TRF1 - 0010960-93.2004.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2022 17:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/09/2022 16:59
Juntada de Certidão de julgamento
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16/08/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 17:10
Incluído em pauta para 06/09/2022 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sala 02 e Videoconferência.
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12/08/2022 21:09
Conclusos para decisão
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14/03/2022 22:30
Juntada de petição intercorrente
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12/03/2022 00:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/03/2022 23:59.
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12/03/2022 00:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 11/03/2022 23:59.
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28/01/2022 22:10
Juntada de petição intercorrente
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19/01/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2022 16:01
Juntada de Certidão de processo migrado
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19/01/2022 16:01
Juntada de volume
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19/01/2022 16:00
Juntada de volume
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19/01/2022 15:57
Juntada de volume
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19/01/2022 15:57
Juntada de volume
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13/01/2022 15:17
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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02/08/2021 13:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/07/2021 14:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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01/07/2021 14:56
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4914829 PETIÇÃO
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01/07/2021 14:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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16/06/2021 14:00
PROCESSO RETIRADO PELA AGU
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11/06/2021 14:02
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4913912 EMBARGOS DE DECLARACAO
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08/06/2021 18:16
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS - MUNICIPIO DE ABEL FIGUEIREDO
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26/04/2021 16:09
Acórdão PUBLICADO NO e-DJF1 - - DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL DO DIA 23/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL E DE VALORIZAÇÃO DO MAGISTÉRIO ¿ FUNDEF.
DIFERENÇAS RELATIVAS AO VALOR ANUAL MÍNIMO POR ALUNO ¿ VMAA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
AUSÊNCIA DE PROVA.
LIMITAÇÃO TEMPORAL.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 53/2006.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (recursos repetitivos), reconheceu ¿a aplicação do prazo prescricional quinquenal ¿ previsto do Decreto 20.910/32 ¿ nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002¿ (REsp 1.251.993/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 19/12/2012). 2.
Incidência da prescrição quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto nº 20.910/32.
Inaplicáveis as disposições do Código Tributário Nacional, quanto ao prazo prescricional. 3.
No que tange à contagem do prazo prescricional, o egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece: ¿no caso dos autos, cuida-se de relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, em virtude de a complementação devida pela União ser mensal, nos termos do art. 6°, §3°, da Lei 9.424/96 [...].
No tocante ao termo inicial do prazo de prescrição, deve-se considerar a data em que deveria ter ocorrido o repasse pela União, pois o tal instituto (prescrição) rege-se pelo princípio da `actio nata¿.
Inicia-se o curso do prazo prescricional com a efetiva lesão ou ameaça ao direito, quando surge a pretensão¿ (AgInt no REsp 1654143/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 30/05/2019). 4.
Ademais: ¿[...] o instituto da prescrição é regido pelo princípio da `actio nata¿, ou seja, o curso do prazo prescricional somente tem início com a efetiva lesão ou ameaça ao direito tutelado, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo.
No caso dos autos, discute-se a necessidade de complementação do FUNDEB referente aos exercícios financeiros de 2009 e 2010 que foram repassados a menos em virtude de ilegalidade na fixação do VMAA do FUNDEF.
Desse modo, tem-se que o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que deveria ter havido o repasse pela União, `in casu¿, em 30/4/2010 e 30/4/2011, respectivamente, motivo pelo qual não se verifica a prescrição do exercício de 2010, já que a demanda foi ajuizada em 15/4/2015¿ (STJ, AgInt no REsp 1670271/AL, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 21/05/2019). 5.
Considerando que a pretensão de complementação do repasse do FUNDEF referente ao exercício financeiro de 1999 surgiu apenas no momento em que recebidos os valores, o que ocorreu somente no exercício imediatamente subsequente (2000), quando houve a efetiva lesão, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal apenas das parcelas anteriores ao exercício financeiro de 1999, vez que a ação foi ajuizada em 29/03/2004. 6.
Quanto à alegada ausência de prova, ¿[...] não há que se falar que a parte autora não se desincumbiu de comprovar em juízo o repasse pela União de valores inferiores ao que afirma serem devidos, haja vista que, conforme já decidiu esta Corte de Justiça Regional: `O que se discute no feito é a fórmula do cálculo do valor mínimo anual por aluno.
Caso a União e o Município partissem da mesma fórmula e chegassem a valores diferentes, seria necessária a produção de prova pericial, porquanto teriam partido da mesma premissa.
A questão posta é exclusivamente de direito, porquanto há divergência na interpretação da Lei, não se fazendo necessária para a resolução da lide prova pericial.¿ (AC 2003.33.00.031252-6/BA, Rel.
