TRF1 - 0007887-32.2017.4.01.3700
1ª instância - 11ª Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2022 11:02
Arquivado Definitivamente
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18/05/2022 11:01
Juntada de Certidão
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12/03/2022 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO COSTA PINTO em 11/03/2022 23:59.
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22/02/2022 15:40
Publicado Intimação polo ativo em 22/02/2022.
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22/02/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
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21/02/2022 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Maranhão 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0007887-32.2017.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: ANTONIO RAIMUNDO COSTA PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO NICOLAU JUNIOR - MA3480 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: ANTONIO RAIMUNDO COSTA PINTO ANTONIO NICOLAU JUNIOR - (OAB: MA3480) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SÃO LUÍS, 18 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA -
18/02/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 14:50
Juntada de ato ordinatório
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18/02/2022 14:42
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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18/02/2022 14:41
Juntada de Certidão
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17/12/2021 14:15
Juntada de manifestação
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18/11/2021 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO COSTA PINTO em 17/11/2021 23:59.
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21/10/2021 01:30
Publicado Intimação polo ativo em 21/10/2021.
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21/10/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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20/10/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Maranhão 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0007887-32.2017.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: ANTONIO RAIMUNDO COSTA PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO NICOLAU JUNIOR - MA3480 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: ANTONIO RAIMUNDO COSTA PINTO ANTONIO NICOLAU JUNIOR - (OAB: MA3480) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SÃO LUÍS, 19 de outubro de 2021. (assinado digitalmente) 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA -
19/10/2021 00:07
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 00:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/10/2021 00:03
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2021 19:30
Processo devolvido à Secretaria
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15/10/2021 19:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/08/2021 19:30
Conclusos para decisão
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31/08/2021 16:48
Juntada de embargos de declaração
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27/08/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 03:03
Decorrido prazo de ANTONIO NICOLAU JUNIOR em 12/08/2021 23:59.
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21/07/2021 01:44
Publicado Intimação em 21/07/2021.
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21/07/2021 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
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20/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0007887-32.2017.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: ANTONIO RAIMUNDO COSTA PINTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO NICOLAU JUNIOR - MA3480 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA (TIPO C) Trata-se de Embargos de Terceiros interpostos por ANTONIO RAIMUNDO COSTA PINTO em desfavor de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL).
Custas (folha 20, id 507005418).
O Juízo prolatou despacho indeferindo, liminarmente a inicial, em relação à MANOEL DA SILVA VILAS BOAS, ante a manifesta ilegitimidade passiva (art. 330, II c/c 485, 1 e VI, CPC) e determinando a citação da parte embargada para apresentar sua contestação nos termos do art. 679, CPC (folha 22 do id 507005418).
Em sua contestação, a União requereu o indeferimento dos pleitos da inicial, ponderando que, diante da impossibilidade de acolhimento do pedido supra, a Fazenda Nacional requer ser eximida da condenação ao pagamento das despesas processuais, tendo em vista o princípio da casualidade, que carreia tal ônus à parte embargante, posto que a mesma não foi zelosa o suficiente para registrar o imóvel em seu nome antes da constrição.
Petição do embargante aduzido “que tramita nesse Juízo o Processo de Embargos nº 0007886-47.2017.4.01.3700, cujo objeto discutido é idêntico ao dos presentes autos e mesmas são as partes que compõem a lide.
Assim, em observância ao princípio da economia processual e visando dar maior celebridade à prestação jurisdicional, roga o Embargante a V.
Exa., que mande reunir os autos, de acordo com o disposto no Artigo 55, § 12, do Código de Processo Civil, ao tempo em que pede a juntada da inclusa sentença, prolatada no Processo nº 008253- 71.2017.4.01.3700” (folha 31 do id 507005418).
Cópia da sentença proferida em outros embargos de terceiros, processo nº 0008253-71.2017.4.01.3700.
Despacho (folha 41 do id 507005418) determinando a intimação do embargante para justificar, no prazo de 15 (quinze) dias, o interesse no prosseguimento desta ação, tendo em vista que o processo principal (2004.37.00005709-9, atual 5506-08.2004.4.013700) foi extinto com fundamento na prescrição intercorrente, desde o dia 04/12/2017, e que a apelação interposta se encontra pendente de julgamento no Tribunal Regional Federal.
