TRF1 - 0008096-78.2016.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2021 15:24
Arquivado Definitivamente
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22/05/2021 01:20
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO em 21/05/2021 23:59.
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03/05/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2021 18:17
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2021 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 14:10
Conclusos para despacho
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30/03/2021 23:29
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO em 29/03/2021 23:59.
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30/03/2021 09:31
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO em 29/03/2021 23:59.
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23/03/2021 22:36
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2021 12:17
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2021 15:27
Conclusos para despacho
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03/03/2021 15:26
Juntada de Certidão de Trânsito em Julgado
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24/02/2021 02:24
Decorrido prazo de MILTON KUMKAWE XERENTE em 23/02/2021 23:59.
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24/02/2021 02:06
Decorrido prazo de MILTON KUMKAWE XERENTE em 23/02/2021 23:59.
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12/02/2021 04:11
Decorrido prazo de JOSE TEHAMBI JAVAE em 11/02/2021 23:59.
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12/02/2021 04:11
Decorrido prazo de VALCI SINA em 11/02/2021 23:59.
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05/02/2021 09:53
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2021 16:00
Juntada de petição intercorrente
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21/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 0008096-78.2016.4.01.4300 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO RÉU: VALCI SINA, MILTON KUMKAWE XERENTE, JOSE TEHAMBI JAVAE Advogado do(a) RÉU: CLEBENILSON PEREIRA SALGADO - TO6050 SENTENÇA Cuida-se de ação possessória ajuizada pela FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO – FUNAI em face dos indígenas ELOY KAKEBUPRE XERENTE, RODRIGO XERENTE e VANDERLEY WAILANOSE XERENTE objetivando inicialmente a reintegração da posse do veículo oficial: (a) MMC/L 200 TRITON, Placa QKE 1092, Ano/Modelo 2016/2017.
A inicial foi aditada para inclusão dos veículos (b) CAMINHÃO FORD CARGO, Placa PVG 4023, 816-S, Ano/Modelo 2014/2015; (c) CAMINHÃO FORD CARGO 816-S, Placa OVA 9472, Ano/Modelo 2013/2013; (d) CAMINHÃO FORD CARGO 816-S, Placa OYA 9522, Ano/Modelo 2013/2014, bem como dos demandados JOSÉ TEHAMBI JAVAÉ, MILTON KUMKAWE XERENTE e VALCI SINA no polo passivo.
Deferido o aditamento da inicial, foram concedidas as medidas liminares para reintegração de posse dos veículos acima especificados e retificada a autuação para inclusão dos demandados (fls. 21/22; 80/83 e 85-v dos autos físicos).
Apesar de citados, apresentaram contestação apenas os demandados MILTON XERENTE, VANDERLEY XERENTE e RODRIGO XERENTE (fls. 106/114 autos físicos).
O veículo MMC/L 200 TRITON, Placa QKE 1092, Ano/Modelo 2016/2017 foi devolvido à FUNAI.
O veículo CAMINHÃO FORD CARGO 816-S, Placa OVA 9522, Ano/Modelo 2013/2014, foi reintegrado na posse da FUNAI.
Segundo a FUNAI, o veículo CAMINHÃO FORD CARGO, Placa PVG 4023, 816-S, Ano/Modelo 2014/2015 foi localizado e providenciada a sua remoção.
O veículo CAMINHÃO FORD CARGO 816-S, Placa OYA 9472, Ano/Modelo 2013/2013 foi localizado em partes separadas, junto às oficinas Comando Auto Peças e Retifica Bandeirantes, tendo sido a FUNAI intimada para providenciar a retirada.
Considerando que houve a devolução do veículo MMC/L 200 TRITON, Placa QKE 1092, Ano/Modelo 2016/2017 à FUNAI, foi declarada a extinção do processo sem resolução do mérito nesse particular (art. 485, VI, c/c 493 do CPC).
A extinção pela falta de interesse com relação ao mencionado veículo também levou à exclusão dos demandados ELOY KAKEBUPRE XERENTE (Cacique da Aldeia Bela Vista), VANDERLEY XERENTE E RODRIGO XERENTE do polo passivo da demanda, bem como à revogação de todas as decisões referentes ao citado veículo (Id 200493368 – Pág. 185).
Assim, a presente demanda prossegue em face de VALCI SINA, JOSÉ TEHAMBI JAVAÉ e MILTON XERENTE, em relação ao veículo CAMINHÃO FORD CARGO 816-S, Placa OVA 9522, Ano/Modelo 2013/2014, reintegrado na posse da FUNAI em razão de deferimento de liminar; e em relação aos veículos CAMINHÃO FORD CARGO, Placa PVG 4023, 816-S, Ano/Modelo 2014/2015 e CAMINHÃO FORD CARGO 816-S, Placa OYA 9472, Ano/Modelo 2013/2013, os quais ainda se encontram esbulhados, sendo determinada a reintegração de posse quanto aos mesmos (Id 200493368 – Pág. 186).
