TRF1 - 0001805-51.2013.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2021 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) de Tribunal para Juízo de origem
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16/03/2021 14:37
Juntada de Informação
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16/03/2021 14:37
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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11/03/2021 03:00
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 10/03/2021 23:59.
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12/02/2021 00:15
Decorrido prazo de JORGE ALVES DE AZEVEDO FILHO em 11/02/2021 23:59.
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12/02/2021 00:14
Decorrido prazo de SEBASTIAO DIAS em 11/02/2021 23:59.
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15/01/2021 18:19
Juntada de Certidão
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15/01/2021 14:15
Juntada de petição intercorrente
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13/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0001805-51.2013.4.01.3400 - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) - PJe JUIZO RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL e outros Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A RECORRIDO: SEBASTIAO DIAS RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n.0001805-51.2013.4.01.3400 JUÍZO RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL, JORGE ALVES DE AZEVEDO FILHO Advogado do(a) JUÍZO RECORRENTE: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A RECORRIDO: SEBASTIAO DIAS TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
REPETIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
APOSENTADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 7.713/1988: INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO A RESTITUIR. 1.
O título exequendo reconheceu a inexigibilidade do imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria referente às contribuições realizadas no período de vigência da Lei 7.713 (01.01.1989 a 31.12.1995), bem como a repetição do indébito tributário. 2.
Os embargados/exequentes pretendiam o crédito de R$ 81.699,57, confirmado pelo contador judicial e adotado pela sentença recorrida.
Foram incluídas as contribuições posteriores à data de suas aposentadorias.
A União alegou a inexistência de crédito, uma vez que todos aposentaram antes da vigência da Lei. 3.
Quem se aposentou antes da vigência da Lei 7.713/1988, ainda que tenha continuado a contribuir para a entidade de previdência privada, não tem direito à repetição do indébito tributário, como é o caso de todos os exequentes. 4.
Nesse sentido: “... quem se aposentou antes do regime da Lei n. 7.713/88 (Lei n. 4.506/64, época em que a contribuição era deduzida e o benefício tributado), por certo, mesmo continuando a verter contribuições, atravessou todo o período de vigência do regime da Lei n. 7.713/88 (contribuição tributada e benefício isento) gozando da isenção correspondente dos seus benefícios.
Sendo assim, não sofreu bis in idem (a isenção na saída teria compensado a tributação na entrada).
Somente sofreu o bis in idem quem verteu contribuições tributadas em maior proporção do que recebeu benefícios isentos para o período da Lei n. 7.713/88.
Isso somente seria possível se o contribuinte tivesse se aposentado ao final do regime instituído pela Lei n. 7.713/88 ou depois, já no regime da Lei n. 9.250/95” (REsp 1.297.586-RS - STJ). 5.
Remessa necessária provida e acolhidos os embargos da embargante/devedora.
ACÓRDÃO A 8ª Turma, por unanimidade, deu provimento à remessa necessária e acolheu os embargos da União/devedora, nos termos do voto do relator.
Brasília, 30/11/2020.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Des Federal Relator -
12/01/2021 23:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/01/2021 23:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/01/2021 23:24
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/01/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2021 13:05
Conhecido o recurso de FAZENDA NACIONAL - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (JUIZO RECORRENTE) e provido
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02/12/2020 07:34
Deliberado em Sessão
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01/12/2020 18:23
Juntada de Certidão de julgamento
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14/11/2020 02:51
Decorrido prazo de SEBASTIAO DIAS em 13/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 00:15
Publicado Intimação de pauta em 06/11/2020.
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05/11/2020 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/11/2020 18:00
Expedição de Publicação e-DJF1.
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04/11/2020 15:53
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2020 15:51
Incluído em pauta para 30/11/2020 14:00:00 Sala Virtual Oitava Turma-Prazos -R.Presi.10118537.
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28/10/2020 19:34
Retirado da sessão de julgamento
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09/10/2020 07:43
Decorrido prazo de SEBASTIAO DIAS em 08/10/2020 23:59:59.
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01/10/2020 07:37
Publicado Intimação de pauta em 01/10/2020.
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01/10/2020 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/09/2020 15:24
Expedição de Publicação e-DJF1.
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29/09/2020 13:39
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 13:37
Incluído em pauta para 26/10/2020 14:00:00 Sala Virtual de Sessões da Oitava Turma.
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24/08/2020 11:35
Conclusos para decisão
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20/12/2019 04:53
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2019 04:53
Juntada de Petição (outras)
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20/12/2019 04:53
Juntada de Petição (outras)
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22/11/2019 12:50
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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22/08/2017 11:31
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/08/2017 11:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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21/08/2017 19:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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21/08/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2017
Ultima Atualização
11/12/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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