Certidão de folha 41 dá conta que o embargante deixou transcorrer em branco o prazo para se manifestar sobre o despacho. É o relatório.
Decido. É sabido que a obtenção de prestação jurisdicional perante o Estado, como qualquer outro direito subjetivo no ordenamento jurídico brasileiro, não pode ser levada a efeito de forma absoluta.
Isso quer dizer que, para o legítimo e regular exercício do direito de ação, há a necessidade da observância de pressupostos processuais e condições.
Segundo assentado pelo STF, as garantias constitucionais do direito de petição e da inafastabilidade da apreciação do Poder Judiciário, quando se trata de lesão ou ameaça a direito, reclamam, para o seu exercício, a observância do que preceitua o direito processual (art. 5º, XXXIV, a, e XXXV, da CF/1988) [Pet 4.556 AgR, rel. min.Eros Grau, j. 25-6-2009, P,DJE de 21-8-2009.] Na legislação processual, dispõe o artigo 485, inciso VI, do CPC/2015 que se extingue o processo, sem resolução de mérito, quando verificar a inexistência de legitimidade ou interesse processual.
Assim, o Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, tem decidido que, para o reconhecimento da existência de interesse processual, é necessária a confluência de dois elementos: a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial.
Configura-se, na hipótese, a perda superveniente de interesse processual, pois o autor não tem mais necessidade de prosseguir com a ação para obter o resultado útil que pretendiam quando a propôs (STJ - REsp: 1183061 MS 2010/0039105-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Julgamento: 20/08/2013, T3, Publicação: DJe 30/08/2013).
Nesse contexto, cumpre destacar que o art. 354 do CPC, por sua vez, estabelece que ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença, julgando o caso conforme o estado do processo.
No caso, estes embargos perderam o interesse de agir existente por ocasião do seu ajuizamento, dada a extinção da execução fiscal.
Nesse contexto, inexistindo interesse processual, não mais se justifica eventual reunião de processos, porquanto o caso é de extinção sem resolução de mérito.
Em relação aos honorários advocatícios, a condenação é regida pelos princípios da sucumbência e da causalidade.
Isso significa que a responsabilidade pelo pagamento da verba deve recair sobre aquele que der causa ao ajuizamento e/ou prosseguimento indevido do processo.
De fato, nos termos da Súmula 303, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".
Como a execução foi extinta em razão da prescrição intercorrente, o embargado deu causa ao ajuizamento dos embargos de terceiros, devendo arcar com a condenação da verba advocatícia (art. 85, § 10, CPC).
Em relação à fixação do valor, o art. 85, §2º do CPC/2015 impõe a fixação entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido.
Contudo, entendo que a pretensa estipulação em abstrato de um percentual mínimo e a vinculação ao proveito econômico violam o princípio da proporcionalidade, como desdobramento do devido processo legal substantivo, insculpido no art. 5º, LIV, da Constituição Federal.
Segundo leciona Luís Roberto Barroso, o princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade permite ao Judiciário invalidar atos legislativos ou administrativos quando: (a) não haja adequação entre o fim perseguido e o instrumento empregado; (b) a medida não seja exigível ou necessária, havendo meio alternativo para chegar ao mesmo resultado com menor ônus a um direito individual (vedação do excesso); (c) não haja proporcionalidade em sentido estrito, ou seja, o que se perde com a medida é de maior relevo do que aquilo que se ganha (in Curso de Direito Constitucional contemporâneo, 2ª Ed, Saraiva).
Conquanto a condenação em honorários seja necessária, porque o advogado é indispensável à administração da justiça (art. 133 da CF) e, portanto, deve ser remunerado condignamente pelo seu trabalho, é inegável que o legislador não pode adotar parâmetros capazes de aniquilar as finanças da parte vencida a ponto de levá-la ao estado de falência ou insolvência, conforme o caso.
Basta ver que, no caso concreto, a aplicação do percentual mínimo acarretaria uma condenação em honorários em valores manifestamente excessivos.