Quando do cumprimento do mandado de reintegração de posse, o Oficial de Justiça informou que o veículo a ser removido (Placa PVG-4023) não estava funcionando e que o cacique da tribo estava disposto a entrega-lo, mas que para sua retirada seria necessário um veículo adaptado para reboque (Id 200493376 – Pág. 114).
Os autos físicos do processo foram digitalizados e migrados para o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe).
A FUNAI informou que o veículo CAMINHÃO - FORD CARGO - 816 S, ANO FABRICAÇÃO/2014 - ANO MODELO/2015 - PLACA PVG-4023 já foi retirado da Aldeia Salto e encontra-se em Palmas-TO, sob o domínio da Coordenação Regional Araguaia Tocantins (Id 226396860).
Foi determinada nova intimação da FUNAI para informar se já foram adotadas as providências necessárias à retirada do veículo CAMINHÃO FORD CARGO 816-S, Placa OYA 9472, Ano/Modelo 2013/2013, que foi localizado em partes separadas, junto às oficinas Comando Auto Peças e Retifica Bandeirantes, bem como para manifestar-se sobre as contestações apresentadas e requerer o que entender de direito (Id 295046388).
A FUNAI informou que o CAMINHÃO FORD CARGO 816 S, PLACA OYA 9472, CHASSI 9BFVEADS3DBS55265 já se encontra na sob posse, sendo inclusive autorizado realização de orçamento para conserto do motor.
Quanto ao requerido MILTON, alega que esse confessou que esteve na posse do veículo de placa OVA 9522, sem apresentar qualquer prova de autorização de uso ou supervisão/ manutenção do veículo pela requerente.
Quanto aos requeridos VALCI e JOSÉ, alegou que os veículos foram esbulhados e se encontravam nas aldeias nas quais referidos requeridos eram chefes/caciques.
Ademais, como não houve apresentação de defesa, incide sobre eles os efeitos da revelia.
Informou que não há outras provas a serem produzidas. É o relato do necessário.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL Concorrem as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo.
Não havendo preliminares e o requerimento de produção de provas, passo ao julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Nos termos dos artigos 560 a 562 do NCPC, o possuidor turbado/esbulhado tem o direito de ser conservado/reintegrado liminarmente na posse, desde que comprove initio litis: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
A jurisprudência firmou-se no sentido de que, em demandas como a dos autos, em que se busca a tutela de posse sobre bem público, se faz necessária apenas a comprovação do esbulho ou turbação, ao fundamento de que os demais requisitos capitulados no art. 561 do NCPC são inexigíveis, na medida em que “apenas subsidiariamente aplicam-se ao regime dos bens públicos as regras de direito civil e, por consequência, também as regras do processo civil devem ser adaptadas para atender ao interesse público” (TRF1, AC 0003887-70.2005.4.01.4100/RO, Rel.
Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, e-DJF1 p.555 de 04/02/2014).
Com efeito, no que se refere à posse, via de regra, não se pode impor ao ente público a comprovação de que exerce poder de fato sobre o bem (art. 1.196 do Código Civil), uma vez que tal exigência revela-se incompatível com a necessidade de conferir proteção possessória ampla ao patrimônio público (STJ, REsp 780.401/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrigui, Terceira Turma, julgado em 03/09/2009, DJe 21/09/2009).
Também por versar a lide sobre bem público, mostra-se desnecessária a investigação em torno do tempo da posse (velha ou nova), porquanto a ocupação feita pelo particular se opera sempre em caráter precário e a título de detenção, ou, em outras palavras, o caráter público do bem não permite a ocorrência da posse e, por conseguinte, de quaisquer direitos possessórios.
Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, descabe, em casos tais, a “análise a respeito do tempo de ‘posse’ do detentor, pois, havendo mera detenção, não há cogitar de ‘posse velha’ (artigo 924 do Código de Processo Civil) a inviabilizar a reintegração liminar em bem imóvel pertencente a órgão público” (STJ, REsp 888.417/GO, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 07/06/2011, DJe 27/06/2011).
No caso dos autos, ao deferir liminarmente a reintegração de posse, a configuração do esbulho possessório restou fundamentada nos seguintes termos (Id 200493368 – Pág. 20/21): A petição inicial está instruída com documentos públicos que ostentam presunção de legitimidade e demonstram que os indígenas demandados esbulharam a posse da requerente sobre o automóvel identificado como MMC L 200 Triton, placas QKE 1092.
Os documentos públicos bem demonstram a posse demandante sobre o bem esbulhado (fl. 14), o esbulho praticado pelos demandados, a perda da posse e que o esbulho é de força nova (datado de 03 de novembro próximo pretérito).
