TRF1 - 1005765-78.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2021 15:53
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2021 15:52
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
28/02/2021 01:04
Decorrido prazo de JACKELINE DA SILVA SERRA em 11/02/2021 23:59.
-
28/02/2021 01:01
Decorrido prazo de Coordenador do Curso de Farmácia na da UNIFAP em 11/02/2021 23:59.
-
28/02/2021 01:01
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ em 11/02/2021 23:59.
-
28/02/2021 01:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 11/02/2021 23:59.
-
27/02/2021 16:59
Publicado Sentença Tipo A em 21/01/2021.
-
27/02/2021 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
-
24/02/2021 01:53
Decorrido prazo de Coordenador do Curso de Farmácia na da UNIFAP em 23/02/2021 23:59.
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19/02/2021 12:09
Decorrido prazo de JACKELINE DA SILVA SERRA em 18/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 06:07
Decorrido prazo de JACKELINE DA SILVA SERRA em 11/02/2021 23:59.
-
28/01/2021 17:35
Mandado devolvido cumprido
-
28/01/2021 17:35
Juntada de diligência
-
27/01/2021 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 14:59
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 14:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/01/2021 14:54
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 14:54
Expedição de Mandado.
-
27/01/2021 14:13
Juntada de manifestação
-
21/01/2021 19:35
Juntada de petição intercorrente
-
11/01/2021 14:48
Juntada de petição intercorrente
-
11/01/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" 1005765-78.2020.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA (120) IMPETRANTE: IMPETRANTE: JACKELINE DA SILVA SERRA IMPETRADO: IMPETRADO: COORDENADOR DO CURSO DE FARMÁCIA NA DA UNIFAP, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JACKELINE DA SILVA SERRA em face do REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO AMAPÁ - UNIFAP, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que obrigue a Autoridade Impetrada a proceder a antecipação da colação de grau da Impetrante e a expedir certificado de conclusão do Curso de Farmácia.
Narrou a petição inicial, em síntese, que: a) "A impetrante é acadêmica do curso de farmácia da UNIFAP, sob o no de matrícula 2015.11150001; composto de 10 (dez) semestres; com carga horária total de 5.130 horas; data de ingresso no curso: 2015.1 (primeiro semestre do ano de dois mil e quinze); cuja previsão de conclusão seria: 2019.2 (segundo semestre de dois mil e dezenove)”; b) "Até o presente momento a Impetrante já creditou 3.855 horas de carga horária, o que representa 76% (setenta e seis por cento) do curso concluído, percentual maior que garante o direito a antecipação da colação de grau pois o percentual mínimo exigido é de 75% setenta e cinco por cento da carga horária total do curso completada, como descrito nas Portarias Ministeriais 374 e 639”; c) "a impetrada por meio da Resolução nº 07 do Conselho Universitário da Universidade Federal do Amapá – UNIFAP de 30 de março de 2020, suspendeu todas as atividades acadêmicas e administrativas referentes a instituição com o fito de frear a propagação do vírus, inclusive não respeitou a orientação da resolução Ministerial 374 que obriga o computo da carga horária obrigatória dos acadêmicos para contagem de integralização de curso.
No mesmo sentido, ainda que haja expressa menção a portaria 639 do Ministério da Saúde, a resolução da impetrada que paralisou as atividades não estabeleceu qualquer critério para normatizar a colação de grau dos alunos do curso da Farmácia”; d) “Não obstante esses fatos, a Impetrante solicitou expressamente pelos meios de comunicação disponíveis que a UNIFAP disponibiliza (via e-mail) a antecipação de sua colação de grau, para que pudesse ingressar no mercado de trabalho frente ao combate da COVID-19, no entanto houve expressa negativa de atendimento ao pleito violando assim o direito líquido e certo da requerente”; e) “Na contramão de todo esforço que as Administrações Públicas de todas as esferas estão fazendo, a UNIFAP editou a resolução 8 do CONSU, que extrapola o que preleciona a portaria Ministerial, na verdade a impetrada opõe critérios acima do que está estabelecido pelo Órgão Maior da Educação-MEC para que seus acadêmicos possam antecipar a colação de grau”; f) “Todas as condutas da UNIFAP acima narradas: descumprimento da portaria 637 do Ministério da Educação, imposição de exigências fora do que determina a portaria, ausência de critérios que justifiquem a demora para designar a antecipação da colação de grau, desorganização em estabelecer o retorno ou não das atividades acadêmicas e administrativas, enfim, todos os atos da impetrada extrapolam a razoabilidade do que está estabelecido nas próprias portarias e por essas razões é que ocorrem as violações do direito líquido e certo da Impetrante, ensejando a presente demanda”.
