TRF6 - 0004170-53.2015.4.01.3806
1ª instância - 1ª Vara Federal de Patos de Minas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 20:11
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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18/01/2022 08:37
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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17/01/2022 09:50
Juntado(a) - Juntada de Informação
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17/01/2022 09:50
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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30/07/2021 02:21
Decorrido prazo - Decorrido prazo de HEULER CHARLY DE PAIVA SOUZA em 29/07/2021 23:59.
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30/07/2021 02:21
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ERIK FRANCY DE PAIVA SOUZA em 29/07/2021 23:59.
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30/07/2021 02:21
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MAYCON CRISTIAN DE PAIVA SOUZA em 29/07/2021 23:59.
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28/06/2021 18:14
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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28/06/2021 18:14
Ato ordinatório praticado
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14/05/2021 13:31
Juntada de Petição - Juntada de apelação
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13/05/2021 00:29
Decorrido prazo - Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI em 12/05/2021 23:59.
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11/05/2021 03:27
Decorrido prazo - Decorrido prazo de HEULER CHARLY DE PAIVA SOUZA em 10/05/2021 23:59.
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11/05/2021 03:26
Decorrido prazo - Decorrido prazo de MAYCON CRISTIAN DE PAIVA SOUZA em 10/05/2021 23:59.
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11/05/2021 03:26
Decorrido prazo - Decorrido prazo de ERIK FRANCY DE PAIVA SOUZA em 10/05/2021 23:59.
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20/04/2021 17:20
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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20/04/2021 07:18
Juntado(a) - Publicado Sentença Tipo A em 20/04/2021.
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20/04/2021 07:18
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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19/04/2021 10:02
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Patos de Minas-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0004170-53.2015.4.01.3806 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HEULER CHARLY DE PAIVA SOUZA, ERIK FRANCY DE PAIVA SOUZA, MAYCON CRISTIAN DE PAIVA SOUZA Advogado do(a) AUTOR: HEULER CHARLY DE PAIVA SOUZA - MG139707 Advogado do(a) AUTOR: HEULER CHARLY DE PAIVA SOUZA - MG139707 Advogado do(a) AUTOR: HEULER CHARLY DE PAIVA SOUZA - MG139707 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI, FABIO RODRIGUES OTONI Advogados do(a) RÉU: ALDERICO KLEBER DE BORBA - MG115821, MAURICIO FALCONNI RIBEIRO E SILVA - MG157686 SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por HEULER CHARLY DE PAIVA SOUZA, ERIK FRANCY DE PAIVA SOUZA e MAYCON CRISTIAN DE PAIVA SOUZA contra FÁBIO RODRIGUES OTONI e o INSTITUTO NACIONAL DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI, objetivando a anulação do registro da marca “Bloco Os Piniquêro Rio Paranaíba – MG” (processo n. 905717031) ou, subsidiariamente, a sua adjudicação em nome dos Autores.
Narram que utilizam a marca “Bloco Os Piniquêro” há mais de 14 (quatorze) anos, realizando eventos carnavalescos no município de Rio Paranaíba/MG.
Aduzem que a despeito disso, o Requerido Fábio Rodrigues Otoni ingressou com ações perante o Juízo Estadual da Comarca de Rio Paranaíba/MG, em 2013 e 2015, objetivando provimento jurisdicional que determinasse aos Autores que se abstivessem de utilizar a marca “Bloco Os Piniquêro Rio Paranaíba – MG”, sendo certo que, nos autos da última ação judicial intentada (processo n. 0555.15.000186-8), foi negada a liminar e indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso interposto.
Afirmam que, em razão das referidas ações judiciais, tiveram conhecimento que o Requerido Fábio protocolizou junto ao INPI, em 25/12/2012, pedido de registro da marca “Bloco Os Piniquêro Rio Paranaíba – MG”, juntamente com a logomarca, a qual foi por ele obtida nos autos do procedimento n. 905717031, com validade até 06/10/2025.
Sustentam que, em 13/03/2013, requereram junto ao INPI o registro da marca “Bloco Os Piniquêro”, verdadeiro nome utilizado pelos Autores e que se tornou marca de grande renome no estado de Minas Gerais, o qual tramita sob o n. 905987144 e encontra-se ainda pendente de análise por aquela Autarquia.
Asseveram que ao ingressarem com o pedido de registro da marca, o primeiro Requerido alterou a verdade dos fatos com o intuito de locupletar-se indevidamente às custas dos Autores.