Por certo, existem meios alternativos mais adequados para mensurar o trabalho do profissional sem alcançar valores astronômicos, respeitando a dignidade da parte vencida, tais como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Em outra perspectiva, a redação do CPC atenta contra a proporcionalidade em sentido estrito, ante a manifesta desproporção entre o meio empregado (percentual do conteúdo econômico) e a finalidade perseguida (remuneração do advogado).
Em resumo, não se verifica a justa medida entre os meios e os fins almejados pela norma.
Na verdade, ao estabelecer uma condenação em honorários tarifada, com a intenção de retirar do juiz a discricionariedade de ponderar as circunstâncias de cada caso concreto para justa e razoável fixação da verba honorária, o legislador atentou contra os princípios da separação de poderes, da proporcionalidade e do convencimento motivado.
Desta forma, empreendendo a interpretação do artigo em conformidade com a Constituição Federal, entendo que a apreciação equitativa prevista no art. 85, § 8º do CPC visa a evitar tanto as condenações em valor irrisório quanto as exorbitantes, como a deste caso concreto.
Em conclusão, considerando a baixa complexidade da causa, que se limitou à fase postulatória; a desnecessidade de deslocamento do advogado para outra localidade e a dispensa de audiência de instrução, entendo como justa, adequada e proporcional a condenação da parte vencida em três mil reais, a título de honorários advocatícios.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo EXTINTOS os embargos de terceiro sem resolução de mérito, pela ausência superveniente de interesse de agir, nos termos do art. 485, incisos VI, c/c art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Em razão da causalidade, CONDENO o embargado ao ressarcimento das custas e pagamento de honorários advocatícios ao advogado dos embargantes, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado (art. 85, § 16, CPC) e correção monetária desde a data da sentença, tudo conforme RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/09/2017 (repercussão geral), nos termos art. 85, §§§ 2º, 3º, I, 5º, 6º e § 8º do CPC/2015, interpretado conforme a Constituição Federal.
Junte-se cópia desta sentença aos autos da execução.
Em havendo apelação, INTIME-SE o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º, do CPC).
Escoado o prazo, com ou sem manifestação do recorrido, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil).
Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa definitiva.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ASSINATURA ELETRÔNICA -
19/07/2021 22:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/07/2021 22:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2021 12:22
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2021 12:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/07/2021 11:52
Conclusos para decisão
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12/07/2021 11:52
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2021 11:52
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2021 00:39
Decorrido prazo de ANTONIO RAIMUNDO COSTA PINTO em 01/06/2021 23:59.
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02/06/2021 00:39
Decorrido prazo de MANOEL DA SILVA VILAS BOAS em 01/06/2021 23:59.
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19/04/2021 01:58
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 19/04/2021.
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19/04/2021 01:58
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 19/04/2021.
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17/04/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2021
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17/04/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2021
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16/04/2021 16:27
Juntada de petição intercorrente
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16/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 0007887-32.2017.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: ANTONIO RAIMUNDO COSTA PINTO e outros POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): ANTONIO RAIMUNDO COSTA PINTO ANTONIO NICOLAU JUNIOR - (OAB: MA3480) Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SÃO LUÍS, 15 de abril de 2021. (assinado eletronicamente) -
15/04/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 18:27
Juntada de Certidão de processo migrado
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15/04/2021 18:27
Juntada de volume
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13/04/2021 09:06
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
01/12/2020 16:02
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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25/05/2020 14:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - Considerado como data de publicação o dia 29/05/2020
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25/05/2020 14:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - Exp. dia 26/05/2020
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11/03/2020 11:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/03/2020 10:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/10/2018 16:41
Conclusos para decisão
-
29/08/2018 18:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/06/2018 17:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - CONSIDERADO COMO DATA DA PUBLICAÇÃO O DIA 11/06/2018
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07/06/2018 17:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO - EXP 07/06/2018
-
21/02/2018 16:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/02/2018 16:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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30/11/2017 11:31
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL - CARGA PARA O DIA 01/12/2017
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24/11/2017 11:45
TRASLADO PECAS CERTIFICADO
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23/08/2017 14:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/08/2017 13:32
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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20/03/2017 14:43
Conclusos para despacho
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20/03/2017 14:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/03/2017 14:00
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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02/03/2017 14:00
INICIAL AUTUADA
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01/03/2017 15:42
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2017
Ultima Atualização
21/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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