TRF1 - 0004504-27.2014.4.01.3902
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2022 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juízo de origem
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27/07/2022 14:36
Juntada de Informação
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27/07/2022 14:36
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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27/07/2022 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 26/07/2022 23:59.
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29/06/2022 00:01
Decorrido prazo de CLEBSON TAVARES VOGEL em 28/06/2022 23:59.
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06/06/2022 00:00
Publicado Acórdão em 06/06/2022.
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04/06/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004504-27.2014.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004504-27.2014.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:CLEBSON TAVARES VOGEL REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARA REGINA LUGAO - RJ76623 RELATOR(A):JOAO BATISTA GOMES MOREIRA PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0004504-27.2014.4.01.3902 RELATÓRIO Processo recebido da Vice-Presidência para eventual juízo de retratação (CPC, art. 1.030, II), em face das teses repetitivas firmadas no REsp 1.814.944 e REsp 1.805.706. É o relatório.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0004504-27.2014.4.01.3902 VOTO Decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em recursos repetitivos: DIREITO AMBIENTAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
APREENSÃO DE VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE USO ESPECÍFICO E EXCLUSIVO COM ESSA FINALIDADE.
FIXAÇÃO DE TESE REPETITIVA. 1.
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que manteve a sentença de procedência do pedido de veículo apreendido na prática de infração ambiental. 2.
Entendeu a Corte de origem a retenção é justificável somente nos casos em que a posse em si do veículo constitui ilícito, o que não é a hipótese dos autos. 3.
Ocorre que essa não é a interpretação mais adequada da norma, que não prevê tal condição para a sua aplicação, conforme entendimento recentemente adotado na Segunda Turma no julgamento do REsp 1.820.640/PE (relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 09/10/2019). 4.
Nesse julgado, observou-se que "[a] efetividade da política de preservação do meio ambiente, especialmente no momento em que a comunidade internacional lança os olhos sobre o papel das autoridades públicas brasileiras no exercício de tal mister, atrai para o Judiciário o dever de interpretar a legislação à luz de tal realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a correspondente atividade fiscalizatória"; assim, "[m]erece ser superada a orientação jurisprudencial desta Corte Superior que condiciona a apreensão de veículos utilizados na prática de infração ambiental à comprovação de que os bens sejam específica e exclusivamente empregados na atividade ilícita". 5.
Em conclusão, restou assentado que "[o]s arts. 25 e 72, IV, da Lei n. 9.605/1998 estabelecem como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental", por isso "[a] exigência de requisito não expressamente previsto na legislação de regência para a aplicação dessas sanções compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente". 6.
Com efeito, a apreensão definitiva do veículo impede a sua reutilização na prática de infração ambiental - além de desestimular a participação de outros agentes nessa mesma prática, caso cientificados dos inerentes e relevantes riscos dessa atividade, em especial os de ordem patrimonial -, dando maior eficácia à legislação que dispõe as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente. 7.
Assim, é de ser fixada a seguinte tese: "A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional". 8.
Recurso especial provido para julgar improcedente o pedido de restituição do veículo apreendido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. (REsp 1.814.944/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1S, DJe 24/02/2021).
ADMINISTRATIVO.
AMBIENTAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA.
APREENSÃO DO INSTRUMENTO DA INFRAÇÃO AMBIENTAL.
POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DO PROPRIETÁRIO COMO DEPOSITÁRIO FIEL.
JUÍZO DE OPORTUNIDADE E DE CONVENIÊNCIA ADMINISTRATIVOS.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO PROPRIETÁRIO. 1.
O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, cabendo à Administração Pública a adoção das providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1.805.706/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1S, DJe 26/03/2021).
Teses firmadas: Tema n. 1.036: “A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional”.
Tema n. 1043: “O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência”.