Estão presentes, portanto, os requisitos autorizadores da concessão liminar do mandado de reintegração de posse (CPC, artigo 562).
O perigo da demora, embora prescindível para o deferimento da medida urgente de índole possessória, resta demonstrado porque o bem público é novo e está sendo utilizado por pessoas sem habilitação, circunstância que bem evidencia o fundado receio de perecimento.
Aditada a inicial, a configuração do esbulho possessório se estendeu a outros bens, senão vejamos (Id 200493368 – Pág. 89/91): O aditamento à petição inicial (fis. 72-79) está instruída com documentos públicos que ostentam presunção de legitimidade e demonstram que os indígenas demandados esbulharam também a posse da requerente sobre os seguinte automóveis: (a) caminhão Ford Cargo, placas PVG 4023, que atualmente estaria nas aldeias Salto Kripre e Porteira, em poder Valci Sinã e Miton Kumkawe Xerente; (b) caminhão Ford Cargo, placas OYA 9472, que atualmente estaria na aldeia Canoanã/Ilha do Bananal, na posse do indígena José Tehambi Javae.
O aditamento é possível porque não angularizada a relação processual com a citação dos demandados (CPC, artigo 329, 1).
Os esbulhos sucessivos de bens da FUNAI parecem interligados por ação coordenadas entre as lideranças indígenas, circunstância que caracteriza conexão a justificar a distribuição por dependência para evitar decisões conflitantes.
Os documentos públicos bem demonstram a posse da demandante sobre os bens esbulhados (fl. 74-79), os esbulhos praticados pelos demandados, a perda da posse e que o esbulho é de força nova.
Estão presentes, portanto, os requisitos autorizadores da concessão liminar do mandado de reintegração de posse (CPC, artigo 562).
O perigo da demora, embora prescindível para o deferimento da medida urgente de índole possessória, resta demonstrado porque os bens públicos estão sendo utilizados por pessoas sem habilitação, circunstância que bem evidencia o fundado receio de perecimento e de acidentes graves.
O cumprimento desta decisão exige atuação do Departamento de Polícia Federal para assegurar o seu êxito, bem como para evitar ou repelir agressão por parte da comunidade indígena.
O auxílio da Polícia Militar deve ser requisitado.
O mandado deverá ser cumprido por Oficial de Justiça deste juízo.
A FUNAI deverá fornecer apoio logístico à Polícia Federal e ao Oficial de Justiça destacado para o cumprimento desta decisão.
O cumprimento deverá ser dado em qualquer local onde se encontrem os bens, inclusive, em aldeamentos indígenas; Sendo esse o contexto, reputo configurado, no caso em testilha, o esbulho possessório, a ensejar a reintegração de posse, tal como determinado em sede de liminar.
Quanto ao veículo MMC/L 200 TRITON, Placa QKE 1092, Ano/Modelo 2016/2017 foi devolvido à FUNAI, pelo que foi declarada a extinção do processo sem resolução do mérito nesse particular (art. 485, VI, c/c 493 do CPC) e, por consequência, a exclusão dos demandados ELOY KAKEBUPRE XERENTE (Cacique da Aldeia Bela Vista), VANDERLEY XERENTE E RODRIGO XERENTE do polo passivo da demanda, bem como à revogação de todas as decisões referentes ao citado veículo.
Quanto aos demais veículos, a saber, o CAMINHÃO FORD CARGO 816-S, Placa OVA 9522, Ano/Modelo 2013/2014, CAMINHÃO - FORD CARGO - 816 S, ANO FABRICAÇÃO/2014 - ANO MODELO/2015 - PLACA PVG-4023 e CAMINHÃO FORD CARGO 816-S, Placa OVA 9472, Ano/Modelo 2013/2013, foi cumprida a determinação de reintegração de posse.
Quanto aos danos cumpre registrar que a responsabilidade civil por ato ilícito exige, para fins de reparação, a comprovação do dano, da conduta culposa do agente e o nexo de causalidade.
No caso dos autos, os danos restaram devidamente provados, notadamente quanto ao veículo de placa OYA-9472, encontrado desmontado e dilapidado, em dois estabelecimentos; quanto ao veículo de placa PVG-4023, que, por não estar funcionando, precisou ser rebocado; e quanto ao veículo OYA-9522, por não estar mais funcionando (Id 200493374 – Pág. 21 e 200493376 – Pág. 1 a 7, Id 200493376 – Pág. 114 e Id 226396863).
A conduta culposa dos agentes e o nexo de causalidade também se mostram evidentes, eis que os requeridos, caciques de suas respectivas tribos, apossaram-se indevidamente dos veículos em perfeito estado de funcionamento, sendo estes reintegrados bastantes danificados, alguns inclusive sem condições de uso.