Alegou a Impetrante que já creditou mais do que o mínimo exigido (75%) de toda a grade curricular, o que a tornaria apta a colar grau, nos termos da Portaria nº 374/2020 do Ministério da Educação - MEC.
Defendeu a presença dos requisitos para a concessão da liminar.
Alegou que a demora na concessão da segurança poderá resultar em perda de oportunidades profissionais para trabalhar na linha de frente do combate ao novo coronavírus Requereu a concessão de liminar, para que “a Autoridade coatora seja oficiada por Vossa Excelência por força da Portaria nº 374 de 03 de abril de 2020 do MEC, em caráter inaldita altera parts a efetuar a colação de grau antecipada da Impetrante em até 72 da intimação da liminar, baseada especialmente no histórico escolar que comprova efetivamente o cumprimento de mais de 75 % setenta e cinco por cento de curso concluído que equivale a 5.130 horas de aula assistidas, ao qual cumpre o estabelecido no § 2o do art. 1o da portaria acima descrita”.
Como provimento final, requereu a confirmação da liminar, “condenando a impetrada na obrigação de fazer procedendo todos os atos administrativos para a antecipação da colação de grau da impetrante e expedição de certificado e Diploma”.
A petição inicial veio acompanhada de documentação.
Por meio de decisão de ID 296206900, indeferiu-se o pedido liminar.
A UNIFAP requereu seu ingresso no feito (ID 327815357).
A autoridade coatora prestou informações de ID 379207374 .
Em parecer de id 406433893, o MPF opinou pela denegação da segurança.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A decisão que apreciou o pedido liminar restou fundamentada nos seguintes termos: A concessão de medida liminar, em sede de mandado de segurança, pressupõe que se façam presentes os seguintes requisitos, a teor do art. 7º, inc.
III, da Lei nº 12.016/2009: a) relevância dos fundamentos; b) risco de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
Essa medida somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que a parte impetrante, violada em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou.
Em razão da excepcionalidade causada pela pandemia do novo coronavírus, o Presidente da República editou a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da situação de emergência, bem como a Medida Provisória nº 934, de 1º de abril de 2020, que estabelece as normas a serem adotadas no ano letivo da educação básica e do Ensino Superior durante esse período.
Diante disso, o Ministério da Educação, por meio da Portaria nº 383, de 9 de abril de 2020, autorizou as IES’s a anteciparem a colação de grau para os alunos dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, nos seguintes termos: Art. 1º Ficam autorizadas as instituições de ensino pertencentes ao sistema federal de ensino, definidas no art. 2º do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, em caráter excepcional, a anteciparem a colação de grau dos alunos regularmente matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, desde que completada setenta e cinco por cento da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, enquanto durar a situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus - Covid-19, na forma especificada nesta Portaria. § 1º Considera-se o internato médico o período de dois anos de estágio curricular obrigatório de formação em serviço dos estudantes de Medicina. § 2º Considera-se estágio obrigatório para os cursos de Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia a atividade supervisionada equivalente a vinte por cento da carga horária total do curso.
Art. 2º Os certificados de conclusão de curso e diplomas, emitidos em razão desta Portaria, terão o mesmo valor daqueles emitidos em rito ordinário”.
