TRF1 - 1000090-49.2021.4.01.3602
1ª instância - 1ª Vara Rondonopolis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2021 13:28
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) em 01/02/2021 23:59.
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02/02/2021 13:23
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Mato Grosso (PROCESSOS CRIMINAIS) em 01/02/2021 23:59.
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02/02/2021 11:59
Decorrido prazo de ROSYMEIRE TRINDADE FRAZAO em 01/02/2021 23:59.
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29/01/2021 19:23
Arquivado Definitivamente
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29/01/2021 18:38
Ato ordinatório praticado
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29/01/2021 03:33
Decorrido prazo de JESSE RAMOS DE OLIVEIRA em 26/01/2021 23:59.
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28/01/2021 16:48
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2021 17:08
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 17:08
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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27/01/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
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27/01/2021 12:24
Decorrido prazo de JULIAO DE FREITAS em 26/01/2021 23:59.
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26/01/2021 23:43
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/01/2021 23:59.
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25/01/2021 03:08
Publicado Intimação polo passivo em 21/01/2021.
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25/01/2021 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2021
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23/01/2021 01:41
Decorrido prazo de JESSE RAMOS DE OLIVEIRA em 21/01/2021 23:59.
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20/01/2021 17:50
Mandado devolvido cumprido
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20/01/2021 17:50
Juntada de diligência
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19/01/2021 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/01/2021 12:52
Juntada de petição intercorrente
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19/01/2021 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280): 1000090-49.2021.4.01.3602 [Contrabando ou descaminho] AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE MATO GROSSO (PROCESSOS CRIMINAIS) X JESSE RAMOS DE OLIVEIRA CPF: *08.***.*68-53 Advogados do(a) FLAGRANTEADO: JULIAO DE FREITAS - MS530, ROSYMEIRE TRINDADE FRAZAO - MS7778 ATA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Aos 15/01/2021, às 15h10min, o Juiz Federal VICTOR DE CARVALHO SABOYA ALBURQUERQUE declarou abertos os trabalhos para a audiência de custódia nos autos em epígrafe, nos termos do 310, caput, do Código de Processo Penal c/c o artigo 6°, parágrafo único, da Resolução PRESI 18/2016 do TRF1, e atento ao art. 19 da Resolução 329/2020 do CNJ, alterada pela Resolução 357/2020.
Presentes, por meio do sistema de videoconferência: O Procurador da República: RAUL BATISTA LEITE.
O conduzido JESSE RAMOS DE OLIVEIRA, portador do CPF *08.***.*68-53 e do RG 687895/SSP/RO, brasileiro, convivente, motorista e pintor, nascido aos 24/02/1971, filho de Jose Ramos de Oliveira e Ilda de Souza Matos, natural de Nova Aurora/PR, residente na Rua C, 785, bairro Cidade Alta, Rolim de Moura/RO, telefones: (69) 99951-9139 ou (69) 99931-9197 (companheira),atualmente custodiado na Penitenciária Major PM Eldo de Sá.
A advogada constituída ROSYMEIRE TRINDADE FRAZÃO, OAB/MS 7.778, telefone: (67) 99962-9901 e (67) 99983-6695.
Iniciada a audiência, o magistrado manifestou- se pela necessidade do uso de algemas em relação ao preso, com vistas a assegurar não só a integridade física dos agentes penitenciários como também para resguardar a incolumidade dos bens públicos que o circundam, já que, de acordo com o art. 19, §2º, inciso I, da Resolução 213 do CNJ, alterada pela Resolução 357/2020, o preso deverá permanecer sozinho durante a sua oitiva por videoconferência.
O MPF e a defesa técnica não se opuseram.
O preso, após exercer o direito de conversar reservadamente com sua defensora, foi qualificado, informado acerca da finalidade do ato, do direito de permanecer calado e de não responder às perguntas que lhe forem formuladas, sem que seu silêncio importe em confissão ou possa ser interpretado em prejuízo de sua defesa.
O preso foi, então, entrevistado pelo magistrado.
O Ministério Público Federal e a defesa técnica manifestaram o desejo de não formular questionamentos.
