TRF1 - 0000295-41.2015.4.01.3300
1ª instância - 7ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2022 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000295-41.2015.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000295-41.2015.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA POLO PASSIVO:MARCELO OVERBECK MENDONCA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALIPIO DE MOURA FILHO - BA3829 RELATOR(A):MONICA JACQUELINE SIFUENTES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0000295-41.2015.4.01.3300 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES (RELATORA): O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA opõe embargos de declaração contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo ora embargante e à remessa necessária, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DESAPROPRIAÇÃO.
MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL.
VALOR.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1.
Prevalece no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal Regional Federal entendimento jurisprudencial no sentido de que a aplicação de multa diária (astreintes) pelo juiz, em caso de descumprimento injustificado do lançamento dos TDAs pela autarquia, não se reveste de ilegalidade (REsp 1.688.632/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27/11/2017; AGARESP 228.006, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJE DATA:25/08/2016; AG 0064092-60.2016.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal Ney Bello, Terceira Turma, e-DJF1 DATA:20/04/2018; AG 0041484-68.2016.4.01.0000, Rel.
Juiz Federal Leão Aparecido Alves (Conv.), Quarta Turma, e-DJF1 DATA:05/05/2017). 2.
Em tendo havido o descumprimento da determinação de expedição de Títulos da Dívida Agrária e consequente cominação de multa diária, deve ser mantida a sentença que entende como devido o valor executado a esse título. 3.
O valor da multa não deve ser considerado excessivo, porquanto atende, na espécie, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Apelação e remessa necessária desprovidas" (ID 106777043 - Pág. 6).
O embargante alega, em síntese, ser o acórdão omisso quanto ao termo final da incidência da multa consignado na sentença, bem como quanto ao valor fixado a título de astreinte.
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes.
Contrarrazões recursais (ID 127153528 – Págs. 1/5). É o relatório.
VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0000295-41.2015.4.01.3300 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES (RELATORA):Os embargos de declaração são cabíveis, a teor do art. 1.022 do CPC, para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Irresignado com a manutenção da sentença apelada, o embargante reputa o acórdão omisso com relação a pontos abordados em sua apelação.
Contudo, não existem omissões no acórdão embargado.
Verifica-se, nitidamente, o descontentamento com o teor do julgado que consignou, de forma clara e explícita, que "(...) em tendo havido o descumprimento da determinação de expedição de Títulos da Dívida Agrária e consequente cominação de multa diária, deve ser mantida a sentença que entende como devido o valor executado a esse título" (ID 113552606 - Pág. 3).
No que concerne ao valor da multa, não se verifica qualquer omissão, tendo em vista o que constou no julgado no sentido de que não deve ser considerado excessivo, "porquanto atende, na espécie, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade" (ID 12153018 - Pág. 4).
Na verdade, o que se pretende, sob o pretexto de omissão, é revolver questão já definida pelo aresto impugnado.
A insatisfação, contudo, há de ser manifestada por meio de recursos próprios perante a instância superior, que soberanamente poderá rever a decisão.
Com efeito, eventual erro de julgamento não se insere nos limites estreitos dos embargos declaratórios, que não constituem instrumento jurídico voltado ao exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida.
De mais a mais, o julgador não está obrigado a aderir às teses jurídicas levantadas pelas partes no processo, tampouco responder a todas as suas alegações.
Basta que adote fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, demonstrando as razões de seu livre convencimento, o que decorre do princípio iura novit curia (STJ, EDREsp 231.651/PE).
E ainda: (...) não cabe ao órgão julgador, a pretexto de descontentamento da parte vencida, justificar o seu julgado ou revê-lo, senão no exame de uma demonstrada situação de omissão, contradição ou obscuridade, que não se dão na hipótese.
Se, no confronto das teses, a decisão não foi satisfatória, o caminho natural é o recurso para a instância superior. (EDAC 0001509-58.2006.4.01.3502/GO, Rel.
Des.
Federal Olindo Menezes, e-DJF1 27/11/2019).
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, tal entendimento subsiste sob a égide do novo Código de Processo Civil.
Confira-se: 3.
Mesmo após o advento no novo Código de Processo Civil, prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte" (AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017). (EDcl no AgRg no REsp 1675663/RS, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/12/2019) A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado o dever de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos argumentos que entendem elas serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a fundamentação suficiente ao deslinde da questão, ainda que contrária aos seus interesses, o que ocorreu na hipótese. (AgRg no AREsp 1630001/MG, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23/06/2020) Não merecem, portanto, ser acolhidos os presentes embargos de declaração.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.
DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0000295-41.2015.4.01.3300 NÃO IDENTIFICADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA NÃO IDENTIFICADO: MARCELO OVERBECK MENDONCA, EDUARDO OVERBECK MENDONCA, PEDRO OVERBECK MENDONCA, JULIANA OVERBECK MENDONCA Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: ALIPIO DE MOURA FILHO - BA3829 E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÕES NÃO VERIFICADAS.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, para corrigir erro material. 2.
Inexistem omissões no julgado, não constituindo os embargos de declaração,
por outro lado, instrumento jurídico próprio para o exame das razões atinentes à irresignação da parte, tampouco meio de revisão e rediscussão da matéria já decidida. 3.