Em posição oposta às das teses repetitivas do STJ, no acórdão recorrido foi negado provimento à apelação e à remessa necessária à consideração de que: a) “há orientação jurisprudencial assentada nessa Corte no sentido de que, em se tratando de matéria ambiental, o veículo transportador somente é passível de apreensão na forma do artigo 25, § 4º, da Lei 9.605/98, senão quando caracterizado como instrumento de uso específico e exclusivo em atividade ilícita - o que não é a hipótese dos autos”; b) “o Decreto 6.514/2008, em seus arts. 105 e 106, II, prevê somente que o próprio autuado poderá ostentar a posição de fiel depositário do bem apreendido, estabelecendo tal possibilidade ‘desde que a posse dos bens ou animais não traga risco de utilização em novas infrações’”.
Dou, por isso, em juízo positivo de retratação (CPC, art. 1.030, II), provimento à apelação e à remessa necessária para indeferir a segurança.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 17 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n.0004504-27.2014.4.01.3902 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: CLEBSON TAVARES VOGEL Advogado do(a) APELADO: MARA REGINA LUGAO - RJ76623 EMENTA APREENSÃO DE INSTRUMENTO/VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
COMPROVAÇÃO DE USO ESPECÍFICO E EXCLUSIVO COM ESSA FINALIDADE.
DESNECESSIDADE.
NOMEAÇÃO DO PROPRIETÁRIO COMO FIEL DEPOSITÁRIO.
JUÍZO DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
STJ, TESES REPETITIVAS 1.036 E 1.043.
REJULGAMENTO (CPC, ART. 1.030, II).
JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. 1.
Processo recebido da Vice-Presidência para eventual juízo de retratação (CPC, art. 1.030, II), em face as seguintes teses firmadas pelo STJ em recursos repetitivos: Tema n. 1.036: “A apreensão do instrumento utilizado na infração ambiental, fundada na atual redação do § 4º do art. 25 da Lei 9.605/1998, independe do uso específico, exclusivo ou habitual para a empreitada infracional” (REsp 1.814.944/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1S, DJe 24/02/2021).
Tema n. 1043: “O proprietário do veículo apreendido em razão de infração de transporte irregular de madeira não titulariza direito público subjetivo de ser nomeado fiel depositário do bem, as providências dos arts. 105 e 106 do Decreto Federal n. 6.514/2008 competindo ao alvedrio da Administração Pública, em fundamentado juízo de oportunidade e de conveniência” (REsp 1.805.706/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, 1S, DJe 26/03/2021). 2.
Em posição oposta às das teses repetitivas do STJ, no acórdão recorrido foi negado provimento à apelação e à remessa necessária à consideração de que: a) “há orientação jurisprudencial assentada nessa Corte no sentido de que, em se tratando de matéria ambiental, o veículo transportador somente é passível de apreensão na forma do artigo 25, § 4º, da Lei 9.605/98, senão quando caracterizado como instrumento de uso específico e exclusivo em atividade ilícita - o que não é a hipótese dos autos”; b) “o Decreto 6.514/2008, em seus arts. 105 e 106, II, prevê somente que o próprio autuado poderá ostentar a posição de fiel depositário do bem apreendido, estabelecendo tal possibilidade ‘desde que a posse dos bens ou animais não traga risco de utilização em novas infrações’”. 3.
Juízo positivo de retratação. 4.
Provimento à apelação e à remessa necessária para indeferir a segurança.
ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, à unanimidade, em juízo de retratação, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília, 30 de maio de 2022.
JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator -
02/06/2022 19:04
Juntada de petição intercorrente
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02/06/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2022 13:08
Juntada de Certidão
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02/06/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 10:26
Conhecido o recurso de CLEBSON TAVARES VOGEL - CPF: *20.***.*58-00 (APELADO) e provido
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30/05/2022 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2022 18:27
Juntada de Certidão de julgamento
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18/05/2022 00:34
Decorrido prazo de CLEBSON TAVARES VOGEL em 17/05/2022 23:59.
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10/05/2022 01:30
Publicado Intimação de pauta em 10/05/2022.
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10/05/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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09/05/2022 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 6 de maio de 2022.
