TRF1 - 1009098-38.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2021 10:07
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2021 10:02
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
09/07/2021 06:18
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPA em 08/07/2021 23:59.
-
19/05/2021 18:20
Mandado devolvido cumprido
-
19/05/2021 18:20
Juntada de diligência
-
13/05/2021 19:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2021 21:17
Decorrido prazo de AYLEN MAYLEN RODRIGUEZ MARTINEZ em 15/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 07:12
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPA em 07/04/2021 23:59.
-
08/04/2021 03:57
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPA em 07/04/2021 23:59.
-
16/03/2021 14:09
Expedição de Mandado.
-
15/03/2021 21:31
Publicado Sentença Tipo C em 11/03/2021.
-
15/03/2021 21:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
10/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1009098-38.2020.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AYLEN MAYLEN RODRIGUEZ MARTINEZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGER LISBOA DOS SANTOS - AP2884 e JOAO CARLOS DE SOUSA BORGES - AP2860 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPA SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por AYLEN MAYLEN RODRIGUEZ MARTINEZ em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPÁ – CRM/AP, por meio da qual objetiva “A concessão da tutela provisória de urgência inaudita altera pars, para determinar ao Conselho Regional de Medicina do Estado-membro do Amapá CRM/AP que, no prazo de 05 (cinco) dias, expeça a inscrição provisória dos Autores em seu quadro de profissionais, sem a exigência de revalidação no Brasil do diploma de graduação em medicina expedido por instituição de ensino superior estrangeira, enquanto perdurar a pandemia do Coronavírus, para atuação exclusiva nos entes federativos (Município, Estado, União) dentro do território do Estado-Membro do Amapá - podendo tal observação constar das respectivas carteiras profissionais -, sob pena de multa diária de no mínimo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento da decisão”.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência pleiteada, bem como a procedência dos pedidos exordiais para que “seja determinado a ré que expeça o registro definitivo aos Demandantes junto ao respectivo Conselho de Medicina, independentemente de revalidação do diploma”.
Requereu a gratuidade de justiça.
Instruiu a petição inicial com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado.
Houve o indeferimento do pedido liminar.
A autora requereu a extinção do feito sem resolução do mérito pela desistência. É o que importa relatar.
Decido.
Considerando que não possui a parte autora interesse no prosseguimento do feito e que não foi apresentada qualquer tipo defesa à presente ação, merece acolhimento o pedido formulado.
Posto isso, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se, inclusive a requerida pelos meios possíveis, inclusive.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se, dê-se baixa e arquive-se.
Macapá, 9 de março de 2021. (Assinado digitalmente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
09/03/2021 23:10
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 23:10
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/03/2021 23:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/03/2021 23:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/03/2021 23:10
Extinto o processo por desistência
-
06/03/2021 12:01
Conclusos para julgamento
-
02/03/2021 11:14
Juntada de pedido de desistência da ação
-
28/02/2021 01:01
Decorrido prazo de AYLEN MAYLEN RODRIGUEZ MARTINEZ em 11/02/2021 23:59.
-
27/02/2021 16:58
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
27/02/2021 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
-
12/02/2021 07:02
Decorrido prazo de AYLEN MAYLEN RODRIGUEZ MARTINEZ em 11/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 06:18
Decorrido prazo de AYLEN MAYLEN RODRIGUEZ MARTINEZ em 11/02/2021 23:59.
-
11/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1009098-38.2020.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AYLEN MAYLEN RODRIGUEZ MARTINEZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROGER LISBOA DOS SANTOS - AP2884 e JOAO CARLOS DE SOUSA BORGES - AP2860 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPA DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por AYLEN MAYLEN RODRIGUEZ MARTINEZ em face do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO AMAPÁ – CRM/AP, por meio da qual objetiva “A concessão da tutela provisória de urgência inaudita altera pars, para determinar ao Conselho Regional de Medicina do Estado-membro do Amapá CRM/AP que, no prazo de 05 (cinco) dias, expeça a inscrição provisória dos Autores em seu quadro de profissionais, sem a exigência de revalidação no Brasil do diploma de graduação em medicina expedido por instituição de ensino superior estrangeira, enquanto perdurar a pandemia do Coronavírus, para atuação exclusiva nos entes federativos (Município, Estado, União) dentro do território do Estado-Membro do Amapá - podendo tal observação constar das respectivas carteiras profissionais -, sob pena de multa diária de no mínimo R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento da decisão”.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência pleiteada, bem como a procedência dos pedidos exordiais para que “seja determinado a ré que expeça o registro definitivo aos Demandantes junto ao respectivo Conselho de Medicina, independentemente de revalidação do diploma”.
Requereu a gratuidade de justiça.
Instruiu a petição inicial com a documentação tendente à comprovação do quanto alegado. É o que importa relatar.
Decido.
Há declaração da parte autora de que não tem condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
Fica, pois, deferido o pedido de gratuidade de justiça, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105/2015), assumindo o impetrante todas as responsabilidades - civis, administrativas e criminais - no caso de falsidade (art. 2° da Lei Federal n° 7.115/1983).
Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela provisória será concedida quando se verificar a probabilidade do direito e o perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de modalidade de urgência que, para além de exigir a presença da situação de risco jurisdicional qualificado, pressupõe a demonstração do fumus boni iuris.
