TRF1 - 1005410-68.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2021 13:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
06/07/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 10:25
Juntada de Informação
-
02/07/2021 17:24
Juntada de contrarrazões
-
05/06/2021 08:46
Processo devolvido à Secretaria
-
05/06/2021 08:46
Juntada de Certidão
-
05/06/2021 08:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/06/2021 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2021 08:30
Conclusos para despacho
-
05/06/2021 01:17
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/06/2021 23:59.
-
04/06/2021 19:31
Juntada de apelação
-
28/05/2021 00:49
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/05/2021 23:59.
-
06/05/2021 00:37
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA PEREIRA DA SILVA em 05/05/2021 23:59.
-
14/04/2021 05:52
Publicado Sentença Tipo A em 14/04/2021.
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14/04/2021 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
13/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005410-68.2020.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SOLANGE MARIA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAVI IVA MARTINS DA SILVA - RS50.870 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I – RELATÓRIO SOLANGE MARIA PEREIRA DA SILVA, qualificada na petição inicial, ajuizou a presente ação de procedimento comum com pedido de tutela de urgência antecipada em face de UNIÃO.
A autora relata, em síntese, que é servidora pública federal, ocupante do cargo de datilógrafa, e foi demitida em razão de suposto abandono de cargo, conforme processo administrativo disciplinar n° 17316.100432/2019-87.
Arguiu a nulidade da portaria de demissão, em razão de erro na grafia de seu nome, e do PAD, por conta da extrapolação do prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão dos trabalhos.
Afirma que precisou se deslocar para do Espírito Santo para Macapá a fim de propiciar tratamento de saúde adequado para sua filha, Yhasmin, sendo-lhe concedida licença para tal fim nos períodos de 16/04/2018 à 15/05/2018 e 16/05/2018 à 14/06/2018.
Contudo, problemas de saúde que afetaram sua mãe e seu irmão impactaram na sua própria saúde, e impossibilitaram-na de voltar ao local de sua lotação.
Alega que não ficou comprovada a intenção de abandonar o cargo, condição necessária à configuração da infração capitulada no artigo 132, inciso II, da Lei 8.112/90, mas que tal ponto não foi observado pela comissão processante.
Aduz que não pode ser punida, uma vez que sofria de patologia psíquica que a impedia de ter autodeterminação.
Questiona ainda o sobrestamento do seu pedido de remoção, e suscita violação ao princípio da razoabilidade em razão da pena que lhe foi aplicada.
Pede, em sede antecipatória, “a concessão de tutela provisória de urgência, na sua natureza antecipada, inaudita altera parte, para determinar à parte ré que: a.1) proceda em prazo exíguo a ser fixado pelo juiz, a suspensão dos efeitos do ato administrativo de demissão consubstanciado na Portaria nº 264, de 8 de julho de 2020, reintegrando a autora ao serviço público, com restabelecimento de sua remuneração; a.2) comprove, nos autos, o cumprimento da determinação contida no item “a.1”, acima, sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo”.
Acerca do mérito, requer: “d) o julgamento de total procedência dos pedidos, com confirmação da tutela provisória, para fins de: d.1) declarar a nulidade do ato administrativo de demissão, consubstanciado na Portaria n° 264, de 8 de julho de 2020, decorrente do processo administrativo disciplinar de nº 17316.100432/2019-87, seja pelas preliminares arguidas, seja pela ausência de configuração da infração, seja pelas nulidades verificadas no processo administrativo, nos termos das argumentações acima; d.2) em atenção ao princípio da eventualidade, caso não tenha sido deferido a tutela de urgência e sendo declarada a nulidade nos termos do item d.1, que o réu adote todas as providências necessárias a imediata reintegração da servidora; d.3) determinar ao réu que se abstenha de qualquer ato tendente a punir a autora em razão dos fatos apurados no processo administrativo disciplinar de nº 17316.100432/2019-87; d.4) condenar o réu a pagar a autora as parcelas de remuneração não pagas em consequência da aplicação da penalidade de demissão, considerando, para todos os fins, como se ela não tivesse se afastado do seu cargo, uma vez que é nulo o ato punitivo ora impugnado; d.5) condenar o réu ao pagamento dos juros moratórios incidentes sobre as parcelas referidas no item “d.4” acima, considerando a natureza alimentar da verba cujo não pagamento gerou o direito à indenização, e correção monetária, desde a lesão” Juntou documentos.
A tutela de urgência foi deferida, determinando-se a reintegração da autora ao cargo anteriormente ocupado (Num. 286170878).
A UNIÃO contestou a demanda (Num. 357942477).