Ademais, o único requerido que contestou os fatos foi o cacique MILTON, que confessa que esteve na posse do veículo de placa QXA-9522, até a ocorrência de problema mecânico.
Em sua defesa, referido requerido afirma que os indígenas desconhecem a lei e que apreenderam os veículos para uso, merecendo o perdão judicial, nos termos dos artigos 386, VI e 397, I, ambos do Código de Processo Penal.
No ponto, cumpre ressaltar que os dispositivos citados tratam de exclusão de ilicitude ou isenção de pena aplicados para ilícitos penais, não tendo aplicação na seara cível, pelo que rechaço tal argumento.
Ademais, ocorreu a extinção parcial do processo quanto ao veículo que se encontrava na posse do citado requerido.
Desta feita, estando comprovados os requisitos que caracterizam a responsabilidade civil é dever de quem deu causa ao evento danoso ressarcir os prejuízos resultantes da conduta ilícita.
Inexistindo nos autos comprovação acerca do valor dos danos materiais, possível é a sua fixação em liquidação de sentença.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PACIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para consolidar a reintegração da FUNAI na posse dos veículos CAMINHÃO FORD CARGO 816-S de Placa OVA 9522, Ano/Modelo 2013/2014; de PLACA PVG-4023, Ano/Modelo 2014/2015 e de Placa OVA 9472, Ano/Modelo 2013/2013, nos termos da liminar deferida, bem como para condenar os requeridos ao ressarcimento dos danos materiais comprados, devendo o valor ser fixado em sede de liquidação de sentença.
CONDENO os requeridos ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada, com fundamento no art. 85, §8º do CPC, em razão da natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá: Intimar as partes acerca desta sentença; Aguardar a interposição de eventual recurso; Interposto recurso de apelação, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remeter os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Não interposto o recurso, certificar o trânsito em julgado e arquivar o feito com as formalidades de estilo.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal da 1ª Vara -
20/01/2021 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/01/2021 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/01/2021 11:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/01/2021 11:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/01/2021 11:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/12/2020 18:35
Juntada de Certidão
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09/12/2020 18:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/12/2020 18:35
Expedição de Publicação e-DJF1.
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09/12/2020 18:35
Expedição de Publicação e-DJF1.
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09/12/2020 18:35
Julgado procedente em parte do pedido
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25/11/2020 11:33
Conclusos para decisão
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24/11/2020 14:46
Juntada de Petição intercorrente
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17/11/2020 12:37
Decorrido prazo de MILTON KUMKAWE XERENTE em 16/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 13:56
Decorrido prazo de JOSE TEHAMBI JAVAE em 11/11/2020 23:59:59.
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12/11/2020 13:56
Decorrido prazo de VALCI SINA em 11/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 00:15
Publicado Intimação em 04/11/2020.
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03/11/2020 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/10/2020 16:10
Expedição de Publicação e-DJF1.
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29/10/2020 16:10
Expedição de Publicação e-DJF1.
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29/10/2020 16:09
Expedição de Publicação e-DJF1.
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29/10/2020 16:09
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/10/2020 16:04
Juntada de termo
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29/10/2020 13:29
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2020 09:06
Proferida decisão interlocutória
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04/08/2020 15:34
Conclusos para decisão
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08/07/2020 07:56
Decorrido prazo de MILTON KUMKAWE XERENTE em 07/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 13:13
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO em 06/07/2020 23:59:59.
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02/07/2020 07:59
Decorrido prazo de JOSE TEHAMBI JAVAE em 01/07/2020 23:59:59.
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02/07/2020 07:59
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO em 01/07/2020 23:59:59.
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02/07/2020 07:59
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 01/07/2020 23:59:59.
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02/07/2020 07:59
Decorrido prazo de VALCI SINA em 01/07/2020 23:59:59.
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02/07/2020 07:59
Decorrido prazo de MILTON KUMKAWE XERENTE em 01/07/2020 23:59:59.
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11/05/2020 09:58
Juntada de Petição intercorrente
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08/05/2020 14:09
Juntada de petição intercorrente
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08/05/2020 08:58
Expedição de Publicação e-DJF1.
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08/05/2020 08:58
Expedição de Publicação e-DJF1.
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08/05/2020 08:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/05/2020 08:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/05/2020 08:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/05/2020 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2020 20:23
Conclusos para despacho
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06/05/2020 19:15
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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06/05/2020 19:13
Juntada de ato ordinatório
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04/05/2020 01:28
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 04/05/2020.