Intimação da Pauta de Julgamentos APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: CLEBSON TAVARES VOGEL Advogado do(a) APELADO: MARA REGINA LUGAO - RJ76623 O processo nº 0004504-27.2014.4.01.3902 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO BATISTA GOMES MOREIRA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 30-05-2022 Horário: 14:00 Local: SOBRELOJA SALA 03 - Observação: -
06/05/2022 18:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 17:39
Incluído em pauta para 30/05/2022 14:00:00 SOBRELOJA SALA 03.
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27/09/2021 17:23
Conclusos para decisão
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27/09/2021 17:12
Remetidos os Autos ( ) para 6ª Turma
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27/09/2021 17:09
Juntada de Certidão
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26/08/2021 00:00
Decorrido prazo de CLEBSON TAVARES VOGEL em 25/08/2021 23:59.
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03/08/2021 02:05
Publicado Intimação em 03/08/2021.
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03/08/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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02/08/2021 15:22
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0004504-27.2014.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004504-27.2014.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:CLEBSON TAVARES VOGEL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARA REGINA LUGAO - RJ76623 FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA - CNPJ: 03.***.***/0053-33 (APELANTE)].
Polo passivo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[CLEBSON TAVARES VOGEL - CPF: *20.***.*58-00 (APELADO)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 30 de julho de 2021. (assinado digitalmente) -
30/07/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 14:53
Conclusos para decisão
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16/06/2021 14:53
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/05/2021 00:06
Decorrido prazo de CLEBSON TAVARES VOGEL em 26/05/2021 23:59.
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13/04/2021 11:28
Juntada de petição intercorrente
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13/04/2021 00:08
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 13/04/2021.
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13/04/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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12/04/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004504-27.2014.4.01.3902 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004504-27.2014.4.01.3902 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: CLEBSON TAVARES VOGEL Advogado do(a) APELADO: MARA REGINA LUGAO - RJ76623 FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): CLEBSON TAVARES VOGEL MARA REGINA LUGAO - (OAB: RJ76623) INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240.
Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe.
BRASíLIA, 9 de abril de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema -
09/04/2021 19:30
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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09/04/2021 19:30
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2021 19:30
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2021 05:13
Juntada de Certidão de processo migrado
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30/01/2021 05:13
Juntada de volume
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28/10/2020 11:29
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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08/06/2018 16:13
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - RECURSOS REPETITIVOS (STJ) - 405 - STJ (1133965)
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10/05/2018 17:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) DIVISÃO DE SOBRESTAMENTO E ARQUIVO JUDICIAL
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10/05/2018 17:31
PROCESSO REMETIDO - PARA DIVISÃO DE SOBRESTAMENTO E ARQUIVO JUDICIAL
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10/05/2018 17:29
RESTAURAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA - NO(A) DIFEP
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26/03/2018 17:26
OFICIO EXPEDIDO - ENVIO À ORIGEM DAS PEÇAS GERADAS NO STJ MEDIANTE MALOTE DIGITAL
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31/07/2017 09:10
Baixa Definitiva A - ORIGEM CONFORME DETERMINA A RESOLUÇÃO CJF 237/2013, ALTERADA PELA CJF 306/2014, E A PORTARIA PRESI 12/2015, ALTERADA PELA 232/2015.
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03/07/2017 15:11
PROCESSO DIGITALIZADO E ENVIADO ELETRONICAMENTE AO STJ
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17/05/2017 16:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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10/05/2017 13:59
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS - SETOR DE DIGITALIZAÇÃO
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10/05/2017 13:57
AGRAVADO NAO SE MANIFESTOU - PARA RESPOSTA
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31/03/2017 08:00
VISTA PUBLICADA PARA RESPOSTA - AO AG/RESP E/OU AG/RE NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS ÚTEIS
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08/03/2017 13:32
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4129931 AGRAVO DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO ESPECIAL
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24/02/2017 07:39
Decisão PUBLICADA NO e-DJF1 RESP INADMITIDO
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23/02/2017 07:52
DOCUMENTO JUNTADO - AR (AVISO DE RECEBIMENTO) REFERENTE AO OFÍCIO N. 01/2017.