Aduz o autor que é médico formado no exterior e que não teve oportunidade de realizar a revalidação de seu diploma, em virtude da não realização do Exame Nacional do Revalida, que teve sua última edição em 2017; estando impedido, portanto, de obter registro no Conselho Regional de Medicina – CRM.
Argumenta que, em razão deste fato, está excluído das normativas governamentais no tocante à atuação de profissionais da área da saúde no enfrentamento da pandemia da COVID-19, pois tais determinações condicionaram que esses profissionais devem estar vinculados ao respectivo conselho de classe.
A exigência de revalidação de diploma médico – Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida) – regulamentado pela Lei nº 13.959/2019, é, a meu ver, a forma legal e concretamente mais segura de verificar se o profissional a ser contratado para atuar no País possui qualificação adequada.
O Revalida é um mecanismo que permite verificar se o diplomado no exterior detém conhecimentos, habilidades e competências para o exercício profissional adequado aos princípios e às necessidades do Sistema Único de Saúde, em nível equivalente ao exigido nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Medicina no Brasil.
Embora importante relevar a conjuntura excepcional e temporária decorrente da pandemia do coronavírus (COVID-19), a prudência necessária ao enfrentamento da questão e ao tratamento adequado da pandemia do COVID-19 na seara judicial, não se coaduna com a concessão de medidas liminares que acabem abrindo margem ao exercício temerário da profissão, mormente quando a questão envolve a proteção do constitucional direito à vida.
No ponto, oportuno destacar trecho da decisão proferida no exame do AI 1013977-76.2020.4.01.0000: "não há conformação de prova inequívoca da verossimilhança da alegação em que se sustenta o direito pleiteado pelos municípios agravantes, certo como o exercício da profissão de medicina, aliás como a de qualquer outra profissão criada por lei, conforme dispõe a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XIII: “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” (grifamos), sendo que o artigo 6º da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, estabelece que “a denominação de “médico” é privativa dos graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina com jurisdição na respectiva unidade da Federação”, e para tanto é imprescindível que os pretendentes ao exercício da profissão cumpram com as exigências estabelecidas pelo órgão incumbido da competência fiscalizadora do exercício da profissão, bem como do controle dos procedimentos médicos e da aplicação das sanções pertinentes em caso de inobservância das normas determinadas pelo Conselho Federal" (Id. 244699531 - Pág. 3 a 4) Sobre o assunto, assim preceitua o artigo 17 da Lei 3268/57: “Art . 17.
Os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no Ministério da Educação e Cultura e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade”.
No caso, tratando-se de médicos formados no exterior sem revalidação no Brasil, não há possibilidade de obtenção de registro profissional.
Desse modo, pretendendo continuar a trabalhar como médico no Brasil, deverão os autores providenciarem a revalidação de seu diploma de graduação no País, como qualquer outro médico com formação em instituição de ensino estrangeira (art. 48, §2º, da Lei nº 9.394/96).
Lado outro, consoante prevê o art. 17 da Lei nº 12.871/2013, as atividades desempenhadas no âmbito do Projeto Mais Médicos para o Brasil jamais criaram vínculo empregatício de qualquer natureza.
Assim, a mera condição de médico intercambista não autoriza o CRM a dispensar, ainda que de forma temporária, a exigência de revalidação do diploma.
Dito isto, avaliando o caso concreto, e em juízo de cognição sumária, verifico que não há como reconhecer a possibilidade da inscrição provisória dos autores no conselho respectivo, afastando-se a exigência de revalidação do diploma expedido por entidade de ensino superior estrangeira, o que afasta a plausibilidade do alegado direito.
Ante ao exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Cite-se a parte ré para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal.
Na mesma oportunidade, deverá especificar as provas que pretende produzir indicando as respectivas finalidades, sob pena de indeferimento.
Após, intime-se a parte autora para se manifestar, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos art. 350 e 351 do CPC (Lei Federal nº 13.105/2015).
Na mesma oportunidade, deverá também especificar as provas que pretenda produzir indicando as respectivas finalidades, sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
08/01/2021 18:12
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 18:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/01/2021 18:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/01/2021 18:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/01/2021 18:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/01/2021 10:37
Conclusos para decisão
-
21/12/2020 10:09
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
21/12/2020 10:09
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/12/2020 22:14
Recebido pelo Distribuidor
-
18/12/2020 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2020
Ultima Atualização
10/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004991-12.2013.4.01.3100
Uniao Federal
David Nunes Filho
Advogado: Cesar Farias da Rosa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2014 16:42
Processo nº 0002049-97.2016.4.01.4103
Ministerio Publico Federal - Mpf
Vanderley da Conceicao Candeiras
Advogado: Vinicius Jose de Arruda Castro Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/11/2016 16:56
Processo nº 0002049-97.2016.4.01.4103
Adelton de Jesus
Procuradoria da Republica Nos Estados e ...
Advogado: Carlos Augusto Rodrigues Xavier
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 13:33
Processo nº 0001119-22.2015.4.01.4101
Ministerio Publico do Estado de Rondonia
Gilney Queiroz de Souza
Advogado: Eder Timotio Pereira Bastos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/04/2015 17:45
Processo nº 0004768-58.2019.4.01.3000
Conselho Regional de Engenharia, Arquite...
Total Distribuidora Importacao e Exporta...
Advogado: Geovanni Cavalcante Fontenele
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/05/2019 10:55