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30/04/2020 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/04/2020 10:20
Juntada de petição intercorrente
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28/04/2020 13:59
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/04/2020 13:35
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2020 13:35
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2020 15:22
Juntada de Certidão de processo migrado
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17/03/2020 15:20
Juntada de volume
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17/03/2020 13:44
MIGRACAO PJe ORDENADA
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17/03/2020 13:42
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - FASE LANÇADA PARA REGULARIZAR A QUANTIDADE DE CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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17/03/2020 13:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - REQUER PRORROGAÇÃO DE PRAZO
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17/03/2020 13:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - PROCESSO RECEBIDO PARA MIGRAÇÃO - FASE LANÇADA PARA PERMITIR MIGRAÇÃO AO PJE
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06/03/2020 11:18
Conclusos para despacho
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06/03/2020 11:11
EXTRACAO DE CERTIDAO - (2ª)
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19/02/2020 10:55
Conclusos para despacho
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19/02/2020 10:47
EXTRACAO DE CERTIDAO
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05/02/2020 09:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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31/01/2020 09:24
CARGA: RETIRADOS PGF - C/ 02 VOLS
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27/01/2020 10:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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27/01/2020 10:08
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/12/2019 09:28
Conclusos para despacho
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17/12/2019 09:27
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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04/12/2019 15:37
EXTRACAO DE CERTIDAO
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04/12/2019 15:37
PETIÇÃO RECEBIDA PELO E-PROC: AGUARDANDO O PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE ORIGINAL
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26/11/2019 09:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/ 02 VOLS
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08/11/2019 08:58
CARGA: RETIRADOS PGF - C/ 02 VOLS
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07/11/2019 15:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - INTIMAÇÃO DA FUNAI.
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07/11/2019 15:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/09/2019 15:38
Conclusos para despacho
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27/09/2019 15:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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27/09/2019 10:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/09/2019 10:42
Conclusos para despacho
-
24/09/2019 10:41
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
18/09/2019 16:21
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/09/2019 14:11
Conclusos para despacho
-
17/09/2019 14:11
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
17/09/2019 14:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
04/09/2019 11:25
Conclusos para despacho
-
04/09/2019 11:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
04/09/2019 09:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/ 02 VOLS
-
30/08/2019 09:17
CARGA: RETIRADOS PGF - C/ 02 VOLS
-
29/08/2019 10:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
29/08/2019 10:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. INTIME-SE A FUNAI PARA COMPROVAR A ATUAL FASE DA DEPRECATA E AS MEDIDAS DE COOPERAÇÃO ADOTADAS PERANTE O JUÍZO DEPRECADO. 2. ANTE O APARENTE ATRASO NO CUMPRIMENTO DA MISSIVA, OFICIE-SE AO JUÍZO DEPRECADO SOLICITANDO PROVIDÊNCIA
-
20/08/2019 15:44
Conclusos para despacho
-
08/08/2019 13:43
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA - JUNTA CONSULTA ANDAMENTO CARTA PRECATORIA EXPEDIDA NOS AUTOS.
-
08/08/2019 13:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - CONSULTAR ANDAMENTO CARTA PRECATORIA EXPEDIDA NOS AUTOS.
-
11/07/2019 16:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
25/06/2019 15:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1 N° 115/2019 DIVUL. 25/06/2019 PUBL. 26/06/2019
-
18/06/2019 10:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
18/06/2019 10:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - FUNAI INFORMA QUE AGUARDA APOIO DA PF
-
13/06/2019 16:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/ 02 VOLS
-
31/05/2019 09:07
CARGA: RETIRADOS PGF - C/ 02 VOLS
-
24/05/2019 11:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - INTIMAR A FUNAI DA DECISAO PROFERIDA NOS AUTOS.