Defende a regularidade formal do PAD instaurado contra a autora, e refuta as alegações de nulidade em razão de erro na portaria de demissão e por inobservância do prazo legal para conclusão do processo.
Rejeita o argumento de inimputabilidade, uma vez “que a submissão a tratamento médico não faz prova da inimputabilidade da autora ou da incapacidade de entender a gravidade de suas ações, como sugere a petição inicial.
Ao contrário, a peticionária compareceu para seu interrogatório, participou ativamente do ato, respondeu às perguntas que lhe foram dirigidas sem qualquer dificuldade e apresentou sua versão dos fatos de forma clara e coerente”, e que “eventual existência de alteração do estado psiquiátrico não implica, necessariamente, em inimputabilidade.
Esta que depende de perícia médica que determine a capacidade de entender o ilícito e se autodeterminar de acordo com essa compreensão, nos termos do artigo 160 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990”.
Sustenta a legalidade do sobrestamento do processo relativo ao pedido de remoção, e sobre a existência de dolo no cometimento da falta imputada à autora, menciona que “segundo o acervo probatório carreado aos autos do PAD nº 17316.100432/2019-87, houve a comprovação de forma cabal da ausência intencional e injustificada por mais de trinta dias consecutivos pela autora, fazendo-se presentes os elementos configuradores do ilícito administrativo previsto no artigo 132, inciso II – abandono de cargo – combinado com o artigo 138, ambos da Lei n.º8.112, de 1990”.
Juntou documentos.
Em réplica, a parte autora repeliu os argumentos da ré, e ratificou os termos da inicial (Num. 433111347).
As partes não especificaram provas.
Com tais ocorrências, os autos vieram conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Sobre a nulidade da portaria de demissão em razão do erro na grafia do nome da autora, embora se trata de um vício do ato administrativo, é certo que tal falha é sanável, bastando a emissão de um novo ato com a correção, de modo que tal questão não tem força para anular a sanção aplicada à autora.
Em relação à nulidade do PAD por excesso de prazo, o Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada e cristalizada na dicção da súmula 592 no sentido de que “o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa”.
In casu, a parte autora discorreu sobre essa irregularidade, mas não apontou qual prejuízo sofreu em razão da superação do prazo legal.
Assim, a nulidade do PAD por excesso de prazo não ocorreu no presente caso.
Sobre a suposta inimputabilidade da autora, não há nos autos elementos que demonstrem que a parte autora não possuía o discernimento necessário ao entendimento de seus atos.
Logo, tal argumento deve ser rejeitado.
Inexistindo qualquer vício formal a macular o processo administrativo que ensejou a punição em questão, a discussão cinge-se à caracterização do abandono de cargo público a justificar a aplicação da penalidade de demissão, segundo o art. 132, II, c/c os arts. 138 e 140, todos da Lei nº 8.112/1990, que assim dispõe: Art. 132.
A demissão será aplicada nos seguintes casos (...) II - abandono de cargo; (...) Art. 138.
Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 140.
Na apuração de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, também será adotado o procedimento sumário a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que: I - a indicação da materialidade dar-se-á: a) na hipótese de abandono de cargo, pela indicação precisa do período de ausência intencional do servidor ao serviço superior a trinta dias; b) no caso de inassiduidade habitual, pela indicação dos dias de falta ao serviço sem causa justificada, por período igual ou superior a sessenta dias interpoladamente, durante o período de doze meses; II - após a apresentação da defesa a comissão elaborará relatório conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor, em que resumirá as peças principais dos autos, indicará o respectivo dispositivo legal, opinará, na hipótese de abandono de cargo, sobre a intencionalidade da ausência ao serviço superior a trinta dias e remeterá o processo à autoridade instauradora para julgamento. É cediço que, para a configuração do abandono do cargo, exige-se o animus abandonandi, assim entendida a intencionalidade, a vontade do servidor de deixar de comparecer ao trabalho.
Trata-se de elemento subjetivo, volitivo, cuja apuração requer seja apreciada com cuidado e atenção a razão que levou o servidor a se afastar do serviço.
Nessa direção, confira-se o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
AUDITOR DA RECEITA FEDERAL.
DEMISSÃO POR ABANDONO DE CARGO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DO ANIMUS DELERINQUENDI.
A INTENÇÃO É ELEMENTO INTEGRANTE DO ILÍCITO DISCIPLINAR DO ABANDONO DE CARGO: ART. 138 DA LEI 8.112/90.
NÃO HÁ QUE SE DISCUTIR SE A JUSTIFICATIVA DO SERVIDOR EM FALTAR AO TRABALHO É OU NÃO LEGAL. É DEVER DA ADMINISTRAÇÃO COMPROVAR A INTENÇÃO DO ADMINISTRADO EM ABANDONAR O CARGO QUE OCUPA, O QUE NÃO SE REVELOU NO CASO CONCRETO.