Dada a palavra às partes, o MPF, reiterando a manifestação de id 414983404, pugnou pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, para o resguardo da ordem pública, destacando a gravidade em concreto do delito, dada a apreensão de 400 caixas de cigarros e do valor da carga, de aproximadamente de R$ 1.000.000,00, e do fato de que o custodiado foi preso anterior e recentemente pela prática do mesmo crime.
A defesa, por sua vez, em ratificação do quanto requerido no id 415235384, requereu a liberdade provisória do agente, sem fiança, ou subsidiariamente com fiança arbitrada no valor mínimo, em virtude do atual contexto da pandemia, a justificar a soltura.
As aludidas manifestações foram registradas em meio audiovisual.
Ao final foi proferida a seguinte: DECISÃO “Visto que a prisão em flagrante já foi homologada em decisão anterior (id 415296846), passo à análise do pedido de conversão do flagrante em prisão preventiva formulado pela autoridade policial e pelo Ministério Público Federal, bem como do pedido de liberdade provisória formulado pela defesa técnica.
Consoante às normas dos artigos 312 e 313, do CPP, a prisão preventiva é cabível quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria – fumus comissi delicti –, e desde que estejam em risco a ordem pública, o êxito da instrução criminal ou a certeza da aplicação da lei penal, com indícios de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado – pericullum libertatis –, bem como quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar; ou, ainda, no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (artigo 312, § 1º), devendo o juiz indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.
Em análise sobre o cabimento da conversão da prisão em preventiva no caso concreto, nos termos do artigo 310 do CPP, registro que o crime supostamente praticado é punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 anos, de modo a autorizar a decretação da prisão preventiva (conforme o artigo 313 do CPP).
Enquanto o fumus comissi delicti se faz presente e amparado pelos elementos de prova já coligidos aos autos, entendo que o periculum libertatis ressai evidente, recomendando a manutenção da custódia cautelar do flagranteado, tendo em vista as circunstâncias em que o episódio foi praticado, indicando a reiteração delitiva e a integração a associação com poder financeiro.
Conforme consta da certidão de antecedentes criminais (pág. 13 do id 414904877) e bem ressaltou o MPF em sua manifestação (id 414983404), o custodiado já foi anteriormente preso outras vezes pela prática de contrabando, datando o último flagrante de 20/02/2020, em Vilhena/RO, quando foi surpreendido transportando 3.450 maços de cigarros estrangeiros (Ação Penal 1000408-18.2020.4.01.4103), o que denota que, uma vez solto, voltará a delinquir.
Por outro lado, a exigência de resguardo à ordem pública também deriva da gravidade em concreto do crime, caracterizada pela grande quantidade de mercadoria proibida transportada, a saber, aproximadamente 400 caixas de cigarros paraguaios (correspondentes a 400.000 maços de cigarros), o que torna presumível seu enorme valor.
Com efeito, tendo por referência casos assemelhados de transporte de grandes cargas de cigarros paraguaios já apreciados por este juízo, a exemplo dos autos 0003384-34.2018.4.01.3602 (989 caixas – R$ 2.492.028,00) e 0001061-22.2019.4.01.3602 (833 caixas – R$ 2.307.500,00), conclui-se que as mercadorias certamente montam preço milionário.
Soma-se a isso o fato de que, quando preso, o flagranteado se apresentou nada colaborativo, deixando de fornecer quaisquer informações que pudessem contribuir com a identificação dos demais coautores e partícipes da infração, o que, aliado à vultuosidade da carga, indicam sua inserção em organização criminosa dedicada à importação de mercadorias proibidas.
Lado outro, percebe-se que o endereço informado pelo flagranteado na lavratura do boletim de ocorrência (id 414904890) diverge daquele informado em sede policial (boletim individual de vida pregressa de pág. 17 do id 414904877), o que sugere a possibilidade de que não seja mais encontrado para eventuais citações e intimações, o que compromete sobremaneira a instrução processual e eventual aplicação da lei penal.
Quanto ao risco decorrente do atual contexto da pandemia Covid-19, tal exposição deve estar amparada em prova da sua ocorrência, não podendo decorrer de meras conjecturas.
