TRF1 - 1023185-78.2020.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2022 11:06
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2022 18:05
Processo devolvido à Secretaria
-
22/02/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 12:44
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 10:11
Processo Desarquivado
-
22/11/2021 15:40
Juntada de petição intercorrente
-
12/11/2021 13:38
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2021 08:15
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES CARDOSO DOS SANTOS em 11/11/2021 23:59.
-
08/10/2021 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/10/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 20:25
Processo devolvido à Secretaria
-
07/10/2021 20:25
Outras Decisões
-
22/09/2021 12:33
Conclusos para decisão
-
18/09/2021 08:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 17:23
Juntada de manifestação
-
01/09/2021 11:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/09/2021 11:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
31/08/2021 15:19
Processo devolvido à Secretaria
-
31/08/2021 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 12:02
Conclusos para despacho
-
30/08/2021 15:20
Recebidos os autos
-
30/08/2021 15:20
Juntada de informação de prevenção negativa
-
16/04/2021 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 16ª Vara Federal Cível da SJBA para Tribunal
-
16/04/2021 15:43
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 12:02
Juntada de Informação
-
30/03/2021 12:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/03/2021 23:59.
-
11/03/2021 08:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/03/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 15:52
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 15:42
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 07:31
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES CARDOSO DOS SANTOS em 11/02/2021 23:59.
-
06/02/2021 02:39
Decorrido prazo de .GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SALVADOR em 05/02/2021 23:59.
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22/01/2021 12:47
Mandado devolvido cumprido
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22/01/2021 12:47
Juntada de diligência
-
11/01/2021 17:23
Juntada de petição intercorrente
-
11/01/2021 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/01/2021 11:52
Expedição de Mandado.
-
08/01/2021 08:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1023185-78.2020.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA DAS DORES CARDOSO DOS SANTOS Advogados do(a) IMPETRANTE: LUCAS SOUZA DA MATTA DOS REIS - BA55097, ALIANA ALVES DE SOUZA - BA12322 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SALVADOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - SENTENÇA -
I - RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MARIA DAS DORES CARDOSO DOS SANTOS contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DE BROTAS DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL OU O SEU SUBSTITUTO EVENTUAL, requerendo, em caráter liminar, a reativação do benefício assistencial nr. 7001317315, de titularidade da impetrante, e, no mérito, a concessão da segurança necessária a manutenção do benefício assistencial referido.
Sustenta a impetrante que é beneficiária do LOAS NB nr. 7001317315 desde 2013, em razão de doenças graves e sequela de AVC.
Sucede, porém, que em 2015 tomou conhecimento da existência de uma pessoa da Cidade de Imperatriz do Maranhão, que tentava se habilitar em benefício de pensão por morte do seu ex-marido, Sr.
Pedro Gomes dos Santos, de quem a impetrante há muitos anos desconhecia o paradeiro.
A postulante do INSS utilizou o nome completo e CPF da impetrante, porém com a numeração do RG diversa expedida pela Secretaria de Segurança Pública do Estado do Maranhão.
Por conta disso, a impetrante registrou boletim de ocorrência em 27.01.2015 sob n. 29º DT-BO-15-00229, junto à delegacia de policia civil, solicitando a apuração do fato de que terceiros estariam utilizando seus dados pessoais para requerimento de benefício previdenciário, o que configura crime de estelionato.
Contudo, não sabe o resultado final dessa apuração criminal.
Em 2016, a citada pessoa, residente na Cidade de Imperatriz do Maranhão, ajuizou uma ação previdenciária de concessão de benefício Loas, junto a Justiça Federal, processo sob n. 0005414-07.2016.4.01.3701, que tramitou no Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Imperatriz – MA.
Em razão dessa ação, o juiz federal da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA determinou a suspensão do pagamento do benefício do LOAS nr. 7001317315, com a justificativa de que havia indícios de pessoas distintas, utilizando os mesmos dados pessoais, uma em Salvador e outra em Imperatriz.
A impetrante relata que peticionou nos autos nr. 0005414-07.2016.4.01.3701, na condição de terceira interessada para comprovar a sua situação de legítima beneficiária do LOAS em questão.