SERVIDOR QUE SE AUSENTA DA SEDE FUNCIONAL PARA EVITAR PRISÃO QUE DEPOIS DE DECLAROU INCABÍVEL.
PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
ENTRETANTO, MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO. 1.
As sanções disciplinares não se aplicam de forma discricionária nem automática, senão vinculadas às normas e sobretudo aos princípios que regem e norteiam a atividade punitiva no âmbito do Direito Administrativo Disciplinar ou Sancionador; a jurisdição sancionadora deve pautar-se pelo garantismo judicial, aplicando às pretensões punitivas o controle de admissibilidade que resguarda os direitos subjetivos do imputado, ao invés de apenas viabilizar o exercício da persecução pelo órgão repressor; lição do Professor Joaquim Canuto Mendes de Almeida, já nos idos de 1939 (Processo Penal: Ação e Jurisdição). 2.
No exercício da atividade punitiva, a Administração pratica atos materialmente jurisdicionais, por isso que se submete à observância obrigatória de todas as garantias subjetivas consagradas no Processo Penal contemporâneo, onde não encontram abrigo as posturas autoritárias, arbitrárias ou desvinculadas dos valores da cultura. 3. É firme a orientação desta Corte de que o ato administrativo pode ser objeto do controle jurisdicional quando ferir o princípio da legalidade, não havendo que se falar em invasão ao mérito administrativo. 4.
Para configurar o abandono de cargo público, quando o Servidor não comparece ao serviço para furtar-se à execução de ordem de prisão, depois declarada ilegal, é necessária a caracterização do elemento subjetivo que demonstre o animus abandonandi, não sendo suficiente a constatação apenas objetiva do abandono do cargo, mas a razão que levou a tal atitude. 5.
A legislação de regência exige o elemento volitivo para a configuração do abandono de cargo, como integrante do ilícito disciplinar, conforme dispõe o art. 138 da Lei 8.112/1990 que configura abandono de cargo a ausência intencional do Servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos. 6.
Não há dúvidas de que, para a tipificação da infração administrativa de abandono de cargo, punível com demissão, exige-se completar-se o elemento objetivo com o elemento subjetivo.
Se um destes não resta demonstrado durante a instrução processual disciplinar, o Servidor não faltou injustificadamente ou não tinha a intenção de abandonar o cargo público de que estava investido, não há o que se falar em penalidade de demissão para o mesmo. 7.
O elemento subjetivo que caracteriza o animus abandonandi terá de ser apreciado com cautela, é necessário que haja, quanto ao agente, motivo de força maior ou de receio justificado de perda de um bem mais precioso, como a liberdade, por exemplo, na hipótese dos autos, ou seja, o temor de ser preso e a fuga do distrito da culpa não se confundem com a intenção de abandonar o cargo público ou a família numa extensão maior, embora não escuse a reação penal. 8.
Frise-se, por fim, que o Tribunal Regional Federal da 3a.
Região, no julgamento do HC 2015.03.00.005685-7, em 14.5.2015, por unanimidade, concedeu Habeas Corpus ao Impetrante, ao fundamento de que a decisão judicial de primeira instância não apontou qualquer ato do paciente que justificasse a necessidade de prisão, reconhecendo o constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente. 9.
Segurança concedida para determinar a imediata reintegração do Servidor. (STJ, MS 21.645/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2015, DJe 30/09/2015) In casu, não verifico o animus abandonandi na ausência da autora, que logrou demonstrar, de modo satisfatório e suficiente, que estava doente à época das faltas e que seu estado de saúde a levou ao afastamento do serviço e a um estado de desorientação quanto à forma de se comportar em relação a isso.
Consta dos autos e é incontroverso que a demandante foi autorizada a se afastar de suas atividades até 14/06/2018, pela concessão de licença por motivo de doença em pessoa da família.
Ocorre que o estado de saúde de sua filha passou a afetar-lhe, o que a levou a desenvolver episódios depressivos, conforme documentos Num. 284990350 - Pág. 8 e 11.
De seu lado, a autora reconhece as faltas, mas diz que estava doente e sem condições de retornar ao trabalho, não intencionando abandonar seu cargo.
Importante consignar que o fato de não ter formalizado requerimentos de licenças médicas não é suficiente para caracterizar o animus abandonandi.
Confira-se, a título de exemplo, o seguinte precedente do STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
SERVIDOR PÚBLICO.
ABANDONO DE CARGO MOTIVADO POR QUADRO DE DEPRESSÃO.
