TRF1 - 0001043-97.2016.4.01.3507
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0001043-97.2016.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:GOALCOOL DESTILARIA SERRANOPOLIS LIMITADA - ME e outros DECISÃO Compulsando o andamento processual verifico diligência infrutífera na tentativa de penhora em patrimônio do executado, pelo sistema Sisbajud; bem como, não se logrou êxito em sua citação, conforme aviso de recebimento juntado aos autos.
Assim, não podendo a suspensão do processo de execução fiscal ser postergada pela vontade do exequente ou do juízo, conforme precedente vinculante julgado no recurso especial repetitivo – Resp 1.340.553, 1ª Seção, Mauro Campbell Marques, Dje 16/10/2018 – declaro a suspensão processual por 1 (um) ano, nos termos do artigo 40 da LEF.
Advirto o exequente que a fluência do prazo da suspensão processual ora declarada, somente será afetada com a efetividade, de superveniente petição apresentada nos autos.
Decorrido o prazo da suspensão, não havendo manifestação a ensejar decisão deste Juízo, ou com requerimento apenas de nova suspensão, fica determinado o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, independentemente de nova intimação do exequente, dando início assim, o curso do prazo de prescrição intercorrente.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
26/07/2022 03:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/07/2022 23:59.
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19/07/2022 05:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/07/2022 23:59.
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13/07/2022 10:09
Juntada de Certidão
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28/06/2022 23:11
Publicado Decisão em 27/06/2022.
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28/06/2022 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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24/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0001043-97.2016.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:GOALCOOL DESTILARIA SERRANOPOLIS LIMITADA - ME DECISÃO 1.
Trata-se de pedido da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no qual requer o redirecionamento da execução, de forma a incluir no polo passivo o(s) sócio(s) administrador(es) da pessoa jurídica executada, em razão das evidências de dissolução irregular da pessoa jurídica (ID 813459051). 2.
Intimada, a exequente demonstrou o contrato social e que os atos de gestão eram de responsabilidade de MÁRIO FERREIRA BATISTA (CPF *07.***.*72-53). 3.
Decido. 4.
Pois bem, a dissolução irregular da pessoa jurídica executada é a “infração de lei” (CTN, artigo 135, III – para as dívidas tributárias), exigida para a responsabilização dos sócios por dívidas tributárias da pessoa jurídica, e o “abuso da personalidade jurídica” através da “confusão patrimonial” (CC, artigo 50 – para as dívidas não tributárias), exigidos para a desconsideração da personalidade jurídica em caso de dívidas não tributárias.
Trata-se de compreensão sedimentada no Superior Tribunal de Justiça (Súmula 435 e REsp 1.371.128, 1ª Seção, Mauro Campbell Marques, DJe 17/09/2014 – recurso repetitivo referente especificamente aos créditos não tributários), que, ao tempo em que rechaça seja referida dissolução comprovada pela mera devolução pelos correios de carta citatória endereçada à pessoa jurídica (EREsp 1.017.588, 2ª Turma, Humberto Martins, DJe 20/11/2008), considera que a certidão do oficial de justiça atestando que a empresa não funciona no endereço fornecido aos órgãos fiscais é indício suficiente de dissolução irregular apta ao redirecionamento de que se cuida (AgRg no REsp 1.289.471/, 2ª Turma, Herman Benjamin, DJe 12/04/2012). 5.
No caso dos autos, verifico que o oficial de justiça constatou que a empresa já não operava no endereço, conforme certidão de ID 482525468 - Pág. 48, sendo que os indícios de dissolução irregular se fazem presentes desde aquela época, atraindo, assim, o quanto disposto na Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça, “in verbis”: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. 6.
De outro lado, a empresa declarada inapta em seu CNPJ, pelo comprovante de inscrição e de situação cadastral, também caracteriza o quadro de dissolução irregular, sendo passível o redirecionamento aos sócios.
Nesse sentido: Tema 630/STJ: “Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente.” Súmula 435 do STJ:“Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - FGTS - INAPTIDÃO DO CNPJ.
ART. 54 DA LEI 11.941/2009.
HIPÓTESE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1 - Trata-se de apelação cível interposta por FAZENDA NACIONAL/CEF contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal, que extinguiu o feito sem julgamento de mérito com base no art. 485, VI, do CPC/2015. 2 - Cuida-se de execução fiscal para cobrança de contribuição ao FGTS, cuja natureza não tributária faz incidir, para fins de contagem do prazo prescricional, a Lei 6.830/80 e não o CTN.