Como se vê, o Ministério da Educação estabeleceu dois requisitos para o enquadramento do aluno: a) regularmente matriculado no último período dos cursos especificados; b) a integralização de 75% (setenta e cinco por cento) do período de internato, para os alunos de Medicina, ou do estágio supervisionado, para os alunos dos cursos de Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia.
Nesse cenário, o Conselho Universitário da UNIFAP editou a Resolução nº 9, de 30 de abril de 2020 (id 295917358).
Todavia, foram estabelecidos critérios que extrapolam àqueles fixados na Portaria nº 383, de 9 de abril de 2020, do MEC, o que demonstra, prima facie, a exigência de requisitos que não albergam o quadro de saúde pública em que foi autorizada, em caráter excepcional, a antecipação da colação de grau dos alunos matriculados no último período dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia.
No caso concreto, a autonomia didático-científica conferida às IES’s consistia na faculdade de antecipar ou não a colação de grau dos discentes dos cursos de Medicina, Enfermagem, Farmácia e Fisioterapia, em conformidade com a autorização concedida no artigo 1º da Portaria nº 383, de 9 de abril de 2020.
Assim, uma vez que a Faculdade Estácio Macapá [rectius: UNIFAP] decidiu antecipar a colação de grau dos alunos dos cursos referidos na portaria acima mencionada, deveria adotar os critérios estabelecidos na portaria supracitada e não criar outros que sirvam de entraves para o fim almejado pelo MEC diante da pandemia que assola o território nacional, cujos efeitos nefastos são vistos, com maior evidência, nas regiões Norte e Nordeste do país.
Ocorre que, no presente caso, a Impetrante não comprovou liminarmente que cumpriu os requisitos estabelecidos na Portaria MEC nº 383/2020.
Conforme se extrai do histórico escolar juntado aos autos (id 295889371), a previsão inicial era de conclusão no período letivo 2019.1, após um total de 10 períodos iniciados em 2015.1.
No entanto, a Impetrante ainda não concluiu o curso, haja vista a pendência do total de 20 disciplinas, sendo que se encontra matriculada em 6 disciplinas no período letivo atual (2020.1).
Ou seja, a discente ainda não está em seu último período, considerando que não está matriculada em todos os componentes curriculares pendentes, em desconformidade com o que exige o art. 1º, caput, da Portaria MEC nº 383/2020.
Além disso, das disciplinas referentes a estágio obrigatório, foram integralizados os estágios I, II, VI e VII, conforme histórico escolar da discente (id 295889371 - Pág. 3).
No período letivo 2020.1, consta matrícula no estágio IV, o qual já foi cumprido, consoante Declaração nº 328/2020 (id 295864425).
Entretanto, os mencionados estágios, inclusive o cumprido no período letivo 2020.1, representam 73% da carga horária de estágio, eis que pendentes ainda os estágios III e V.
Em razão disso, o requisito referente ao cumprimento mínimo de 75% da carga horária de estágio, prevista no art. 1º, caput, da Portaria MEC nº 383/2020, não restou cumprido.
Assim sendo, não vislumbro, neste juízo preliminar, fundamento relevante, apto a reconhecer o direito de antecipação da colação de grau da Impetrante, impondo-se o indeferimento do pedido liminar.
ISSO POSTO, ausente o fumus boni iuris nas alegações da parte impetrante, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada.
Entendo que o presente caso não comporta solução diversa, não tendo os elementos trazidos aos autos posteriormente alterado a conclusão deste juízo.
