TRF1 - 0000396-79.2009.4.01.3303
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2021 15:46
Conclusos para decisão
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23/04/2021 15:46
Conclusos para decisão
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23/04/2021 15:45
Juntada de Certidão
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23/04/2021 01:57
Decorrido prazo de ALMERINDA SANTANA SOUZA em 22/04/2021 23:59.
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23/04/2021 01:36
Decorrido prazo de ALMERINDA SANTANA SOUZA em 22/04/2021 23:59.
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19/04/2021 13:06
Juntada de Certidão
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14/04/2021 00:04
Publicado Intimação em 14/04/2021.
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14/04/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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13/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0000396-79.2009.4.01.3303 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES APELADO: ALMERINDA SANTANA SOUZA e outros Advogado do(a) APELADO: MARIANA DE OLIVEIRA TORRES DE SA - BA26643 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Vista à embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração opostos. -
12/04/2021 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/04/2021 13:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/02/2021 04:01
Decorrido prazo de ALMERINDA SANTANA SOUZA em 11/02/2021 23:59.
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27/02/2021 04:00
Decorrido prazo de CARLA CONCEICAO SANTANA DE SOUZA em 11/02/2021 23:59.
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27/02/2021 00:19
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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27/02/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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27/02/2021 00:19
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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27/02/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
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12/02/2021 00:09
Decorrido prazo de CARLA CONCEICAO SANTANA DE SOUZA em 11/02/2021 23:59.
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12/02/2021 00:09
Decorrido prazo de ALMERINDA SANTANA SOUZA em 11/02/2021 23:59.
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22/01/2021 17:37
Juntada de Certidão
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15/01/2021 10:15
Juntada de petição intercorrente
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14/01/2021 18:49
Juntada de embargos de declaração
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08/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0000396-79.2009.4.01.3303 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES APELADO: ALMERINDA SANTANA SOUZA e outros Advogado do(a) APELADO: MARIANA DE OLIVEIRA TORRES DE SA - BA26643 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO E M E N T A CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT).
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
FALTA DE CONSERVAÇÃO DE RODOVIA.
EXISTÊNCIA DE BURACOS NA FAIXA DE ROLAMENTO.
COLISÃO FRONTAL ENTRE O VEÍCULO DAS AUTORAS E CAMINHÃO QUE TRAFEGAVA REGULARMENTE NO LOCAL.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
FORMA DE INCIDÊNCIA.
APELAÇÃO DO DNIT PARCIALMENTE PROVIDA.
REMESSA OFICIAL PREJUDICADA. 1.
Demonstrada a negligência do Dnit, diante das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 82, inciso IV, da Lei n. 10.233/2001, é cabível a reparação do dano causado às autoras, em razão de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal mal conservada.
Tal alegação, além de não estar comprovada por nenhum documento juntado à lide, é insuficiente para elidir a atribuição legal conferida ao recorrido. 2.
Está pacificado na jurisprudência pátria, o entendimento de que é subjetiva, visto que decorrente de omissão, a responsabilidade do Dnit, nos casos de acidente em rodovia federal, ocasionado pela má conservação da via.
Esse entendimento decorre do dever legal que tem o Dnit de prover a segurança do tráfego nas rodovias federais, por meio de ações de manutenção e conservação.
Precedentes. 3.
Os documentos apresentados pela parte autora foram acuradamente analisados pelo ilustre magistrado sentenciante que deixou de considerar aqueles imprestáveis para configuração do dano material. 4.
O dano moral está satisfatoriamente configurado e, na espécie, decorre do risco a que a integridade física das autoras foi submetida e do óbito do familiar em razão da falta de regular e indispensável manutenção na rodovia por onde trafegavam. 5.
Na hipótese, entendo que o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixado na sentença, cabendo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a cada uma das autoras, diante das circunstâncias do caso, é até módico para reparar o gravame sofrido, representado pela súbita perda do filho da 1ª demandante e irmão da 2ª postulante, que também sofreu danos estéticos.
Contudo, mantenho o valor estabelecido à míngua de inconformismo das recorridas. 6.
A pleiteada compensação do valor da indenização com a do seguro obrigatório depende da demonstração de que a parte autora recebeu o montante correspondente ao DPVAT, ônus que cabia ao recorrente e do qual não se desincumbiu. 7.
Relativamente à forma de fixação dos juros de mora e da correção monetária, é possível verificar que o evento danoso ocorreu em 02/03/2008.
Assim, no que diz respeito ao pleito indenizatório, e de acordo com o julgamento proferido, sob o rito do recurso repetitivo, no REsp n. 1.492.221/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018, os juros de mora, na espécie, correspondem à taxa Selic, no período posterior à vigência do Código Civil de 2002 e anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, vedada a acumulação com qualquer outro índice; no período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, os juros de mora calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária com base no IPCA-E. 8.
A incidência dos juros de mora, na espécie, em relação ao dano moral, deve ser feita em consonância com os ditames da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, a partir do evento danoso. 9.
A correção monetária deverá incidir a partir da data do arbitramento. 10.
Quanto aos danos materiais, os juros e a correção monetária devem incidir a partir do momento em que foi efetivado o dano (Súmula n. 43 do STJ e art. 398 do Código Civil). 11.
Apelação a que se dá parcial provimento para explicitar o critério de incidência dos juros de mora e da correção monetária.. 12.
Remessa oficial prejudicada.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e julgar prejudicada a remessa oficial.
Brasília, 14 de dezembro de 2020.
Juiz Federal ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA Relator(Convocado) -
07/01/2021 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/01/2021 09:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/12/2020 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO INTIMAÇÃO PROCESSO: 0000396-79.2009.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000396-79.2009.4.01.3303 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES POLO PASSIVO:ALMERINDA SANTANA SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIANA DE OLIVEIRA TORRES DE SA - BA26643 FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - CNPJ: 04.***.***/0012-63 (APELANTE)].
Polo passivo: [, ].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[ALMERINDA SANTANA SOUZA - CPF: *00.***.*70-82 (APELADO), CARLA CONCEICAO SANTANA DE SOUZA - CPF: *90.***.*67-91 (APELADO)] Intimar via sistema PJe o MPF acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 21 de dezembro de 2020. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma -
21/12/2020 12:33
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2020 12:33
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2020 12:33
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2020 12:33
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2020 12:33
Prejudicado o recurso
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15/12/2020 19:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/11/2020 14:31
Juntada de Petição intercorrente
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20/11/2020 14:31
Juntada de Petição intercorrente
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18/11/2020 17:23
Expedição de Publicação e-DJF1.
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18/11/2020 16:06
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 16:04
Incluído em pauta para 14/12/2020 14:00:00 Sala com suporte de vídeo (Teams).
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18/11/2020 16:02
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2020 15:59
Incluído em pauta para 14/12/2020 14:00:00 Sala com suporte de vídeo (Teams).
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14/11/2020 21:09
Conclusos para decisão
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08/08/2019 17:13
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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05/12/2014 11:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
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04/12/2014 19:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
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04/12/2014 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2014
Ultima Atualização
13/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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