-
24/05/2019 11:39
OFICIO EXPEDIDO - OF N. 213/2019 - ADITAMENTO CARTA PRECATORIA - COMARCA DE TOCANTINIA-TO
-
21/05/2019 12:59
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
21/05/2019 12:58
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ANTE O EXPOSTO, DECIDO: A) DEFERIR O PEDIDO DA FUNAI PARA DETERMINAR O ADITAMENTO DA CARTA PRECATORIO DE FLS. 190/191 PARA CITACAO DO REQUERIDO VALCI SINA NA CAMARA MUNICIPAL DE TOCANTINIA, ONDE OCUPA O CARGO D
-
11/04/2019 10:45
Conclusos para despacho
-
08/04/2019 17:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/ 02 VOLS
-
04/04/2019 11:35
CARGA: RETIRADOS MPF - C; 02 VOLS
-
03/04/2019 10:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
18/03/2019 15:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - E-DJF1 N 48/2019 DIVUL. 15/03/2019 PUBLI. 18/03/2019
-
13/03/2019 09:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
13/03/2019 09:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - FUNAI/ MANIFESTAÇÃO ACERCA DA DECISÃO
-
12/03/2019 11:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/ 02 VOLS
-
11/02/2019 09:43
CARGA: RETIRADOS PGF - C/02 VOLS
-
06/02/2019 14:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF
-
06/02/2019 14:01
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
13/12/2018 10:29
Conclusos para despacho
-
13/12/2018 10:29
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP N. 313/2018 - INTIMACAO OFICINA COMANDO AUTOPECAS - DEVIDAMENTE CUMPRIDA
-
28/11/2018 17:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DA FUNAI
-
28/11/2018 17:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
23/11/2018 10:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA - C/ 02 VOLS
-
09/11/2018 09:44
CARGA: RETIRADOS PGF - C/ 02 VOLS
-
31/10/2018 11:49
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
31/10/2018 11:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO DE INTIMACAO - SUBSECAO JUDICIARIA DE GURUPI-TO (ENCAMINHADO VIA SEI)
-
31/10/2018 11:47
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP N. 313/2018 - COMARCA DE ARAGUAIA/TO
-
26/10/2018 09:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
26/10/2018 09:21
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
25/10/2018 13:50
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DEPREQUE-SE A INTIMACAO DAS OFICINAS PARA QUE ENTREGUEM AS PARTES DO AUTOMOVEL A REPRESENANTES DA FUNAI.
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22/10/2018 07:31
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
22/10/2018 07:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. INTIME-SE A FUNAI PARA, EM 5 DIAS PROVIDENCIAR O RECEBIMENTO DO AUTOMOVEL JUNTO À OFICINA COMANDO AUTO PECAS. 2. OFICIE-SE AO JUIZO DEPRECADO SOLICITANDO A REMOVAO DO AUTOMOVEL PARA O DESTACAMENTO DA PM, EM CARATER PROVISORIO.
-
17/10/2018 09:31
Conclusos para despacho
-
17/10/2018 09:31
CARTA PRECATORIA INFORMACAO / DEVOLUCAO SOLICITADA - JUNTA CONSULTA ANDAMENTO CARTAS PRECATORIAS EXPEDIDAS NOS AUTOS.
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25/09/2018 10:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. AGUARDE-SE POR 15 DIAS O CUMPRIMENTO DA DEPRECATA
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11/09/2018 10:48
Conclusos para despacho
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06/09/2018 13:38
EXTRACAO DE CERTIDAO - CERTIFICO QUE PROTOCOLIZEI DIRETAMENTE NO PROCESSO A CÓPIA DIGITALIZADA DO PROVIMENTO ANTERIOR, O QUAL SOLICITA O CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA. CERTIFICO TAMBÉM QUE, A TÍTULO DE COMPLEMENTAÇÃO, FIZ CONTATO TELEFÔNICO (63-33571384
-
23/08/2018 10:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DETERMINA PROVIDÊNCIAS EM SECRETARIA
-
17/08/2018 17:49
Conclusos para despacho
-
17/08/2018 17:48
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
17/08/2018 17:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - NOS TERMOS DA PORTARIA SUPRA, DILIGENCIEI POR MEIO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO JUÍZO DEPRECADO ACERCA DO ANDAMENTO DA CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA NESTES AUTOS, OBTENDO AS INFORMAÇÕES QUE SEGUEM ADIANTE.
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17/08/2018 17:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DILIGENCIE-SE QUANTO AO CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA DE FLS. 184
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31/07/2018 09:48
Conclusos para despacho
-
31/07/2018 09:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO FUNAI
-
17/07/2018 11:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/07/2018 08:12
CARGA: RETIRADOS PGF - 02 VOLUMES
-
29/06/2018 12:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
29/06/2018 12:08
EXTRACAO DE CERTIDAO - CERTIFICO QUE A DECISÃO DE FL. 222 JÁ FOI INTEGRALMENTE CUMPRIDA. CERTIFICO AINDA QUE O CUMPRIMENTO DO ITEM "1" DO PROVIMENTO ANTERIOR RESTOU PREJUDICADO, TENDO EM VISTA QUE A DECISÃO SUPRACITADA TEM APENAS 6 ITENS.
