TRF1 - 1016473-63.2020.4.01.3400
1ª instância - 25ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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13/02/2023 15:22
Juntada de Informação
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11/02/2023 01:27
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 10/02/2023 23:59.
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24/01/2023 07:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 23/01/2023 23:59.
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16/12/2022 11:39
Juntada de contrarrazões
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02/12/2022 09:44
Juntada de documento comprobatório
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30/11/2022 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/11/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 10:18
Juntada de petição intercorrente
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22/11/2022 02:36
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 21/11/2022 23:59.
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07/10/2022 13:10
Juntada de petição intercorrente
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05/10/2022 18:28
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2022 11:45
Processo devolvido à Secretaria
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23/09/2022 11:45
Juntada de Certidão
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23/09/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/09/2022 11:45
Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2022 11:45
Julgado procedente em parte do pedido
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19/08/2022 14:31
Juntada de manifestação
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11/04/2022 15:05
Conclusos para julgamento
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31/03/2022 14:16
Recebidos os autos
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31/03/2022 14:16
Juntada de Certidão de julgamento
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04/12/2021 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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04/12/2021 10:08
Juntada de Informação
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04/12/2021 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 03/12/2021 23:59.
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08/11/2021 15:00
Processo devolvido à Secretaria
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08/11/2021 15:00
Juntada de Certidão
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08/11/2021 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 11:28
Conclusos para despacho
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29/10/2021 11:09
Juntada de petição intercorrente
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14/10/2021 17:29
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2021 17:29
Juntada de Certidão
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14/10/2021 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 14:27
Conclusos para despacho
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21/09/2021 16:21
Juntada de recurso inominado
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20/09/2021 07:06
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 17:54
Processo devolvido à Secretaria
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17/09/2021 17:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/06/2021 17:36
Conclusos para decisão
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14/04/2021 15:23
Juntada de manifestação
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05/04/2021 09:28
Juntada de petição intercorrente
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05/04/2021 05:12
Publicado Sentença Tipo A em 05/04/2021.
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31/03/2021 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1016473-63.2020.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: OTAVIO PEREIRA DE MORAIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANE BORGES MARTINS BUENO - DF28261 e TEREZINHA BORGES KARLSON - DF28679 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL SENTENÇA Embargos de declaração Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº. 10.259/01.
Fundamento e decido.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS alegando, em suma, que houve omissão quanto à compensação dos valores de auxílio emergencial já percebidos pela parte autora.
Conheço dos presentes embargos de declaração, eis que tempestivamente interpostos, nos termos do art. 49 da lei nº. 9.099/95.
Ao teor do art. 48 da referida lei, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Com razão a parte embargante.
Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, uma vez que são dirigidos para o mesmo órgão prolator da decisão combatida e não se destinam a sua reforma ou anulação, mas ao seu conserto para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
Tudo nos termos do art. 1.022, I a III, do CPC c/c art. 48 da Lei 9.099/95.
Entendo que eventual pagamento concomitante de auxílio emergencial com benefício previdenciário, assistencial, de seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal – ressalvado o Bolsa Família – obrigaria a parte autora a restituir os valores percebidos em desacordo com o inciso III do art. 2º da Lei 13.982/2020, ficando a União Federal e também o INSS expressamente autorizados a compensarem-se administrativamente mediante desconto nas parcelas vincendas dos benefícios nos termos do art. 115, II, da Lei 8.213/91, art. 25-A da Lei 7.998/90 e art. 46 da Lei 8.112/90, aplicáveis analogicamente.
Isto posto, acolho os embargos de declaração opostos para, sanar o apontado vício, mantidos todo os demais termos da sentença, para julgar procedente o pedido de descontos a título de compensação dos valores percebidos pela parte autora a título de auxílio emergencial.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, 18 de março de 2021. -
29/03/2021 14:40
Juntada de Certidão
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29/03/2021 14:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/03/2021 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2021 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2021 14:40
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/12/2020 11:57
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 01/12/2020 23:59:59.
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01/12/2020 14:06
Conclusos para decisão
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17/11/2020 11:27
Juntada de embargos de declaração
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12/11/2020 16:56
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 12:36
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 12:36
Concedida a Medida Liminar
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12/11/2020 12:36
Julgado procedente em parte do pedido
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04/05/2020 16:09
Conclusos para julgamento
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16/04/2020 13:08
Juntada de Contestação
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14/04/2020 14:27
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2020 11:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/04/2020 11:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2020 12:12
Conclusos para decisão
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25/03/2020 11:28
Remetidos os Autos da Distribuição a 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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25/03/2020 11:28
Juntada de Informação de Prevenção.
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24/03/2020 16:04
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2020 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2020
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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