ANIMUS ABANDONANDI.
NÃO-CONFIGURAÇÃO.
I- É entendimento firmado no âmbito desta e.
Corte que, para a tipificação da infração administrativa de abandono de cargo, punível com demissão, faz-se necessário investigar a intenção deliberada do servidor de abandonar o cargo.
II -Os problemas de saúde da recorrente (depressão) ocasionados pela traumática experiência de ter um membro familiar em quadro de dependência química, e as sucessivas licenças médicas concedidas, embora não comunicadas à Administração, afastam a presença do animus abandonandi.
Recurso ordinário provido. (RMS 21.392/PR, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2007, DJe 03/03/2008) Ademais, como já mencionado na decisão que concedeu a tutela de urgência, a inexistência de dolo em abandonar o cargo é reforçada pelo documento Num. 284990370 - Pág. 38, referente a um pedido de remoção feito pela autora em 19/2/2018, cuja análise já estava adiantada, eis que já havia a concordância dos órgãos envolvidos, e gerou nela a expectativa de deferimento, de modo que ela imaginava que sua situação funcional se resolveria rápido, com sua permanência em Macapá/AP, e pela Nota Técnica SEI nº 8/2019/COGPR/COGER-ME (Num. 284990372 - Pág. 7/16), cujo item 30 está assim redigido: “Verifica-se, pelo conteúdo dos e-mails enviados por Solange aos seus superiores hierárquicos, que relatam os lutos recentes da família e os problemas psicológicos graves vividos por sua filha, que a servidora, mesmo preocupada com a saúde de sua dependente legal, manteve contato com a chefia, ainda que não de forma regular.
O fato de manter contato com seus superiores descaracteriza a intenção do servidor em abandonar o cargo (elemento subjetivo), uma vez que, caso não houvesse mais interesse em manter o cargo, a servidora nem se daria ao trabalho de dar qualquer satisfação à Administração.
Dessa forma, não ficou evidenciado que o interesse particular da servidora tenha ficado maior que o público”.
Como também aludido na decisão antecipatória, verifica-se ainda dessa nota técnica que a condição sanitária da filha da autora, que foi um dos eventos alegados para o não regresso ao seu órgão de lotação, não pode ser devidamente apurada.
Ora, mesmo um leigo sabe que a depressão não possui um tratamento próprio, e sua abordagem deve ser multifatorial, de modo a inexistir um protocolo ou tempo específicos para a recuperação.
Logo, tratando-se de patologia cujo tratamento pode prolongar-se por tempo indefinido, fica claro que a autora, ao mesmo tempo que pretendia oferecer à sua filha uma terapia adequada, tentou solucionar a questão de sua lotação, a fim de poder continuar trabalhando.
Assim, não entendo não configurado o animus abandonandi, pelo que a demissão da autora deve ser anulada.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, julgo procedente a presente demanda, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para anular o ato administrativo resultante do processo administrativo disciplinar de nº 17316.100432/2019-87 que ocasionou a demissão da autora, determinando-se à UNIÃO que a reintegre ao cargo anteriormente ocupado, e que realize o pagamento as parcelas de remuneração inadimplidas em consequência da aplicação dessa penalidade, a serem monetariamente corrigidas e com juros de mora, estes contados a partir da citação, tudo na forma do Manual de Cálculos desta Justiça Federal.
Esclareça-se que o adimplemento das parcelas não pagas em razão da demissão somente se efetivará com o trânsito em julgado.
Ratifico a decisão Num. 286170878.
Condeno a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 10% (dez por cento) do valor da causa.
Sem custas, ante a isenção da UNIÃO e a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
12/04/2021 22:36
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 22:36
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/04/2021 22:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/04/2021 22:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/04/2021 22:36
Julgado procedente o pedido
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02/02/2021 17:53
Conclusos para julgamento
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02/02/2021 12:17
Juntada de réplica
-
14/12/2020 13:11
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 13:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/12/2020 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2020 01:30
Conclusos para decisão
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20/10/2020 16:28
Juntada de petição intercorrente
-
15/09/2020 15:09
Juntada de manifestação
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27/08/2020 16:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/08/2020 16:47
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/08/2020 21:32
Juntada de petição intercorrente
-
06/08/2020 10:54
Juntada de Certidão
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06/08/2020 10:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/08/2020 10:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/08/2020 10:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/08/2020 10:21
Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2020 15:29
Juntada de manifestação
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24/07/2020 09:12
Conclusos para decisão
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23/07/2020 16:33
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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23/07/2020 16:33
Juntada de Informação de Prevenção.
-
22/07/2020 20:18
Recebido pelo Distribuidor
-
22/07/2020 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2020
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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