Acrescentam que a identidade nominal das marcas poderá trazer confusão aos consumidores, que facilmente acreditarão tratar-se, em qualquer caso, do “Bloco Os Piniquêro”, subsistindo ainda fundado receio de dano aos Autores, que poderão vir a ser impedidos de realizarem o Carnaval de 2016 no município de Rio Paranaíba/MG.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Por meio da decisão de fls. 207/208 (ID Num. 288200392 - Pág. 83/84), o Juízo do 2º Juizado Especial Federal Adjunto desta Subseção Judiciária de Patos de Minas, reconheceu a sua incompetência para o processamento e julgamento do presente feito.
Redistribuído o feito, a decisão proferida às fls. 216/219 (ID Num. 288200392 - Pág. 92/95) indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Citado, o INPI apresentou contestação às fls. 299/307 (ID Num. 288200393 - Pág. 54/62), requerendo a sua exclusão do feito na condição de parte requerida, acolhendo a sua participação na lide como assistente litisconsorcial da parte ré.
No mérito, argumentou que não foram impetrados processos administrativos de nulidade pela parte autora ou quaisquer terceiros interessados dentro do prazo previsto pelo art. 169 da Lei n. 9.279/1996.
Aduziu, contudo, que, da análise da prova documental apresentada nesses autos, constatou que a parte autora realmente utilizava-se de aludida marca para identificar suas atividades em período anterior ao registro levado a efeito pelo primeiro requerido.
Diante disso, reputou que assiste razão à parte autora em sua postulação de anulação do ato administrativo que concedeu o registro da marca “Bloco Os Piniquêro Rio Paranaíba – MG”, registrado por Fábio Rodrigues Otoni perante o INPI.
No final, aduziu que inexiste pretensão resistida da Autarquia, requerendo a isenção de custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos.
Por sua vez, o Requerido Fábio Rodrigues Otoni ofertou contestação às fls. 328/347 (ID Num. 288200393 - Pág. 83/102).
Preliminarmente, apresentou impugnação ao valor da causa.
Quanto ao mérito, alegou, em síntese, que a precedência do registro da marca lhe garante a propriedade e o uso exclusivo em todo o território nacional, sendo despiciendo para tanto que terceiros a utilizassem anteriormente, uma vez que sem o devido registro perante o INPI.
Destacou a inveracidade das alegações iniciais e pugnou pela improcedência dos pedidos.
Na ocasião, juntou procuração e documentos.
A parte autora apresentou impugnação às contestações às fls. 404/405.
Na fase de especificação de provas, devidamente intimada (fl. 407), a parte autora não se manifestou, conforme certificado à fl. 411.
Por sua vez, o primeiro requerido requereu a produção de prova testemunhal (fl. 409) e o INPI afirmou não ter provas a produzir (fl.410).
Por meio da decisão saneadora prolatada às fls. 413/418 (ID Num. 288200393 - Pág. 168/173), este Juízo fixou o valor da causa em R$ 20.000,00, determinando que os Autores procedessem à complementação das custas inicias.
Prosseguindo, afastou a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INPI.
Ato contínuo, delimitou as questões de fato e de direito (art. 357, II e IV, CPC/2015), deferiu a oitiva de testemunhas e determinou, de ofício, a colheita do depoimento pessoal dos Autores e do primeiro Requerido.
Designada audiência, esta se realizou em conformidade com o termo de fl. 434.
Na ocasião, foram colhidos os depoimentos pessoais dos Autores e do primeiro Réu, conforme mídia anexada aos autos.
No final, foi determinada a expedição de carta precatória para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, o que foi cumprido à fl. 439.
As testemunhas Alvimar Adriano Alves, Roberto Carlos Resende da Silva, Alemmar Silva de Oliveira, Sebastião Rogério da Silva e Cleber Jonas Ribeiro, arroladas à fl. 433, foram inquiridas por meio audiovisual, perante o Juízo Deprecado da Comarca de Rio Paranaíba/MG (fls. 470/471).
Os Autores e o INPI apresentaram razões finais escritas às fls. 477/478 e 483/485, respectivamente.
O Réu Fábio Rodrigues Otoni, a despeito de regularmente intimado, não se manifestou.