No caso dos autos, a citação foi frustrada em razão da não localização da empresa no endereço constante dos cadastros oficiais, o que motivou a citação por edital e posteriormente a suspensão do feito nos termos do artigo 40, da LEF, em 11/03/2008, para que a exequente diligenciasse administrativamente no sentido de localizar o devedor ou seus bens.
O feito permaneceu inerte até que a Secretaria do Juízo, em 2018, juntou aos autos consulta à inscrição do CNPJ da executada onde se vê que o mesmo foi baixado por inaptidão em 31/12/2008, nos termos do art. 54, da Lei nº 11.941/2009.
Intimada, a exequente reiterou o pedido de suspensão para cumprir diligências administrativas no sentido de obter subsídios para dar prosseguimento ao presente feito, sobrevindo a sentença extintiva sem julgamento de mérito sob o fundamento de ausência de interesse de agir. 3- Seja pela não localização da empresa no endereço constante dos cadastros oficiais seja pela própria baixa no CNPJ nos termos do artigo 54, da Lei nº 11.941/2009, a hipótese é de dissolução irregular da empresa, ainda que presumida (Súmula 435/STJ), o que leva a uma análise da possibilidade de redirecionamento da execução fiscal para os sócios da executada. 4 - O artigo 54, da Lei nº 11.941/2009 dispõe que "Terão sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ baixada, nos termos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, as pessoas jurídicas que tenham sido declaradas inaptas até a data de publicação desta Lei."; 5 - Por sua vez, o artigo 80, da Lei nº 9430/96, com a redação em vigor ao tempo da inaptidão (2008) estabelecia que "As pessoas jurídicas que, embora obrigadas, deixarem de apresentar a 1 declaração anual de imposto de renda por cinco ou mais exercícios, terão sua inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes considerada inapta se, intimadas por edital, não regularizarem sua situação no prazo de sessenta dias contado da data da publicação da intimação." 6 - Como facilmente se vê, a hipótese de inaptidão do CNPJ em tela decorre de irregularidade da empresa executada, não se podendo concluir que tal fato importe na extinção da execução fiscal.
Tanto assim que na própria consulta do CNPJ juntada aos autos, a Receita Federal certifica a baixa da inscrição, ressalvando aos órgãos convenientes o direito de cobrar quaisquer créditos tributários posteriormente apurados, além de informar que a referida baixa não implica atestado de inexistência de débitos tributários do contribuinte bem como não exime a responsabilidade tributária de seus titulares, sócios e administradores de débitos porventura existentes. 7 - Assim, como dito, em que pese a inaptidão do CNPJ da executada, deve-se perquirir quanto à possibilidade de redirecionamento da execução para os sócios da empresa. 8 - Apelação da FAZENDA NACIONAL/CEF provida. (TRF-2 - AC: 05106602220034025101 RJ 0510660-22.2003.4.02.5101, Relator: MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 15/05/2019, 3ª TURMA ESPECIALIZADA) – destaque nosso. 7.
Nos presentes autos, os indícios de dissolução irregular se fazem presentes, conforme se infere do teor do comprovante de inscrição e de situação cadastral de ID 813459054, a empresa está em situação cadastral inapta.
Além disso, a certidão do oficial de justiça deixou claro que a empresa deixou de exercer suas atividades. 8.
Ante o exposto, cabível o pedido de redirecionamento da execução ao(s) sócio(s)-administrador(es) MARIO FERRREIRA BATISTA (CPF: *07.***.*72-53), razão pela qual, determino a retificação do polo passivo. 9.
Antes de determinar a citação do(s) executado(s), valendo-me do poder geral de cautela, decreto cautelarmente, desde já, a indisponibilidade dos saldos porventura existentes em contas correntes ou aplicações financeiras em nome do(s) executado(s) até o valor total do débito, devendo tal ordem ser cumprida nos termos do art. 854, CPC, e art. 1º, parágrafo único, da Resolução CJF n. 524/2006, comunicando-se às instituições financeiras por meio do sistema informatizado SISBAJUD. 10.
Fundamento. 11.
A indisponibilidade eletrônica após a citação da parte devedora tem demonstrado ser de reduzida eficácia, pelo simples fato de que, uma vez citado e tendo tomado conhecimento da ação, simplesmente o devedor que tem valores depositados em instituições financeiras transfere-se para conta de outro titular ou os levanta, fugindo do alcance da lei e inviabilizando o seu rastreamento.