Paralelamente, a impetrante tomou a iniciativa de investigar os fatos, vindo a tomar conhecimento de que a suposta requerente do LOAS no Maranhão, na verdade, chamava-se Tereza Vilela da Silva, nascida no dia 06.10.1952, em São Paulo, que tal pessoa conheceu o ex-marido da impetrante, Pedro Gomes dos Santos, em São Paulo e foi sua companheira, com quem teve três filhos (Cristiane, Cristina e Marcelo), todos registrados com nome de Maria das Dores Cardoso dos Santos, como genitora, pois, segundo relato da própria Tereza, o Sr.
Pedro lhe obrigou a utilizar o nome de Maria das Dores Cardoso dos Santos e passaram a residir em diferentes Cidades do País, até ser abandonada pelo ex-companheiro.
Relata, ainda, que os filhos de Tereza registraram seus próprios filhos, como se Maria das Dores Cardoso dos Santos fosse a avó.
Aponta que conseguiu esclarecer nos autos n. 0005414-07.2016.4.01.3701 a sua identidade, por meio de certidões da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia, do Instituto Pedro Melo, da Receita Federal, de inteiro teor de sua certidão de nascimento e casamento, do recadastramento biométrico da TRE, de acompanhamento de tratamento na rede Sarah de Hospitais de Salvador, além de Boletim de Ocorrência Policial registrado em 27.01.2015 sob n. 29º DT-BO-15-00229, e uma declaração pública da genitora da impetrante.
Assim, assevera que desde 2018 o INSS restabeleceu e manteve normalmente o pagamento do BPC Loas da impetrante até o dia 26.04.2020, quando da ocorrência do óbito da Sra.
Tereza, registrado por seus familiares como se fosse o óbito de Maria das Dores Cardoso dos Santos, o que resultou novamente na cessação do benefício n. 7001317315.
Juntou procuração e documentos.
A liminar foi deferida (ID 250828382) no sentido de restabelecer o benefício previdenciário do LOAS, NB nr. 7001317315, cessado desde 26/04/2020, por envolver verba alimentar, facultando a Autarquia Federal Previdenciária que deflagrasse o procedimento administrativo de constatação da prova de vida em domicílio da requerente, em face da situação de pandemia, de modo a extirpar qualquer dúvida sobre a identidade da impetrante.
Deferiu-se o benefício da Justiça Gratuita e a prioridade de tramitação prevista no Estatuto do Idoso (ID 250828382).
Por meio de petição intercorrente (ID 257191899), o INSS solicitou seu ingresso no feito, aderindo ao polo passivo.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (ID 279136384), pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito, por perda do objeto, sob a alegação de que o benefício assistencial foi reativado pela Agência de Demandas Judiciais-ADJ, que realizou o cumprimento da decisão, estando a comprovação já anexada aos autos ( ID´s 268191857 e 268191862), ou, sucessivamente, seja reconhecida a inexistência de ato ilegal ou abusivo praticado por esta autoridade do INSS, denegando-se a segurança.
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal restituiu os autos sem pronunciamento de mérito para regular prosseguimento do feito, sob o fundamento de que o interesse discutido é de índole eminentemente individual, e não se identifica, inclusive, idoso com especial vulnerabilidade social, minoria ou outro elemento capaz de suscitar a atuação ministerial (ID 286972353). É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Da alegação de perda de objeto.
Inicialmente, afasto a preliminar de perda de objeto, já que não há provas de que ocorreu o restabelecimento definitivo do benefício previdenciário, uma vez que foram determinadas diligências internas para correção do cadastro, apenas com lastro na liminar deferida nestes autos, não restando, pois, esgotado o objeto deste writ.
Por derradeiro, ressalto que a medida liminar concedida por este Juízo reveste-se de provisoriedade, necessitando ser confirmada por intermédio de sentença fundada em cognição exauriente.
II.2 - Do mérito.
No mérito, não sendo colacionados aos autos novos elementos aptos a alterar a situação fática apresentada, passo a reiterar as razões lançadas pelo Juízo quando da concessão da medida liminar requerida na inicial.