Conclusos os autos para sentença, o julgamento foi convertido em diligência para o recolhimento da integralidade das custas iniciais e para a juntada da sentença proferida nos autos n. 0555.15.00086-8 (fl. 488), o que foi cumprido pela parte autora às fls. 493 e 494/499, respectivamente. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Em primeiro lugar, quanto à posição processual do INPI, anoto que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “no momento em que é chamado a intervir no feito em razão de vício inerente ao próprio registro, a autarquia federal deve ser citada na condição de litisconsórcio passivo necessário.
Se a causa de pedir da anulatória for a desconstituição da própria marca, algum defeito intrínseco do bem incorpóreo, não havendo questionamento sobre o vício do processo administrativo de registro propriamente dito, o INPI intervirá como assistente especial, numa intervenção sui generis, em atuação muito similar ao amicus curiae, com presunção absoluta de interesse na causa” (STJ, 4ª Turma, REsp 2011.01.60236-2, Relator Luis Felipe Salomão, DJE de 09/08/2016).
Com efeito, tendo em vista que a causa de pedir nestes autos não envolve quaisquer questionamentos sobre vícios no processo administrativo de registro propriamente dito, sendo a discussão adstrita a alegada boa-fé dos Autores na utilização de marca de nome similar (“Bloco Os Piniquêro”) e idêntica logomarca antes do efetivo registro pelo Segundo Réu, o INPI deve ser admitido na lide na condição de assistente especial.
Sendo assim, reconhecida a incorreção da posição processual do INPI, acolho a preliminar arguida, excluindo-o do polo passivo da lide, devendo ser retificada a autuação, constando a referida Autarquia como assistente especial.
Superado este ponto, passo ao exame do mérito. É incontroverso que o pedido de registro da marca “Bloco Os Piniquêro Rio Paranaíba – MG”, junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI, foi realizado pelo Requerido, Fábio Rodrigues Otoni, no processo n. 905717031, em 25/12/2012 (fl. 36 – ID Num. 288200390 - Pág. 33), enquanto o pedido de registro dos Autores, feito no processo n. 905987144, data de 15/03/2013 (fl. 144 - ID Num. 288200392 - Pág. 20).
Após regular tramitação do procedimento administrativo perante o INPI, em 06/10/2015 foi concedido o registro da marca ao Requerido Fábio Rodrigues Otoni, com validade até 06/10/2025.
Posta a questão nestes termos e inexistindo alegação de nulidade formal do processo administrativo de registro da marca junto ao INPI, conforme já apontado, vê-se que o ponto central em torno do qual se estabeleceu a controvérsia refere-se à alegação de anterioridade do uso da marca de nome similar (Bloco Os Piniquêro) pelos Autores.
O ordenamento jurídico vigente adota o sistema atributivo, no qual adquire-se a propriedade da marca pelo registro validamente expedido, assegurando-se ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional (art. 129, caput, da Lei nº 9.279/96).
Assim, a exclusividade sobre a utilização da marca é conferida, em regra, àquele que primeiro efetuar o registro perante o INPI, o que na espécie foi feito pelo Requerido Fábio Rodrigues Otoni.
Excepcionalmente, o §1º do referido dispositivo legal prevê o direito de precedência, segundo o qual “Toda pessoa que, de boa-fé, na data da prioridade ou depósito, usava no País, há pelo menos 6 (seis) meses, marca idêntica ou semelhante, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro”.
Há, como se percebe, expressa previsão legal assegurando o direito de precedência ao registro àquele que de boa-fé esteja usando marca idêntica ou semelhante há pelo menos 6 meses antes da data de prioridade ou depósito.
Nota-se, pela redação legal, que há necessidade de comprovação do efetivo uso da marca no lapso indicado pelo legislador.
Sendo assim, não basta o mero registro da marca na Junta Comercial ou Receita Federal, exigindo-se, mais que isso, que a marca venha sendo utilizada de boa-fé nos seis meses anteriores ao registro.
Na hipótese, conforme documentação carreada aos autos e a seguir apontada, os Autores utilizam, de boa-fé, da marca de nome similar (“Bloco Os Piniquêro”) desde o ano de 2002, satisfazendo, assim, a exigência do parágrafo primeiro do art. 129 da Lei n. 9.279/96.