E o recurso à penhora de outros bens é medida que igualmente tem mostrado pouco resultado prático, comprovado pela enorme quantidade de execuções fiscais suspensas com base no art. 40, in fine, da LEF.
Diante dessa realidade, não pode o juiz continuar a proceder como sempre o fez, inviabilizando na prática a entrega da tutela jurisdicional do exequente, ferindo de morte o princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF). 12.
Nunca é demais lembrar que o processo é um instrumento de acesso ao direito material violado, pelo que só faz sentido se efetivamente cumprir com essa função.
E se certa forma de condução do processo não é capaz de resguardar o direito material, então o juiz, atento para ao princípio de instrumentalidade, tem a obrigação de adequá-lo à realidade, moldando o procedimento a esta, a fim de garantir que o processo cumpra com sua função.
Por enquanto, reporto-me, aqui, à lição de José Roberto dos Santos Bedaque, segundo o qual o direito processual deve adaptar-se às necessidades específicas de seu objeto, apresentando formas de tutela e de procedimento adequadas às situações de vantagem asseguradas pela norma substancia¹.
Para tanto, propõe a aplicação do princípio da elasticidade processual, que se sustenta na concepção de um modelo procedimental flexível, passível de adaptação às circunstâncias apresentadas pela relação substancial.² 13.
Ademais, ao ser citado o devedor de boa-fé teria, de qualquer maneira, de dispor de seu dinheiro, pois teria de pagar a dívida ou, se quisesse discuti-la, garanti-la antes.
E é, com efeito, o dinheiro, desde a redação primitiva do Código de Processo Civil de 1973, o bem penhorável por excelência, tendo essa preferência sido mantida pelo artigo 11 da Lei n, 6.830/80.
Acolhendo este princípio e atualizando-o às exigências dos tempos atuais, a Resolução 524 do Conselho da Justiça Federal determina anteriormente a qualquer outra modalidade de constrição, a realização da penhora on line de ativos financeiros em nome dos executados.
A nova redação do art. 835, I, CPC, consagrando definitivamente o entendimento, disciplina a constrição, em caráter preferencial, sobre “dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira”. 14.
Está suficientemente demonstrado, assim, o perigo do dano. 15.
A probalidade do direito está também presente, haja vista a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da dívida ativa regularmente inscrita (art. 3º, LEF). 16.
Presentes os requisitos da tutela provisória, nos termos do art. 297 do CPC, não posso agir de outra forma senão concedendo-a de ofício, visto que, sendo ela, como foi demonstrado, necessária para a efetividade da tutela do direito material, há um dever do Estado de concedê-la, sob pena de violação ao princípio do acesso à justiça³. 17.
Adianto que tal medida não impede, em absoluto, o contraditório (consistente no binômio informação/reação), eis que o devedor poderá oferecer outros bens, ressalvada a preferência do dinheiro ou lançar mão do disposto no artigo 854, §3º, I, CPC.
E, ainda, principalmente, opor-se à execução via embargos do devedor ou qualquer outro meio. 18.
Na hipótese de ocorrer efetivamente o bloqueio, fica, desde logo, determinada a imediata transferência do valor para a agência da Caixa Econômica Federal/0565, intimando-se a parte executada a respeito da constrição, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como do bloqueio efetivado em sua conta bancária, via sistema Bacenjud, para, no prazo de 5 (cinco) dias comprovar que: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (§2º, do art. 854 do CPC). 19.
O executado deverá ser cientificado que o termo inicial para a oposição dos Embargos à Execução é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido; sua intimação pessoal da penhora torna dispensável a publicação de que trata o art. 12 LEF; a parte executada ainda deve ser intimada para complementação do saldo remanescente em conta vinculada a este Juízo na Caixa Econômica Federal, se houver, atentando-se para extrato da dívida, conforme informado pela parte exequente, devendo comprovar nos autos o referido depósito complementar. 20.
Verificando através do Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, a realização de constrição sobre o(s) valor(es) irrisório(s) e, considerando-se que “não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”(art. 836 CPC), determino, desde já, o(s) desbloqueio(s) da importância(s) ínfima(s). 21.
A operacionalização do bloqueio, desbloqueio e/ou transferência de numerário será(ão) realizado(s) através do sistema SISBAJUD, ficando, neste caso o acesso restrito às partes e aos seus procuradores (Segredo de Justiça). 22.