No caso em epígrafe, verifica-se que tramitou uma demanda ajuizada no Maranhão, por meio dos autos nr. 0005414-07.2016.4.01.3701, bem como a impetrante peticionou no referido processo informando o cancelamento do benefício em 26/04/2020, pleiteando o restabelecimento.
No entanto, da leitura da decisão prolatada nos autos nr. 0005414-07.2016.4.01.3701, fls. 57/58, ID 250467887, em 02/06/2020, nota-se que a referida demanda já havia sido extinta sem julgamento do mérito, por acolhimento do pedido de desistência da autora (indicada como Tereza Vilela da Silva), e que o juiz federal daquela demanda tomando conhecimento dos fatos narrados (cessação por óbito), pontuou não poder decidir tais questões no âmbito da ação previdenciária extinta, razão pela qual determinou a intimação do INSS, de modo a dar-lhe conhecimento, possibilitando o reconhecimento, na esfera administrativa, do provável equívoco no cancelamento do BPC nr. 7001317315.
A liminar nestes autos foi deferida com lastro nos motivos elencados na decisão proferida, em setembro 2018, pelo juiz federal Rafael Lima da Costa na demanda nr. 0005414- 07.2016.4.01.3701, fls. 79/81, ID 250467895 e que resultaram no restabelecimento do benefício quando de então.
Convém transcrever abaixo, o trecho da referida decisão dos autos 0005414- 07.2016.4.01.3701: "Cuida-se de pedido de reconsideração protocolado por terceira interessada, segundo a qual "tem graves suspeitas de que está sendo vítima de fraude" (fls. 79/82).
Com efeito, a requerente juntou vários documentos que indicam, ao menos nesse momento de cognição sumária, que é a titular do CPF nº *87.***.*67-87, também utilizado pela parte autora.
Nesse sentido, destaco que foram apresentadas cópias da certidão de casamento, título eleitoral, certidão de inteiro teor de nascimento e comprovante de endereço na cidade de Salvador/BA.
Todos os dados coincidem com o cadastro do CNIS ao tempo da concessão do benefício assistencial (NB 7001317315).
Em consulta ao Sistema Eleitoral - SIEL, constatei que os dados(nome, filiação e data de nascimento) indicam domicílio eleitoral na Bahia.
Ademais, a requerente logrou comprovar sua filiação de Valeriana Gomes dos Santos, tendo juntado nos autos Escritura Pública de Declaração prestada pessoalmente pela sua genitora junto ao Cartório do 5° Ofício de Notas de Salvador/Bahia, documento que goza de fé público, e segundo o qual a declarante possui, como sua filha, MARIA DAS DORES CARDOSO DOS SANTOS, separada de fato, portadora da cédula de identidade nº 02349195-74 SSP/BA, residente e domiciliada à Rua Almirante Camara, Quadra 02, Lote 25, Ilha Amarela, Salvador/BA (fls. 100/102).
Sem dúvidas, trata-se de importante documento a demonstrar que a verdadeira titular dos dados em questão é aquela que reside na Bahia.
Além disso, verifico que a carteira de identidade da autora foi expedida em 05/07/2001, tendo sido apresentada como documento de origem a mesma certidão de casamento apresentada pela requerente.
Os dados cadastrais referentes àquele CPF perante a Receita Federal foram modificados em 21/06/2012 para alteração de endereço para o município de Goiânia, cidade na qual a requerente afirma que jamais residiu.
Por outro lado, verifico que atualmente a autora reside com o filho Pedro Gomes dos Santos Filho, que já teve domicílio em ltumbiara/GO (fl. 43v).
A situação demonstra, prima facie, que não se trata de simples homonímia, mas de utilização fraudulenta de dados de identificação de terceira pessoa - o que demanda a regular instrução processual para apuração.
A propósito, considerando que os documentos apresentados pela parte autora são embasados no suposto casamento que mantinha com Pedro Gomes dos Santos, verifiquei no sistema CNIS/Plenus que o falecido é instituidor de pensão por morte, tendo como dependente a Sra.