O julgador não está obrigado a aderir às teses jurídicas levantadas pelas partes no processo nem a responder a todas as suas alegações, bastando que, fundamentadamente, demonstre as razões de seu livre convencimento, o que decorre do princípio iura novit curia (STJ, EDREsp 231.651/PE). 4.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 25 de janeiro de 2022.
Desembargadora Federal MÔNICA SIFUENTES Relatora -
03/05/2021 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 3ª Turma Gab. 07 - DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA SIFUENTES INTIMAÇÃO PROCESSO: 0000295-41.2015.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000295-41.2015.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA POLO PASSIVO:MARCELO OVERBECK MENDONCA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALIPIO DE MOURA FILHO - BA3829 FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - CNPJ: 00.***.***/0019-90 (NÃO IDENTIFICADO)].
Polo passivo: [, , , ].
Outros participantes: [].
Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes:[MARCELO OVERBECK MENDONCA - CPF: *87.***.*71-15 (NÃO IDENTIFICADO), EDUARDO OVERBECK MENDONCA - CPF: *99.***.*93-87 (NÃO IDENTIFICADO), PEDRO OVERBECK MENDONCA - CPF: *89.***.*60-49 (NÃO IDENTIFICADO), JULIANA OVERBECK MENDONCA - CPF: *45.***.*56-68 (NÃO IDENTIFICADO)] Intimar via sistema PJe o MPF acerca do inteiro teor do acórdão proferido nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 28 de abril de 2021. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 3ª Turma -
30/10/2019 03:11
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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28/08/2017 14:38
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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17/08/2017 14:26
REMESSA ORDENADA: TRF - A FIM DE APRECIAR O RECURSO DE APELACAO INTERPOSTO PELO INCRA
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17/08/2017 14:23
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
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17/08/2017 14:00
TRASLADO PECAS ORDENADO - COPIAS DAS PRINCIPAIS PECAS PARA OS AUTOS DO PROCESSO DE EXECUCAO
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20/04/2017 16:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/04/2017 07:30
CARGA: RETIRADOS MPF - ACOMP EXEC 46506-09.2013
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17/04/2017 14:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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03/04/2017 17:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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03/04/2017 17:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/03/2017 15:02
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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17/03/2017 17:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DISPONIBILIZADO EM 17/03/2017 DATA DA PUBLICAÇÃO 20/03/2017
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14/03/2017 17:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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16/02/2017 14:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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16/02/2017 14:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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16/02/2017 14:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/01/2017 14:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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16/01/2017 14:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/11/2016 11:33
CARGA: RETIRADOS PGF - ACOMPANHADO DA EXECUÇÃO 46506-09.2013.4.01.3300
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08/11/2016 17:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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08/11/2016 17:14
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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30/09/2016 16:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - DISPONIBILIZADO EM 28/092016 DATA DA PUBLICAÇÃO 29/09/2016
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27/09/2016 14:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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22/07/2016 14:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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20/07/2016 17:44
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN
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16/05/2016 14:58
Conclusos para decisão
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13/05/2016 13:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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11/05/2016 16:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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11/05/2016 16:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/04/2016 08:55
CARGA: RETIRADOS PGF - A FIM DE TOMAR CIENCIA DOS TERMOS DA SENTENCA - ACOMPANHA PROCESSO Nº 46506-09.2013 COM 1 VOLUME
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27/04/2016 13:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - DISPONIBILIZADO EM 26/04/2016 - DATA DA PUBLICAÇÃO 27/04/2016
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27/04/2016 12:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - A FIM DE TOMAR CIENCIA DOS TERMOS DA SENTENCA
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27/04/2016 12:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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25/04/2016 13:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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16/03/2016 17:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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09/03/2016 17:36
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE
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29/01/2016 10:55
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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21/10/2015 17:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/10/2015 11:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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16/10/2015 11:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/10/2015 07:06
CARGA: RETIRADOS MPF - ACOMP CUMPRIMENTO 46506-09/2013
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09/10/2015 15:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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28/05/2015 16:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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28/05/2015 11:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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28/05/2015 11:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/05/2015 16:39
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - EM 01 VOL. COM OS AUTOS N. 46506-09.2013.4.01.3300.
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21/05/2015 11:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - PUBLICADO NO DJ DO DIA 18/05/2015
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15/05/2015 09:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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15/05/2015 09:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - INTIMAR A PARTE EMBARGADA A FIM DE QUERENDO IMPUGNAR OS EMBARGOS
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15/05/2015 08:37
TRASLADO PECAS CERTIFICADO - COPIAS DA INICIAL E DO DESPACHO PARA OS AUTOS DO PROCESSO DE EXECUCAO 46506-09.2013.4.01.3300
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09/04/2015 10:37
TRASLADO PECAS ORDENADO - COPIAS DA INICIAL E DOS CALCULOS QUE A ACOMPANHAM PARA OS AUTOS DO PROCESSO DE EXECUCAO
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06/04/2015 18:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - RECEBEU OS EMBARGOS NO EFEITO SUSPENSIVO
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06/04/2015 13:04
Conclusos para despacho
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05/02/2015 11:12
INICIAL AUTUADA
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23/01/2015 16:20
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO - SETAUT/SECLA/BA
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23/01/2015 16:20
INICIAL AUTUADA
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12/01/2015 09:35
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2015
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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