Proceda-se o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ao valor indicado na execução, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta do bloqueio eletrônico, nos termos do art. 854, §1º do CPC. 23.
O bloqueio em dinheiro ora autorizado não deve exceder o limite da dívida. 24.
Em seguida, na forma do art. 8º da Lei n.º 6.830/80, deverá ser feita a CITAÇÃO do(s) executado(s) para, no prazo de 5 (cinco) dias, caso a indisponibilidade de depósitos não tenha sido bem-sucedida, pagar(em) a dívida com juros e demais encargos constantes da CDA, acrescida das custas judiciais, honorários advocatícios ou GARANTIR A EXECUÇÃO, observando-se as condutas previstas no art. 9º da Lei n.º 6.830/80. 25.
Fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) para o caso de pagamento imediato e, caso contrário, em 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da execução, segundo art. 827, CPC (ressalvadas as hipóteses previstas em lei: 20% nas execuções promovidas pela Fazenda Nacional – DL 1.025/69; 20% nas execuções promovidas pela Comissão dos Valores Mobiliários – Lei n. 7.940/89 e 10% no caso de cobrança de contribuições para o FGTS – Lei n. 8.844/94). 26.
Caso a parte executada não seja econtrada: (i) havendo valores bloqueados via sistema SISBAJUD, determino que a Secretaria proceda à consulta de endereço do executado, pelos bancos de dados públicos, sendo eles: Bacenjud, Renajud, Infojud, Siel.
Anexadas as consultas e sendo encontrado endereço do executado não diligenciado, renove o expediente de citação/intimação; (ii) inexistindo valores bloqueados, intime-se o exequente para apresentação de endereço atualizado para citação, ficando, desde já, autorizada a expedição do ato de citação se idôneos os dados apresentados pelo exequente. 27.
Obtido êxito na localização do executado e havendo manifestação – pagamento do débito, parcelamento, oferecimento de exceção de pré-executividade, nomeação de bem à penhora (i) conceda-se vista dos autos à exequente para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias; (ii) concluam-se os autos após a manifestação. 28.
Obtido êxito na localização do executado e não havendo manifestação, pagamento ou garantia integral no prazo legal, proceda a Secretaria: (i) ao bloqueio, na modalidade de transferência no sistema RENAJUD em face do(s) executado(s), quando encontrado veículo(s) de sua propriedade; (ii) à consulta ao sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), devendo ser acostado aos autos comprovante da indisponibilidade; (iii) havendo necessidade, que seja(m) oficiado(s) Cartório de Registro de Imóvel para apresentação da certidão atualizada de matrícula de imóveis, no prazo de 10 (dez) dias; (iv) consulta através do Sistema de Informação ao Judiciária – INFOJUD -, sobre a existência de bens declarados pela parte executada junto a Secretaria de Receita Federal – SRF (última declaração). 29.
Anexadas as medidas e havendo manifesta liquidez do patrimônio encontrado, expeça-se mandado/precatória para penhora, avaliação, depósito, registro e intimação. 30.
Em caso de PENHORA de bens do(a) executado(a), na forma dos arts. 10 e 11 da LEF, nomeie depositário, efetive a AVALIAÇÃO e dê ciência ao(à) executado(a).
Recaindo a penhora sobre bens imóveis (se casado for o(a) executado(a), intime o cônjuge) ou bens móveis ou em ações, debêntures, quotas ou qualquer título de crédito ou direito societário nominativo proceda ao devido REGISTRO, mediante o consignado no art. 7º, IV, e art. 14 e respectivos incisos da Lei n.º 6.830/80.
INTIME o depositário a não abrir mão do depósito sem prévia autorização judicial.
Em caso de mudança de endereço, deverá comunicar o fato imediatamente ao juiz, tudo sob as penas da lei. 31.
Deve o Sr.
Oficial de Justiça atestar, sendo a execução contra pessoa jurídica, se a empresa devedora contínua exercendo suas atividades, certificando, caso exista outra empresa estabelecida no local, seu nome, CNPJ e ramos de atividade. 32.
Efetivada a penhora, intimar o(a)(s) executado(a)(s) de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para opor embargos, após a garantia da execução, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Bem como cientifique-se o executado que o termo inicial para a oposição dos Embargos à Execução é a data da efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido e sua intimação pessoal da penhora torna dispensável a publicação de que trata o art. 12 LEF. 33.