Observe: E-mail enviado pelo Autor EULER SOUZA em 25/02/2011 (fl. 42), solicitando orçamento para abadás, fazendo referência que o “Bloco Os Piniquêro” tinha 10 anos de tradição; Cotação de venda de abadás e latinhas, datada de 28/12/2011, tendo como destinatário o Autor MAYCON CRISTIAN DE PAIVA SOUZA (fls. 43/44); Orçamento de serviços de segurança para o Carnaval para o “Bloco Os Piniquêro”, enviado para os Autores MAYCON CRISTIAN DE PAIVA SOUZA e HEULER CHARLY, em 11/01/2012 (fl. 45); Projeto do Carnaval 2012 para o “Bloco Os Piniquêro”, datado 06/01/2012 (fls. 48/65), enviado para o e-mail do Autor MAYCON CRISTIAN; Cartazes do Carnaval do Bloco Os Piniquêro dos anos de 2015 (fls. 81/86), 2013 (fl. 91), 2014 (fl. 94) e 2012 (fl. 96); Solicitação de alvará para a realização da Festa Bloco os Piniquêro 2013, subscrito pelos Autores (fl. 120); Fotografias das camisas com a logomarca do bloco utilizadas nos anos de 2002 a 2013 (fls. 134/140).
A corroborar as provas juntadas pelos Autores, no curso da instrução do presente feito, ALEMAR SILVA DE OLIVEIRA, ex-diretor da divisão de cultura da cidade de Rio Paranaíba/MG, em depoimento perante o Juízo Deprecado, confirmou que a organização e criação do “Bloco Os Piniquêro” foi de “Geovane, depois veio Maycon, Wellington, Erik e Euler, que comandava e direcionava o Bloco Os Piniquêro”, os quais “participavam de reuniões, premiações e organizações”, afirmando, expressamente, não se recordar de ter tido qualquer contato com o Réu Fábio a respeito do sobredito bloco carnavalesco.
No mesmo sentido, as testemunhas CLEBER JONAS RIBEIRO e SEBASTIÃO ROGÉRIO DA SILVA, radialistas da cidade de Rio Paranaíba/MG, esclareceram que a divulgação do “Bloco Os Piniquêro” sempre foi realizada pelos Autores (Maycon, Erik e Euler), atestando que o Réu Fábio nunca foi nas rádios da cidade fazer qualquer tipo de divulgação de festas de carnaval.
Por conseguinte, a testemunha CARLOS RESENDE DA SILVA informou que frequenta o “Bloco Os Piniquêro” há 8/10anos, aproximadamente, confirmando que o mesmo é de “organização dos filhos do Baltazar (Euler, Erik e Maycon)”, afirmando nunca ter visto o Réu Fábio nos eventos do referido bloco.
Registre-se, ainda, o depoimento do tenente da Polícia Militar ALVIMAR ADRIANO ALVES, ratificando a integralidade da declaração acostada aos autos à fl. 117.
Em situação inversa, porém diretamente relacionada a estes fatos, em reforço às provas produzidas nestes autos, de acordo com os documentos às fls. 495/499, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Rio Paranaíba/MG, entendendo que o “Bloco Os Piniquêro” já era explorado desde o ano de 2003, julgou improcedente o pedido aviado por FÁBIO RODRIGUES OTONI (segundo Réu), no sentido de que HEULER CHARLY DE PAIVA SOUZA, ERIK FRANCY DE PAIVA SOUZA e MAYCON CRISTIAN DE PAIVA SOUZA se abstivessem de usar a expressão o nome “Os Peniqueros”.
De outra parte, da documentação apresentada pelo Réu FÁBIO RODRIGUES OTONI evidencia-se apenas que a empresa inscrita no CPNJ n. 15.***.***/0001-66, constituída com o nome de fantasia “BLOCO OS PINIQUERO”, foi aberta tão somente em 13/02/2012 (fl. 350), possuindo alvará de licença para localização em 2013 (fl. 356), 2014 (fl. 357) e 2015 (fl. 358).
Além do mais, em seu depoimento, o Réu FÁBIO RODRIGUES OTONI limitou-se a defender a tese de que foi sua a ideia da criação do bloco carnavalesco em Rio Paraíba/MG, tendo como diferencial os foliões com um penico sendo utilizado como um copo.
Todavia, a despeito das alegações deduzidas em sua peça contestatória e em seu depoimento pessoal, ainda que seja atribuída a Fábio Otoni a ideia original, da utilização do penico para designar o bloco de carnaval em Rio Paranaíba/MG, fato, frise-se, não confirmado nestes autos, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC), o próprio Réu confirmou que foram os Autores os responsáveis por organizarem o bloco desde o início (ano de 2002).