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29/06/2018 12:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DETERMINA PROVIDÊNCIAS EM SECRETARIA E A INTIMAÇÃO DA FUNAI
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26/06/2018 15:27
Conclusos para despacho
-
26/06/2018 15:22
EXTRACAO DE CERTIDAO - CERTIFICO QUE JUNTEI O PROVIMENTO ANTERIOR (FLS. 222/223) NO PROCESSO ELETRÔNICO REFERENTE À CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA À VARA DE TOCANTÍNIA/TO. SEGUE O EXTRATO DO PROCESSO, BEM COMO A CERTIDÃO EMITIDA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA EM 11/0
-
23/05/2018 15:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/05/2018 09:38
CARGA: RETIRADOS PGF - C/ 02 VOLS
-
14/05/2018 10:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
14/05/2018 10:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DETERMINA RETIFICAÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA EXPEDIDA À VARA DE TOCANTÍNIA
-
27/04/2018 14:38
Conclusos para decisão
-
27/04/2018 14:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO FUNAI
-
19/04/2018 16:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 2 VOLUMES
-
06/04/2018 09:48
CARGA: RETIRADOS PGF - C/ 02 VOLS
-
26/03/2018 11:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
26/03/2018 11:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DETERMINA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA E DILIGÊNCIAS PROCESSUAIS
-
22/03/2018 12:08
Conclusos para despacho
-
07/03/2018 18:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 N.39\2018. PUBLICADO NO DIA 06\03\2018 E CERTIFICADO NA MESMA DATA.
-
28/02/2018 12:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
28/02/2018 12:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
28/02/2018 12:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - NOS TERMOS DA PORTARIA SUPRA, DILIGENCIEI POR MEIO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO JUÍZO DEPRECADO ACERCA DO ANDAMENTO DAS CARTAS PRECATÓRIAS EXPEDIDAS NESTES AUTOS (18/2018 E 286/2017), OBTENDO AS INFORM
-
23/02/2018 18:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/02/2018 09:00
CARGA: RETIRADOS PGF
-
09/02/2018 11:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - FUNAI
-
09/02/2018 11:04
EXTRACAO DE CERTIDAO - CERTIFICO QUE, CONSIDERANDO AS INFORMAÇÕES JUNTADAS NOS AUTOS (FLS. 184/189), PROCEDI À RETIFICAÇÃO DA CARTA PRECATÓRIA Nº 286/2017 DIRETAMENTE NO PROCESSO GERADO NA COMARCA DE FORMOSO DO ARAGUAIA, CONFORME EXTRATOS QUE SEGUEM.
-
08/02/2018 10:46
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
31/01/2018 14:07
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
29/01/2018 15:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª)
-
26/01/2018 09:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) SEI COM INFORMAÇÕES DE CP
-
26/01/2018 09:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ENCAMINHAMENTO DE CP
-
24/01/2018 10:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DETERMINA PROVIDÊNCIAS EM SECRETARIA
-
17/01/2018 10:30
Conclusos para despacho
-
19/12/2017 13:41
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
17/11/2017 14:49
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
20/10/2017 17:25
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
20/10/2017 17:20
Conclusos para despacho
-
19/10/2017 16:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
02/10/2017 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/09/2017 09:42
CARGA: RETIRADOS PGF
-
27/09/2017 10:38
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - FUNAI
-
04/09/2017 18:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/08/2017 10:57
CARGA: RETIRADOS MPF
-
29/08/2017 10:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
29/08/2017 10:53
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - OFÍCIO 383/2017 ENTREGUE AO DPF.
-
29/08/2017 10:39
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DETERMINA PROVIDÊNCIAS EM SECRETARIA
-
18/08/2017 14:19
Conclusos para despacho
-
17/08/2017 13:45
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO Nº 383/2017 - POLÍCIA FEDERAL
-
17/08/2017 10:44
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - POLÍCIA FEDERAL
-
17/07/2017 13:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DETERMINA PROVIDÊNCIAS EM SECRETARIA
-
12/07/2017 10:39
Conclusos para despacho
-
12/07/2017 10:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) OFÍCIO 1245/2017-POLÍCIA FEDERAL
-
23/06/2017 14:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO FUNAI
-
18/05/2017 19:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
12/05/2017 09:53
CARGA: RETIRADOS PGF
-
11/05/2017 09:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - FUNAI - PROCURADORIA FEDERAL
-
11/05/2017 09:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/05/2017 08:49
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - OUÇA-SE A FUNAI - DETERMINA A INCÇUSÃO DO MPF COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA
-
08/05/2017 10:06
Conclusos para despacho
-
08/05/2017 10:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
08/05/2017 10:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) MPF SE MANIFESTA
-
08/05/2017 10:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) ENERGISA REQUER RECONSIDERAÇÃO
-
08/05/2017 10:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - UNIÃO INFORMA CUMPRIMENTO DE DECISÃO
-
24/04/2017 17:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/04/2017 14:10
CARGA: RETIRADOS MPF
-
07/04/2017 10:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
07/04/2017 10:14
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - REINTEGRAÇÃO DE POSSE E CITAÇÃO
-