Com efeito, não houve juntada de qualquer documentação consistente em: a) eventual contágio do preso pelo vírus COVID-19; b) eventual risco de contágio em razão da disseminação do vírus no estabelecimento prisional onde custodiado o preso, seja pela identificação de pessoas contaminadas, seja em razão da impossibilidade de isolamento delas; c) o pertencimento do preso a grupo vulnerável ao desenvolvimento de sintomas graves; d) a incapacidade do serviço de assistência à saúde, provido pelo estabelecimento prisional, de fornecer o tratamento sanitário adequado.
A comprovação dos fatos assinalados nos itens A a D, de forma cumulativa, é indispensável para afastar a imposição do cumprimento da prisão preventiva em estabelecimento prisional, o que, ainda assim, não importaria na restauração do seu estado de liberdade, e sim na possível execução da medida cautelar excepcional em regime domiciliar.
Não se pode desconsiderar ainda que, em circunstâncias ordinárias, o isolamento consectário da prisão proporciona ao preso provisório ou definitivo ambiente ainda mais seguro contra o contágio, o que não ocorre no ambiente externo, em que as interações sociais são mais frequentes.
Nesse contexto, a defesa não se desincumbiu da prova de tais circunstâncias, o que impede que sejam consideradas por este juízo, haja vista a necessidade de apresentação de prova dos fatos articulados.
A sociedade não pode ser colocada em risco pela soltura indiscriminada, e com base em hipóteses abstratas e etéreas, de possíveis criminosos, cujas condutas, porque dotadas de gravidade, revelam risco à preservação do sentimento de paz e tranquilidade coletivos.
O risco abstrato de contágio do COVID-19 acomete todos que estão vivos, presos ou soltos, por isso tal não deve servir como justificativa para soltar quem foi legitimamente preso.
Ante o exposto, constato ser necessária, visando evitar a reiteração delitiva e assegurar a higidez das investigações e produção de provas, a conversão da prisão em flagrante em preventiva (art. 310, II, do CPP), para o resguardo da ordem pública e por conveniência da instrução criminal.
Enfim, à vista da fundamentação supra, revelando-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE JESSE RAMOS DE OLIVEIRA EM PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do artigo 312 do CPP, como garantia da ordem pública e para assegurar a eventual aplicação da lei penal.
EXPEÇA-SE o mandado de prisão via BNMP.
Cópias desta decisão servirão como expedientes necessários.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Ficam os presentes intimados.” Houve gravação audiovisual da audiência, por meio do programa Zoom Cloud Meetings.
Os arquivos de vídeo serão juntados em seguida, após assinatura no PJe.
Fica certificada a presença, por videoconferência, das pessoas acima mencionadas, do servidor de matrícula MT36246, e deste Juiz Federal, de maneira a dispensar as assinaturas respectivas nesta ata, nos termos do artigo 343 do Provimento COGER 10126799.
Nada mais havendo a tratar, às 16h, foi determinado o encerramento deste ato e lavrada a presente ata que segue assinada digitalmente apenas pelo magistrado.
ASSINATURA DIGITAL JUIZ(A) FEDERAL INDICADO(A) NO RODAPÉ -
18/01/2021 17:33
Expedição de Mandado.
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18/01/2021 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/01/2021 17:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/01/2021 17:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/01/2021 17:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/01/2021 17:32
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/01/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 17:04
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 16:36
Audiência Custódia realizada para 15/01/2021 15:00 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT.
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18/01/2021 16:36
Decretada a prisão preventiva de .
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18/01/2021 16:24
Juntada de Certidão
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16/01/2021 11:24
Juntada de Ata de audiência
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15/01/2021 16:09
Juntada de parecer
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14/01/2021 16:59
Juntada de Certidão
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14/01/2021 16:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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14/01/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 16:26
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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14/01/2021 16:25
Audiência Custódia designada para 15/01/2021 15:00 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT.
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14/01/2021 16:11
Juntada de Certidão
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14/01/2021 15:50
Juntada de petição intercorrente
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14/01/2021 15:42
Outras Decisões
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14/01/2021 13:30
Juntada de documento comprobatório
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14/01/2021 10:29
Conclusos para decisão
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14/01/2021 09:56
Juntada de manifestação
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14/01/2021 02:22
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 02:22
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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14/01/2021 02:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
02/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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