregação cautelar preventiva.
Por oportuno, reitero que embora este Juízo tenha decidido em outros autos pela não decretação automática da prisão preventiva de acusados após a suspensão do processo criminal na forma do artigo 366, CPP, a mesma ratio decidendi, ressalte-se, não se aplica ao caso em comento.
Conquanto a Resolução 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ recomende a reavaliação de prisões provisórias em virtude da pandemia de Coronavirus, a providência cautelar em questão se revela imprescindível à continuidade da persecução penal nesse caso, e é justificada porque o acusado ostenta a condição de foragido desde a suposta prática da infração penal denunciada, que foi executada em período recente, e mediante ocultação da real identidade.
Por sua vez, o estado de perigo gerado pela liberdade do acusado, exigido pela nova redação do artigo 312 do CPP, dada pela Lei n. 13.964/2019, está presente no caso pelo risco concreto de não aplicação da lei penal.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DETERMINO a suspensão do processo e do prazo prescricional, na forma do artigo 366 do CPP, com dies a quo em 01.10.2019; b) DECRETO a prisão preventiva do acusado JOÃO PAULO FERREIRA DOS SANTOS, com fundamento no artigo 312, CPP (risco à aplicação da lei penal).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL a) Expeça-se mandado de prisão; b) Comunique-se a vigência do mandado de prisão ao DPF/TO c) Intime-se o MPF; d) Suspenda-se a tramitação dos autos.
Palmas – TO, data atribuída no sistema.
JOÃO PAULO ABE JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
12/04/2021 18:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/04/2021 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2021 18:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2021 18:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/12/2020 18:52
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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11/11/2020 08:39
Conclusos para decisão
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19/09/2020 11:14
Juntada de Petição intercorrente
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20/08/2020 19:15
Expedição de Comunicação via sistema.
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20/08/2020 19:13
Ato ordinatório praticado
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20/08/2020 14:45
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Vara Federal Criminal da SJTO
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20/08/2020 14:45
Juntada de Informação de Prevenção.
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20/08/2020 14:37
Recebido pelo Distribuidor
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20/08/2020 14:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2020
Ultima Atualização
29/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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