TRF1 - 1002439-20.2020.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2021 17:06
Arquivado Definitivamente
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19/11/2021 17:06
Expedição de Certidão de Decurso de Prazo.
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20/10/2021 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/10/2021 23:59.
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27/09/2021 09:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2021 15:00
Juntada de manifestação
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03/08/2021 10:34
Processo devolvido à Secretaria
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03/08/2021 10:34
Juntada de Certidão
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03/08/2021 10:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/08/2021 10:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/06/2021 12:10
Conclusos para julgamento
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10/05/2021 16:38
Juntada de parecer
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03/05/2021 15:20
Juntada de Certidão
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30/04/2021 14:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/04/2021 05:38
Decorrido prazo de CHEFE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CAPANEMA-PA em 27/04/2021 23:59.
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05/04/2021 13:55
Juntada de contestação
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05/04/2021 05:17
Publicado Decisão em 05/04/2021.
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31/03/2021 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1002439-20.2020.4.01.3906 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: D.
K.
S.
N.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAMYLLE SHYSLENNY SOARES GOMES - PA29663 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de Ação Constitucional de Mandado de Segurança impetrada por D.
K.
S.
N., em face de autoridade coatora apontada como gerente executivo da Agência da Previdência Social em Paragominas, vinculado ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Aduz que o impetrante ingressou com pedido administrativo de Benefício Assistencial junto ao INSS, sendo que o pedido foi devidamente instruído com a documentação necessária.
Entretanto, ainda não houve decisão no pedido administrativo, no que requereu a concessão da segurança, liminarmente, para compelir a autoridade competente a julgar o pedido administrativo no prazo legal, sob pena de multa.
Notificada à autoridade coatora, esta permaneceu inerte. É o relatório.
Decido.
A concessão da liminar no presente remédio constitucional pode ser deferida quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso concedida apenas em cognição exauriente, conforme exegese do art. 7º, III, da lei nº 12.016/2009, no que se assemelha aos requisitos da tutela provisória de urgência previstos no art. 300, do CPC/2015.
No caso concreto vislumbro a probabilidade substancial do direito.
Isso porque a duração razoável do processo administrativo foi erigida a cláusula pétrea pelo EC 45/2004, que inseriu o inciso LXXVIII ao art. 5º da Carta Federal de 1988, com o seguinte enunciado: LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (grifei) Outrossim, o agendamento do pedido administrativo do benefício, sob o protocolo n. 12054620, data de 02/12/2019 (ID 279726350), sendo que o art. 41-A, § 5º, da lei nº 8.213/91, inserido no capítulo II – “DAS PRESTAÇÕES EM GERAL” – prescreve o prazo de 45 dias para o pagamento da primeira parcela dos benefícios, senão vejamos: § 5o O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. (Incluído pelo Lei nº 11.665, de 2008).
Cito também julgado recente do TRF da quarta região sobre a matéria: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PRAZO RAZOÁVEL.
DESCUMPRIMENTO. 1.
A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do devido processo legal estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política.
Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04, são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2.
A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91. 3.
Postergada, pela Administração, manifestação sobre pretensão do segurado, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. (TRF4 5045366-38.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 28/03/2019) Em juízo de ponderação, tenho que não se pode desprezar situações fáticas que podem ensejar um prazo mais dilatado para a análise final sobre a concessão do benefício pleiteado, de sorte que a segurança deve ser direcionada ao andamento efetivo da instrução administrativa, a fim de culminar na decisão.
Quanto ao requisito do dano ou risco ao resultado útil do processo, resta cristalino em virtude da verba de natureza alimentar pleiteada.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a tutela provisória de urgência, para que o impetrado e o INSS demonstrem nos autos, no prazo de até 30 (trinta) dias, o andamento efetivo do procedimento administrativo discutido, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se o representante judicial da pessoa jurídica de direito público interessada, nos termos do art. 7º, II da Lei 12.016/2009.
Após, vista ao MPF por 10 (dez) dias.
Por fim, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paragominas/PA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
29/03/2021 15:06
Juntada de Certidão
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29/03/2021 15:06
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/03/2021 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2021 15:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/03/2021 15:06
Concedida em parte a Medida Liminar
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26/02/2021 16:19
Conclusos para decisão
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26/02/2021 09:35
Juntada de Certidão
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02/12/2020 15:08
Juntada de Certidão.
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11/11/2020 11:42
Expedição de Carta precatória.
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08/10/2020 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2020 09:32
Conclusos para despacho
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19/07/2020 11:10
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paragominas-PA
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19/07/2020 11:10
Juntada de Informação de Prevenção.
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16/07/2020 10:42
Recebido pelo Distribuidor
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16/07/2020 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2020
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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