TRF1 - 1005305-77.2020.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2021 17:35
Juntada de manifestação
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01/10/2021 14:26
Arquivado Definitivamente
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01/10/2021 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2021 08:00
Decorrido prazo de JOSE ARTHUR REIS FERRO em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 01:01
Decorrido prazo de GEORGE DA SILVA CAVALCANTE em 10/08/2021 23:59.
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24/07/2021 17:17
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/07/2021 17:16
Juntada de Certidão
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29/05/2021 01:05
Decorrido prazo de GEORGE DA SILVA CAVALCANTE em 28/05/2021 23:59.
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29/04/2021 00:52
Publicado Intimação em 29/04/2021.
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29/04/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1005305-77.2020.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GEORGE DA SILVA CAVALCANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ARTHUR REIS FERRO - AL12897 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO TOCANTINS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Nos autos acima identificados, determinou-se a emenda da inicial, nos seguintes termos (ID 411756364), in verbis: 1.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte autora para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes pontos: a1) atribuir à causa valor que expresse o seu verdadeiro conteúdo econômico, assim entendido o montante salarial almejado pelo período mínimo de 12 (doze) meses; a2) efetuar o pagamento do valor das custas processuais sobre o valor da causa alterado, considerando que o autor não juntou declaração de hipossuficiência e, ainda, identificou-se como médico, informação que denota recebimento de verbas condizentes com a profissão; ou comprovar que tem direito à gratuidade processual mediante exibição da última declaração do imposto de renda e comprovante da renda mensal própria e do núcleo familiar; a3) considerando que o documento ID. 407446867 está em nome de terceira pessoa, apresentar comprovante de endereço em seu nome ou juntar declaração do proprietário do imóvel, que confirme a fixação da residência em tal endereço, em município que integra a jurisdição da Subseção Judiciária de Araguaína/TO; […].
Em que pese tenha sido intimado (ID 414046858), o autor quedou-se inerte durante todo o transcurso do prazo concedido, conforme certidão de ID 515117863. É o breve relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A parte demandante, apesar de devidamente intimada, não cumpriu com o despacho de emenda, deixando transcorrer in albis o prazo concedido.
No caso, o descumprimento da determinação de emenda à peça de ingresso autoriza o seu indeferimento, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no artigo 485, inciso I, do CPC.
Indefiro a gratuidade da justiça ao autor, haja vista o descumprimento da determinação de emenda retromencionada (relativa, inclusive, à apresentação de documentos para apreciação do direito à benesse em evidência).
Custas pela parte autora.
Sem honorários, porque sequer houve integração da entidade ré ao feito.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL A publicação e o registro são automáticos no processo eletrônico.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar apenas a parte autora; (c) aguardar o prazo para recurso (c) após trânsito em julgado, arquivar os autos.
Araguaína, data certificada no sistema.
PEDRO MARADEI NETO Juiz Federal -
27/04/2021 08:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/04/2021 08:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/04/2021 08:16
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 16:01
Indeferida a petição inicial
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24/04/2021 11:09
Conclusos para julgamento
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24/04/2021 11:09
Juntada de Certidão
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19/02/2021 09:47
Decorrido prazo de GEORGE DA SILVA CAVALCANTE em 18/02/2021 23:59.
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13/01/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2021 13:15
Conclusos para decisão
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08/01/2021 11:17
Remetidos os Autos da Distribuição a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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08/01/2021 11:17
Juntada de Informação de Prevenção
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23/12/2020 21:08
Recebido pelo Distribuidor
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23/12/2020 21:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2020
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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