TRF1 - 0011435-39.2011.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2022 17:17
Arquivado Definitivamente
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12/04/2022 09:19
Decorrido prazo de DROGARIA CRISTO REI LTDA - ME em 11/04/2022 23:59.
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08/04/2022 02:19
Publicado Sentença Tipo B em 08/04/2022.
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08/04/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
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07/04/2022 17:08
Juntada de manifestação
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07/04/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0011435-39.2011.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) exequente: EXECUTADO: EXECUTADO: DROGARIA CRISTO REI LTDA - ME SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de execução fiscal entre as partes acima epigrafadas, objetivando o recebimento do crédito contido na inicial.
Intimado(a) a se manifestar, o(a) exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente.
Em síntese, é o relatório necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de reconhecimento de prescrição intercorrente, o julgamento em bloco de processo desta natureza se enquadra no art. 12, § 2º, II, do CPC, podendo ser julgado desde logo (observando-se o teor do REsp 1.340.553, julgado na sistemática de recursos repetitivos).
Nos termos do art. 40, § 5º, da Lei 6.830/80, “se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”.
No presente caso, o prazo prescricional é de cinco anos, a teor do art. 174 do Código Tributário Nacional.
Assim, considerando que transcorreu prazo superior aos cinco anos do arquivamento provisório dos autos em epígrafe, resta consumada a prescrição intercorrente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, EXTINGO a presente execução com apoio no art. 924, V, do CPC c/c com os artigos 156, V do CTN e 40, § 4º, da Lei 6.830/80.
Com fulcro no art. 26 da Lei 6.830/80 c/c art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002, e, considerando que a parte exequente não deu causa à extinção do feito, bem como implementou as diligências que lhe competia, objetivando a localização de bens pertencentes à parte executada, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, em sendo Fazenda Pública, as custas são isentas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
Considerando, ainda, que a prescrição extingue o crédito tributário (art. 156, V, do CTN), caso exista alguma restrição em bens de propriedade do executado, em razão deste processo, após o trânsito em julgado, proceda-se sua liberação.
A exequente fica desde já intimada para o cancelamento das CDAs, caso ainda não tenham assim procedido.
Trânsito em julgado automático na data da assinatura desta sentença, na forma do parágrafo único do artigo 1.000 do CPC.
ARQUIVE-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
06/04/2022 15:30
Processo devolvido à Secretaria
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06/04/2022 15:30
Juntada de Certidão
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06/04/2022 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/04/2022 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/04/2022 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/04/2022 15:30
Declarada decadência ou prescrição
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05/04/2022 20:47
Conclusos para julgamento
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04/11/2021 14:57
Juntada de petição intercorrente
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20/10/2021 17:43
Juntada de Certidão
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20/10/2021 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
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20/10/2021 17:41
Juntada de Certidão
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10/03/2021 01:37
Decorrido prazo de DROGARIA CRISTO REI LTDA - ME em 09/03/2021 23:59.
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27/02/2021 04:17
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/01/2021.
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27/02/2021 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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12/01/2021 15:37
Juntada de petição intercorrente
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21/12/2020 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 0011435-39.2011.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: DROGARIA CRISTO REI LTDA - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): DROGARIA CRISTO REI LTDA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
PORTO VELHO, 18 de dezembro de 2020. (assinado eletronicamente) -
18/12/2020 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 19:27
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 17:23
Juntada de Certidão de processo migrado
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17/12/2020 17:23
Juntada de volume
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07/12/2020 10:53
MIGRACAO PJe ORDENADA
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07/12/2020 10:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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06/12/2013 11:33
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - AGUARDANDO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
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12/09/2013 10:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/08/2013 18:07
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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30/08/2013 16:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - CIÊNCIA
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30/08/2013 16:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIMAR
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30/08/2013 11:37
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE PETIÇÃO
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29/08/2013 16:57
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
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29/08/2013 16:57
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/08/2013 08:31
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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12/08/2013 19:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - PROSSEGUIMENTO DO FEITO
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09/08/2013 14:09
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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07/08/2013 17:27
Conclusos para decisão- ANÁLISE DE PETIÇÃO
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18/06/2013 12:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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18/06/2013 12:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/05/2013 13:12
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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02/05/2013 13:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - CIÊNCIA
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02/05/2013 13:24
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INTIMAR
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30/04/2013 19:15
Conclusos para decisão- ANÁLISE DE PETIÇÃO
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26/02/2013 17:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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26/02/2013 17:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/02/2013 17:47
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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31/01/2013 16:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - PROSSEGUIMENTO DO FEITO
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31/01/2013 09:13
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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29/01/2013 15:34
Conclusos para decisão
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27/11/2012 16:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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27/11/2012 16:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/10/2012 14:35
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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01/10/2012 15:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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01/10/2012 15:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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12/03/2012 16:40
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES - PRAZO-10/2012
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12/03/2012 16:39
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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11/01/2012 16:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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11/01/2012 16:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/11/2011 17:22
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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28/11/2011 13:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL - PROSSEGUIMENTO DO FEITO
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28/11/2011 13:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - VISTA PARTE EXEQUENTE
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28/11/2011 08:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
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24/11/2011 17:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA RELATORIO BACENJUD
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25/10/2011 09:34
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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21/10/2011 14:16
Conclusos para decisão
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19/10/2011 13:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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19/10/2011 13:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/10/2011 08:34
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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04/10/2011 11:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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04/10/2011 11:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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27/09/2011 11:51
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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05/09/2011 11:56
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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05/09/2011 11:56
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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01/09/2011 08:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/08/2011 14:48
Conclusos para despacho
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23/08/2011 11:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/08/2011 09:44
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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22/08/2011 09:44
INICIAL AUTUADA
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19/08/2011 15:02
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2011
Ultima Atualização
07/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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