TRF1 - 1022436-67.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2021 12:17
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2021 12:17
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
16/06/2021 00:03
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO em 15/06/2021 23:59.
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18/05/2021 00:28
Decorrido prazo de MINERACAO PEDREIRA DA BAHIA LTDA - ME em 17/05/2021 23:59.
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26/04/2021 00:01
Publicado Intimação em 26/04/2021.
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24/04/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2021
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23/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1022436-67.2020.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO AGRAVADO: MINERACAO PEDREIRA DA BAHIA LTDA - ME RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS DECISÃO A ANM/exequente agravou da decisão que diferiu pesquisas no Bacenjud em relação à Mineração Pedreira da Bahia Ltda.-ME/devedora de execução fiscal pelo prazo de 90 (noventa) dias a partir do retorno às atividades presenciais na Justiça Federal, considerando a Recomendação nº. 63 do CNJ, de 31/03/2020, e “o Decreto Legislativo nº. 6, de 20/03/2020, que declara a existência de estado de calamidade pública no Brasil em decorrência da pandemia do novo coronavírus Covid-19”, a fim de resguardar o “equilíbrio financeiro da parte executada”.
Efetivada a citação do devedor e não havendo o pagamento nem a garantia da dívida em execução fiscal, é cabível a utilização do Bacenjud, pois o bloqueio de ativos financeiros prescinde do esgotamento prévio de diligências para localização de bens do executado (REsp 1.184.765-PA “representativo da controvérsia”).
Trata-se de meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados.
Nesse sentido: REsp 1.762.462/RJ, r.
Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma do STJ em 13.08.2019: ... 12.
Em síntese: a) é possível a utilização do sistema Serasajud nos processos de Execução Fiscal; b) é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte executada para agilizar a satisfação de seus créditos, prescindindo-se do esgotamento das buscas por outros bens do executado; (...) Além disso, a Recomendação 63/2020 do CNJ traz, no art. 6º, norma orientadora dos “Juízos com competência para o julgamento de ações de recuperação empresarial e falência”, não sendo essa a hipótese dos autos.
DISPOSITIVO Dou provimento ao agravo de instrumento para permitir a utilização do sistema Bacenjud.
Comunicar ao juízo de origem para cumprir esta decisão (24ª Vara Federal da SJ/BA) e intimar as partes: se não houver recurso, arquivar.
Brasília, 20.04.2021.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator -
22/04/2021 18:22
Juntada de Certidão
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22/04/2021 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2021 11:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/04/2021 11:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/04/2021 11:08
Provimento por decisão monocrática
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17/07/2020 17:44
Conclusos para decisão
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17/07/2020 17:44
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
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17/07/2020 17:44
Juntada de Informação de Prevenção.
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17/07/2020 17:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/07/2020 17:43
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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17/07/2020 15:09
Recebido pelo Distribuidor
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17/07/2020 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2020
Ultima Atualização
16/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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