TRF1 - 1002723-12.2021.4.01.3803
1ª instância - 2ª Vara Federal Civel e Criminal da Ssj de Uberlandia-Mg
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2022 12:52
Baixa Definitiva
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23/08/2022 12:52
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Justiça Federal da 6ª Região
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14/06/2021 12:55
Arquivado Definitivamente
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07/06/2021 16:32
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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14/05/2021 08:01
Decorrido prazo de PRISCILA GASPARINO DE MORAIS em 13/05/2021 23:59.
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22/04/2021 10:10
Juntada de Certidão
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22/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002723-12.2021.4.01.3803 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: P.
G.
D.
M.
R.
C.
C.
P.
G.
D.
M.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: VERA LUCIA KATIA SABINO GOMES - MG61661 POLO PASSIVO:IFTM - INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇAO CIENCIA E TECNOLOGIA DO TRIANGULO MINEIRO e outros SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
A parte impetrante acima epigrafada, qualificada e representada nos autos deste mandado de segurança, com pedido liminar e justiça gratuita, impetrado em face de ato atribuído ao RETOR DO Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Triângulo Mineiro – IFTM, objetiva a concessão da segurança para anular a decisão que indeferiu sua matrícula no Curso Técnico de Nível Médio - 1º semestre de 2021, nas vagas destinadas a cotas raciais.
Afirma que a Comissão de Heteroidentificação concluiu que a impetrante não possui traços negroides, o que levou ao indeferimento da matrícula.
Sustenta que é afrodescendente e que faz jus à vaga para a qual foi aprovada.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Intimada, a parte impetrante apresentou emenda à inicial. É, em resumo, o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Destaco, de início, que a causa de pedir e pedido desta ação mandamental estão assentados na suposta nulidade do ato administrativo praticado pela autoridade apontada coatora, que indeferiu sua matrícula no curso para o qual foi aprovada, por considerar que a parte impetrante não possui as características fenotípicas do grupo étnico ao qual declarou pertencer, quando se inscreveu no processo seletivo.
Como é sabido, o ato administrativo possui presunção de legitimidade e veracidade, o que transfere ao administrado o ônus probatório.
No caso, a Comissão de Heteroidentificação do IFTM, com apoio no art. 20 da Resolução n. 10/2020 do IFTM, considerou que a parte não é detentora de características fenotípicas que permitam considerá-la parda.
Portanto, a questão discutida nos autos demanda, inegavelmente, dilação probatória para averiguação do grupo étnico ao qual pertence a parte impetrante, ainda que esta prova seja unicamente a colheita de depoimento pessoal da candidata para que este Juízo possa verificar pessoalmente os seus traços fenotípicos, sendo insuficientes para o julgamento da causa apenas as fotografias juntadas aos autos ou a mera alegação de ancestralidade racial.
E como cediço, o rito mandamental não admite dilação probatória, devendo o direito líquido e certo reivindicado ser provado de plano, o que não ocorre no presente caso.
Destarte, afigura-se inapropriada a via processual eleita para tutelar o direito perseguido, impondo-se o encerramento precoce do feito, sem resolução de seu mérito, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009. 3.
DISPOSITIVO.
Por tais razões, e mais que dos autos consta, recebo as emendas à inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, forte no art. 10 da Lei n. 12.016/2009 c/c art. 485, inc.
I, do CPC.
Custas pela parte impetrante, cuja exigibilidade fica suspensa, porquanto lhe concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Honorários advocatícios incabíveis (art. 25 da Lei n. 12.016/09).
Não havendo interesse em recorrer, solicito às partes, em homenagem aos princípios da razoável duração do processo, da celeridade processual, da cooperação e da eficiência, que manifestem expressamente a renúncia ao prazo recursal.
Nos termos do art. 331, § 1º do CPC, em havendo interposição de apelação, cite-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de serem suscitadas pelo apelado, nas contrarrazões, as questões referidas no § 1º do art. 1009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intime-se o apelante para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 5 (quinze) dias (arts. 1.009, § 2º e 1.010, § 2º, do CPC).
Cumpridas as determinações supra, observadas as cautelas de estilo e feitas as anotações e lançamentos de praxe, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Por outro lado, caso não tenha havido interposição de recurso, e transitada em julgado a sentença, certifique-se e arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Uberlândia/MG, 21 de abril de 2021.
JOSÉ HUMBERTO FERREIRA Juiz Federal -
21/04/2021 18:21
Juntada de Certidão
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21/04/2021 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/04/2021 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/04/2021 18:21
Indeferida a petição inicial
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15/04/2021 16:44
Conclusos para decisão
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12/04/2021 18:25
Juntada de manifestação
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11/04/2021 10:56
Juntada de Certidão
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11/04/2021 10:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/04/2021 10:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/04/2021 10:56
Outras Decisões
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05/04/2021 11:28
Conclusos para decisão
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30/03/2021 18:04
Juntada de manifestação
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25/03/2021 23:31
Juntada de Certidão
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25/03/2021 23:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/03/2021 23:31
Outras Decisões
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24/03/2021 15:16
Conclusos para decisão
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24/03/2021 14:10
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG
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24/03/2021 14:10
Juntada de Informação de Prevenção
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23/03/2021 10:53
Recebido pelo Distribuidor
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23/03/2021 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2021
Ultima Atualização
23/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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