TRF1 - 0002174-88.2012.4.01.3300
1ª instância - 20ª Salvador
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia AUTOS N.: 0002174-88.2012.4.01.3300 D E C I S Ã O DERIVALDO SOUZA DOS SANTOS, representado pela Defensoria Pública da União, no exercício da curadoria especial, apresentou o petitório de pp. 116/123 de ID 483147429, em que aduziu (i) que deve haver aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso; (ii) que há incidência de comissão de permanência cumulativamente com encargos moratórios, (iii) que é indevida a inclusão, na cobrança, de pena convencional de 2%; (iv) que é indevida a inclusão, na cobrança, de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da causa.
Instada a se manifestar sobre a aludida petição, a parte exequente deixou o prazo transcorrer in albis.
Vieram-me, então, os autos conclusos para julgamento. É o r e l a t ó r i o.
Passo a D E C I D I R.
Segundo julgado do Superior Tribunal de Justiça, submetido à sistemática dos recursos repetitivos – trata-se de precedente judicial vinculante, portanto (CPC, art. 927, III) –, admite-se a execução lastreada em cédula de crédito bancário.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
FUNGIBILIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
TÍTULO EXECUTIVO.
ART. 543-C DO CPC.
MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1.
Os princípios da fungibilidade recursal e da economia processual autorizam o recebimento de embargos de declaração como agravo regimental. 2.
No julgamento do REsp nº 1.291.575/PR, submetido ao rito previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, a Segunda Seção decidiu que "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei nº 10.931/2004)". 3.
Agravo regimental não provido.
Outrossim, é cediço que tem força executiva aqueles títulos cuja lei lhe atribuir tal eficácia por disposição expressa, tal como o fez a Lei n. 10.931/2004, em seu art. 28, ao conferir à cédula de crédito bancário o caráter de titulo executivo extrajudicial.
Mas não basta a apresentação de um título executivo para que um procedimento de execução seja deflagrado. É preciso também que a obrigação consubstanciada no título seja dotada dos atributos de certeza, de liquidez e de exigibilidade.
Tratando-se de título executivo extrajudicial, haverá certeza da obrigação quando, pelo exame do corpo do próprio título, for possível concluir que a obrigação existe, por estar expressamente materializada nele, título.
Não importa que seja possível impugnar a existência da obrigação por meio de fundamentos externos ao corpo do título, a exemplo da alegação de pagamento.
Se houver ocorrido pagamento integral, a obrigação terá sido extinta.
Mas, por estar consubstanciada no título, tratava-se de obrigação certa.
Assim, obrigação certa não é obrigação cuja existência é incontestável.
Obrigação certa é aquela cuja existência é aferível pelo só exame do corpo do título, independentemente, por exemplo, da ocorrência de um fato posterior capaz de extingui-la.
Se do exame do corpo do título não for possível extrair a conclusão de que a obrigação existe – de que a obrigação é certa, pois – a execução é inadmissível e o procedimento executivo deve ser encerrado sem exame do mérito.
Se, porém, a constatação for a de que o exame do título revela a existência da obrigação, mas foi ela posteriormente extinta, o procedimento executivo deve ser encerrado com exame do mérito.
Percebe-se, pois, que a certeza da obrigação é exigência relativa à admissibilidade do exame do mérito da execução.
No caso concreto, nada há nos autos que implique reconhecimento da falta de certeza.
A análise a respeito da presença do atributo da liquidez, de seu turno, somente pode ser efetuada se houver a conclusão, anterior, de que a obrigação é certa.
Efetivamente, se não for possível concluir, por meio do exame do corpo do título, pela existência (certeza) da obrigação, não há como, com os olhos postos no próprio título, identificar a liquidez, já que somente uma obrigação certa (existente) pode ser líquida.
Haverá liquidez se for possível aferir o valor ou determinar o objeto da obrigação mediante o simples exame do título, sem a necessidade de qualquer elemento externo.
No caso de obrigação consubstanciada em título executivo extrajudicial, a liquidez é sempre exigida, com a observação de que o só fato de haver necessidade de realização de simples operações aritméticas para apurar o valor do crédito (tendo em vista variações decorrentes, por exemplo, do acréscimo mensal de encargos ou de pagamentos parciais) não descaracteriza a presença do atributo da liquidez (CPC, art. 786, parágrafo único).
E uma anotação é de ser feita: a circunstância de a aferição do valor objeto da obrigação implicar o exame de planilhas ou de extratos também não descaracteriza a presença da liquidez, uma vez que, tratando-se de cédula de crédito bancário, tais planilhas e tais extratos são, em verdade, partes integrantes do próprio título (Lei n. 10.931/2004, art. 28, caput) Diante disso, dúvidas não podem existir a respeito da liquidez da obrigação consubstanciada no título exequendo.
Quanto à exigibilidade, decorre ela da falta de interferência de qualquer elemento eficacial: a obrigação não está sujeita a termo, nem a condição suspensiva.
