TRF1 - 1010034-17.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2021 10:55
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2021 10:55
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
14/05/2021 16:15
Decorrido prazo de LUCIANO RODRIGO DE OLIVEIRA em 13/05/2021 23:59.
-
14/05/2021 08:03
Decorrido prazo de OLIVEIRA & MOREIRA TURISMO LTDA - ME em 13/05/2021 23:59.
-
22/04/2021 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2021.
-
22/04/2021 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2021.
-
21/04/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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20/04/2021 09:10
Juntada de Certidão
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20/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1010034-17.2021.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT AGRAVADO: LUCIANO RODRIGO DE OLIVEIRA e OLIVEIRA & MOREIRA TURISMO LTDA - ME RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO A ANTT/exequente agravou da decisão que diferiu pesquisas no Bacenjud em relação à Oliveira & Moreira Turismo Ltda.
ME e outro/devedores de execução fiscal, “conforme recomendado pelo CNJ na Recomendação 63/2020, art.6º.” Efetivada a citação do devedor e não havendo o pagamento nem a garantia da dívida em execução fiscal, é cabível a utilização do Bacenjud, pois o bloqueio de ativos financeiros prescinde do esgotamento prévio de diligências para localização de bens do executado (REsp 1.184.765-PA “representativo da controvérsia”).
Trata-se de meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Nesse sentido: REsp 1.762.462/RJ, r.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 13.08.2019: ... 12.
Em síntese: a) é possível a utilização do sistema Serasajud nos processos de Execução Fiscal; b) é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte executada para agilizar a satisfação de seus créditos, prescindindo-se do esgotamento das buscas por outros bens do executado; (...) Além disso, a Recomendação 63/2020 do CNJ traz norma orientadora dos “Juízos com competência para o julgamento de ações de recuperação empresarial e falência”, não sendo essa a hipótese dos autos.
DISPOSITIVO Dou provimento ao agravo de instrumento para permitir a utilização do sistema Bacenjud, como requerido.
Comunicar ao juízo de origem para cumprir esta decisão (1ª Vara Federal de São Sebastião do Paraíso/MG) e intimar as partes: se não houver recurso, arquivar.
Brasília, 16.04.2021.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator -
19/04/2021 17:37
Juntada de petição intercorrente
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19/04/2021 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2021 13:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/04/2021 13:00
Expedição de Comunicação via sistema.
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19/04/2021 11:37
Provimento por decisão monocrática
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25/03/2021 17:48
Conclusos para decisão
-
25/03/2021 17:48
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
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25/03/2021 17:48
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/03/2021 16:57
Recebido pelo Distribuidor
-
23/03/2021 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
17/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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