TRF1 - 1011582-60.2019.4.01.3100
1ª instância - 4ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2022 11:19
Arquivado Definitivamente
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02/08/2022 11:19
Juntada de Certidão
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01/08/2022 19:26
Juntada de Certidão
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16/07/2022 02:22
Decorrido prazo de REGINALDO GIUSTI em 15/07/2022 23:59.
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29/06/2022 19:40
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2022 21:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2022 21:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2022 17:34
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2022 17:34
Extinta a Punibilidade em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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28/06/2022 11:15
Conclusos para decisão
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28/06/2022 11:14
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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03/06/2022 10:03
Juntada de termo
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15/09/2021 21:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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15/09/2021 21:27
Juntada de Certidão
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15/09/2021 03:19
Decorrido prazo de REGINALDO GIUSTI em 14/09/2021 23:59.
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09/09/2021 02:09
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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09/09/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
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08/09/2021 10:01
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2021 14:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/09/2021 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/09/2021 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/08/2021 17:44
Processo devolvido à Secretaria
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25/08/2021 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 08:17
Conclusos para despacho
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04/05/2021 02:38
Decorrido prazo de REGINALDO GIUSTI em 03/05/2021 23:59.
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26/04/2021 06:32
Publicado Intimação polo passivo em 26/04/2021.
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24/04/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 1011582-60.2019.4.01.3100 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado do Amapá (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:a apurar EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
HOMOLOGAÇÃO.
CONCORDÂNCIA DO INVESTIGADO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal formulado pelo MPF (id n. 316367355) ao investigado REGINALDO GIUSTI.
Aduz o parquet federal que: (...) No caso em apreço, os crimes investigados não foram praticados com violência ou grave ameaça e, somadas as penas mínimas cominadas, não ultrapassam o patamar de 04 (quatro) anos previsto na atual redação do CPP.
Ademais, não se trata de caso de arquivamento nem de oferecimento de transação penal.Assim, por ser cabível, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei no 13.964/2019, o MPF fez proposta de acordo de não persecução penal a REGINALDO GIUSTI, que manifestou aceitação aos termos, conforme documentação anexa.
Dessa forma, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer a designação de audiência para análise das condições propostas e para homologação do presente acordo, nos termos do § 4º, do artigo 28-A, do Código de Processo Penal. (...) (destaquei) Por fim, o Órgão Ministerial juntou a proposta (ID n. 316367356) e requereu a designação de audiência para fins de homologação do acordo.
O investigado REGINALDO GIUSTI (ID n. 316367356), através de advogado, concordou a proposta ofertada pelo MPF, inclusive com Cláusula Segunda do Acordo de Não Persecução. É o Relatório.
Decido.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu extrajudicialmente proposta de acordo de não persecução penal para o investigado REGINALDO GIUSTI.
O Acordo devidamente concretizado (ID n. 316367356 - Pág. 3).
O autor requereu a homologação do acordo, com a designação de audiência específica para tal finalidade.
O artigo 28-A, § 4º, do Código de Processo Penal reza que para a homologação do acordo de não persecução penal, será realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019).
Por outro lado, tendo em vista a pandemia do Covid-19 e a necessidade de redução dos riscos epidemiológicos e disseminação do vírus deixo de realizar, em caráter excepcional e exclusivamente durante este período de restrição sanitária, a audiência de homologação do ANPP, tendo em vista a probabilidade de disseminação do vírus durante a audiência.
Assim, sem mais delongas, observo que as partes estão em plena capacidade de entendimento da situação de fato, inclusive estando o réu acompanhado de seu defensor, que também assinou o acordo.
As cláusulas apresentadas pelo parquet federal mostram-se razoáveis e de acordo com os ditames legais.
Portanto, homologo o acordo de não persecução penal.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL deve ser intimado para tomar as providências previstas no Art. 28-A, § 6º do CPP.
Ante o exposto, homologo o acordo de não persecução penal relacionado ao investigado REGINALDO GIUSTI, nos termos da fundamentação supra.
Ciência ao MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, através do Sistema PJE, para que tome as providências previstas no Art. 28-A, § 6º do CPP.
Intime-se a defesa do investigado pelo DJE.
Levante-se o sigilo dos presentes autos e cadastrem-se as partes no PJE.
Não havendo insurgências e cumpridas as determinações acima, arquivem-se definitivamente os autos, com baixa no PJE.
Cumpra-se.
Macapá/AP, Data da Assinatura Digital.
Jucelio Fleury Neto Juiz Federal -
22/04/2021 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2021 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/04/2021 11:49
Processo devolvido à Secretaria
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16/04/2021 11:49
Cancelada a movimentação processual
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16/04/2021 11:49
Cancelada a movimentação processual
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08/04/2021 15:59
Juntada de Certidão
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24/01/2021 14:30
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2021 16:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/01/2021 11:01
Conclusos para decisão
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28/08/2020 11:25
Processo devolvido à Secretaria
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28/08/2020 11:25
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2020 11:25
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
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07/07/2020 14:05
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2020 14:05
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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06/04/2020 17:07
Juntada de Documento do Ministério Público em Procedimento Investigatório
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06/04/2020 11:45
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2020 11:45
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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25/01/2020 15:27
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 24/01/2020 23:59:59.
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10/01/2020 15:04
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2020 15:04
Juntada de Petição (outras)
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08/01/2020 11:48
Processo encaminhado para tramitação MP-Polícia
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08/01/2020 11:45
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2020 10:33
Ato ordinatório praticado
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27/12/2019 15:17
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2019 15:17
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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27/12/2019 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2019
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Termo • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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