Sendo assim, a extensa documentação encartada nos autos, não impugnada especificadamente pelo Réu e confirmada in totum pela prova oral colhida, revela que o “Bloco Os Piniquêro” já era explorado economicamente pelos Autores desde o ano de 2002, portanto, muito antes de quando o Réu FÁBIO decidiu requerer o registro da marca junto ao INPI (em 2012).
Registro, nesse ponto, a impossibilidade de desconhecimento do sinal marcário dos Autores por FÁBIO RODRIGUES OTONI, considerando que as marcas identificam atividades idênticas e que tanto a parte autora quanto o Réu residem e atuam em Rio Paranaíba/MG, cidade de aproximadamente 12.335 habitantes[1].
Além do mais, deve ser afastada a aplicação das regras dos arts. 125 e 126, ambos da Lei n. 9.279/1996, uma vez que a marca da parte autora não possui reconhecimento da condição de alto renome e tampouco se trata de marca estrangeira de grande reconhecimento no mercado nacional.
Destarte, comprovado nos autos o uso pelos Autores do nome “Bloco Os Piniquêro” desde o ano de 2002 no carnaval de Rio Paranaíba/MG, não há dúvidas acerca de seu direito a nulidade da marca registrada pelo segundo-réu junto ao INPI.
Sendo assim, merece prosperar o pedido aviado pelos Autores.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar nulo o registro da marca “Bloco Os Piniquêro Rio Paranaíba – MG” concedido a Fábio Rodrigues Otoni pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI (processo n. 905717031).
Em face do princípio da causalidade, condeno o Réu FABIO RODRIGUES OTONI ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa em favor dos Autores.
Tendo em vista o reconhecimento da condição de assistente especial do INPI, não tendo a parte autora arguido qualquer vício formal no processo administrativo de registro propriamente dito, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios em desfavor da referida Autarquia[2].
Havendo recurso voluntário, INTIME-SE a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens deste Juízo e cautelas de estilo, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC).
Transitada em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Patos de Minas-MG, data da assinatura eletrônica, in fine.
FLÁVIO BITTENCOURT DE SOUZA Juiz Federal (assinado eletronicamente) Observação: a indicação dos números das folhas dos autos foi feita a partir de arquivo integral do processo na ordem crescente, que foi baixado do PJe. [1]https://pt.wikipedia.org/wiki/Rio_Parana%C3%ADba_(munic%C3%ADpio)#:~:text=12%20335%20hab.&text=Rio%20Parana%C3%ADba%20%C3%A9%20um%20munic%C3%ADpio,era%20de%2012%20335%20habitantes.
Consulta em 30/03/2021, às 16h51min. [2] STJ, 4ª Turma, REsp 2011.01.60236-2, Relator Luis Felipe Salomão, DJE de 09/08/2016. -
16/04/2021 15:58
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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16/04/2021 15:58
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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16/04/2021 15:58
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2021 15:58
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2021 15:58
Julgado procedente o pedido
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06/04/2021 08:44
Juntado(a) - Juntada de certidão
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06/04/2021 08:40
Juntado(a) - Juntada de certidão
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10/11/2020 18:14
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
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29/09/2020 09:03
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FABIO RODRIGUES OTONI em 28/09/2020 23:59:59.
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25/09/2020 09:39
Juntado(a) - Remetidos os autos da Contadoria à 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG.