Orisleide Barbosa de Almeida, como sua ex-companheira (fls. 117/124), situação que também merece ser investigada.
Por fim, destaco que à inicial foram juntados documentos que indicavam que os dados pertenciam à própria autora, e, por essa razão, determinei ao INSS que apresentasse a cópia do processo administrativo de concessão do benefício no estado da Bahia, mas a autarquia não atendeu à diligência, de modo que, ante o poder geral de cautela, decidi suspender o pagamento do benefício sem a oitiva da atual beneficiária, até porque não havia elementos suficientes nos autos para proceder à sua intimação.
Ocorre que as novas informações trazidas pela requerente, sobretudo diante dos vários documentos apresentados, bem como do seu delicado estado de saúde e da sua completa dependência em relação ao benefício, exigem que o pagamento do amparo assistencial seja imediatamente restabelecido em favor da requerente, até o deslinde da controvérsia.
Ante o exposto, defiro o pedido de habilitação nos autos da terceira interessada MARIA DAS DORES CARDOSO DOS SANTOS, incluindo-a no polo passivo da lide, e determino que o INSS restabeleça, no prazo máximo de 05 (cinco) dias o benefício assistencial (NB 7001317315) em favor da requerente, com o pagamento administrativo das parcelas retroativas desde a data da suspensão." No mais, a impetrante deve manejar ação própria para buscar a anulação da certidão de óbito na Justiça Estadual, de modo a evitar mais constrangimentos futuros, bem como, conforme súmulas 269 e 271 do STF, o mandado de segurança não se presta aos fins de ação de cobrança, de forma que a concessão da segurança não produz efeitos patrimoniais em relação ao período anterior à impetração, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria (MS 27.565, rel. min.
Gilmar Mendes, 2ª T, j. 18-10-2011, DJE 221 de 22-11-2011).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para tornar definitivos os efeitos da decisão ID 250828382, extinguindo a demanda com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, devendo a autoridade coatora e o INSS adotarem todas as medidas a seu encargo para tal fim, inclusive, deflagrar o procedimento administrativo de constatação da prova de vida em domicílio da requerente, por ser pessoa idosa e com sequelas de AVC, além da situação de pandemia que ora passamos, de modo a extirpar qualquer dúvida sobre a identidade da impetrante.
Condeno o impetrado no pagamento das prestações devidas desde a impetração do writ.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº. 12.016/2009.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 07 de janeiro de 2021.
DIRLEY DA CUNHA JÚNIOR Juiz Federal Titular da 16ª Vara da SJBA -
07/01/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 17:47
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/01/2021 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/01/2021 17:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/01/2021 17:47
Concedida a Segurança a MARIA DAS DORES CARDOSO DOS SANTOS - CPF: *87.***.*67-87 (IMPETRANTE)
-
05/10/2020 17:13
Conclusos para julgamento
-
24/07/2020 20:37
Juntada de Petição intercorrente
-
22/07/2020 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2020 19:11
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2020 09:11
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES CARDOSO DOS SANTOS em 15/07/2020 23:59:59.
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15/07/2020 15:59
Juntada de outras peças
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10/07/2020 11:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2020 23:59:59.
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04/07/2020 12:44
Decorrido prazo de .GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SALVADOR em 03/07/2020 23:59:59.
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01/07/2020 11:50
Juntada de cumprimento de sentença
-
17/06/2020 13:19
Mandado devolvido cumprido
-
17/06/2020 13:19
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
16/06/2020 16:55
Juntada de petição intercorrente
-
12/06/2020 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
12/06/2020 12:17
Expedição de Mandado.
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12/06/2020 12:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/06/2020 12:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/06/2020 07:11
Concedida a Medida Liminar
-
05/06/2020 17:43
Conclusos para decisão
-
05/06/2020 17:42
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 17:29
Remetidos os Autos da Distribuição a 16ª Vara Federal Cível da SJBA
-
05/06/2020 17:29
Juntada de Informação de Prevenção.
-
05/06/2020 12:41
Recebido pelo Distribuidor
-
05/06/2020 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2020
Ultima Atualização
22/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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