Desembargador Federal Leomar Barros Amorim de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 p.45 de 26/03/2008)¿ (TRF1, Sétima Turma, AC 0032227-87.2005.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 17/01/2014 Pág 254.). 7. ¿[...] as diferenças decorrentes da correta aplicação do art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.424/96, somente são devidas até fevereiro de 2007, porquanto, a partir de 1º/03/2007, passou a vigorar nova sistemática de cálculo, com a instituição, pela EC nº 53/2006, do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação ¿ FUNDEB¿ (TRF1, AC 0001397-70.2007.4.01.3303, Rel.
Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, e-DJF1 de 19/12/2018). 8.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.101.015/BA, sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973 (recursos repetitivos), consolidou o entendimento no sentido de que: ¿[...] para fins de complementação pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF (art. 60 do ADCT, redação da EC 14/96), o `valor mínimo anual por aluno¿ (VMAA), de que trata o art. 6º, § 1º da Lei 9.424/96, deve ser calculado levando em conta a média nacional.
Precedentes.¿ (REsp 1101015/BA, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 26/05/2010, DJe de 02/06/2010). 9.
O entendimento desta colenda Turma é no sentido de que: ¿Os critérios de correção monetária e juros de mora a serem observados devem ser aqueles constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 267, de 02/12/2013 pelo Conselho da Justiça Federal¿ (TRF1, Sétima Turma, AC 0045035-17.2011.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal José Amilcar Machado, e-DJF1 14/06/2019). 10.
Não há que se falar em sucumbência recíproca, vez que os autores sucumbiram em parte mínima (art. 21, parágrafo único, CPC/1973). 11.
Os honorários de sucumbência têm característica complementar aos honorários contratuais, haja vista sua natureza remuneratória. 12.
Ademais, a responsabilidade do advogado não tem relação direta com o valor atribuído à causa, vez que o denodo na prestação dos serviços há de ser o mesmo para quaisquer casos. 13.
Considerando que a sentença foi proferida antes da vigência do novo Código de Processo Civil, a verba honorária deve observar o disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973. 14.
Observadas as normas das alíneas ¿a¿, ¿b¿ e ¿c¿ do § 3º do referido dispositivo, mediante apreciação equitativa, fixa-se os honorários advocatícios em R$ 8.000,00 (oito mil reais). 15.
Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas.
Apelação dos autores provida.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial e dar provimento à apelação dos autores, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, 10 de dezembro de 2019 (data do julgamento).
DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 0004051-63.2017.4.01.3502/GO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que "per relationem" passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2.
Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3.
O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. ¿Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado¿ (EDREsp 1127913, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 04/02/2013). 5.
A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da ¿inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento¿. (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 11/10/2019) 6.
Embargos de declaração não providos.
Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator Brasília-DF, 10 de março de 2020 (data de julgamento) -
19/04/2021 16:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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19/04/2021 15:56
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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19/04/2021 15:45
CONCLUSÃO PARA REVISÃO
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19/04/2021 15:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES
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19/04/2021 09:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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14/04/2021 15:54
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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08/04/2021 14:25
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA
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10/12/2019 14:00
A TURMA, À UNANIMIDADE, - deu parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial e deu provimento à apelação dos autores
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27/11/2019 12:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - NO DIA 27/11/19 DA PÁG. 1157 À 1183
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21/11/2019 16:57
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 10/12/2019
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06/11/2019 16:28
MUDANÇA DE GRUPO EM DECORRÊNCIA DA IMPLANTAÇÃO DA NOVA T.U.C. - CJF - APELAÇÃO CÍVEL PARA APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
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08/07/2019 14:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES
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04/07/2019 16:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES APÓS CÓPIA
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04/07/2019 12:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA P/ CÓPIA
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04/07/2019 11:29
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA - CÓPIA
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22/03/2017 09:58
PROCESSO REQUISITADO - P/CÓPIA
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20/02/2017 15:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES
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16/02/2017 16:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES APÓS CÓPIA
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13/02/2017 15:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA P/ CÓPIA
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13/02/2017 15:00
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA - CÓPIA
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13/02/2017 10:48
PROCESSO REQUISITADO - P/CÓPIA
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:18
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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25/07/2013 16:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF REYNALDO FONSECA
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23/07/2013 13:31
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF REYNALDO FONSECA
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17/07/2013 14:24
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3142786 OFICIO
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17/07/2013 13:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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16/07/2013 15:37
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA - P/PETIÇÃO
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10/07/2013 17:46
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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12/04/2013 16:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF REYNALDO SOARES DA FONSECA
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10/04/2013 15:08
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF REYNALDO SOARES DA FONSECA APÓS CÓPIA
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10/04/2013 11:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SETIMA TURMA
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10/04/2013 10:07
PROCESSO REMETIDO - PARA SETIMA TURMA -CÓPIA
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10/04/2013 09:06
PROCESSO REQUISITADO - P/CÓPIA
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03/11/2010 11:25
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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03/11/2010 11:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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28/10/2010 18:40
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2010
Ultima Atualização
08/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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