07/04/2017 10:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - CERTIFICO QUE O MANDADO REFERENTE À REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO VEÍCULO DE PLACA OYA-9522 E CITAÇÃO DO REQUERIDO MILTON KUMKAWE XERENTE FOI EXPEDIDO COM ANTECEDÊNCIA EM RAZÃO DA COMUNICAÇÃO PESSOAL DO
-
07/04/2017 09:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (7ª) RESPOSTA DOS DEMANDADOS
-
07/04/2017 09:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (6ª) POLÍCIA FEDERAL - RSPOSTA AO OFÍCIO Nº 72/2017
-
05/04/2017 11:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (5ª) INFORMAÇÕES FUNAI
-
05/04/2017 11:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (4ª) FUNAI - RESPOSTA A MANDADO
-
05/04/2017 11:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (3ª) MPF
-
05/04/2017 11:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
05/04/2017 11:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AGU
-
05/04/2017 10:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - INTIMAÇÃO DA FUNAI
-
22/03/2017 08:53
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - COMPLEMENTA DECISÃO ANTERIOR
-
21/03/2017 14:53
Conclusos para decisão
-
21/03/2017 14:02
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - 76/2017 - PF
-
21/03/2017 14:01
OFICIO EXPEDIDO - 76/2017 - PF
-
21/03/2017 10:55
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DETERMINA REINTEGRAÇÃO DE POSSE DOS BENS - REQUISITA AUXÍLIO POLICIAL - FIXA MULTA
-
20/03/2017 10:40
Conclusos para decisão
-
20/03/2017 10:40
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
20/03/2017 10:23
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (3ª) PROCURADORIA FEDERAL INTIMADA
-
20/03/2017 10:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) AGU INTIMADA
-
20/03/2017 10:20
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
17/03/2017 10:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (3ª) PGF
-
17/03/2017 10:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - (2ª) AGU
-
17/03/2017 10:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
17/03/2017 10:54
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DETERMINA PROVIDÊNCIAS EM SECRETARIA
-
16/03/2017 14:30
Conclusos para despacho
-
16/03/2017 14:24
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - REINTEGRAÇÃO DE POSSE
-
06/03/2017 10:18
MANDADO: EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE
-
24/02/2017 15:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/02/2017 13:57
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
-
14/02/2017 09:22
OFICIO EXPEDIDO - (2ª) OFÍCIO Nº 21/2017 - REQUISITA FORÇA POLICIAL PM/TO
-
14/02/2017 09:21
OFICIO EXPEDIDO - OFÍCIO Nº 20/2017 - REQEUISITA FORÇA POLICIAL PF
-
06/02/2017 08:43
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - (2ª) FORÇA POLICIAL PM
-
06/02/2017 08:42
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - FORÇA POLICIAL PF
-
02/02/2017 10:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DETERMINA PROVIDÊNCIAS EM SECRETARIA
-
02/02/2017 09:24
Conclusos para despacho
-
02/02/2017 09:24
EXTRACAO DE CERTIDAO - CERTIFICO QUE, EM RAZÃO DO RECESSO FORENSE, BEM COMO DA SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS ATÉ 20/01/2017, NÃO HOUVE TEMPO HÁBIL PARA CUMPRIMENTO DO PROVIMENTO ANTERIOR, TENDO EM VISTA SUA DATA DE EXPEDIÇÃO (19/12/2016). EM RAZÃO DISS
-
23/01/2017 09:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DETERMINA PROVIDÊNCIAS EM SECRETARIA
-
23/01/2017 09:46
Conclusos para despacho
-
16/12/2016 18:03
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - MANDADO DE CITAÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEVOLVIDO SEM CUMPRIMENTO
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23/11/2016 18:33
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA
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18/11/2016 14:52
AUDIENCIA: REALIZADA: CONCILIACAO NAO OBTIDA
-
15/11/2016 14:50
AUDIENCIA: DESIGNADA: CONCILIACAO
-
14/11/2016 14:29
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA DESPACHO
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11/11/2016 17:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/11/2016 10:28
CARGA: RETIRADOS MPF
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10/11/2016 09:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
10/11/2016 09:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ACOLHE PEDIDO DE AUDIÊNCIA FEITO PELO MPF E DETERMINA PROVIDÊNCIAS
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09/11/2016 11:55
Conclusos para despacho
-
09/11/2016 10:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
08/11/2016 16:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/11/2016 10:08
CARGA: RETIRADOS MPF
-
08/11/2016 09:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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08/11/2016 09:44
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE E CITAÇÃO
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08/11/2016 09:43
OFICIO EXPEDIDO - REQUISITA AUXÍLIO POLICIAL À POLÍCIA FEDERAL
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08/11/2016 09:43
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DETERMINA REINTEGRAÇÃO DE POSSE, AUXÍLIO DE FORÇA POLICIAL E CITAÇÃO
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07/11/2016 16:05
Conclusos para decisão
-
07/11/2016 16:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/11/2016 15:24
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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07/11/2016 15:24
INICIAL AUTUADA
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07/11/2016 15:08
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2020
Ultima Atualização
15/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
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