Assim, por exemplo, havendo data de vencimento da obrigação, é preciso que ela já tenha ocorrido (terá, assim, ocorrido o termo); se o caso for de obrigação cuja exigência de cumprimento está vinculada a uma contraprestação anterior, é indispensável que tal contraprestação já tenha sido adimplida (terá havido, com isso, o implemento da condição).
Sem a interferência de elementos eficaciais, o cumprimento da obrigação pode, portanto, ser exigido. É desse quadro que decorre a exigibilidade.
E o quadro dos autos demonstra que não há fator eficacial atuando sobre a exigibilidade da obrigação.
Dessa forma, o título exequendo está apto a deflagrar o procedimento executivo.
No que toca à primeira das alegações suscitadas pela parte executada, tem-se que, contrariamente ao asseverado, é inócuo, no caso dos autos, o conjunto normativo extraível do Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se, em verdade, de um título executivo extrajudicial, em razão do que o exame a respeito da sua juridicidade é feito à luz da legislação específica, e não à luz do CDC.
Nesta linha de intelecção, o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO CDC DESINFLUENTE NO CASO CONCRETO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA CARACTERIZADA.
CANCELAMENTO OU ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DE NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
REQUISITOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.- É vedado, em sede de Agravo Regimental, apreciar questões que não foram objeto de impugnação no recurso especial. 2.- O reconhecimento de aplicação das regras de proteção ao consumidor mostra-se desinfluente no caso concreto, porque o exame da legalidade ou da ilegalidade das cláusulas do contrato não é feita à luz do Código de Defesa do Consumidor. 3.- A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abusividade; impondo-se sua redução, tão-somente, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação.
Incidência da Súmula 382/STJ. 4.- A capitalização dos juros é admissível quando pactuada e desde que haja legislação específica que a autorize.
Assim, permite-se sua cobrança na periodicidade mensal nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial (Decreto-lei n. 167/67 e Decreto-lei n. 413/69), bem como nas demais operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00).
Nesse sentido, o REsp 602.068/RS, Rel.
MIN.
ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, DJ 21.3.05, da colenda Segunda Seção. 5.- No que se refere à comissão de permanência, já admitiu esta Corte a legalidade de sua cobrança em caso de inadimplemento, à taxa de mercado, desde que (i) pactuada, (ii) cobrada de forma exclusiva - ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária - e (iii) que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual (REsp nº 834.968/RS, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, DJ de 7.5.07). 6.- A descaracterização da mora dá-se no caso de cobrança de encargos ilegais no período da normalidade, o que não se verifica no presente processo. 7.- Para que seja deferido o pedido de cancelamento ou de abstenção da inscrição do nome do contratante nos cadastros de proteção ao crédito, é indispensável que este demonstre a existência de prova inequívoca do seu direito, com a presença concomitante de três elementos: a) ação proposta por ele contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado.
Essa a orientação da Segunda Seção (REsp 527.618/RS, Rel.
Min.
CÉSAR ASFOR ROCHA, DJ 24.11.03). 8.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 9.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 508.049/RS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 26/08/2014) No que toca à alegação de que há previsão, no contrato executado, de incidência de honorários advocatícios no montante de 20% sobre o valor da causa, é possível verificar, da simples análise do demonstrativo de débito apresentado pela exequente (p, 17 do ID 483147429) que os valores relativos a custas processuais/judiciais, a honorários advocatícios e periciais e pena convencional/multa contratual não foram inseridos no montante que está sendo efetivamente cobrado.
Portanto, tais alegações também merecem rechaço.
Concernentemente aos demais argumentos - incidência de comissão de permanência cumulativamente com encargos moratórios – são todos eles voltados para convencer este juízo de que a cobrança é excessiva.
Ocorre que tais questões não são passíveis de exame nos autos de um processo de execução, já que não são matérias das quais possa o órgão julgador tomar conhecimento de ofício.
Demais disso, muito provavelmente o deslinde de boa parte delas demandará dilação probatória.
Trata-se, portanto, de um conjunto de questões que somente podem ser resolvidas num procedimento de embargos a execução.
Nesta linha, por meio do enunciado n. 393 da súmula da sua jurisprudência dominante, o STJ, aludindo à execução fiscal, cristalizou o seguinte entendimento, aplicável a qualquer execução fundada em título extrajudicial: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (grifei).
Do exposto, não conheço do mérito dos pleitos relacionados ao excesso de execução e indefiro os demais pleitos, formulados por meio da petição de pp. 116/123 de ID 483147429.
Intime(m)-se.
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
01/03/2022 10:56
Conclusos para decisão
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23/11/2021 07:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/11/2021 23:59.
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24/09/2021 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2021 00:58
Decorrido prazo de DERIVALDO SOUZA DOS SANTOS em 21/05/2021 23:59.
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22/05/2021 00:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/05/2021 23:59.