Cumprido os itens 24 e 26 na íntegra, fica desde logo designa realização de leilão judicial eletrônico e presencial (art. 879 CPC).
Deverá o Sr.
Oficial de Justiça no ato da penhora intimar o executado da data da realização dos leilões judiciais – sendo o 1º leilão com 90 (noventa) dias da data da intimação da penhora e o 2º leilão após 10 dias da realização negativa do primeiro leilão (coincidindo a data com dias que não sejam úteis, será o dia prorrogado para o próximo).
A certidão deverá constar as datas exatas, ficando a cargo do Sr.
Oficial de Justiça a informação ao executado e interessados. 34.
Nomeio a leiloeira oficial Camilla Correia Vecchi Aguiar, inscrita na JUCEG sob o n.º 057(art. 881 §1º c/c art. 883 do CPC), cuja comissão será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, ficando a cargo destes todos os procedimentos para a realização do respectivo ato, nos termos do art. 886 do Código de Processo Civil, o qual será realizado presencial, na Sede da Vecchi Leilões, na Avenida Presidente Vargas n. 266, sala 1003, Jardim Marconal, Rio Verde/GO e eletrônico, através do site www.vecchileiloes.com.br, devendo observar os seguintes parâmetros: (i) o bem será arrematado pela maior oferta, restringindo a alienação, na 1ª hasta, ao mínimo da avaliação; (ii) se o bem não alcançar lanço igual ou superior à importância da avaliação, será arrematado em 2ª hasta, por quem oferecer maior lanço não inferior a 50% do valor da avaliação. 35.
Em face da realização do leilão por meio virtual, autorizo a leiloeira, com fulcro no art. 882, parágrafos 1º e 2º, do novo CPC, a receber lances virtuais em seu endereço eletrônico, ficando ciente de que será responsável pela regularidade do procedimento licitatório virtual e também pelos lances, caso operacionalize o recebimento dos mesmos. 36.
Deverá o Sr.
Oficial de Justiça, no ato da penhora intimar o executado da data da realização dos leilões judiciais – sendo o 1º leilão com 90 dias da data da intimação da penhora e o 2º leilão após 10 dias da realização negativa do primeiro leilão (coincidindo a data com dias que não sejam úteis, será o dia prorrogado para o próximo), sempre às 14 hs.
A certidão deverá constar a data e a hora exata, ficando a cargo do Sr.
Oficial de Justiça a informação ao executado e interessados - o cônjuge do executado, se casado for, o credor hipotecário, credor com penhora, coproprietários, se houver. 37.
Cumpra-se na forma da lei – cientificando ao(s) interessado(s) de que este Juízo funciona no Fórum da Justiça Federal de Jataí/GO, na Rua Nicolau Zaiden n. 1135, Qd. 45, Setor Vila Fátima, Cep.: 75.803-055, telefone: 64.2102.2101 -, servindo a cópia deste despacho como: (i) carta de citação, (ii) mandado/carta precatória de citação/intimação se houver penhora de valores positiva, (iii) mandado/carta precatória de penhora, avaliação, depósito, registro e intimação, localizado bem(ns) de propriedade da parte executada; ao qual deverá ser anexados os seguintes documentos: inicial da execução/CDA, detalhamento de penhora pelo sistema SISBAJUD, se localizados valores e demais documentos necessários na espécie. 38.
No caso de expedição de carta precatória, dê-se ciência a parte exequente para acompanhar a tramitação da deprecata diretamente no juízo deprecado.
Aguarde-se suspenso os autos até devolução da missiva, ou manifestação das partes. 39.
Com a juntada do expediente, ou, na hipótese de manifestação do executado – pagamento do débito, parcelamento, oferecimento de exceção de pré-executividade, nomeação de bens à penhora -, intime-se o exequente, para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se nos autos, requererendo o que entender pertinente ao deslinde da demanda. 40.
Agendadas as datas e decorrido o prazo sem oposição de embargos, expeça-se edital de leilão, consoante disposição dos artigos 22 e 23 da LEF e artigos 886 e seguintes do novo Código de Processo Civil, no qual também deverá constar expressamente as seguintes observações: (i) que fica intimado por meio do edital o Executado e cônjuge, se casado for, caso não tenham sido encontrados para a intimação, bem como o credor hipotecário, credor com penhora e coproprietários, acerca do leilão designado; (ii) nome e endereço do fiel depositário do bem penhorado; (iii) todo o ônus eventualmente existente sobre o bem penhorado (condomínio e/ou penhora (art. 889, V) e (iv) demais requisitos legais. 41.