Acrescento que os esclarecimentos prestados pela autoridade apontada como coatora apenas reforçam tal sentido, destacando o seguinte trecho: "A partir dos dados extraídos do histórico anexo, é possível aferir: A Disciplina MECANISMO DE REAÇÕES ORGÂNICAS foi oportunamente cursada no Semestre Letivo 2016.2, sendo a acadêmica reprovada por nota - REP; A Disciplina QUIMICA ANALITICA QUANTITATIVA - Não foi cursada e nem possui registro de matrícula; A Disciplina FARMACOTECNICA I - foi cursada oportunamente no semestres 2018.2 e 2019.1, sendo a acadêmica reprovada por média e nota (REPMF) em ambos os semestres; A Disciplina de DEONTOLOGIA E LEGISLACAO FARMACEUTICA não foi cursada, todavia, possui registro de matriculada no semestre 2020.1(SUSPENSO) e também no semestre 2020.3 (EM ANDAMENTO); A Disciplina FARMACOEPIDEMIOLOGIA possui registro de matriculada no Semestre 2020.1 (SUSPENSO) e matrícula no Semestre 2020.3(EM ANDAMENTO), todavia foi oportunamente cursada no semestre2019.1, sendo Reprovada por média e falta - REPMF; A Disciplina FARMÁCIA HOMEOPÁTICA foi oportunamente cursada no semestre 2019.1, sendo a acadêmica Reprovada por média e falta -REPMF; As Disciplinas TECNOLOGIA DAS FERMENTAÇÕES, ESTÁGIO SUPERVISIONADO IV, FARMACODINÂMICA possui registro de matrícula no semestre letivo 2020.1, todavia, este semestre encontra-se suspenso em decorrência da Pandemia; A Disciplina TOXICOLOGIA possui registro de cancelamento no Semestre 2019.2; A Disciplina FARMACOTECNICA II foi cursada oportunamente no Semestre Letivo 2019.2, sendo a acadêmica reprovada por nota - REP; As Disciplinas CONTROLE FISICO-QUIMICO, TECNOLOGIAFARMACÊUTICA, CONTROLE BIO E MICROBIOLÓGICO,TECNOLOGIA DE COSMÉTICOS, ESTÁGIO SUPERVISIONADO não foram cursadas e nem possui registro de matrículas; O Componente Curricular de ATIVIDADES ACADÊMICO CIENTIFICOCULTURAIS - AACC/FARM está pendente de crédito".
Assim, a denegação da segurança se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA, com fulcro no art. 487, I, CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Sem custas, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários advocatícios, por expressa previsão legal.
Defiro a inclusão da UNIFAP no polo passivo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Macapá/AP, data da assinatura.
Assinado Eletronicamente HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
08/01/2021 18:32
Juntada de Certidão
-
08/01/2021 18:32
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/01/2021 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/01/2021 18:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/01/2021 18:32
Julgado improcedente o pedido
-
21/12/2020 17:33
Conclusos para julgamento
-
21/12/2020 14:03
Juntada de parecer
-
11/12/2020 18:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/11/2020 05:15
Decorrido prazo de Coordenador do Curso de Farmácia na da UNIFAP em 17/11/2020 23:59:59.
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17/11/2020 15:03
Juntada de Informações prestadas
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03/11/2020 12:46
Mandado devolvido cumprido
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03/11/2020 12:46
Juntada de diligência
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30/10/2020 06:19
Publicado Intimação polo ativo em 14/09/2020.
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30/10/2020 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/10/2020 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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29/09/2020 15:56
Decorrido prazo de JACKELINE DA SILVA SERRA em 28/09/2020 23:59:59.
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14/09/2020 20:47
Expedição de Mandado.
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11/09/2020 14:53
Juntada de Petição intercorrente
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08/09/2020 10:17
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
08/09/2020 10:17
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
08/09/2020 10:17
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
08/09/2020 10:17
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
08/09/2020 10:17
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
04/09/2020 16:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/09/2020 16:28
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/08/2020 13:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/08/2020 15:24
Conclusos para decisão
-
05/08/2020 14:20
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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05/08/2020 14:20
Juntada de Informação de Prevenção.
-
05/08/2020 13:09
Recebido pelo Distribuidor
-
05/08/2020 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2020
Ultima Atualização
18/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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