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22/02/2017 12:00
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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06/02/2017 10:31
PROCESSO RETIRADO PELA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
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06/02/2017 10:27
DOCUMENTO JUNTADO - OFÍCIO/DIVER/SEPUB N. 01/2017 (IBAMA, NA PESSOA DE BRUNA MARIA PALHANO)
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31/01/2017 12:52
PETIÇÃO DEVOLVIDA - nr. 3957126 RECURSO ESPECIAL
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23/01/2017 16:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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17/01/2017 09:07
PROCESSO REMETIDO - À COREC
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02/08/2016 14:56
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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02/08/2016 14:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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29/07/2016 11:18
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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06/07/2016 14:10
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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20/06/2016 07:01
PROCESSO RETIRADO PELA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
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09/06/2016 11:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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07/06/2016 18:47
PROCESSO REMETIDO - À COREC
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01/06/2016 11:23
CONCLUSÃO PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
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01/06/2016 11:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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27/05/2016 11:54
PROCESSO REMETIDO - PARA ASS. RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS
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28/04/2016 07:00
VISTA PUBLICADA PARA CONTRA-RAZOES - AO RESP/RE, DISPONIBILIZADA NO DIÁRIO ELETRÔNICO DE JUSTIÇA.
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09/03/2016 13:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORDENADORIA DE RECURSOS
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08/03/2016 16:55
PROCESSO REMETIDO - PARA COORDENADORIA DE RECURSOS
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08/03/2016 16:54
PROCESSO ATRIBUÍDO PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE (ART. 118, § 2º RITRF) - AO PRESIDENTE
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08/03/2016 14:24
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3851412 RECURSO ESPECIAL
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07/03/2016 10:52
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
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04/03/2016 08:19
PROCESSO RETIRADO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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03/03/2016 11:25
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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26/02/2016 13:33
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 26/02/2016 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 01/02/2016
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22/02/2016 10:07
PROCESSO RETIRADO - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
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12/02/2016 07:02
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
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10/02/2016 17:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 12/02/2016. Nº de folhas do processo: 125. Destino: DIJUL 03 ESC "G"
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03/02/2016 14:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
02/02/2016 20:39
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA COM ACÓRDÃO
-
01/02/2016 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
01/02/2016 09:57
PROCESSO EM MESA PARA JULGAMENTO - 01/02/2016
-
21/10/2015 16:44
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
21/10/2015 16:42
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
-
20/10/2015 13:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
-
07/10/2015 13:55
VISTA PUBLICADA PARA RAZOES
-
05/10/2015 16:38
VISTA AGUARDANDO PUBLICAÇÃO PARA RAZOES
-
02/10/2015 15:37
ATA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 02/10/2015 DA SESSÃO DE JULGAMENTO REALIZADA EM 31/08/2015
-
01/10/2015 17:01
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3738933 PARECER (DO MPF)
-
01/10/2015 17:01
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3728353 EMBARGOS DE DECLARACAO
-
30/09/2015 10:33
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
-
18/09/2015 08:36
PROCESSO RETIRADO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
17/09/2015 10:03
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
16/09/2015 18:23
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - IBAMA
-
14/09/2015 08:37
PROCESSO RETIRADO - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
-
11/09/2015 08:47
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1
-
09/09/2015 07:00
AcórdãoREMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 11/09/2015. Nº de folhas do processo: 111. Destino: DIJUL 01 - I - PRAZO PRF
-
02/09/2015 15:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
-
01/09/2015 18:02
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA COM ACÓRDÃO
-
31/08/2015 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA - Oficial
-
24/08/2015 14:43
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - DO DIA 24/08/2015, Nº 157
-
19/08/2015 17:40
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 31/08/2015
-
14/07/2015 11:52
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
14/07/2015 11:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
-
13/07/2015 15:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
-
13/07/2015 14:22
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3681462 PARECER (DO MPF)
-
13/07/2015 09:55
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) SEXTA TURMA
-
29/05/2015 19:01
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
29/05/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2015
Ultima Atualização
02/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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