Ressalte-se que cabe ao exequente requerer e providenciar o que for necessário para o cumprimento do disposto no art. 889 do CPC.
Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que os próprios leiloeiros encaminhem também as comunicações pertinentes, em seguida, aos autos. 42.
Se for o caso, a parte executada e quem quer que esteja na posse ou detenção do(s) bem(ns) deverão permitir seu acesso aos leiloeiros, aos interessados, acompanhados ou não do Oficial de Justiça designado por esta Unidade Judiciária, a fim de que possam ser examinados, podendo fotografá-los, nos dias úteis, no horário de 8 às 18 hs, sob pena de desobediência e multa que fixo em R$ 10.000,00 por recusa, ficando desde logo autorizado o uso de força policial, se necessário. 43.
Em caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito no período de 10 (dez) dias úteis que antecederem à hasta pública, a parte executada deverá pagar 2% (dois por cento) do valor atribuído aos bens na avaliação/reavaliação ou à execução, o que for menor, a título de ressarcimento das despesas da leiloeira, limitado ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sob pena da manutenção das datas designadas para leilão. 44.
Liquidados os débitos executados nos autos, o que eventualmente sobejar do produto da hasta será direcionado a outras execuções em trâmite nesta Subseção Judiciária ou outros juízos para pagamento de débitos dos executados, de conformidade com as preferências estabelecidas em Lei. 45.
Em se tratando de crédito exequendo em que há permissivo legal de parcelamento da arrematação, deverá a exequente indicar o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. 46.
A Secretaria cabe fixar o respectivo edital do leilão em local visível, no átrio desta Subseção, reservados à publicidade dos atos judiciais. 47.
Sendo inexitoso o leilão, fica autorizado aos leiloeiros a realizar a venda direta do(s) bem(ns) penhorado(s), no prazo de 60 (sessenta) dias após a segunda data designada para a realização dos leilões. 48.
As propostas deverão ser apresentadas somente no “site” da leiloeira, que fará constar essa possibilidade de expropriação do(s) bem(ns) no edital para realização do leilão. 49.
Após o prazo fixado, serão analisados pelo Juiz as propostas e será declarada vencedora e aceita, a que melhor atenda os interesses da execução, considerando o valor ofertado e as condições de pagamento. 50.
A leiloeira ficara ainda responsável por: (i) providenciar a remoção do bem, quando determinada pelo Juiz, arcando o executado com o pagamento das despesas relativas à remoção e armazenagem; (ii) depositar à disposição do Juiz, em 24 horas, o produto da alienação, se recebido diretamente; (iii) lavrar auto de arrematação, submetendo-o à apreciação do Juízo para que seja assinado, na forma do art. 903 do CPC; (iv) lavrar o auto negativo, em caso de ausência de ocorrências. 51.
Não havendo arrematação do(s) bem(ns), intime-se a parte exequente para que dê andamento ao feito, indicando bens da parte executada passíveis de constrição judicial, no prazo de 20 (vinte) dias, promovendo o andamento processual, visando o deslinde da demanda. 52.
Em seguida, não havendo pedido que enseje decisão deste Juízo, suspenda-se o andamento processual, pelo prazo de 1 (um) ano, podendo o exequente retomar o seu curso quando entender viável. 53.
Após, sem manifestação, e persistindo a ausência de elementos a autorizarem o prosseguimento do feito, remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente de nova intimação. 54.
O presente despacho assinado eletronicamente servirá como CARTA, MANDADO ou OFÍCIO para comunicação ao leiloeiro, parte executada, CRI e demais interessados, bem como ordem judicial para que os funcionários dos leiloeiros nomeados possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontre.
Intimem-se. 55.
Cumpra-se. 56.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal ¹BEDAQUE, José R. dos Santos.
Direito e Processo – Influência do direito material sobre o processo.
São Paulo.
Malheiros, 2006.
P. 21. ²Ob. cit.
P. 60. ³MARINONI, Luiz Guilherme; e ARENHART, Sérgio Cruz.
Curso de Processo Civil V. 4 – Processo Cautelar.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
P. 24.
JATAÍ, 23 de junho de 2022. -
23/06/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 13:26
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2022 13:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2022 13:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2022 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2022 18:34
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 11:07
Decorrido prazo de GOALCOOL DESTILARIA SERRANOPOLIS LIMITADA - ME em 04/04/2022 23:59.