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25/09/2020 09:39
Juntado(a) - Juntada de Cálculos judiciais
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23/09/2020 18:38
Juntado(a) - Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/09/2020 18:38
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) de 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG para Contadoria
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23/09/2020 18:37
Ato ordinatório praticado
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29/07/2020 15:05
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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27/07/2020 16:39
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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27/07/2020 16:39
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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27/07/2020 16:39
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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27/07/2020 16:39
Juntado(a) - Juntada de certidão de processo migrado
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27/07/2020 16:38
Juntado(a) - Juntada de volume
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27/07/2020 16:31
Juntado(a) - Petição Inicial
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05/06/2020 08:38
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 17925
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27/05/2020 09:01
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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11/05/2020 13:39
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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11/05/2020 13:38
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
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07/05/2020 13:24
Convertido o Julgamento em Diligência - DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DESPACHO
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24/09/2019 13:17
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA SENTENCA
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17/07/2019 12:43
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) 9618
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15/07/2019 17:37
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 9498
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12/07/2019 14:41
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/07/2019 09:10
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS PGF
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29/05/2019 12:56
Ato ordinatório praticado - ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR - 7480
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28/05/2019 14:02
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/05/2019 14:24
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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25/04/2019 07:43
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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22/04/2019 18:40
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO SUCESSIVO
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22/04/2019 18:39
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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22/04/2019 18:39
Devolvidos os autos - CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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15/03/2019 13:16
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) 5470
-
08/02/2019 13:15
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/12/2018 09:56
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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14/12/2018 15:07
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/12/2018 15:40
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
12/12/2018 15:40
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
12/12/2018 15:40
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
12/12/2018 15:39
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/12/2018 15:09
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
12/12/2018 15:09
Decisão interlocutória - DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
11/12/2018 17:16
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DECISAO
-
03/12/2018 18:53
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 40/2018
-
31/08/2018 15:44
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 17266
-
29/08/2018 16:46
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
29/08/2018 13:39
Audiência de naturalização designada - AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
25/07/2018 13:32
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
17/07/2018 15:49
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 13435
-
13/07/2018 15:52
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/07/2018 09:03
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS PGF
-
05/07/2018 12:52
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
04/07/2018 15:22
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 81.***.***/2334-75
-
02/07/2018 16:17
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
02/07/2018 16:17
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/07/2018 15:38
Juntado(a) - CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP N. 30/2018
-
27/06/2018 10:30
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
27/06/2018 10:30
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
-
27/06/2018 10:28
Audiência de naturalização designada - AUDIENCIA: DESIGNADA INSTRUCAO E JULGAMENTO
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25/06/2018 14:29
Ato ordinatório praticado - INSPECAO JUDICIAL REALIZADA
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25/06/2018 14:25
Convertido o Julgamento em Diligência - DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO
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23/04/2018 15:54
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA SENTENCA
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12/04/2018 18:14
Ato ordinatório praticado - PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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25/01/2018 13:47
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/01/2018 09:21
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS PGF
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04/10/2017 13:20
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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15/09/2017 09:11
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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01/09/2017 15:25
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
01/09/2017 15:25
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO SUCESSIVO
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01/09/2017 15:25
Ato ordinatório praticado - PROVA ESPECIFICACAO ORDENADA
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01/09/2017 15:24
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/05/2017 14:16
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 8344
-
28/04/2017 10:22
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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07/04/2017 17:15
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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07/04/2017 17:15
Recebidos os autos - RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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03/02/2017 15:15
Juntado(a) - CITACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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09/12/2016 16:05
Ato ordinatório praticado - RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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13/10/2016 14:13
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - 104077011
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10/10/2016 13:40
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/09/2016 13:36
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS PGF
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21/09/2016 14:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - CEMAN/BH.
-
21/09/2016 14:35
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - CEMAN/BH - 133/2016.
-
21/09/2016 13:48
Juntado(a) - CITACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA - 106/2016
-
19/09/2016 17:27
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 133/2016.
-
19/09/2016 17:27
Juntado(a) - CITACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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26/07/2016 13:37
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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03/06/2016 13:58
Juntado(a) - CITACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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08/04/2016 16:41
Juntado(a) - CITACAO: ORDENADA
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16/02/2016 09:46
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - (2ª)
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16/02/2016 09:39
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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12/02/2016 12:50
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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04/02/2016 15:24
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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04/02/2016 15:24
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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03/02/2016 17:45
Decisão interlocutória - DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - "(...) INDEFIRO O PEDIDO FORMULADO PELOS REQUERENTES...
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02/02/2016 18:05
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DECISAO
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02/02/2016 17:49
Juntado(a) - PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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29/01/2016 14:30
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/12/2015 15:39
Juntado(a) - CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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18/12/2015 10:22
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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16/12/2015 10:33
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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15/12/2015 12:32
Juntado(a) - INTIMACAO / NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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15/12/2015 12:32
Juntado(a) - CITACAO: ORDENADA
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14/12/2015 17:45
Não Concedida a tutela provisória - DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA
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11/12/2015 17:59
Conclusos para decisão/despacho - CONCLUSOS PARA DECISAO
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11/12/2015 17:59
Recebidos os autos - RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/12/2015 18:44
Juntado(a) - REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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10/12/2015 18:44
Juntado(a) - INICIAL AUTUADA
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09/12/2015 15:01
Distribuído por sorteio - DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
28/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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