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20/05/2021 01:52
Decorrido prazo de SILVANA MARIA DE CASTRO SANTOS em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 01:48
Decorrido prazo de CELTA INDUSTRIA DE MATERIAIS DE CONSERVACAO DE VEICULOS LTDA - ME em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 01:43
Decorrido prazo de CELTA INDUSTRIA DE MATERIAIS DE CONSERVACAO DE VEICULOS LTDA - ME em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 01:35
Decorrido prazo de CELTA INDUSTRIA DE MATERIAIS DE CONSERVACAO DE VEICULOS LTDA - ME em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:21
Decorrido prazo de SILVANA MARIA DE CASTRO SANTOS em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 00:20
Decorrido prazo de CELTA INDUSTRIA DE MATERIAIS DE CONSERVACAO DE VEICULOS LTDA - ME em 19/05/2021 23:59.
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06/04/2021 04:04
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 06/04/2021.
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06/04/2021 04:04
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 06/04/2021.
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31/03/2021 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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31/03/2021 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2021
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30/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA PROCESSO: 0002174-88.2012.4.01.3300 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros POLO PASSIVO: DERIVALDO SOUZA DOS SANTOS e outros PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): SILVANA MARIA DE CASTRO SANTOS QUINTINO LACERDA DA SILVA - (OAB: BA5908) Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
SALVADOR, 29 de março de 2021. (assinado eletronicamente) -
29/03/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 18:57
Juntada de Certidão de processo migrado
-
19/03/2021 18:57
Juntada de Certidão
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17/12/2020 09:57
MIGRACAO PJe ORDENADA
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24/08/2020 10:33
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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24/08/2020 10:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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17/01/2020 15:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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20/11/2019 14:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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20/11/2019 14:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/11/2019 15:29
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - CARGA EM 08/11/2019
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30/10/2019 16:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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30/10/2019 16:20
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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29/10/2019 15:37
Conclusos para decisão
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23/10/2019 13:13
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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27/08/2019 11:31
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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27/08/2019 11:31
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
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26/08/2019 11:30
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL REMETIDO PUBLICACAO
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23/08/2019 11:30
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
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01/08/2019 15:46
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
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01/08/2019 15:45
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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11/06/2019 09:31
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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11/06/2019 09:30
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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19/03/2019 15:20
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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19/03/2019 15:20
DILIGENCIA CUMPRIDA
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16/11/2018 14:59
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
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14/11/2018 19:57
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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14/11/2018 14:38
Conclusos para decisão
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02/10/2018 15:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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21/09/2018 16:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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21/09/2018 16:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/09/2018 11:10
CARGA: RETIRADOS CEF - AUTOS RETIRADOS EM: 14/09/2018
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06/09/2018 10:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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05/09/2018 19:57
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
05/09/2018 12:54
Conclusos para decisão
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24/07/2018 11:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/07/2018 16:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/07/2018 16:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/06/2018 10:55
CARGA: RETIRADOS CEF - AUTOS RETIRADOS EM 29/06/2018
-
15/06/2018 11:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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14/06/2018 23:15
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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14/06/2018 14:02
Conclusos para decisão
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05/04/2018 16:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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26/03/2018 10:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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26/03/2018 10:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/03/2018 12:04
CARGA: RETIRADOS CEF - AUTOS RETIRADOS EM 02/03/2018
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28/02/2018 11:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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27/02/2018 16:54
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/02/2018 16:40
Conclusos para despacho
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16/02/2018 15:54
TRANSITO EM JULGADO EM
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16/02/2018 15:54
RECEBIDOS DO TRF
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03/12/2013 17:07
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - APELAÇÃO
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28/10/2013 17:53
REMESSA ORDENADA: TRF
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28/10/2013 17:53
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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09/10/2013 10:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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09/10/2013 10:10
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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09/10/2013 10:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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04/10/2013 18:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
07/08/2013 09:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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06/08/2013 09:31
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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05/08/2013 17:25
Conclusos para decisão
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11/06/2013 12:25
RECURSO RAZOES APRESENTADAS
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11/06/2013 12:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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17/05/2013 15:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM
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17/05/2013 15:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/05/2013 15:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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15/05/2013 15:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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26/03/2013 10:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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01/03/2013 13:00
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO FALTA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS - REG NO CVD
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27/02/2013 13:05
Conclusos para decisão
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25/01/2013 15:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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25/01/2013 15:32
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/01/2013 09:38
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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10/01/2013 17:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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12/12/2012 14:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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12/12/2012 14:55
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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04/12/2012 14:53
Conclusos para decisão
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21/09/2012 16:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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21/09/2012 16:16
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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21/09/2012 16:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/09/2012 10:42
CARGA: RETIRADOS CEF
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13/09/2012 14:25
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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06/09/2012 15:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA CEF
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23/08/2012 12:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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23/08/2012 11:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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23/08/2012 11:30
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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11/07/2012 16:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA - em 06/07/2012, sem petição
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28/06/2012 15:52
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - EST. ANDRE
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28/06/2012 15:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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28/06/2012 15:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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28/06/2012 15:51
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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21/06/2012 11:06
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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17/05/2012 15:13
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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11/05/2012 15:12
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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30/04/2012 13:49
Conclusos para decisão
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20/03/2012 13:00
INICIAL AUTUADA
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20/03/2012 13:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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25/01/2012 15:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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24/01/2012 14:27
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2012
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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