-
30/03/2022 13:23
Juntada de manifestação
-
30/03/2022 13:21
Juntada de manifestação
-
28/03/2022 00:46
Publicado Despacho em 28/03/2022.
-
26/03/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
-
25/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0001043-97.2016.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:GOALCOOL DESTILARIA SERRANOPOLIS LIMITADA - ME DESPACHO Trata-se de pedido da CEF na qual requer o redirecionamento da execução, de forma a incluir no polo passivo o(s) sócio(s) administrador(es) da pessoa jurídica executada.
Destarte, nos termos do julgamento do Tema 962 do STJ, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que a administração da empresa executada foi exercida pelo sócio MÁRIO FERREIRA BATISTA no momento da dissolução irregular da sociedade empresária executada.
Sem manifestação, ou com requerimento apenas de nova vista, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório (art. 40 §2º, da Lei n.º 6.830/80).
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
24/03/2022 17:17
Processo devolvido à Secretaria
-
24/03/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/03/2022 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2022 17:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/03/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 20:44
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 09:30
Juntada de manifestação
-
26/10/2021 16:30
Processo devolvido à Secretaria
-
26/10/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/10/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 17:10
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 14:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/06/2021 02:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/06/2021 23:59.
-
12/06/2021 00:50
Decorrido prazo de GOALCOOL DESTILARIA SERRANOPOLIS LIMITADA - ME em 11/06/2021 23:59.
-
30/05/2021 14:12
Juntada de manifestação
-
28/04/2021 06:24
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 28/04/2021.
-
28/04/2021 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 0001043-97.2016.4.01.3507 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO: GOALCOOL DESTILARIA SERRANOPOLIS LIMITADA - ME PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): GOALCOOL DESTILARIA SERRANOPOLIS LIMITADA - ME Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
JATAÍ, 26 de abril de 2021. (assinado eletronicamente) -
26/04/2021 07:33
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
-
26/04/2021 03:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 03:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 15:06
Juntada de Certidão de processo migrado
-
19/03/2021 15:06
Juntada de volume
-
08/03/2021 10:16
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
25/11/2020 12:11
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
-
19/11/2020 15:29
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - migração ordenada pje
-
19/11/2020 15:29
Conclusos para decisão
-
25/02/2019 16:03
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
-
30/11/2018 10:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/11/2018 13:34
CARGA: RETIRADOS CEF
-
13/11/2018 13:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SUBSTABELECIMENTO
-
31/10/2018 08:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
30/10/2018 08:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/10/2018 15:39
Conclusos para despacho
-
25/07/2018 12:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO EXEQUENTE
-
24/07/2018 17:58
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/07/2018 13:44
CARGA: RETIRADOS CEF
-
14/06/2018 18:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
09/04/2018 15:01
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
26/03/2018 14:33
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
22/03/2018 14:20
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - diligência ordenada
-
14/03/2018 18:22
Conclusos para decisão
-
11/01/2018 12:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO EXEQUENTE
-
09/01/2018 11:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/12/2017 09:58
CARGA: RETIRADOS CEF
-
21/11/2017 19:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
02/10/2017 14:48
OFICIO EXPEDIDO
-
02/10/2017 12:49
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
27/09/2017 12:56
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - diligência ordenada
-
26/09/2017 14:00
Conclusos para decisão
-
01/08/2017 13:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELLO EXEQUENTE
-
31/07/2017 17:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/05/2017 17:38
CARGA: RETIRADOS CEF
-
26/05/2017 18:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
03/04/2017 17:58
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - DA PARTE EXECUTADA
-
01/02/2017 09:10
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
-
30/01/2017 17:35
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL AFIXADO
-
30/01/2017 17:34
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
23/11/2016 13:19
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
22/11/2016 18:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/11/2016 19:04
Conclusos para despacho
-
23/09/2016 12:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PELO EXEQUENTE
-
22/09/2016 15:22
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/08/2016 13:04
CARGA: RETIRADOS CEF
-
26/07/2016 18:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
-
26/07/2016 18:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
25/07/2016 18:23
Conclusos para despacho
-
27/05/2016 09:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/05/2016 18:26
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
25/05/2016 18:26
INICIAL AUTUADA
-
25/05/2016 13:05
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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